PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e BRUNO WEYLL ROCHA contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo suas condenações pelos crimes dos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288, parágrafo único, do Código Penal, sob alegação de omissões, contradições, obscuridades, erro material e pleito de efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se há nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto aos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa; (iv) verificar eventual vício na dosimetria da pena; e (v) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente todas as teses relevantes, apresentando fundamentação idônea e coerente com o conjunto probatório, inexistindo vícios do art. 619 do CPP.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas.

A alegação de homonímia e de ausência de identificação do apelido “Boreu” é afastada, pois o julgado reconhece a autoria com base em múltiplos elementos probatórios.

A titularidade formal de linhas telefônicas é irrelevante quando há prova de uso efetivo pelo acusado, devidamente demonstrada nos autos.

Não há erro material na valoração das interceptações telefônicas, que foram analisadas em conjunto com o acervo probatório global.

A ausência de código hash ou eventuais falhas na cadeia de custódia não geram nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.

A jurisprudência admite a relativização de irregularidades formais na cadeia de custódia quando preservada a confiabilidade da prova.

O delito de associação para o tráfico resta configurado mediante prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas e atuação coordenada.

O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

A dosimetria da pena observa os critérios legais dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, com fundamentação suficiente.

O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, e com a apreciação da matéria no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas.

A ausência de código hash ou falhas na cadeia de custódia não ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, com atuação coordenada.

O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente.

A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento, ainda que rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CP, arts. 59, 68 e 288, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 42.

Jurisprudência relevante citada: TJES, RSE 0009360-20.2021.8.08.0035, Rel. Des. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. s.d.; TJSC, HC 5010640-31.2023.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, 4ª Câmara Criminal, j. 27.04.2023.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8010645-31.2024.8.05.0150, opostos por BRUNO WEYLL ROCHA e MATEUS NASCIMENTO DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e BRUNO WEYLL ROCHA, ambos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de acórdão desta Colenda Câmara que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação dos embargantes pelos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material, postulando, inclusive, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, bem como a atribuição de efeitos infringentes.

O embargante MATEUS NASCIMENTO DE JESUS alega a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da tese de homonímia quanto ao apelido “Boreu”; (ii) omissão quanto à titularidade dos terminais telefônicos e interlocutores; (iii) erro material na valoração dos diálogos interceptados; (iv) omissão e contradição quanto à cadeia de custódia da prova digital; (v) omissão quanto aos requisitos do delito de associação para o tráfico; e (vi) ausência de fundamentação quanto ao suposto vínculo com organização criminosa, além de pretender o prequestionamento da matéria.

A seu turno, o embargante BRUNO WEYLL ROCHA sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto: (i) à alegada violação da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) à ausência de fundamentação quanto à configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) à insuficiência de provas para a condenação por associação criminosa; (iv) a vícios na dosimetria da pena; e (v) à ausência de distinção adequada de precedentes. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

Instada a contra-arrazoar os embargos declaratórios, a d. Procuradoria consignou que não há previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração. (Id 103043122)

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 13 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010645-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES
APELADO: MATEUS NASCIMENTO DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA, RAIANE FREITAS VITORIO, YURI CARNEIRO COELHO registrado(a) civilmente como YURI CARNEIRO COELHO, MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO, CLEITON SANTOS LOPES


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso em exame, não assiste razão aos embargantes.

Isso porque o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação idônea e coerente com o conjunto probatório dos autos.

 

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MATEUS NASCIMENTO DE JESUS.

 

No tocante à alegada omissão quanto à identidade e suposta homonímia do apelido “Boreu”, verifica-se que o acórdão foi expresso ao reconhecer a vinculação do embargante às comunicações interceptadas não apenas pela alcunha, mas também por outros elementos convergentes de prova, tais como dados cadastrais, contexto das conversas e demais circunstâncias fáticas apuradas na investigação. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.

Quanto à titularidade dos terminais telefônicos e à interlocução com terceiros, igualmente não se verifica omissão. O julgado analisou a prova técnica produzida, assentando que os elementos colhidos foram suficientes para demonstrar a participação do embargante nos fatos delituosos, sendo irrelevante, para fins de responsabilização penal, a eventual titularidade formal de linhas telefônicas por terceiros, quando presentes indícios seguros de uso pelo acusado.

No que se refere ao alegado erro material na interpretação dos diálogos interceptados, não se constata equívoco objetivo no acórdão. Ao contrário, a decisão embargada examinou o conteúdo das interceptações dentro do contexto probatório global, não se limitando a trechos isolados, mas considerando o conjunto das evidências coligidas durante a investigação. A insurgência, portanto, traduz tentativa de reexame da prova, providência incabível nesta sede.

No tocante à cadeia de custódia e à ausência de códigos hash, também não procede a alegação de omissão ou contradição. O acórdão foi claro ao consignar que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando, corretamente, o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a relativização de eventuais falhas formais na cadeia de custódia quando não comprometida a confiabilidade da prova, como verificado no caso concreto.

