PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, I E IV C/C ART. 29, TODOS DO CP (POR DUAS VEZES), COM INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI FEDERAL 8.072/1990. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ATENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISPARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. - A custódia cautelar foi decretada com fundamentos concretos, demonstrando a presença do pressuposto e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, indicando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. - No caso em análise, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram evidenciados, tendo a custódia sido fundamentada na gravidade concreta do crime – homicídio contra duas vítimas, praticado mediante disparos de arma de fogo e com violência excessiva – e na periculosidade do paciente, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. - A concessão de liberdade a corréu confesso não implica necessariamente na extensão do benefício ao paciente, pois a condição de réu confesso, auxiliar da justiça no deslinde do feito, constitui circunstância pessoal, intransferível e não extensiva. - A medida prisional não pode ser considerada não contemporânea pela mera alegação de demora na apresentação de provas, especialmente quando a autoridade policial, após reunir os elementos necessários, representou novamente pela prisão, tendo sido esta decretada com base em requisitos legais devidamente preenchidos. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8075963-23.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante RAPHAEL BRITO SOUZA, OAB/BA 43.820 e como paciente THIAGO SILVA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075963-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA VARA DO JURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Raphael Brito. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAPHAEL BRITO SOUZA, em favor de THIAGO SILVA BRITO, apontando como autoridade coatora o Dr. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito Substituto na Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia. Alega o impetrante que o paciente está preso desde 22 de novembro de 2023, por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 121, § 2°, I e IV c/c art. 29, todos do CP (por duas vezes), com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990. Sustenta que a prisão não se amparou em fatos novos e não preencheu os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, o que demonstraria o constrangimento ilegal. Aduz que a decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. No entanto, alega que a defesa questionou por que a liberdade do autor confesso (corréu Ueslei) não colocaria em risco a ordem pública, o que não teria sido respondido pelo juízo a quo. Afirma ainda a falta de contemporaneidade da medida prisional extrema, argumentando que o fato ocorreu em 04/11/2023 (há 10 meses), e que a autoridade policial deixou de atender às medidas requeridas pelo MP na primeira representação, renovando posteriormente o pedido com os elementos que já tinha em mãos. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 75119939. As informações da autoridade coatora foram prestadas, esclarecendo que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 01/08/2024, sendo cumprida em 04/09/2024, e posteriormente convertida em preventiva em 04/10/2024, quando do recebimento da denúncia. Informou ainda que houve pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido em 03/12/2024. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075963-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA VARA DO JURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O writ deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, a ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes ou inadequadas, conforme dispõe o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. No caso em análise, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação concreta, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Conforme se depreende dos autos, o paciente foi denunciado, juntamente com UESLEI SANTOS GUSMÃO, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal) contra as vítimas DIOGO MATOS DOS SANTOS e JURANDIR LIMA LAGO, em duas oportunidades, com a incidência da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), tendo os fatos ocorrido em 04/11/2023. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida pela Magistrada Janine Soares de Matos Ferraz em 04/10/2024, por ocasião do recebimento da denúncia, fundamentou-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, nos seguintes termos: "A liberdade do requerido representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência. A periculosidade efetiva do requerido e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Com efeito, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada na prática de homicídio qualificado contra duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo, aliada à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Quanto ao argumento de que o corréu UESLEI SANTOS GUSMÃO, autor confesso, foi beneficiado com a liberdade provisória, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão apenas do paciente. Como bem destacado no parecer ministerial, "a condição de réu confesso, auxiliar da justiça no deslinde do feito, deu a esse uma circunstância pessoal, intransferível e não extensiva". Trata-se, portanto, de situação particular que não se estende automaticamente ao paciente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. No que tange à alegada falta de contemporaneidade da medida prisional, não assiste razão ao impetrante. Conforme explicado nas informações prestadas pela autoridade coatora, o primeiro requerimento de prisão foi negado devido à ausência de requisitos probantes suficientes. Posteriormente, quando a autoridade policial reuniu os elementos necessários, representou novamente pela prisão, que foi então decretada. Não há, portanto, que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em adequada instrução do pedido de prisão preventiva. Vale ressaltar ainda que a mera passagem do tempo, por si só, não é suficiente para afastar a contemporaneidade da medida cautelar, especialmente quando se trata de crime de elevada gravidade, como o homicídio qualificado, e quando persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, não obstam a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Por fim, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo paciente, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Salvador, de de 2025. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075963-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA VARA DO JURI
Advogado(s):
VOTO