PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS E DO RÉU REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. A autora aponta erro material no acórdão, referente ao percentual dos honorários de sucumbência. A empresa ré alega a existência de contradição e omissão no julgado, buscando o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe erro material no acórdão quanto ao valor dos honorários advocatícios, que em um dos documentos constou como 18% (dezoito por cento) e em outro como 12% (doze por cento); e (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição, por divergir da sentença ao conceder pensão mensal, e em omissão, especificamente sobre a concessão da pensão mensal e a valoração do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

3. Constatado o erro material no acórdão, que consignou percentual de honorários advocatícios (12%) diverso daquele efetivamente fixado no voto condutor do julgamento (18%), impõe-se a sua correção para fazer prevalecer o que foi decidido pelo colegiado.

4. A divergência entre o entendimento do juízo de primeiro grau e o do órgão julgador não configura contradição, mas o regular exercício da função revisora do tribunal. O vício da contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorreu.

5. Não há omissão no julgado, que se manifestou expressamente sobre a possibilidade de cumulação da pensão indenizatória com o benefício previdenciário, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, que cabia à ré.

6. A pretensão da empresa embargante de rediscutir o mérito da causa é incompatível com a via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não se prestam ao reexame do julgado por mero inconformismo.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração da autora acolhidos, para sanar erro material. Embargos de declaração da ré rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação Cível n.º 0001656-09.2010.8.05.0072, figurando como Embargantes e Embargados ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REPRESENTADA POR JOSEMEIRE DA SILVA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e GUJÃO ALIMENTOS S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHE-SE o recurso de embargos de declaração, oposto por ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração oposto por GUJÃO ALIMENTOS S/A- Unânime

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (ID 83662519) e por GUJÃO ALIMENTOS S/A (ID 83682214) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0001656-09.2010.8.05.0072, que rejeitou a preliminar de deserção, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da seguinte ementa:

“EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento do genitor da autora em acidente de trânsito, indeferindo, contudo, o pedido custeio de tratamento psicológico, de pensão mensal e reparação por danos materiais. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) aferir a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito que resultou na morte do genitor da autora; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais e o montante arbitrado; (iii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de pensão mensal e danos materiais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a dinâmica do acidente por meio do boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e demais provas documentais, restou demonstrada a responsabilidade da empresa requerida pelo evento danoso. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em consonância com a extensão do dano experimentada no caso concreto e com o entendimento do STJ, considerando razoáveis condenações entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos para casos semelhantes. 5. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, diante da ausência de comprovação da propriedade do veículo e da extensão dos prejuízos. 6. A pensão mensal é devida à autora, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, pois ficou demonstrado que o falecido era o principal provedor da família. O fato de a autora receber benefício previdenciário não exclui o direito à pensão indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O valor da pensão deve ser fixado em 2/3 da renda média auferida pelo de cujus à época do óbito, com pagamento devido desde o mês seguinte ao falecimento até o momento em que a beneficiária completar 25 anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora provido, em parte, para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal. Recurso da ré desprovido.”

 

 

Em seus embargos (id. 83662519), a autora ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que há erro material a ser sanado, pois, o voto proferido ao id.79715920 fixou os honorários sucumbenciais em favor do seu patrono em 18% sobre o valor da condenação. Contudo, no acórdão publicado (id. 82874305) ficou consignado o percentual de 12%.

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, fazendo constar o percentual de 18% para os honorários de sucumbência.

Por sua vez, a embargante GUJÃO ALIMENTOS S/A (id. 83682214), opõe os presentes embargos para fins de prequestionamento, alegando, em síntese, que a decisão contém omissão e contradição, pois:

(i) o acórdão é contraditório em relação à sentença de primeiro grau ao deferir o pedido de pensão mensal, pois desconsiderou que a autora já recebe benefício previdenciário e que não houve prova robusta da renda do falecido;

(ii) houve omissão na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à "prova dividida", o que violaria a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao final, requer o prequestionamento explícito dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 373 do CPC.

Intimadas (ids. 83726293 e 83726294), as partes não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

                                        Salvador, 24 de julho                de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES


VOTO

Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

Tecidas tais considerações, passa-se à análise, em conjunto, dos embargos opostos por ambas as partes.

No recurso oposto pela autora, ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários de sucumbência. Aponta que, enquanto o documento do voto da relatora (id. 79715920) estipulou o percentual de 18%, o acórdão publicado (id 82874305) consignou o percentual de 12%.

De fato, o voto condutor do julgamento, em sua parte final, estabeleceu o seguinte:

“Honorários advocatícios majorados para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC”.



Contudo, por um equívoco, o acórdão publicado (id. 82874305) consignou valor diverso.

A divergência entre o percentual fixado no voto condutor e aquele que constou na publicação do acórdão configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração ou mesmo de ofício.

Dessa forma, deve ser sanado o vício, a fim de que o acórdão passe a refletir o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, consignando a majoração dos honorários para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Por sua vez, GUJÃO ALIMENTOS S.A. aponta a existência de contradição e omissão no julgado, com o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

Quanto à contradição alegada, entre o acórdão e a sentença de primeiro grau, sobre a concessão de pensão mensal à autora, deve-se registrar que a diferença entre o entendimento do juízo de primeiro grau e o do órgão julgador do recurso não constitui contradição, mas sim o exercício da função revisora do tribunal.

O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, como, por exemplo, entre a sua fundamentação e a sua parte dispositiva. O que não é o caso.

O acórdão embargado, de forma fundamentada, expôs as razões pelas quais entendeu ser devida a pensão, reformando a sentença nesse ponto.

Senão vejamos trecho do julgado:

Contudo, em relação ao pedido de pagamento de pensão, o entendimento adotado na origem merece ser revisto.

A pensão por ato ilícito tem por objetivo garantir que os dependentes da pessoa falecida não fiquem desamparadas em virtude da morte de que lhes auxiliava no sustento, confome art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


Decerto, sendo a ré responsável pela morte do genitor da autora, evidente a obrigação de compensar o prejuízo da perda material relativa à contribuição mensal que o pai, por obrigação, caso vivo, deveria oferecer à filha.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos, sobretudo através de prova testemunhal, de que era o falecido quem provia o lar de forma mais substancial.

A testemunha Adson Barbosa Sampaio (id. 45500279) afirmou que:

"que conhece Isadora, que conehce a sua mãe apenas de vista, que conheceu mais o genitor; que o depoente participava de cavalgada e encontrava o pai de Isadora na padaria de propriedade do depoente em Governador Mangabeira – BA e bebiam cerveja juntos; (...) que depois do falecimento do pai, Isadora passou a morar na casa da sua avó materna; que depois desse fato Isadora deixou de estudar em escola particular e passou a estudar em colégio público".


No mesmo sentido, é o depoimento de Eunice Novais dos Santos (id. 45500278)

"que conhece Isadora e sua genitora e não chegou a conhecer pessoalmente o seu genitor; (...) que a depoente foi professora de Isadora; (...) que acredita que além dos problemas psicológicos, o falecimento do genitor também trouxe problemas financeiros, já que Isadora e a mãe deiaxram de morar na zona urbana do município e Isadora deixou a escola particular e passou a estudar em instituição pública; (...)


Ademais, sabe-se que os filhos menores tem presunção de assistência pelos genitores, consoante dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.


Oportuno, consignar, ainda, que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato da autora receber benefício previdêncio de pensão por morte, pelo INSS, consoante extrato ao id. 45500292 não impede o recebimento da pensão indenizatória, em razão da natureza distinta dos pagamentos.

Acrescente-se que o STJ já se posicionou nesse sentido, considerando possível a cumulação da pensão previdenciária com outra de caráter indenizatório, senão vejamos:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (...) (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).”

Assim, cabível o deferimento do pensionamento em favor da autora.



Como visto, não houve desconsideração do recebimento de benefício previdenciário, mas ficou expressamente registrar que o entendimento divergia daquele adotado no juízo de origem, no sentido de que o fato da autora receber pensão por morte pelo INSS não impediria o recebimento da pensão de natureza indenizatória, podendo ambas serem cumuladas, em alinhamento com o posicionamento do STJ.

Também não há omissão quanto à análise da “prova dividida”.

O acórdão analisou expressamente a questão do ônus probatório, concluindo que cabia à ré, ora embargante, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Constou expressamente no acórdão o seguinte:

Em suma, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, a configurar a excludente de responsabilidade, de modo que não foi capaz de demonstrar que a ocorrência dos fatos se deu de maneira diversa daquela descrita na inicial, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.”


O julgado também se manifestou sobre as provas produzidas, indicando os motivos pelos quais considerou comprovada a responsabilidade da ré pelo acidente.

Deste modo, observa-se que o julgado enfrentou corretamente todos pontos suscitados no apelo, apresentando fundamentação suficiente para expressar o livre convencimento motivado do órgão julgador, sem quaisquer contradições.

Percebe-se, na verdade, que a presente oposição tem o propósito de reexame da matéria contida no acórdão, diante da discordância da parte com o resultado do julgado, o que, porém, não se pode fazer através de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Diante do exposto, ACOLHE-SE o recurso de embargos de declaração, oposto por ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA e REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração oposto por GUJÃO ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação supra, apenas para sanar erro material constante no acórdão de id. 82874305, a fim de esclarecer que o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência é de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, conforme consta no dispositivo do voto condutor (id. 79715920).

Mantém-se inalterado o acórdão embargado nos seus demais termos.


Sala das sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de justiça