PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO PREDIAL. USO EXCLUSIVO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ÁREAS COMUNS. ACESSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condômino contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Salvador que, em sede de tutela de evidência proferida na Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer nº 8146308-11.2024.8.05.0001, determinou a abstenção de atos unilaterais sobre áreas comuns do condomínio, a retirada de vasos que obstruem corredores de circulação, a reposição de piquete em vaga de estacionamento, a entrega de chaves de cadeados ao condomínio e fixou multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311 do CPC; (ii) analisar, à luz da fungibilidade, a possibilidade de apreciação de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC; (iii) avaliar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada. 3. A análise da decisão agravada demonstra que, embora haja prova documental da regulamentação do uso exclusivo de vagas à Loja 02, persistem dúvidas razoáveis quanto aos exatos limites desse uso, o que impede a concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV, e parágrafo único, do CPC. 4. Diante do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, é possível reavaliar os pedidos com base nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), observando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. Quanto à determinação de entrega das chaves dos cadeados, sua imposição liminar é afastada por não haver prova de abuso do direito de uso exclusivo nem prejuízo concreto ao condomínio, sendo legítimo o controle pelo agravante dentro dos limites fixados pela convenção condominial e deliberações assembleares. 6. A obstrução do corredor de circulação por vasos de plantas caracteriza violação aos direitos fundamentais à acessibilidade, amparados constitucionalmente (CF, art. 227, § 2º), na Lei nº 13.146/2015 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), havendo perigo de dano à segurança e ao direito de ir e vir de pessoas com deficiência, legitimando a medida liminar de remoção. 7. As restrições ao uso das vagas visam assegurar o funcionamento adequado do condomínio e evitar desorganização nas áreas comuns, justificando o deferimento parcial da tutela de urgência nesse ponto, resguardados os interesses coletivos e os direitos individuais dos condôminos. 8. A multa diária de R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional em face da natureza das obrigações impostas e da condição econômica do agravante, devendo ser reduzida para R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, em conformidade com o art. 537 do CPC e o princípio da proporcionalidade. 9. O julgamento do presente recurso torna prejudicado os Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos respectivos autos. 10. Recurso parcialmente provido. Julga-se prejudicado os Embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A tutela de evidência exige prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito do autor. Na ausência de tais requisitos, é possível o deferimento de tutela de urgência, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O direito de uso exclusivo de área comum em condomínio não equivale à propriedade, devendo ser exercido segundo os limites fixados pela convenção e deliberação assemblear. 3. A obstrução de corredores que inviabilizem a acessibilidade viola normas constitucionais e infraconstitucionais de ordem pública, legitimando a intervenção judicial imediata. 4. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-se com a finalidade coercitiva e a condição econômica do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 300, 305, 311 e 537; CF/1988, art. 227, § 2º; CC, art. 1.335, II; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8000806-10.2025.8.05.0000, em que figura como agravante INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA e agravado CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PROVIMENTO PARCIAL do agravo de instrumento e Julga-se prejudicado os Embargos de Declaração. Unânime
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDALÉCIO JÚLIO DE QUINTAS SENA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória e de Obrigação de Não Fazer nº 8146308-11.2024.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME, deferiu tutela de evidência (Id 474137310) e sua posterior ampliação (Id 477957132), determinando que o Agravante se abstenha de praticar atos unilaterais e em desobediência às regras do Condomínio envolvendo as áreas comuns, notadamente as vagas de estacionamento externo, escadas e pátio de serviços, retire imediatamente os vasos de plantas que obstruem o corredor de circulação e acesso à edificação, restabeleça a posição do piquete da segunda vaga de estacionamento e entregue cópia das chaves dos cadeados ao Condomínio, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. Em suas razões recursais (Id 75793424), o Agravante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara Cível, argumentando que não subsiste a prevenção alegada, uma vez que o processo anterior (nº 8113704-94.2024.8.05.0001) foi extinto sem resolução de mérito em 11/09/2024 (Id 75793434), tendo o juízo perdido sua jurisdição. Invoca o art. 55, §1º do CPC e a Súmula 235 do STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Aduz que a presente ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível, que equivocadamente declinou da competência, caracterizando "heresia jurídica