PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802213-60.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA AGUIAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE ESTADUAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DE COLEGIADO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público estadual, reconhecendo o direito ao recebimento da gratificação decorrente do exercício da função de Coordenador de Colegiado, com afastamento do pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolve também a análise da tempestividade do recurso.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a remuneração ao servidor designado para exercer a função de Coordenador de Colegiado, mesmo sem previsão expressa de cargo em lei; (ii) saber se a ausência de contraprestação pecuniária caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública; e (iii) saber se a inadimplência das verbas remuneratórias autoriza indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. A função de Coordenador de Colegiado, ainda que não expressamente prevista na legislação da instituição, foi exercida de fato pelo servidor mediante nomeação oficial publicada, com atribuição do símbolo correspondente (DAS-3), o que comprova a regularidade e hierarquia do cargo.

  2. O art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura ao servidor que exerce cargo de provimento temporário o direito à percepção de gratificação de 30% sobre o valor do símbolo correspondente, ou à sua remuneração integral.

  3. A jurisprudência do TJBA entende que a nomeação para função de coordenação sem a respectiva retribuição financeira configura locupletamento indevido da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico

  4. Quanto ao pedido de danos morais, não houve comprovação de violação a direito da personalidade, sendo insuficiente a inadimplência salarial, por si só, para justificar indenização.

  5. A análise da tempestividade recursal, à luz da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 185/2013, demonstrou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, considerando o início da contagem com a leitura eletrônica da intimação e a suspensão dos prazos durante o período de Carnaval.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o direito à gratificação pelo exercício da função temporária de Coordenador de Colegiado.

Tese de julgamento:
“1. O servidor público que exerce função de Coordenador de Colegiado em universidade estadual, com nomeação publicada e atribuição de símbolo, faz jus à gratificação temporária prevista em lei.
2. A inexistência formal do cargo no quadro da instituição não legitima o exercício gratuito da função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
3. A ausência de contraprestação pecuniária pelo exercício de função gratificada viola os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. A inadimplência de verba salarial, por si só, não configura dano moral, na ausência de prova concreta de violação a direito de personalidade.
5. O prazo recursal em intimação eletrônica inicia-se com a leitura da intimação ou, no máximo, após o decurso do prazo legal de 10 dias, computando-se apenas os dias úteis para Fazenda Pública, com exclusão dos períodos de suspensão processual.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.419/2006, arts. 3º e 5º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 78; CPC, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8040354-47.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.02.2024; TJBA, Apelação nº 0000878-11.2011.8.05.0264, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 16.04.2025; TJBA, Apelação nº 8000074-62.2018.8.05.0133, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 05.02.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0802213-60.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e como apelado ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802213-60.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (id 85505132), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL n. 0802213-60.2015.8.05.0274 promovida por ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

“1. RECONHEÇO a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 12/06/2010, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração pela função de Coordenador de Colegiado (30% do símbolo DAS-3) no período de 12/06/2010 a 04/06/2012, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a tabela de vencimentos apresentada na inicial, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas pelo Requerido, observada a isenção legal.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC”.

 

Em suas razões recursais (id 85505135), sustenta a inexistência jurídica do cargo de Coordenador de Colegiado, por ausência de criação legal específica, o que afasta a possibilidade de remuneração pretendida.

Alega que o exercício da função foi compensado mediante redução da carga horária em sala de aula, inexistindo enriquecimento sem causa por parte do Município.

Sustenta o descabimento da condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da materialidade do alegado abalo, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda ou reduzido o valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 85505138), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que foi interposto fora do prazo legal, mesmo considerada a contagem em dobro conferida à Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais.

No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovado o efetivo exercício da função de Coordenador de Colegiado, inclusive por atos administrativos da própria Universidade, sendo indevida a negativa de remuneração.

Sustentou, ainda, a configuração do dano moral, diante da prolongada supressão de verba alimentar, com violação à dignidade profissional do servidor.

Despacho (id 89777051), intimando a apelante para se manifestar sobre a suposta intempestividade do recurso suscitada nas contrarrazões.

Petição (id 90073079), defendendo a tempestividade do recurso, rechaçando a tese de não conhecimento do recurso.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.


Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802213-60.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
APELADO: ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, é imperiosa a análise da suscitada intempestividade do recurso.

No caso de intimação eletrônica, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao PJe, bem como fica intimada a parte automaticamente após 10 (dez) dias, quando não realizada a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006.


Vejamos:


“Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 (...)

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”. 


Caso o advogado não faça a leitura da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de seu envio, o sistema fará a leitura automática, a partir da qual o prazo se inicia.

A forma de contagem deste prazo de 10 (dez) dias está prevista na Resolução nº 185/2013 do CNJ, in verbis:


“Art. 21. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe:

I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante;

II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II (...)”


No caso destes autos, verifico da aba “Expedientes” do sistema do PJE 1º grau que a intimação da sentença ocorreu em 14/01/2025 (id 85505132), e que a parte apelante realizou a consulta eletrônica do teor da intimação nos autos em 24/01/2025, logo, o início do prazo para interposição de recuso se deu em 27/01/2025, considerando os dias não úteis de 25 e 26/01 (fim de semana).

Tratando-se de recurso interposto pela Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, totalizando 30 (trinta) dias úteis para a apresentação da apelação.

Na contagem do prazo, devem ser excluídos os dias compreendidos entre 27/02/2025 e 05/03/2025, período em que houve suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de Carnaval, por força do Decreto Judiciário nº 950/2025. Assim, considerando-se a contagem exclusivamente em dias úteis, o termo final do prazo recursal recaiu em 14/03/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, razão pela qual deve ser reconhecida a sua tempestividade.

No mérito, tenho que a sentença merece ser mantida.

Resta descabida a alegação de inexistência jurídica do cargo de Coordenador de Colegiado, por ausência de criação legal específica, porque devidamente comprovado no documento de id 85505022 (Portaria nº 0924, de 02 de junho de 2009) e id 85505024 (Publicação no Diário Oficial).

No que se refere ao direito à remuneração, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 6.677/94, assegura expressamente vantagem remuneratória ao servidor efetivo que venha a exercer cargo de provimento temporário.

Nos termos do art. 78, tal servidor faz jus ao recebimento de gratificação correspondente a 30% do valor do símbolo do cargo temporário, podendo, alternativamente, optar pela percepção integral do referido símbolo como vencimento básico durante o período da investidura, ou, ainda, pela diferença entre esse valor e a remuneração de seu cargo efetivo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), firmou entendimento pela ilegalidade da nomeação de professores para cargo de Coordenador de Colegiado sem a devida contraprestação pecuniária, conforme se extrai do seguinte julgado:


Ementa: Mandado de Segurança Coletivo. Nomeação de professores para o cargo de Coordenador de Colegiado na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS sem o pagamento da gratificação devida. Alegação de que a UEFS dispõe apenas de 28 Coordenador de Colegiado, de modo que aqueles servidores que ultrapassam tal quantitativo exercem a função sem a devida contraprestação. Quanto à distribuição dos cargos entre os cursos, ao longo do tempo, houve a alocação dos 28 cargos previstos em lei para os cursos até então implantados. Contudo, foram criados novos cursos de graduação e pós-graduação, a partir do ano de 2016, na referida Instituição de Ensino Superior (IES) que exigem a presença de um Coordenador de Colegiado. Em razão disso, portanto, a partir do 29º (vigésimo nono) curso, as autoridades impetradas têm procedido à nomeação de professores para responderem, sem ônus, pelo cargo de Coordenador de Colegiado de diversos cursos. Ilegalidade. Nomear servidor professor para responder pelo cargo de Coordenador de Colegiado, sem a devida contraprestação pecuniária, implica em locupletamento indevido da Administração Pública que se apropria da força de trabalho e da expertise do professor designado para o desempenho da Coordenação de Colegiado, sem o devido pagamento do quanto lhes é devido. O argumento do ente público que somente uma alteração legislativa viabilizaria o pedido do impetrante, se acolhido, conduziria à teratológica conclusão de que a Administração Pública pode enriquecer-se com a força de trabalho despendida pelos substituídos do impetrante (que exercem cargo que lhes exige maior dose de responsabilidade), inclusive para viabilizar a instalação e o pleno funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação instalados na Universidade, sem a eles pagar a gratificação instituída pelo próprio legislador.  Douta Procuradoria de Justiça que também opinou pela concessão da segurança. Segurança concedida.  (Mandado de Segurança Coletivo nº 8040354-47.2022.8.05.0000, Relator JOSE CICERO LANDIN NETO, publicado em: 05.02.2024)


O referido julgado também afastou a tese defensiva do Ente Público de que a limitação quantitativa de cargos ou a ausência de alteração legislativa legitimaria o exercício gratuito da função, ressaltando que tal entendimento levaria à conclusão de permissão para que a Administração se beneficie do trabalho de servidores submetidos a maiores responsabilidades, essenciais ao regular funcionamento dos cursos universitários, sem observância da remuneração instituída pelo próprio legislador.

