PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000301-38.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s):Airton Pereira Pinto registrado(a) civilmente como AIRTON PEREIRA PINTO, VICTOR AMON REIS SCHMIDT

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO VERTICAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.             Remessa necessária em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública municipal, professora do Município de Ibotirama, visando: (i) progressão funcional horizontal e vertical, com pagamento de valores retroativos; (ii) concessão ou conversão em pecúnia de licenças-prêmio; e (iii) indenização por danos morais.

2.             Sentença ilíquida condenou o Município à progressão funcional horizontal e vertical, ao pagamento de diferenças remuneratórias, à concessão ou conversão em pecúnia de licença-prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais.

3.             Incidência do reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ e do art. 496 do CPC/2015.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             Há cinco questões em discussão:
(i) definir a obrigatoriedade da remessa necessária diante de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública;
(ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal, com ou sem pagamento retroativo;
(iii) verificar a possibilidade de progressão funcional vertical sem comprovação de titulação acadêmica;
(iv) analisar o direito ao gozo ou à conversão em pecúnia da licença-prêmio de servidora em atividade; e
(v) examinar a configuração de dano moral decorrente da omissão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             A sentença é ilíquida e condenatória contra a Fazenda Pública, atraindo o reexame necessário, conforme a Súmula nº 490 do STJ e o art. 496, § 3º, do CPC/2015.

4.             A progressão funcional horizontal constitui direito subjetivo da servidora, previsto nas Leis Municipais nº 004/2008 e nº 005/2008, configurando ato administrativo vinculado, devendo o Município promover a alteração formal das referências de classe conforme o tempo de serviço.

5.             O pagamento dos quinquênios não se confunde com a progressão horizontal, mas os valores retroativos foram comprovadamente pagos, afastando-se a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas.

6.             A progressão funcional vertical exige comprovação de titulação acadêmica específica, inexistente nos autos, o que impede o reconhecimento do direito pretendido.

7.             A licença-prêmio é direito do servidor, porém o momento de seu gozo é discricionário para a Administração. A conversão em pecúnia somente é possível nas hipóteses legais, não preenchidas pela servidora em atividade, que não acumulou três períodos nem comprovou indeferimento por interesse do serviço.

8.             A omissão administrativa, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.             Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Mantida a obrigação de fazer consistente na progressão funcional horizontal, com alteração formal das referências de classe. Afastadas as condenações relativas a valores retroativos, progressão vertical, licença-prêmio e indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e concessão tácita da gratuidade da justiça à autora.

10.         Teses de julgamento:

11.         A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário.

12.         A progressão funcional horizontal prevista em lei municipal é direito subjetivo do servidor, impondo-se a alteração formal da classe, independentemente do pagamento de valores retroativos já quitados.

13.         A progressão funcional vertical exige comprovação de titulação acadêmica, não se presumindo pelo tempo de serviço.

14.         A conversão da licença-prêmio em pecúnia não é direito automático de servidor em atividade, salvo previsão legal expressa e preenchimento dos requisitos.

15.         A ausência de progressão funcional, sem prova de lesão concreta a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.

16.         Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 496; CC/2002, arts. 186 e 927; Leis Municipais nº 004/2008 e nº 005/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

17.         Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 490; STF, ARE nº 721.001, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635); STJ, REsp nº 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076); TJBA, Reexame Necessário nº 8000707-98.2019.8.05.0081; TJBA, Reexame Necessário nº 8000530-37.2019.8.05.0081.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000301-38.2014.8.05.0099, tendo como interessados MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e ERMITA DOS SANTOS BESSA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000301-38.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): Airton Pereira Pinto registrado(a) civilmente como AIRTON PEREIRA PINTO, VICTOR AMON REIS SCHMIDT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível encaminhada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, que, nos autos do processo n.º 0000301-38.2014.8.05.0099 ajuizado por ERMITA DOS SANTOS BESSA em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 81017758):  

“Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar ao Município acionado que proceda a progressão funcional da autora, do nível III, IV e V, sucessivamente às referências A, B, C ou ao nível correspondente ao tempo de serviço, com a progressão a cada cinco anos e recebimento sucessivo dos valores respectivos, totais e diferenças de remuneração, correspondentes a cada nível de referência, mensalmente a cada cinco anos de serviço, bem como declaro o direito da autora às licenças prêmios referidas, e determino ao Município acionado que conceda à autora o gozo da última licença prêmio a que faz jus, com o seu consequente pagamento e sem a incidência de descontos relativos a imposto de renda e previdência social, ou alternativamente, o pagamento, em dobro, da licença prêmio não usufruída. Condeno o Município acionado a pagar à parte autora, a títulos de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse acrescido de juros a partir da citação, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação. Concedo, como requerido, neste momento processual, a tutela antecipada para determinar ao Município acionado que conceda à autora o gozo da última licença prêmio a que faz jus, com o seu consequente pagamento e sem a incidência de descontos relativos a imposto de renda e previdência social, ou alternativamente, o pagamento, em dobro, da licença prêmio não usufruída. Condeno o Município acionado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando, entretanto, de condená-lo em custas processuais face à isenção que faz jus. Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.” 

 

Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certificado no Id. 81017763. 

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000301-38.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): Airton Pereira Pinto registrado(a) civilmente como AIRTON PEREIRA PINTO, VICTOR AMON REIS SCHMIDT

 

VOTO

No caso dos autos, a sentença condenou o Município de Ibotirama para que “proceda a progressão funcional da autora, do nível III, IV e V, sucessivamente às referências A, B, C ou ao nível correspondente ao tempo de serviço, com a progressão a cada cinco anos e recebimento sucessivo dos valores respectivos, totais e diferenças de remuneração, correspondentes a cada nível de referência, mensalmente a cada cinco anos de serviço, bem como declaro o direito da autora às licenças prêmios referidas, e determino ao Município acionado que conceda à autora o gozo da última licença prêmio a que faz jus, com o seu consequente pagamento e sem a incidência de descontos relativos a imposto de renda e previdência social, ou alternativamente, o pagamento, em dobro, da licença prêmio não usufruída. Condeno o Município acionado a pagar à parte autora, a títulos de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse acrescido de juros a partir da citação, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação”. 

A referida condenação demanda liquidação do julgado.  

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição em reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.  

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente:  

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê: 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

(...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida. 

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL 

Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora Nível I, contra o Município de Ibotirama.

Na petição inicial, a autora relata que ingressou no serviço público municipal em 26 de maio de 1997, por concurso público. Argumenta que o município requerido tem prejudicado seus direitos estatutários ao não conceder a progressão funcional que lhe é devida.

Requereu que o Município fosse condenado a realizar a “progressão funcional da autora, do nível III, IV e V, sucessivamente às referências A, B, C ou ao nível correspondente ao tempo de serviço, com a progressão a cada cinco anos e recebimento sucessivo dos valores respectivos, totais e diferenças de remuneração, correspondentes a cada nível de referência, mensalmente a cada cinco anos de serviço”. 

Na peça de defesa, o Município de Ibotirama argumentou que a servidora vem recebendo corretamente o adicional de cinco por cento correspondente aos quinquênios desde janeiro de 2006.

No momento do ajuizamento da demanda, a carreira do magistério público do Município de Ibotirama era regida pela Lei Municipal nº 005/2008, que “REFORMULA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNCÍPIO DE IBOTIRAMA” e pela Lei Municipal nº 004/2008 que “REFORMULA O PLANO DE CARREIRA E 1 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS I DO MAGISTÉRIOPÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.  Nos referidos diplomas normativos, o ente municipal estruturou a evolução funcional da carreira do magistério da seguinte maneira:

Lei Municipal nº 005/2008

Art. 76 - O quadro dos Profissionais em Educação é assegurado o direito a percepção de vantagens de avanço em virtude do tempo de serviço exercido nas Unidades Escolares ou nas Unidades Técnicas da Secretaria de Educação do Município, ou de obtenção de titulação específica.

