PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-38.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIDE PASSOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS, RONIVON ANDRADE DANTAS
APELADO: NIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DE USO EXCLUSIVO DE BENS POR PARTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL DA PARTE. PRETENSÃO QUE INDEPENDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO OU TÍTULO ANTERIOR. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. A petição inicial foi clara em seus pedidos no sentido de que seja deferido o pagamento dos aluguéis, referentes aos bens supostamente adquiridos na constância do matrimônio, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor global.


2. Resta caracterizado o interesse de agir da parte autora/apelante, pois ao contrário do que fundamenta o Juízo de primeiro grau, o pedido formulado pela autora/apelante é de, justamente, a fixação dos aluguéis, ao requerer, ao final, “seja deferido o pagamento dos aluguéis”.


3. A fixação de aluguéis para a posse exclusiva de bem adquirido na constância do casamento independe de contrato de locação, ou qualquer outro instrumento ou título, bastando, tão somente, a constatação de que o bem foi adquirido na constância do casamento e de que o cônjuge detém a sua posse exclusiva em detrimento do outro, de modo que o último passa a ter direito sobre 50% (cinquenta por cento) do valor estimado a título de aluguel por aquele bem específico.


4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002541-38.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ENEIDE PASSOS DE OLIVEIRA e, como parte apelada, NIVALDO JOSÉ DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-38.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIDE PASSOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS, RONIVON ANDRADE DANTAS
APELADO: NIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEIDE PASSOS DE OLIVEIRA SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, tombada sob o nº. 8002541-38.2019.8.05.0146, demanda proposta em face de NIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“EDNEIDE PASSOS DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada, através de Advogado, moveu a presente Ação de denominada "COBRANÇA DE ALUGUÉIS (CASA E CARRO)", em face de NIVALDO JOSE DOS SANTOS, pelos motivos alinhados na petição inicial.

Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos.

Inicialmente, convém destacar que a ação fora distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo o Magistrado titular à época oportunizado à parte autora a emenda da inicial, consignando que a relação havida entre as partes foi de união estável e posterior casamento, não existindo contrato de locação que pudesse fundamentar o pedido de cobrança de aluguéis.

Na oportunidade, a parte autora ateve-se a informar que o que pretende é receber indenização, em razão do esposo estar usufruindo sozinho da casa de residência e do veículo, bens que foram amealhados pelo casal, daí a razão para postular indenização correspondente "à metade dos valores estimados dos aluguéis". O Juiz à época consignou que, "do ponto de vista formal, a petição inicial deveria ter sido modificada para, onde se tem 'seja deferido o pagamento dos aluguéis (casa e carro) no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor global', ter se constado expressamente o pedido de dano material no valor equivalente à metade do valor de locação dos bens", declinando da competência para a 3ª Vara Cível, onde tramitava a Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, tombada sob o nº 0502880-13.2018.805.0146), conforme ID 32027016.

Declínio de Competência da 3ª Vara Cível para esta Vara especializada (ID 94572237), porquanto para cá já havia sido redistribuído o Divórcio.

Em despacho de ID 111734357, determinou-se a intimação da parte autora, para juntar aos autos decisão de fixação de aluguéis, em favor da suplicante, proferida na Ação nº 0502880-13.2018.8.05.0146, tendo a parte autora informado que não houve nenhuma decisão fixando valor de aluguéis em seu favor (ID 113835124).

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo a decidir.



Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.

No caso dos autos, fora determinada a emenda à inicial, para fundamentar o pedido de cobrança de aluguéis, devendo restar demonstrada a decisão que fixara os referidos aluguéis, tendo a parte autora informado que não existia nenhuma decisão (ID 113835124), demonstrando ser inepta a peça inicial.

Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 330, § 1º, inciso I do CPC/2015. 

Sem custas.

Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.”


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

Em grau recursal, a apelante afirma que se casou com o requerido/apelado “em 29.4.2016, sob o regime comunhão parcial de bens e viveu antes em união estável desde 01.10.1995, perfazendo mais de 22 anos de relacionamento” e que a separação ocorreu em 2018.

Narra, ainda, que a apelante resolveu sair de casa, após o ajuizamento da ação nº. 0502880-13.2018.8.05.0146, que aguarda julgamento na Vara de Família.

Sustenta que o apelado continua usufruindo da residência do casal, bem como do veículo, e fundamenta, assim, a necessidade de pagamento dos aluguéis, haja vista o uso exclusivo dos bens pelo apelado.

Após explanar a fundamentação jurídica da pretensão recursal, requer a parte apelante o provimento do recurso para acolher todos os pedidos feitos na inicial.

Desnecessária a intimação do apelado, ante a ausência de triangularização processual na origem.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002541-38.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIDE PASSOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JAILTON FERREIRA DAMIAO SANTOS, RONIVON ANDRADE DANTAS
APELADO: NIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ03

VOTO

 

Dispensa-se o preparo recursal ante a gratuidade de justiça ora deferida e satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, pretende a autora/apelante a fixação de aluguéis em face de cônjuge que detém a posse exclusiva de bens adquiridos, a princípio, na constância do casamento, até que seja efetivamente partilhado.

O Juízo a quo fundamentou a sentença extintiva com o seguinte argumento: “no caso dos autos, fora determinada a emenda à inicial, para fundamentar o pedido de cobrança de aluguéis, devendo restar demonstrada a decisão que fixara os referidos aluguéis, tendo a parte autora informado que não existia nenhuma decisão (ID 113835124), demonstrando ser inepta a peça inicial.”

Com efeito, a sentença não deve prevalecer.

A petição inicial foi clara em seus pedidos no sentido de que seja deferido o pagamento dos aluguéis, referentes aos bens supostamente adquiridos na constância do matrimônio, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor global.

Desta maneira, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora/apelante, pois ao contrário do que fundamenta o Juízo de primeiro grau, o pedido formulado pela autora/apelante é de, justamente, a fixação dos aluguéis, ao requerer, ao final, “seja deferido o pagamento dos aluguéis”.

Revela-se contraditória a exigência de prévia decisão de fixação de aluguéis, quando, o que se pretende, pela leitura integral da pretensão da autora/apelante, é, justamente, que seja o apelado compelido ao pagamento de aluguéis em favor da autora/apelante.

Ademais, a fixação de aluguéis para a posse exclusiva de bem adquirido na constância do casamento independe de contrato de locação, ou qualquer outro instrumento ou título, bastando, tão somente, a constatação de que o bem foi adquirido na constância do casamento e de que o cônjuge detém a sua posse exclusiva em detrimento do outro, de modo que o último passa a ter direito sobre 50% (cinquenta por cento) do valor estimado a título de aluguel por aquele bem específico.

Nesse sentido, o "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021).

Este é o posicionamento uníssono do STJ:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INDIVISÃO. CABIMENTO. INDEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PARTILHA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.687/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)




AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE COISA COMUM CUMULADA COM COBRANÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE SOBRE IMÓVEL COMUM EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles." (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017 2. O eg. Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o condômino exercia posse exclusiva do imóvel comum. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)


Devo frisar que o presente julgamento não faz juízo de mérito acerca da procedência ou não do pedido da autora/apelante, se os aluguéis lhe são devidos ou não, o que deverá ser apurado e decidido, em primeiro plano, pelo Juízo a quo. O que se está a declarar, neste julgado, é a presença do interesse de agir/interesse processual da parte autora/apelante, em relação ao pedido formulado e reconhecendo a possibilidade jurídica da pretensão apresentada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, de modo a cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da ação perante o Juízo a quo.

É como voto.



Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator