PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-11.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA CHAVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelos sucessores do consumidor contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de operação de refinanciamento de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em saber: (i) se o Itaú Unibanco S.A. integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito, respondendo solidariamente pelos danos alegados; e (ii) se a operação de refinanciamento celebrada com o Banco Inter S.A. padece de vício de consentimento em razão da vulnerabilidade do consumidor idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A responsabilidade solidária com base na teoria da aparência pressupõe elementos indicativos de confusão patrimonial ou atuação conjunta na concessão do crédito capaz de induzir o consumidor a erro quanto à identidade do fornecedor, requisitos não demonstrados nos autos, onde o Itaú Unibanco S.A. figurou apenas como agente pagador do primeiro contrato.

4 - Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica que originou a cobrança, sendo inviável exigir do autor prova de fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do entendimento consolidado do STJ.

5 - A regularidade do refinanciamento restou comprovada mediante cédula de crédito bancário assinada pelo consumidor, comprovantes de quitação antecipada do contrato anterior, disponibilização do saldo remanescente e histórico de descontos mensais realizados ao longo de aproximadamente cinco anos, afastando a alegação de vício de consentimento.

6 - A condição de consumidor idoso não invalida a contratação quando há prova documental inequívoca da manifestação de vontade do contratante e da efetiva percepção dos benefícios financeiros da operação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos apelantes.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; TJ-BA, Apelação 8008059-31.2025.8.05.0103, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20/05/2026; TJ-BA, Apelação 8013055-58.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501021-11.2017.8.05.0141, em que figura como apelante SILVANA CHAVES DA SILVA E OUTROS e como apelados ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO INTER S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-11.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA CHAVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SILVANA CHAVES DA SILVA E OUTROS (sucessores de JOÃO RIBEIRO DA SILVA) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel de Cons, Cíveis e Comerciais e Reg. Públicos de Jequié que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Inter S.A. (ID 105682961).

 

Em suas razões recursais (ID 105682967), os apelantes sustentam a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A., invocando a teoria da aparência e a integração na cadeia de consumo. No mérito, alegam a nulidade do refinanciamento por vício de consentimento e vulnerabilidade do consumidor idoso, defendendo a inversão do ônus da prova. Pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Itaú, declarar a inexistência do débito e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Itaú Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (ID 105682974) pugnando pela manutenção da sentença quanto à sua ilegitimidade passiva, por não ter mantido relação jurídica direta com o autor. O Banco Inter S.A., em contrarrazões (ID 105682976), defende a regularidade do refinanciamento, a comprovação do crédito do saldo remanescente e a inexistência de danos morais, requerendo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501021-11.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANA CHAVES DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de instituição financeira e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis seus dispositivos protetivos.

 

Da Ilegitimidade Passiva do Itaú Unibanco S.A.

 

A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta instituição, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Não há o que reparar na sentença quanto a esse aspecto. A documentação dos autos demonstra que a relação jurídica de crédito foi estabelecida exclusivamente com o Banco Intermedium S.A. (atual Banco Inter S.A.). O comprovante de ordem de pagamento do primeiro empréstimo, embora mencione o Banco Itaú, apenas o posiciona como mero agente pagador, o que não o insere na cadeia de fornecimento do serviço de crédito (Ids 105679766 a 105682426).

 

A alegação de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência não prospera, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que indique confusão patrimonial ou atuação conjunta na concessão do crédito que pudesse induzir o consumidor a erro quanto à identidade do fornecedor. Ausente, portanto, nexo de causalidade que justifique a responsabilização do Itaú Unibanco S.A.

 

Mantenho, pois, a sentença quanto à extinção do processo em relação ao Itaú Unibanco S.A.

 

Do Mérito

 

A controvérsia central reside em determinar se a operação de setembro de 2012 foi um refinanciamento legítimo, como sustenta o Banco Inter S.A., ou uma contratação indevida, como alegam os sucessores do autor.

 

Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação processual cível, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

 

Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, verifico que o banco apelado logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a regularidade da contratação questionada.

 

Com efeito, o extrato do contrato original (nº 613831) evidencia que as parcelas vincendas a partir de outubro de 2012 foram quitadas antecipadamente em 25 de setembro de 2012, data que coincide com a nova operação (ID 105682460). O comprovante de pagamento contábil de R$ 4.231,73, emitido em favor do autor na mesma data, corrobora que tal valor, oriundo do novo crédito, foi utilizado para liquidar o saldo devedor do primeiro empréstimo (ID 105682462).

 

Ademais, o extrato do contrato nº 1090655 detalha os descontos mensais de R$ 143,91, realizados entre novembro de 2012 e agosto de 2017, período no qual as 58 parcelas do refinanciamento foram integralmente pagas (ID 105682457). O réu comprovou, ainda, a disponibilização do saldo remanescente do refinanciamento (R$ 388,15) por meio de "Pagamento Contábil" para saque no Banco do Brasil (ID 105682461).

 

Importa destacar que os documentos que comprovam o refinanciamento foram devidamente assinados pelo consumidor. A Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 1090655, datada de 25 de setembro de 2012, contém a assinatura do autor JOÃO RIBEIRO DA SILVA (ID 105682459), bem como a Autorização de Consignação de Empréstimos nos Benefícios Previdenciários também foi firmada pelo consumidor (ID 105682458). Tais documentos demonstram inequivocamente a anuência do autor com a operação de refinanciamento.

 

A ausência de resposta ao ofício judicial expedido ao Banco do Brasil não invalida a prova documental apresentada pela ré, nem configura a exigência de prova de difícil produção (prova diabólica) para a parte autora. Ao contrário, a parte autora (e ora seus sucessores) detinha pleno acesso aos seus extratos bancários, sendo-lhe perfeitamente possível demonstrar a ausência do crédito em sua conta na data indicada no comprovante, o que constitui prova de fácil produção e ônus que lhe incumbia para contrapor o documento juntado. Contudo, desse ônus não se desincumbiu.

 

Dessa forma, os documentos apresentados pelo banco demonstram, de forma coerente, a existência e a regularidade da operação de refinanciamento. A narrativa inicial resta isolada e desprovida de suporte probatório.

 

A alegação de vício de consentimento e vulnerabilidade do consumidor idoso não se sustenta diante da prova documental robusta da operação de refinanciamento e da efetiva quitação do contrato anterior, além da disponibilização do troco. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA VIA PIX A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e autorizou a retomada dos descontos decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do refinanciamento do empréstimo impugnado, afastando a alegação de fraude; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, são devidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelante impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. 5. Incumbe ao fornecedor, nas hipóteses em que o consumidor alega desconhecer o débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar a segunda via do contrato de refinanciamento, comprovante de crédito do valor líquido na conta da consumidora e demonstrativos da operação realizada. 7. O conjunto probatório revela que, no mesmo dia do crédito do valor do refinanciamento, a consumidora realizou transferência via PIX de quantia praticamente idêntica a terceiro com o mesmo sobrenome, evidenciando proveito econômico da operação e padrão de comportamento semelhante ao adotado em contratações anteriores. 8. A demonstração do crédito do valor na conta da autora, aliada à imediata movimentação financeira por ela realizada, afasta a alegação de fraude e confirma a regularidade da contratação. 9. Comprovada a validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8008059-31.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2026)

 

"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE MILITA EM FAVOR DO RÉU. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA SE REFERE A REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORMENTE ENTABULADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2.Na hipótese dos autos, o apelado acostou o respectivo contrato de renegociação de empréstimo consignado n. 320074560, com assinatura lançada à mão, que incluíam informações acerca das operações liquidadas antecipadamente: “Contrato nº 315593214, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 5.353,08, parcela de R$ 198,52; Contrato nº 315899437, data do contrato: 10/07/2018, no valor de R$ 2.710,57, parcela de R$ 100,48; Contrato nº 315591874, data do contrato: 09/07/2018, no valor de R$ 8.260,72, parcela de R$ 226,40, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório. 3.Afasto preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial grafotécnica e documentoscópica seria fundamental para demonstrar a irregularidade na contratação, pois os documentos acostados pelo réu (Banco) comprovam a validade da relação jurídica, vide Id. n. 95384424 e Id.n. 95384424. Em outros termos, aplica-se o princípio do livre convencimento do magistrado (art. 371, CPC). Significa dizer que a dilação probatória, ou sua complementação, pode ser dispensada quando o magistrado considerar que as provas trazidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, ou mesmo quando as provas requeridas pelas partes forem irrelevantes para o deslinde da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4.Portanto, demonstrada a origem da dívida, sobretudo quando constante no contrato a assinatura física do autor/recorrente, que se assemelha àquela aposta no instrumento procuratório e no documento de identificação juntado na inicial, não havia mesmo razão para deferir perícia grafotécnica, conforme requerido. 5.Exibiu o réu ao Id n. 95384423, comprovante de transferência eletrônica da quantia remanescente de R$ 7.495,87 para conta de titularidade do demandante mantida junto ao Banco Bradesco S/A, instituição previamente cadastrada junto ao INSS para recebimento de seu benefício. 6.Logo, conclui-se que a aceitação e a retenção de tais benefícios financeiros são incompatíveis com a alegação de desconhecimento total do negócio. 7.Chama a atenção, ainda, o fato do autor ter firmado diversos contratos de empréstimos consignados (Id. n. 95384418), o que evidencia sua familiaridade com operações de crédito dessa natureza. 8.Quanto a alegação de que o autor é pessoa idosa não invalida a contratação quando há prova inequívoca da manifestação de vontade do contratante. 9.Dessa forma, inexistindo prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade que desconstitua a validade do contrato, e tendo o Banco comprovado a relação jurídica e a regular contratação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 10.Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC. 11.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8013055-58.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/04/2026)

 

Conclui-se, portanto, que a contratação foi legítima e os descontos decorreram do exercício regular de um direito do Banco Inter S.A., afastando a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida aos apelantes.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04