Parágrafo Único - O avanço poderá ser:

Avanço Horizontal - Por tempo de serviço de 5 em 5 anos, majorado no vencimento básico através das mudanças de classe, sendo definido de qüinqüênio e será devido o percentual de 5% (cinco por cento), referentes ao cargo ocupado para o qual o Profissional prestou concurso, esteja ele no exercício efetivo ou disponibilizado contínuo ou interpolado e será a partir do dia imediato que o Profissional tomou posse, e será automático.

Avanço Vertical - Consiste na progressão do Profissional para nível superior na carreira em virtude de obtenção de titulação específica condicionada a conclusão de curso de formação em instituição regularizada reconhecida oficialmente pelo MEC, e será devido a partir do dia imediato aquele que o Profissional de entrada no setor pessoal da Secretaria de Educação, dando conhecimento ao serviço público. E não será interrompido o avanço horizontal e sim dado a sua continuidade.

Art. 110 - A progressão funcional far-se-á por avanço horizontal e avanço vertical por tempo de serviço da área de Educação por tempo de serviço respeitando o interstício de 5 anos ( cinco anos) para cada classe contando o tempo de serviço a partir do seu ingresso no Serviço Público Municipal.

Parágrafo único - O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço é de 5% (cinco por cento), calculado a cada cinco anos, sobre a classe anterior de acordo com a tabela Anexo II desta Lei.

Lei Municipal nº 004/2008

Ari. 35 - A progressão vertical, quando implicar em mudança de nível independerá, independerá da existência de vaga.

Art. 36 – Para fazer jus a progressão vertical, o servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos:

 I - Atender os pré-requisitos de formação para o nível e especialidade constantes, na descrição de cargo;

II - Não ter sofrido punição disciplinar nos 06 (seis) meses, que antecedem a progressão;

III - Estar em exercício na função do magistério;

Art. 37 - Na progressão vertical, o Servidor Municipal será posicionado na referência que lhe assegure acréscimo de vencimento.

§ 1° - Os Valores dos vencimentos são fixados no anexo IV desta Lei além do que ocupante do cargo efetivo de professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias.instituídas pela Lei Municipal.

§2° - A Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal será reajustado, na forma da Lei, tendo como data base específica par caráter de negociação e reposição de perdas em 1o de Abril e na mesma data para os demais Profissionais do Município de Ibotirama - Ba. E tendo como referência para a data base a negociação salarial do professor de 20 (vinte horas) nunca poderão ser inferior ao Piso Nacional estabelecido por Lei Federal e seguida dos demais direitos legais.

I. Remuneração pelo Exercício do Cargo;

II. Gratificação pelo Exercicio.de Função;

III. Décimo terceiro salário;

IV. Adicional de Férias 1/3 (um terço de férias);

V. Adicional Noturno a partir das 22 horas - 15% a hora ou percentual equivalente aos minutos que ultrapasse as 22 horas;

VI. Promoção horizontal (classes) de 05 em 05 anos; 

VII. Promoção vertical por titulação, qualificação ou dedicação exclusiva;  

VIII. Gratificação do Estímulo ao Magistério;

IX. Gratificação de condições especiais de trabalho C.E.T. aos Coordenadores (Especialista em Educação) no valor de 30% (trinta por cento) do salário base; sendo que o valor será de 20% em 2008, 5% em 2009 e 5% em 2010;

X. Gratificação de Atividade complementar (A/C) docentes em função do Ensino Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental Básico. No valor de 20% (vinte por cento) do salário base; sendo que o valor será de 10% em 2008, 5% em 2009, 2,5% em 2010 e 2,5% 2011.

XI. Licença Prêmio (Conversão Pecúnia).

XII. Gratificação pela Regência de Classe de alunos Portadores de Necessidades Especiais (15%); sendo que 10% em 2008 e 5% em 2009.

XIII. Gratificação por Aprimoramento e Desempenho, Art. 44° deste plano de carreira. (grifos nossos)

A estrutura de progressão funcional do magistério do Município de Ibotirama, conforme detalhado no Anexo IV da Lei Municipal n.º 004/2008 (diploma que reformulou o Plano de Carreira, em conjunto com as diretrizes da Lei n.º 005/2008), organiza-se através de uma matriz que cruza a formação acadêmica (progressão vertical) com o tempo de serviço (progressão horizontal).

A progressão vertical é o movimento do servidor entre os Níveis, condicionado estritamente à elevação da titulação acadêmica. O Anexo IV estabelece cinco patamares distintos:

·         Nível 1: Destinado a professores com formação em Ensino Médio (antigo Magistério/Normal).

·         Nível 2: Destinado a professores com Licenciatura Plena.

·         Nível 3: Destinado a professores com Pós-Graduação (lato sensu).

·         Nível 4: Destinado a professores com Mestrado.

·         Nível 5: Destinado a professores com Doutorado.

A progressão horizontal se refere à passagem do servidor entre as Referências (também chamadas de classes) dentro de um mesmo nível, fundamentada exclusivamente no tempo de serviço (quinquênios).  O Anexo IV estabelece sete classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.  Portanto, o profissional do magistério deve cumprir o prazo de 5 anos de efetivo exercício em cada classe para ascender à seguinte e que o referido avanço gerará um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor.

Da leitura dos dispositivos transcritos, nota-se que as progressões vertical e horizontal consistem em direitos subjetivos dos servidores efetivos do Município de Ibotirama, desde que atendidos os requisitos exigidos na Lei Municipal. Trata-se, portanto, de atos vinculados, sem espaço para a discricionariedade do ente federativo.

Na hipótese, está comprovado nos autos que a Apelada é servidora pública efetiva do Município de Ibotirama desde 26/05/1997 (Id. 81017745 – pág. 2). Assim, a parte autora atende ao critério temporal exigido pelos arts.76 e 110 da Lei Municipal n.º 005/2008 para fins de progressão horizontal.

Em sua defesa, o Município apresentou fichas financeiras argumentando que efetua o pagamento da rubrica correspondente aos quinquênios (avanço horizontal) desde janeiro de 2006.

Da análise das fichas de acúmulo financeiro acostadas pelo ente municipal verifica-se que: (i) a partir de janeiro/2006, foi pago quinquênio correspondente a 5% do salário base da autora (Id. 81017751 – pág 5); (ii) a partir de abril/2008, foi majorado o quinquênio para 10% do salário base (Id. 81017751 – pág 10); e (iii) a partir de maio/2015, foi majorado o quinquênio para 15% do salário base (Id. 81017751 – pág 24).

No entanto, a fundamentação do Município na contestação (Id. 81017750) demonstra que a Administração Pública Municipal confunde a gratificação por tempo de serviço (quinquênio) com o instituto da progressão horizontal (avanço de classe). O art. 110 da Lei Municipal n.º 005/2008 (Id. 81017745, Pág. 11) dispõe que a progressão funcional horizontal deve ocorrer por meio de "mudanças de classe" (referências A, B, C, D, E, F, G, conforme Anexo IV da Lei n.º 004/2008). O pagamento dos quinquênios (adicional de 5% sobre o salário base) corresponde apenas ao reflexo financeiro decorrente do avanço horizontal.

O Município comprovou o pagamento dos quinquênios devidos, mas os documentos não registram a alteração da servidora da Referência "A" para as subsequentes ("B", "C" etc.).

Necessária a reforma da sentença neste ponto para afastar a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, uma vez que devidamente comprovados. No entanto, irretocável a sentença no ponto em que determinou que o município promova a alteração da classe de referência da Autora de acordo com seu tempo de serviço.

Quanto ao avanço vertical, a narrativa inicial sustenta que a servidora deveria ser conduzida aos Níveis II, III e IV “por contar com 17 anos de efetivo serviço”. O Autor confunde a progressão horizontal, fundamentada no tempo de serviço, com o avanço vertical (de nível). Conforme explanado, para fazer jus ao avanço vertical, é necessária a comprovação de titulação acadêmica, nos termos do art.76 da Lei Municipal n.º 005/2008 e dos arts. 35 e 36 da Lei Municipal n.º 004/2008, conforme níveis indicados no Anexo IV.

No caso dos autos, a parte autora não colacionou nenhum documento comprobatório de licenciatura plena, certificado de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, de modo que não faz jus à progressão vertical.

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para afastar a condenação do Município na obrigação de promover a progressão vertical da autora.

LICENÇAS PRÊMIO

Na inicial, a Autora sustentou que, apesar de contar com 17 anos de efetivo serviço e de ter adquirido o direito a três períodos de licença-prêmio, o Município "jamais concedeu a licença" e "jamais pagou os valores devidos".

Assim, requereu a declaração do “direito às LICENÇAS PRÊMIOS, e o DIREITO ao, GOZO, do período de três meses, e conversão em pecúnia, EM DOBRO, sem os descontos de IR, Previdência Social, com o pagamento. das remunerações correspondentes, com juros, correções de lei, com restituição dos valores descontados a título de INSS, exclusive o quanto já pago”.

O art. 46 do Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Ibotirama (Lei Municipal n.º 005/2008) prevê o direito à licença-prêmio para os servidores do magistério municipal:

Art 46 - Ao professor será concedida licença:

(...)

VIII - Licença Prêmio;

(...)

h) Ao Professor e Coordenador Pedagógico será assegurado 03 meses de licença prêmio de que trata o Art. 46, inciso VIII, ao completar 05 anos de serviço, o que equivale a um quinquênio, com percentual de 5% acrescido a seu salário como vantagem pecuniária, sem prejuízo de sua remuneração e estando ele em qualquer cargo ou atividade;

A licença-prêmio é um direito subjetivo do servidor, isto é, uma vez preenchidos os requisitos legais, a administração pública não pode negar a existência do direito. No entanto, o momento da sua concessão consiste num ato discricionário da administração, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade. O gestor pode indeferir o pedido de gozo imediato com base no interesse público, como a necessidade de manutenção do serviço ou falta de pessoal.

Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública.

No julgamento do ARE n.º 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: 

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013). 

No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Confira-se:

Tema Repetitivo 1086

“Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).

4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".

5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.

6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.

7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.

8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.

(REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

No entanto, é necessária a realização do devido distinguishing entre o presente caso e as teses fixadas no Tema de repercussão geral nº 635 do STF e no Tema Repetitivo n.º 1.086 do STJ. Os referidos temas reconheceram o direito dos inativos à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, visto que neste caso o seu gozo já não é mais possível.

De outro lado, no caso de servidor que ainda se encontra na ativa, como na hipótese dos autos, o momento do gozo da licença-prêmio está sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Em regra, o servidor não pode exigir o pagamento em dinheiro como alternativa ao descanso, a menos que a lei do seu ente federativo preveja expressamente essa opção.

Os arts. 77 a 82 do Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Ibotirama (Lei Municipal n.º 005/2008), disciplinam as hipóteses de conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito municipal:

Art. 77 - Fica assegurado aos Profissionais do magistério do Município de IBOTIRAMA, que estejam em efetiva atividade relacionadas com a Educação a gozar sua Licença Prêmio descrevendo o período de 5 em 5 anos o direito de descansar no período de três meses.

Art. 78 - Sendo considerado inconveniente aos interesses da administração pública municipal, o afastamento do Profissional do magistério, caso não haja profissional para substituí-lo o que leva a interferir no cumprimento do calendário escolar ou tendo empecilho a substituição por estranho ao cargo, ao Profissional será facultado o direito da conversão em pecúnia, ou seja, receberá o valor em espécie equivalente aos três meses de gozo.

Art. 79 - Para efeito de conversão de que trata os artigos anteriores desta SEÇÃO VI, será tomada por base a remuneração paga ao Profissional de magistério no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício excluídas as parcelas relativas a indenizações auxílios, salários de família, vantagens pessoal, abono de férias, gratificação natalina, e outras vantagens de natureza correlatas, e não incidirão descontos previdenciários e assistenciais.

Art. 80 - A Secretaria de Educação deverá indeferir os pedidos de conversão em pecúnia no prazo de 30 dias da data que for protocolada o requerimento se o motivo for considerado da inconveniência do serviço público, o não gozo da Licença Prêmio.

Art. 81 - Fica garantido em caso do Profissional do magistério, que possuir de três a mais Licença Prêmio sem nunca ter gozado por inconveniência do serviço público, o, mesmo terá direito automático a solicitar a sua Conversão em Pecúnia.

Art. 82 - Fica garantido ao Profissional do magistério, requerer a Licença Prêmio para gozo, caso seja indeferido e não convertido automaticamente em pecúnia o Secretário de Educação deverá propor uma nova data.

Parágrafo Único - O número de profissionais do magistério em gozo simultâneo da licença prêmio, não poderá ultrapassar o percentual de 3% (três por cento) do quadro de professores do município.

O artigo 78 do referido diploma legal estabelece que será facultado o direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, caso a administração considere inconveniente o afastamento do profissional devido à falta de substitutos para evitar prejuízos ao calendário escolar ou tendo empecilho a substituição por estranho ao cargo.

Efetuado o requerimento de conversão pelo servidor, a Secretaria de Educação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu protocolo, para indeferir o pedido se o motivo for considerado da inconveniência do serviço, nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal.

Mais adiante, o artigo 81 da lei municipal é expresso ao garantir que o profissional que possuir três ou mais licenças acumuladas e não gozadas por inconveniência do serviço público terá o direito automático de solicitar a sua conversão em pecúnia.

Na peça de defesa, o ente municipal sustentou que a autora já usufruiu de um período de licença-prêmio e que o gozo das demais depende do critério de conveniência e oportunidade da administração pública, justificando a negativa na falta de professores substitutos para cobrir a ausência da servidora nas salas de aula.

O Município de Ibotirama colacionou a Portaria n.º 030/2010, de 01 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município (Id. 81017751 - pág. 37), a qual "concede licença prêmio, com duração de 03 (três) meses, às Servidoras Públicas Municipais abaixo relacionadas, a partir de 01 de agosto de 2010", figurando o nome da autora, Ermita dos Santos Bessa, no item 02 da referida lista.

Ademais, o histórico de "Acúmulo Financeiro" da servidora, fornecido pelo sistema de folha de pagamento da municipalidade (Id. 81017751 – pág. 4), confirma o registro fático do afastamento. No detalhamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2010, consta no campo "Situação" a anotação: "Licença Prêmio. Desde 1/8/2010 até 31/10/2010". Portanto, o ente municipal demonstrou que já concedeu à Autora o gozo de uma licença-prêmio.

Quanto às duas licenças-prêmio pendentes de gozo, a Autora juntou requerimento administrativo datado de 12/06/2013 (Id. 81017745), no qual consta a solicitação ao Secretário Municipal de Educação da conversão em pecúnia de licença-prêmio. Não consta dos autos resposta da administração municipal acerca do requerimento da Autora.

Dessa maneira, houve omissão do ente municipal, quanto à decisão administrativa do requerimento formulado pela autora em relação à conversão da licença-prêmio em pecúnia, violando o disposto no art. 80 da Lei Municipal n.º 005/2008.

No entanto, no caso dos autos, a servidora não preenche o requisito para solicitar a conversão automática da licença-prêmio, qual seja, o acúmulo de três ou mais licenças acumuladas e não gozadas por inconveniência do serviço público, visto que a Autora só conta com duas licenças não gozadas. Ademais, sequer houve comprovação de que o gozo das referidas licenças foi previamente requerido pela autora.

Nesse sentido, a despeito de a administração municipal ter se omitido ilegalmente ao não indeferir expressamente o pedido de conversão da licença-prêmio, a servidora não faz jus ao direito de conversão automática, pois não preenche os requisitos legais.

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para afastar a condenação do Município para “que conceda à autora o gozo da última licença prêmio a que faz jus, com o seu consequente pagamento e sem a incidência de descontos relativos a imposto de renda e previdência social, ou alternativamente, o pagamento, em dobro, da licença prêmio não usufruída”.

DOS DANOS MORAIS

Em relação aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

No caso dos autos, embora seja ilícita a conduta do Ente Municipal de não promover a progressão horizontal da Autora, tal fato, por si só, não enseja automaticamente o pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou, de forma genérica, a violação a seus direitos da personalidade, sem, contudo, se desvencilhar do encargo que lhe incumbia de comprovar o quanto alegado, a teor do art. 373, I do CPC/2015.  

Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000707-98.2019.8 .05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado (s): RECORRIDO: ALCIARA MAGALHAES SETUBAL Advogado (s):RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL . OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC) . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA . EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL . SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000707-98.2019.8 .05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que interessados, ALCIARA MAGALHAES SETUBAL, e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em INTEGRAR A SENTENÇA RECORRIDA EM NECESSÁRIO REEXAME, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80007079820198050081, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000530-37.2019.8 .05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado (s): RECORRIDO: OIAME NOGUEIRA DE SOUZA e outros Advogado (s):RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR, RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PAGAMENTO DE ATRASADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE AVALIAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. NÃO SE PODE IMPUTAR AO SERVIDOR. VERBAS RETROATIVAS. CABÍVEIS COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de pagamento de atrasados e fixação de indenização por danos morais decorrentes da não progressão funcional de servidor público municipal. 2. Autor que se desincumbiu de comprovar ser servidor efetivo, que cumpriu o estágio probatório e está a mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência . 3. O fato de a Municipalidade ter deixado de constituir a Comissão de Avaliação não pode resultar em prejuízo ao servidor, atraindo o quanto previsto no art. 32, da Lei Municipal nº 15/2005, o qual prevê que na hipótese de a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, este será automaticamente promovido horizontalmente. 4 . Consequentemente, o Autor também tem direito a receber as diferenças devidas dentro do quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5 . No que se refere ao pleito de fixação de indenização por danos morais, não merece prosperar, na medida em que não se verifica existir violação aos direitos da personalidade ensejador do direito a reparação civil. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8000530-37 .2019.8.05.0081, em que figura como remetente o Juiz da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, tendo como interessados o Oiame nogueira de Souza e o Município de Formosa do Rio PretoJeremoabo. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80005303720198050081, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)

Como consequência do quanto explicitado, acolho a tese do Município Apelante, reformando a sentença nesse ponto, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. 

 

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

No caso dos autos, a parte Autora requereu o deferimento da (i) progressão vertical para os níveis II, III e IV e o recebimento dos valores respectivos; (ii) progressão horizontal (referência A, B, C D, E, F, G) e o recebimento dos valores respectivos; (iii) direito ao gozo do período de três meses das licenças-prêmio e conversão em pecúnia, em dobro; e (iii) indenização por danos morais.

Dos quatro pedidos requeridos, apenas a progressão horizontal foi deferida, sendo afastada, ainda, a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes aos quinquênios, que foi comprovado pela administração municipal o seu efetivo pagamento.

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que a Autora arque com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte Ré o custeio dos outros 20% (vinte por cento) da verba. Deve-se observar a isenção conferida ao Ente Municipal, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011, e a suspensão de sua exigibilidade com relação à autora, em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Na inicial, a Autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Apesar disso, o Juízo Singular não se manifestou sobre o pedido. 

Na análise do pedido de concessão da Justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC/2015, art.99,§ 3º), de maneira que o afastamento dessa presunção pelo juiz somente se legitima "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade"(CPC/2015, art.99,§ 2º).  

O indeferimento do benefício deve ocorrer por decisão fundamentada, respaldada em evidências existentes nos autos. 

Não tendo o Juízo de 1º Grau se pronunciado sobre opedidodegratuidade, impõe-se a concessão do benefício em favor da Autora, nos moldes do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo). 

Daí porque a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n.º 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial no âmbito do próprio tribunal, firmou o entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seudeferimentotácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” 

Além disso, "a ausência de indeferimento expresso dopedidode assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves).  

No presente caso, não foram identificados elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência (Id. 81017744) para a concessão degratuidade. Consta dos autos que a parte Autora recebeu, nos meses de maio, junho e julho de 2014, o valor bruto de R$ 1.357,89 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) (Id. 81017751). 

Portanto, impõe-se a concessão do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida condenou a parte Ré a pagar 10% sobre o valor da condenação. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

No presente caso, a parte Autora saiu sucumbente em relação aos pedidos de indenização por danos morais, pagamento da licença-prêmio em dobro e os valores retroativos referentes à progressão vertical e horizontal requeridas. Esse é o proveito econômico obtido pelo Réu. O valor do pedido de indenização por danos morais equivale a um salário da Autora, “a cada ano de omissão da concessão do direito, após o quinto ano”, não sendo possível mensurá-lo. Assim também em relação aos demais pedidos acima referidos.  Ademais, o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 700,00 (setecentos reais). Dessa maneira, a verba honorária devida pela Autora há de ser fixada por equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

Quanto aos honorários devidos pelo ente municipal aos patronos da Autora, não houve condenação em obrigação de pagar, visto que o Município de Ibotirama já vinha pagando os quinquênios devidos, omitindo-se apenas quanto à promoção do avanço horizontal da servidora para as classes (referências), respectivas. Dessa forma, trata-se apenas de obrigação de fazer, cujo proveito econômico é inestimável. Como já mencionado. Portanto, aqui também deve ser utilizado o critério da equidade.

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de março/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 8.098,49 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 70,00 (setenta reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).

Adotando a mesma distribuição que foi utilizada para as custas processuais, caberá à Autora arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) da verba honorária acima referida, ao passo que a parte Ré deverá suportar os outros 20% (vinte por cento) de tal verba.

Deve ser observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte Autora em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos seguintes termos:

a) mantém-se a sentença no que tange à obrigação de fazer imposta ao Município para que proceda à progressão funcional horizontal da servidora, com a devida alteração formal das referências de classe (A, B, C, D, E, F e G) conforme o tempo de efetivo serviço prestado, visando à regularização de seu histórico funcional;

b) reforma-se a decisão para julgar improcedente o pedido de recebimento de valores retroativos decorrentes da progressão horizontal;

c) julga-se improcedente a pretensão de progressão funcional vertical e seus reflexos financeiros;

d) afasta-se integralmente a condenação do ente público quanto ao gozo imediato ou conversão em pecúnia da licença-prêmio, considerando que a servidora permanece no exercício ativo de suas funções e não preenche o requisito de acúmulo de três períodos para a conversão automática prevista no art. 81 da Lei Municipal nº 005/2008, mantendo-se a discricionariedade administrativa quanto ao momento oportuno para o descanso;

e) julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que a Autora arque com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte Ré o custeio dos outros 20% (vinte por cento) da verba. Deve-se observar a isenção conferida ao Ente Municipal, nos termos do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. 

Fixa-se a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 8.098,49 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), em observância ao item 2.3 da Tabela da OAB-BA, ao art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. Adotando a mesma distribuição que foi utilizada para as custas processuais, caberá à Autora arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) da verba honorária acima referida, ao passo que a parte Ré deverá suportar os outros 20% (vinte por cento) de tal verba. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte Autora em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/27/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=a9afc42a2f0cbd5856fd69830d918e69. Acesso em 23 de abril de 2026.