Nesse sentido:

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXOS. PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CÓDIGO HASH. INTEGRIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar. Eventual interferência na cadeia de custódia da prova não implica necessária e automaticamente a sua imprestabilidade, devendo ser sopesada pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Na espécie, não há nos autos nada que demonstre possível adulteração na análise do material apreendido ou interferência que ensejasse a invalidação do relatório elaborado. Ademais, o fato de o relatório ter sido elaborado por agentes da polícia civil também não macula a idoneidade do elemento indiciário em questão, já que elaborado por servidores públicos incumbidos da atividade de investigação, cabendo à parte interessada, se for o caso, impugnar a veracidade dos diálogos extraídos mediante produção de outras provas – o que não ocorreu. 1.1. O código hash é um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes (Nesse sentido: TJES, APC 5005830-57.2023.8.08.0000. Rel. Desª. Rachel Durão Correia Lima. 1ª Câmara Criminal. Julgado em 13/7/2023). Sua idoneidade, portanto, pode ser aferida mediante o cotejo de todo material probatório produzido ao longo da instrução processual, não havendo que se falar em nulidade pela mera ausência da referida técnica. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. 2.1. O procedimento de reconhecimento pessoal é, teleologicamente, meio de prova que parte da premissa de que a pessoa, normalmente a vítima ou testemunhas, não conheça o criminoso previamente. Partindo dessa premissa, o reconhecimento, na hipótese, é dispensável, haja vista que a indicação da autoria foi feita porque a vítima sobrevivente, aparentemente, conhecia seus supostos algozes. Ademais, verifica-se que os indícios de autoria estão alicerçados em outros elementos indiciários e probatórios constantes dos autos, razão pela qual a nulidade, por essa razão, também não merece prosperar. 2.2. Hipótese em que a pronúncia é acertada na medida em que, em consonância com as provas colhidas nos autos, uma das versões apresentadas é a de que os réus, supostamente, efetuaram disparo de arma de fogo contra as vítimas, sequestrando e submetendo a cárcere uma delas, com a intenção de matá-las, bem como corrompido menores para, juntos, obterem êxito na empreitada. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvidos. (TJ-ES – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0009360-20.2021.8.08.0035, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal)

 

No que concerne ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, com base em elementos probatórios que indicam atuação coordenada e divisão de tarefas, não sendo exigível a existência de interlocução direta e constante entre todos os envolvidos, bastando a demonstração do liame subjetivo voltado à prática delitiva.

Do mesmo modo, não há omissão quanto ao alegado vínculo com organização criminosa ou facção, porquanto o julgado indicou, ainda que de forma sintética, os elementos que evidenciam a inserção do embargante em contexto delituoso estruturado, sendo desnecessária a minudente análise de cada argumento defensivo quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada.

Cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a mera oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada.

Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR BRUNO WEYLL ROCHA

 

No tocante à alegada omissão quanto à cadeia de custódia das provas digitais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a ausência de códigos hash, por si só, não enseja nulidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Restou consignado, ainda, que houve amplo acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas pelas partes, inexistindo indícios de adulteração do material probatório.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA POSSÍVEIS. PREVISÃO DO ART. 6º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A ILICITUDE DA PROVA. IDONEIDADE E PODER DE CONVENCIMENTO QUE DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DESCABIDO. 1 Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal. 2 O acesso a dados de registros mantidos em aparelho de telefonia celular não se confunde com a interceptação ilícita de comunicações telefônicas, entendidas como a captação em tempo real de conversa alheia. 3 A quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010640-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).

 

A pretensão do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível na via eleita.

Quanto à suposta omissão na análise dos requisitos dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, igualmente não procede a insurgência. O acórdão foi claro ao afirmar que as provas coligidas, especialmente as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, evidenciam a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas, hierarquia e atuação coordenada, elementos suficientes para a configuração dos tipos penais em questão.

Não há falar em ausência de fundamentação ou obscuridade, porquanto o julgado examinou, de forma clara e coerente, os elementos probatórios constantes dos autos, ainda que em sentido contrário à tese defensiva.

No que se refere à alegada omissão na dosimetria da pena, também não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado consignou que a pena foi fixada em estrita observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei de Drogas, com fundamentação idônea e suficiente, tendo sido estabelecida a pena-base no mínimo legal e regime inicial aberto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

A irresignação da defesa, novamente, traduz pretensão de reexame da matéria, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

No que concerne à alegada obscuridade na utilização de precedentes jurisprudenciais, verifica-se que o acórdão indicou fundamentos suficientes para a adoção das teses jurídicas aplicadas ao caso concreto, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos defensivos ou a realização de distinguishing expresso, quando a ratio decidendi se mostra adequada à hipótese dos autos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no presente caso. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência consolidada.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pelos acusados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador, de                de 2026.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR