PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-32.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: VITOR LEMOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PUBLICIDADE PROMOCIONAL VEICULADA POR OUTDOOR. PROMESSA DE DESCONTOS DE 90% NA MATRÍCULA E 30% NAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA QUANTO À EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PROMETIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por estudante matriculado no curso de Medicina. Na sentença impugnada, o Juízo de primeiro grau reconheceu o direito do autor aos descontos veiculados em publicidade da ré – consistentes em 90% de abatimento na matrícula e 30% nas mensalidades – determinando sua aplicação ao contrato de prestação de serviços educacionais e, ainda, a devolução das quantias pagas a maior, corrigidas e acrescidas de juros. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade e aos efeitos vinculativos de publicidade veiculada em outdoor por instituição de ensino, que anunciava descontos significativos na matrícula e mensalidades de cursos superiores, sem, contudo, informar de forma clara e ostensiva que tais condições promocionais não se aplicavam ao curso de Medicina. Discute-se, ainda, a legalidade da cobrança integral das mensalidades e matrícula do aluno que, com base na oferta publicitária, aderiu ao curso e contratou os serviços educacionais, alegando ter sido induzido em erro quanto às condições do contrato.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, estando plenamente sujeita aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles relativos ao dever de informação, à boa-fé objetiva, à transparência e à proteção contra práticas abusivas.

4. A publicidade analisada, veiculada em meio de comunicação de massa (outdoor), anunciava descontos substanciais de forma genérica e chamativa, sem qualquer ressalva ostensiva quanto à exclusão de cursos específicos, especialmente o de Medicina, curso de maior custo e relevância financeira dentro do portfólio da instituição.

5. A menção à necessidade de consulta às condições da promoção, impressa em tamanho reduzido e com baixa visibilidade, não cumpre os requisitos legais de clareza e acessibilidade da informação, não sendo suficiente para afastar a caracterização de publicidade enganosa por omissão.

6. As informações prestadas na oferta de produtos e serviços devem ser claras, precisas, corretas e ostensivas. A ausência de menção destacada quanto à limitação da promoção constitui violação direta ao dever legal de informar, induzindo o consumidor médio a erro quanto às condições contratuais aplicáveis.

7. O fornecedor está vinculado às informações e ofertas veiculadas, conforme previsão expressa do artigo 30 do CDC. A publicidade integra o contrato celebrado, sendo nula qualquer cláusula que contrarie o que foi previamente ofertado ao consumidor.

8. A instituição de ensino não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não demonstrando de forma cabal que o curso de Medicina estava excluído da promoção, nem que tal informação foi prestada de forma acessível antes da contratação.

9. A alegação de que a campanha promocional teria prazo de vigência encerrado antes da matrícula do autor também não encontra respaldo nos autos. Ainda que se admitisse a limitação temporal alegada, tal restrição não estava presente de forma clara e ostensiva no outdoor, o que reforça a conclusão sobre a existência de publicidade enganosa por omissão. 

10. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das normas consumeristas. As instituições de ensino, ao ofertarem serviços educacionais ao público, submetem-se à legislação aplicável às relações de consumo, devendo respeitar os direitos básicos dos consumidores.

11. Os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima impõem ao fornecedor o dever de agir com lealdade e transparência, de modo a permitir que o consumidor formule juízo consciente e informado antes de assumir obrigações contratuais. A quebra dessa expectativa, causada por omissão relevante na publicidade, compromete a validade da contratação e autoriza a revisão judicial das cláusulas.

12. Diante da verificação de publicidade enganosa, correta a sentença ao determinar a aplicação dos descontos ofertados e a restituição das quantias pagas indevidamente.

13. O pedido subsidiário do apelante, voltado à redução da condenação por danos morais, revela-se prejudicado, pois tal pedido foi julgado improcedente na sentença, não havendo condenação nesse sentido.

14. Por força do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

1. A falta de informação transparente acerca das limitações impostas ao consumidor compromete a formação válida de sua vontade, autorizando a execução compulsória das condições anunciadas e a restituição dos valores exigidos de forma indevida. 

2. A autonomia universitária não exime as instituições de ensino do cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito à informação. 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-32.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: VITOR LEMOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por VITOR LEMOS SANTOS, nos seguintes termos:


“[...] Posto isso, EXTINGO a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1. Confirmar a tutela de urgência outrora concedida, DETERMINAR a incidência do desconto de 30% nas mensalidades vincendas do autor;

2. Condenar o réu a restituir à autora o que ela pagou a maior, em virtude da não concessão do desconto de 90% na matrícula e 30% nas mensalidades, com juros simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso feito a maior.

3. Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

E, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. [...]”. (ID 94596296).


Em suas razões recursais (ID 94596303), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.

Argumenta, inicialmente, que a parte autora não se enquadra nos requisitos estabelecidos na campanha publicitária veiculada pela recorrente, pois a promoção, identificada como “Seja FTC”, estava vigente até 26/07/2017 e não abrangia o curso de Medicina. 

Ressalta que o apelado prestou vestibular apenas em dezembro de 2017, tendo se matriculado no ano seguinte, o que afastaria qualquer direito aos descontos anunciados.

Sustenta, ainda, que a propaganda impugnada indicava expressamente que os benefícios estavam sujeitos à consulta prévia das condições, o que excluiria a existência de publicidade enganosa. 

Assevera que a parte autora teve acesso ao regulamento antes de efetivar sua matrícula e, ainda assim, decidiu assinar o contrato educacional, de modo que não haveria violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Pontua que a instituição de ensino superior goza de autonomia administrativa, didático-científica e financeira, o que lhe assegura a liberdade para fixar critérios de ingresso e condições de pagamento dos cursos que oferece.

Aduz, por fim, que os atos praticados decorreram do exercício regular de um direito e do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, não havendo qualquer ilicitude a ensejar responsabilização civil. 

Enfatiza o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e afirma que o contrato de prestação de serviços educacionais foi celebrado de forma consciente e voluntária pela parte autora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a presente ação.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 94596314).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-32.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: VITOR LEMOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta à instituição de ensino à concessão de desconto de 30% nas mensalidades do curso de Medicina, e à restituição de valores pagos a maior pelo autor, em razão de suposta propaganda enganosa veiculada em outdoor pelo apelante. 

Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. 

A instituição de ensino superior figura como fornecedora de serviços educacionais, enquanto o estudante assume a posição de destinatário final desses serviços, caracterizando-se sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica perante o fornecedor.

O sistema protetivo consumerista brasileiro estabelece como pilares fundamentais a transparência, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a proteção contra práticas abusivas. 

Tais princípios não constituem meras diretrizes programáticas, mas normas cogentes que devem permear todas as fases da relação contratual, desde a oferta até a execução completa do contrato.

O direito à informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, reveste-se de caráter fundamental na ordem consumerista, exigindo que o fornecedor preste informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 


Portanto, a adequada informação constitui pressuposto inafastável para o exercício da autonomia da vontade pelo consumidor, permitindo-lhe formar juízo consciente sobre as vantagens e desvantagens do negócio jurídico que pretende celebrar.

No caso dos autos, o exame acurado da publicidade veiculada pela apelante revela a existência de grave vício informacional que compromete a validade da oferta. 

A propaganda em outdoor apresentava os descontos de 90% na matrícula e 30% nas mensalidades de forma ampla e genérica, sem qualquer destaque ostensivo quanto à exclusão do curso de Medicina (ID 94596158).

A tentativa da apelante de se escudar na expressão "consulte condições", grafada em letra diminuta e cor mais clara, não se revela suficiente para elidir sua responsabilidade. 

A simples menção genérica de consulta a condições, sem qualquer indicação clara e precisa de que cursos específicos estariam excluídos da promoção, tem o condão de induzir o consumidor em erro quanto às características fundamentais do serviço contratado.

O artigo 31 do CDC é expresso ao determinar que a oferta e apresentação de serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. 

A exclusão de determinado curso, de promoção tão amplamente divulgada, constitui dado essencial que deve ser apresentado com o mesmo destaque conferido aos benefícios anunciados.

A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado de forma reiterada e consistente no sentido de que a ausência de informação clara e ostensiva sobre restrições em programas promocionais de instituições de ensino configura propaganda enganosa, conforme demonstram os precedentes colacionados:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-26.2019.8 .05.0240 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NARA JAQUELINE PORTELA MOTA Advogado (s): ROQUE DA SILVA MOTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO - BOLSA ENEM. OMISSÃO EM PONTO DECISIVO, CAPAZ DE INDUZIR A ERRO O CONSUMIDOR . PROPAGANDA ENGANOSA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA, IMEDIATA E PRECISA AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 31, 36 E 37, DO CDC . VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n . 8000098-26.2019.8.05 .0240, sendo apelante NARA JAQUELINE PORTELA MOTA e Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, Presidente Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80000982620198050240, Relator.: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/08/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0508849-22.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: STEFANE MASCARENHAS BRANDAO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. “QUEM ESTUDA PAGA MEIA”. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O PROGRAMA. INFORMAÇÃO QUE DEVERIA SER OFERECIDA DE FORMA A POSSIBILITAR DE IMEDIATO A COMPREENSÃO DO ALCANCE DA OFERTA PROMOCIONAL, COM DESTAQUE ÀS VANTAGENS E EXCLUSÕES . PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. PERDA FIES. RENDIMENTO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO. NEGATIVA DE MATRÍCULA, COBRANÇA DE VALORES E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES . NÃO EXERCIDA A POSSIBILIDADE CONTIDA NO ART. 23, § 1º DA PORTARIA NORMATIVA Nº 15/2011. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS . VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO . O artigo 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados, enquanto o parágrafo primeiro do artigo 37 considera enganosa a propaganda que – mesmo por omissão – possa induzir o consumidor ao erro. Compulsando os autos, verifica-se que restou ausente a informação clara e destacada, acerca da impossibilidade de utilização da nota do ENEM, para obtenção do benefício do programa “QUEM ESTUDA PAGA MEIA”, durante todo o curso, circunstância que evidencia a violação também da regra disposta no artigo 31 da norma consumerista. De acordo com a Portaria Normativa nº 15 de 08 de julho de 2011, a universidade, excepcionalmente e de forma justificada, poderá autorizar a continuidade do financiamento, em uma única oportunidade, no caso do aproveitamento acadêmico inferior a 75%. In casu, verifica-se que não foi dada a Autora a oportunidade prevista pela Portaria nº 15/2011, lhe gerando a perda de uma chance de continuar cursando na instituição de ensino . [...] 

(TJ-BA - APL: 05088492220198050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)


Quanto à alegação de que a campanha teria vigência apenas até 26 de julho de 2017, observo que tal circunstância não foi devidamente comprovada pela apelante. 

O ônus de demonstrar a cessação da vigência da oferta publicitária incumbe ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que a propaganda foi veiculada em meio de comunicação de massa como outdoor, de difícil controle temporal pelo consumidor.

Ademais, ainda que se admitisse a limitação temporal alegada, tal restrição não estava presente de forma clara e ostensiva na publicidade apresentada nos autos, o que reforça a conclusão sobre a existência de publicidade enganosa por omissão. 

O consumidor médio que visualiza outdoor em via pública não possui condições de aferir a vigência temporal da oferta sem informação expressa nesse sentido.

A argumentação da apelante no sentido de que o regulamento da campanha excluía expressamente o curso de Medicina tampouco merece acolhida. 

O princípio da vinculação da publicidade, consagrado no artigo 30 do CDC, estabelece que toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor, e integra o contrato que vier a ser celebrado.

A oferta pública cria legítima expectativa no consumidor, que não pode ser frustrada por condições restritivas constantes apenas em regulamentos internos ou de difícil acesso. 

A publicidade deve conter, por si mesma, todas as informações essenciais para que o consumidor possa avaliar adequadamente a oferta, especialmente quando envolve exclusões significativas, como a do curso mais concorrido e oneroso da instituição.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO . 1. No caso em exame, os apelantes propuseram a demanda de origem para que fosse deferida a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), oferecido pela recorrida, além dos danos morais sofridos, uma vez que, apesar da ampla divulgação desta modalidade sem restrições expressas, foi negado por não abranger o curso de medicina. 2. Com efeito, da documentação apresentada com a inicial (fls. 107/122), constata-se a inexistência de ressalva prévia a respeito da restrição ao curso de Medicina e, sequer, de qualquer outro curso oferecido. A propaganda dos serviços educacionais está atrelada diretamente ao sistema do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não prevê exclusão do referido curso para o financiamento divulgado. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito da necessidade da publicidade de produtos e serviços ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva, sobretudo quando se trata de limitação dos direitos do contratante . 5. Noutro ponto, sabe-se que "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". No caso em exame, analisando o acervo probatório constante nos autos, a apelada não conseguiu demonstrar a correção do anúncio a respeito das restrições ao financiamento. 6 . Efetivamente, a mera indicação genérica de consulta ao regulamento e as especificações em letras diminutas não são suficientes para tanto. Frisa-se que, em todas as divulgações apresentadas, não há sequer menção de que os termos ali expressos não teriam abrangência para todos os cursos, sendo apta a induzir o consumidor a erro. 

(TJ-BA - APL: 05113196020188050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)


No que tange ao argumento de autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, cumpre esclarecer que tal garantia não confere às instituições de ensino superior carta branca para descumprir a legislação consumerista. 

A autonomia administrativa e financeira deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico, respeitando os direitos básicos dos consumidores.

A fixação de valores diferenciados para cursos específicos insere-se, de fato, na esfera de autonomia da instituição. Contudo, quando a própria instituição opta por divulgar promoção de descontos, deve fazê-lo de forma transparente e com todas as informações relevantes, especialmente quanto a eventuais exclusões. 

A autonomia universitária não autoriza práticas publicitárias enganosas ou omissivas.

Quanto à invocação do princípio pacta sunt servanda e do exercício regular de direito, observo que tais institutos pressupõem a validade e a higidez do negócio jurídico celebrado. 

Quando a formação da vontade do consumidor é viciada por informação inadequada ou omissão de dado essencial, não há que se falar em força obrigatória do contrato ou em exercício regular de direito.

A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases da relação jurídica. 

A violação ao dever de informação clara e adequada compromete a própria validade da contratação, na medida em que impede a formação de consentimento livre e esclarecido por parte do consumidor.

A análise detida dos elementos de convicção constantes dos autos conduz à conclusão de que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados, merecendo integral confirmação por este Tribunal. 

O apelante falhou em demonstrar a adequada prestação de informações ao consumidor, não oferecendo elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.

Quanto ao pedido subsidiário de redução ou afastamento da condenação por danos morais, inexiste interesse recursal do recorrente, uma vez que a sentença julgou expressamente improcedente o pedido indenizatório formulado pelo autor. 

Não havendo condenação em danos morais, revela-se despicienda a análise de pedido voltado à sua minoração ou exclusão.

Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, fixando-se o percentual em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador, de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)