No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o autor exerceu, de fato, a função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia no período indicado na inicial, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (id 85505022 e 85505024).  

Ademais, a nomeação de substituto temporário, com expressa referência ao símbolo DAS-3, publicada no Diário Oficial (id 85505024), evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da relevância, da hierarquia e da natureza da função exercida.

Não merece prosperar, portanto, a alegação da UESB de inexistência formal do cargo em seu quadro funcional, pois sua aceitação implicaria admitir que a Administração Pública pode dispor do trabalho de seus servidores sem a correspondente retribuição, em afronta direta aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

No que refere ao pedido de afastamento da condenação em danos morais, resta deferido, pois o não adimplemento das verbas salariais não possui o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu direito de personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, o entendimento esta Câmara julgadora:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR . NULIDADE. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, FGTS, 13 SALÁRIO E FÉRIAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO MUNICIPAL . I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARINALVA DA SILVA e outros e pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista, condenando o município ao pagamento do saldo de salário e das parcelas relativas ao FGTS, reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal das verbas anteriores. II . Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a validade dos contratos temporários celebrados sem concurso público; ii) a extensão dos direitos dos servidores contratados irregularmente, notadamente quanto ao FGTS, férias, 13º salário e verbas indenizatórias; iii) a responsabilidade do ente público pelo não repasse das contribuições previdenciárias; e iv) a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a contratação temporária de servidores deve obedecer a requisitos específicos, sendo nula quando realizada à margem da legislação. 4. O STF, no RE 765320/MG (Tema 916), fixou que, em caso de contratação irregular, o servidor faz jus apenas ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS . 5. Quanto às férias e ao 13º salário, aplica-se o entendimento do STF no RE 1.066.677 (Tema 551), que reconhece esses direitos quando há desvirtuamento da contratação temporária, como se verificou no caso concreto . 6. O não repasse de contribuições previdenciárias configura infração da administração pública, mas cabe à autarquia previdenciária a cobrança desses valores, não sendo legítimo o pleito autoral. 7. A inadimplência de verbas salariais, por si só, não gera dano moral indenizável, na ausência de prova concreta de sofrimento extraordinário . 8. Correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o ente municipal ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. Tese de julgamento: "1. A nulidade da contratação temporária sem concurso público gera apenas os direitos ao salário pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS . 2. Havendo desvirtuamento da contratação, admite-se o reconhecimento do direito a férias remuneradas e 13º salário. 3. A ausência de repasse de contribuições previdenciárias deve ser cobrada pela autarquia previdenciária, não cabendo ao servidor pleiteá-las diretamente . 4. O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral presumido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000878-11.2011 .8.05.0264, em que figura como Apelantes/Apelados, MARINALVA DA SILVA e outros e MUNICIPIO DE UBAITABA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MUNICIPAL, e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 00008781120118050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Lucélia Almeida Americano contra o Município de Itororó, visando ao recebimento do salário de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário do mesmo ano, e indenização por dano moral, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Itororó é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à Autora, com base no vínculo empregatício e na ausência de comprovação de quitação das referidas quantias; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de indenização por dano moral, considerando que o inadimplemento das verbas salariais, por si só, não caracteriza violação ao patrimônio imaterial da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Itororó não demonstrou a quitação das verbas trabalhistas devidas à Acionante, restando configurada a responsabilidade pelo pagamento, conforme o disposto no art . 373, II, do CPC, que atribui ao Réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 4. Embora o inadimplemento das verbas salariais seja incontroverso, não se configura dano moral, pois a Demandante não apresentou provas de prejuízos concretos à sua honra ou imagem, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento para caracterizar ofensa ao patrimônio imaterial. 5 . Em relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados, consoante a EC nº 113/2021, que estabelece a aplicação da taxa SELIC para condenações envolvendo servidores públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida, para excluir a indenização por dano moral e reformar a sentença quanto à adequação dos consectários legais, que devem incidir segundo a EC nº 113/2021 . ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1766371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/05/2020; TJBA, Apelação nº 0000621-27 .2013.8.05.0066, Rel . Desª. Maria da Purificação da Silva, j. 14/06/2021; TJBA, Apelação nº 8000808-13.2018 .8.05.0133, Rel. Des . Roberto Maynard Frank, j. 02/02/2021. ____________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000074-62.2018 .8.05.0133, oriundos da Comarca de Itororó, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, sendo Recorrida LUCELIA ALMEIDA AMERICANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 80000746220188050133, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


                      Sala de Sessões,       de                      de 2025.


                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator