PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO DE ESCOAMENTO SOBRE IMÓVEL VIZINHO. INFILTRAÇÕES. DESABAMENTO PARCIAL DE LAJE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a retirada de tubulação destinada ao escoamento de águas instalada sobre o telhado da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso limita-se à impugnação da condenação por danos morais, com pedido de exclusão ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as reiteradas interferências provenientes do imóvel vizinho, consistentes em infiltrações, manutenção de tubulação sobre o telhado da autora, descarte de resíduos e desabamento parcial de laje, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à salubridade decorrentes do uso anormal do imóvel vizinho. 4. A obrigação de fazer tornou-se incontroversa, pois a sentença reconheceu a ilicitude da manutenção da tubulação sobre o telhado da autora e não houve impugnação recursal específica quanto a esse capítulo, incidindo a preclusão. 5. A prova testemunhal demonstra, de forma firme e convergente, a existência de infiltrações recorrentes, necessidade de sucessivos reparos, descarte de lixo sobre o telhado da autora e desabamento parcial da laje do imóvel da ré sobre a residência da demandante. 6. As providências adotadas posteriormente pela ré para reparar danos materiais não afastam a responsabilidade pelos danos morais, pois o dever de indenizar decorre do conjunto de condutas negligentes e da exposição prolongada da autora a riscos, transtornos e insegurança. 7. As interferências ilícitas ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes às relações de vizinhança, comprometem a habitabilidade, a segurança e a tranquilidade da residência e violam direitos da personalidade. 8. Estão presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impondo-se a responsabilização civil com fundamento nos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização e mantém coerência com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de tubulação de escoamento sobre imóvel vizinho, associada a infiltrações reiteradas, descarte de resíduos e risco estrutural, configura uso anormal da propriedade e caracteriza ato ilícito no âmbito do direito de vizinhança. 2. Interferências graves e prolongadas que comprometem a segurança, a salubridade e a tranquilidade da residência ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.277. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0523573-07.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 08.12.2022; TJBA, Apelação nº 0545720-85.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiensen Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 18.08.2023, publ. 24.10.2023; TJBA, Apelação nº 8157523-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 30.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000656-05.2019.8.05.0076, em que figuram como Recorrente GERUSA MARIA BRITO DA COSTA e Recorrido ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MARIA BRITO DA COSTA
Advogado(s): ISAC LINS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERUSA MARIA BRITO DA COSTA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8000656-05.2019.8.05.0076, proposta por ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a providenciar a retirada da tubulação do telhado da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, neste ato considerado a data de ajuizamento da ação, pela ausência de tempo certo e definido do surgimento do dano (Súmula n. 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), observando-se a suspension da exigibilidade para ambas as partes em virtude da concessão da gratuidade judiciária, que ora confirmo/concedo (art. 98, §3º, do CPC). Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC)” (id. 94937764). Em suas razões (id. 102887229), a Apelante se insurge quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que não houve sucessivos vazamentos, desabamento de laje ou comprovação de que seja responsável pelo acúmulo de lixo no telhado da Apelada. Afirma que os prejuízos decorrentes do alagamento pontual da laje foram prontamente reconhecidos e integralmente reparados no dia seguinte ao evento. Aduz, ainda, que a tubulação destinada ao escoamento das águas pluviais foi instalada sobre o telhado da garagem por solicitação da própria Apelada, há mais de dez anos. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 103222749. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MARIA BRITO DA COSTA
Advogado(s): ISAC LINS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUBULAÇÃO DE ESCOAMENTO SOBRE IMÓVEL VIZINHO. INFILTRAÇÕES. DESABAMENTO PARCIAL DE LAJE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a retirada de tubulação destinada ao escoamento de águas instalada sobre o telhado da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso limita-se à impugnação da condenação por danos morais, com pedido de exclusão ou, subsidiariamente, de redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as reiteradas interferências provenientes do imóvel vizinho, consistentes em infiltrações, manutenção de tubulação sobre o telhado da autora, descarte de resíduos e desabamento parcial de laje, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de vizinhança impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à salubridade decorrentes do uso anormal do imóvel vizinho. 4. A obrigação de fazer tornou-se incontroversa, pois a sentença reconheceu a ilicitude da manutenção da tubulação sobre o telhado da autora e não houve impugnação recursal específica quanto a esse capítulo, incidindo a preclusão. 5. A prova testemunhal demonstra, de forma firme e convergente, a existência de infiltrações recorrentes, necessidade de sucessivos reparos, descarte de lixo sobre o telhado da autora e desabamento parcial da laje do imóvel da ré sobre a residência da demandante. 6. As providências adotadas posteriormente pela ré para reparar danos materiais não afastam a responsabilidade pelos danos morais, pois o dever de indenizar decorre do conjunto de condutas negligentes e da exposição prolongada da autora a riscos, transtornos e insegurança. 7. As interferências ilícitas ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes às relações de vizinhança, comprometem a habitabilidade, a segurança e a tranquilidade da residência e violam direitos da personalidade. 8. Estão presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impondo-se a responsabilização civil com fundamento nos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização e mantém coerência com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de tubulação de escoamento sobre imóvel vizinho, associada a infiltrações reiteradas, descarte de resíduos e risco estrutural, configura uso anormal da propriedade e caracteriza ato ilícito no âmbito do direito de vizinhança. 2. Interferências graves e prolongadas que comprometem a segurança, a salubridade e a tranquilidade da residência ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.277. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0523573-07.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 08.12.2022; TJBA, Apelação nº 0545720-85.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiensen Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 18.08.2023, publ. 24.10.2023; TJBA, Apelação nº 8157523-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 30.03.2026. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERUSA MARIA BRITO DA COSTA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8000656-05.2019.8.05.0076, proposta por ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a ré a providenciar a retirada da tubulação do telhado da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre destacar que a sentença reconheceu a responsabilidade da ré pela manutenção de tubulação destinada ao escoamento de águas sobre o telhado da autora, circunstância que ocasionou infiltrações e danos recorrentes. Sobre esse ponto, não houve insurgência recursal específica quanto à obrigação de fazer, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, permanecendo incólume o reconhecimento do ato ilícito e do dever de retirar o encanamento. Os pleitos recursais cingem-se à reforma da sentença, exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visando ao seu afastamento ou, subsidiariamente, à redução do valor arbitrado. O direito de vizinhança é disciplinado pelo princípio da função social da propriedade, impondo limitações recíprocas ao exercício do direito de propriedade, de modo a assegurar a convivência harmônica entre proprietários confinantes e a preservação da segurança, do sossego, da salubridade e da qualidade de vida dos moradores. Nessa perspectiva, o artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais decorrentes do uso anormal da propriedade vizinha, justamente para impedir que o exercício do direito de propriedade ultrapasse os limites impostos pela boa convivência social. Confira-se: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. No caso concreto, o conjunto probatório revela que a autora esteve submetida, por período prolongado, a sucessivas interferências ilícitas provenientes do imóvel vizinho, circunstância que extrapola, com significativa margem, os dissabores ordinariamente toleráveis nas relações de vizinhança. Não se cuida de episódio isolado ou de inconveniente pontual, mas de conduta reiterada, apta a comprometer a utilização regular, segura e tranquila da residência da demandante. A prova oral produzida em juízo mostrou-se firme, coerente e convergente quanto à gravidade dos fatos. A testemunha Maria José da Silva Almeida confirmou que a tubulação da ré passa diretamente sobre o telhado da autora, ocasionando vazamentos recorrentes que exigiram sucessivos reparos suportados pela própria requerente. Relatou, ainda, que moradores do imóvel da ré descartavam lixo sobre o telhado da autora, sendo necessária a retirada de quatro sacos de resíduos acumulados no local. No mesmo sentido, o pedreiro contratado pela própria ré, Sr. Juvanildo dos Santos Reis, confirmou que, durante a execução de obra consistente na construção de uma laje no imóvel da apelante, parte da estrutura cedeu em razão das chuvas, vindo a atingir diretamente a residência da autora, ocasionando danos ao forro de madeira e a uma das paredes do imóvel. Trata-se, portanto, de prova oriunda de testemunha vinculada à própria recorrente, o que confere especial credibilidade à dinâmica fática reconhecida na sentença. Embora a apelante sustente ter adotado providências para reparar os prejuízos materiais decorrentes do desabamento e posteriormente custeado a pintura da garagem, tais medidas não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora. O dever de indenizar decorre não apenas do desabamento da estrutura, mas do conjunto de condutas negligentes evidenciadas nos autos, consistente na manutenção de tubulação de escoamento sobre o telhado alheio, nas infiltrações reiteradas e na permanente exposição da residência da autora a riscos e transtornos que poderiam e deveriam ter sido evitados. A situação retratada nos autos ultrapassa, de forma inequívoca, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A infiltração persistente, o acúmulo de resíduos sobre o telhado, a necessidade de sucessivos reparos e, sobretudo, o desabamento de parte da laje sobre a residência da autora atingiram diretamente a tranquilidade, a segurança e a salubridade do ambiente doméstico. A residência constitui espaço destinado ao abrigo, ao descanso e à convivência familiar, de modo que a sua permanente exposição a infiltrações, riscos estruturais e degradação ambiental representa inequívoca violação aos direitos da personalidade. Assim, demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo plenamente justificável a condenação por danos morais diante da intensidade, da reiteração e da duração dos transtornos experimentados. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto os elementos probatórios evidenciam que a conduta da ré extrapolou os limites do uso regular da propriedade e violou o dever jurídico de não causar prejuízo ao imóvel vizinho, incidindo exatamente na hipótese prevista pelo artigo 1.277 do Código Civil. Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que infiltrações, vazamentos e demais interferências graves e prolongadas que comprometem a habitabilidade, a segurança e a salubridade do imóvel vizinho configuram dano moral indenizável, por extrapolarem os meros dissabores inerentes à convivência em sociedade. A propósito, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO E ALAGAMENTO EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE OS DANOS DECORREM DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. DANO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1 . A apelante afirmou que o acúmulo de água acarreta aumento da umidade, despejo de detritos, mau cheiro e surgimento de mosquitos, sujeitando-a aos riscos provenientes de doenças, inclusive endêmicas. Por sua vez, como se observa do laudo pericial, o expert concluiu que o muro construído pela apelada impede o escoamento das águas, que se acumulam na área frontal da casa da apelante, a qual se encontra danificada, em razão dos frequentes alagamentos resultantes do acúmulo de águas pluviais, que não fluem para vias de drenagem, “com as paredes do imóvel bastante umedecidas, com manchas e reboco deteriorado”. 2. Nesse contexto, tem-se que a situação retratada ultrapassa o mero dissabor, mormente porque, como ponderou a apelante, entre a construção irregular e a prolação da sentença, decorreram 06 (seis anos), tratando-se, assim, de situação prejudicial que perdurou por lapso considerável de tempo e, ademais, acarretou perda de tempo útil, já que ela foi obrigada a ingressar em Juízo para obter a solução do problema gerado pela apelada . 3. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, restando configurado o dever de indenizar. Consideradas as particularidades do caso concreto e atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixam-se os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que mantém o caráter pedagógico repressivo da medida e se revela apto à reparação dos danos morais suportados, sem importar enriquecimento ilícito . 4. Tendo em mira que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas quanto à indenização por dano material, a apelada deve responder, por inteiro, pelas custas e honorários advocatícios devidos na ação principal, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, no percentual indicado na sentença. 5 . Apelação provida. ACÓRDÃO: (TJ-BA - Apelação: 05235730720148050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INFILTRAÇÃO ORIGINADA DE IMÓVEL SUPERIOR AFETANDO UNIDADE INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR. 1. A presente demanda versa sobre reparação por danos materiais e morais ocasionados em decorrência de vazamento de águas pluviais originadas do imóvel superior, bem como, defeito em instalações hidráulicas, repercutindo em prejuízos ao imóvel do Apelante e ao bem-estar de sua família. 2. No âmbito do direito de vizinhança e em consonância com os princípios da convivência harmoniosa, incumbe ao proprietário do imóvel causador do dano garantir que adversidades em sua propriedade não prejudiquem terceiros, consolidando ato ilícito, seja por inércia ou postergação de medidas corretivas, especialmente quando consciente da situação adversa ( CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.336, IV). 3. Reconhece-se o dano moral quando a negligência em promover as adequadas intervenções culmina em transtornos significativos, deteriorando a habitabilidade e comprometendo a saúde dos ocupantes do imóvel afetado. 4. Compensação por danos morais fixada em favor do apelante em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada em parte. (TJ-BA - Apelação: 05457208520188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório. No caso, o Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra moderada, proporcional e consentânea com as peculiaridades do caso concreto. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Com efeito, a condenação levou em consideração a gravidade dos fatos comprovados nos autos, notadamente o desabamento de parte da laje sobre a residência da autora, as infiltrações recorrentes decorrentes da manutenção de tubulação de escoamento sobre o telhado do imóvel vizinho, os sucessivos transtornos suportados pela demandante e a persistência da situação lesiva, em razão da ausência de solução definitiva para o problema hidráulico. Tais circunstâncias evidenciam ofensa relevante aos direitos da personalidade da autora e justificam a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem. Ademais, o valor fixado na origem mostra-se em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO E ABERTURA DE PAREDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em exame Apelação interposta pela Ré contra sentença que a condenou, solidariamente com o corréu revel, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes de infiltração e abertura de parede no imóvel da Autora, deixada sem reparo por longo período. A Recorrente alega ausência de nexo causal quanto à origem do vazamento e inexistência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença para improcedência, ou, subsidiariamente, redução do valor da indenização a título de danos morais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a responsabilidade civil pelos danos suportados pela Autora, independentemente da identificação exata da unidade onde se originou o vazamento hidráulico; (ii) a configuração e o quantum dos danos morais. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade decorre não apenas da propriedade da unidade onde supostamente se originou o vazamento, mas da conduta imputada à parte na gestão do problema e na intervenção física no imóvel vizinho. 4. A prova pericial confirmou a existência de evento hidráulico significativo e atestou que a demolição da parede da Autora foi executada de forma inadequada e sem técnica diagnóstica não destrutiva . 5. Restou evidenciada a atuação conjunta dos réus na busca pelo vazamento e na intervenção na unidade da Autora. A responsabilidade solidária (art. 942 do Código Civil) fundamenta-se na conduta comissiva (demolição inadequada) e omissiva (demora na recomposição) . 6. O dano moral é configurado pelos transtornos que excedem o mero aborrecimento, consubstanciados na convivência prolongada com parede aberta e insegurança no lar. Todavia, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo frente às peculiaridades do caso e à condição socioeconômica das partes, comportando redução para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), montante que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil em conflitos de vizinhança decorrentes de infiltração abrange a conduta inadequada na execução de intervenções no imóvel vizinho e a omissão na recomposição do estado anterior. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado com observância à extensão do dano e às condições das partes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ." (TJ-BA - Apelação: 81575231820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2026) (grifou-se). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-05.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERUSA MARIA BRITO DA COSTA
Advogado(s): ISAC LINS DE OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO
VOTO