processual". No mérito, alega que possui direito de uso exclusivo das garagens previstas para a Loja 02, conforme Convenção Condominial (arts. 6º, III e 11, II), que não há urgência pois a discussão existe desde janeiro de 2024, não havendo periculum in mora, e que os vasos de plantas foram instalados na varanda de sua propriedade, área privativa aberta, conforme laudo técnico (Id 75793439). Em decisão monocrática (Id 75825234), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, fundamentando que: a) a probabilidade de provimento do recurso evidencia-se pela questão da competência suscitada, pois o art. 286, II do CPC prevê distribuição por dependência apenas quando "tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido", não se evidenciando, a priori, a reiteração do pedido anterior, mas sim nova demanda com objeto diverso por autor distinto; b) os documentos sinalizam que a matéria controvertida demanda dilação probatória, inclusive diante da dúvida razoável quanto à natureza jurídica das vagas de garagem; c) o risco de dano grave milita em favor do recorrente, considerando as severas restrições impostas e a multa diária de R$ 10.000,00, além de medidas coercitivas graves como quebra de cadeados, uso de força policial e arrombamento. O Agravado apresentou contrarrazões (Id 77587755) aduzindo existir conexão entre as ações e refutando a nulidade da decisão agravada com base no art. 64, §4º do CPC. Sustentou que não há dúvida sobre a natureza jurídica das áreas (comuns de uso exclusivo), que o Agravante confunde propriedade, posse e uso, e que a Convenção não regulamentou o uso, o que foi feito por assembleia em 2017 com voto favorável do próprio Agravante. Alegou violação à boa-fé objetiva pelo comportamento contraditório após aquisição da Loja 02 em dezembro/2023. Quanto aos corredores, afirmou serem continuidade da rampa de PCD, não "varandas privativas", havendo parecer da SEDUR confirmando serem áreas comuns. Apontou risco reverso no impedimento de acesso de pessoas com deficiência ao edifício, violando a Lei 13.146/2015. O Agravado também opôs embargos de declaração (Id 77269463) alegando omissões e premissas equivocadas na decisão. O Agravante apresentou contrarrazões aos embargos (Id 77773775). Sobreveio petição do Agravante (Id 77638288) alegando descumprimento da ordem judicial pelo Agravado quanto à instalação de camarote no carnaval. O Agravado se manifestou (Id 77773686). Em despacho de 21/02/2025 (Id 77849363), a Juíza Substituta de Segundo Grau que substituiu esta Relatora esclareceu que tal matéria é estranha ao presente feito, sendo objeto de ação autônoma (nº 8015817-76.2025.8.05.0001) em trâmite na 8ª Vara Cível, onde o pedido liminar foi indeferido. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDALÉCIO JÚLIO DE QUINTAS SENA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória e de Obrigação de Não Fazer nº 8146308-11.2024.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO EXPRESSO 2222 RESIDÊNCIA & CHARME, deferiu tutela de evidência (Id 474137310) e sua posterior ampliação (Id 477957132), determinando que o Agravante se abstenha de praticar atos unilaterais e em desobediência às regras do Condomínio envolvendo as áreas comuns, notadamente as vagas de estacionamento externo, escadas e pátio de serviços, retire imediatamente os vasos de plantas que obstruem o corredor de circulação e acesso à edificação, restabeleça a posição do piquete da segunda vaga de estacionamento e entregue cópia das chaves dos cadeados ao Condomínio, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Preliminarmente, embora a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a este recurso tenha abordado tangencialmente a questão da competência e prevenção suscitada pelo agravante, é de se observar que tal matéria não constituiu objeto da decisão originariamente impugnada. O pronunciamento judicial atacado cingiu-se à apreciação e deferimento de pedido de tutela de evidência, sem qualquer exame ou pronunciamento acerca de eventual vício de competência. Assim, questão atinente à incompetência do juízo, embora posteriormente arguida em contestação apresentada, não foi objeto de deliberação na decisão recorrida, razão pela qual extravasa o âmbito de cognição deste recurso. Dessa forma, deve ser apreciada pelo próprio juízo de primeiro grau no momento processual adequado, observando-se o procedimento previsto no art. 64 do CPC." Registre-se, ademais, que nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, eventual vício de competência relativa não conduz à automática anulação dos efeitos de decisões liminares, as quais conservam sua eficácia até deliberação do juízo competente. Superado tal ponto, passo ao exame dos requisitos da tutela de evidência deferida. Nos termos do art. 311 do CPC, dispõe acerca das hipóteses específicas que autorizam a concessão da tutela da evidência, assim estabelecendo: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Conforme leciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, a tutela de evidência exige situações "em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação da justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil - artigo por artigo - 2 ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 78.) No caso em tela, a decisão agravada se embasou na constatação de que: i) o Autor demonstrou que a escritura pública utilizada pelo réu continha erro material, tendo sido retificado pela Oficial de Registro, conforme Matrícula n.º 51.157; ii) o demandado possui mero direito ao uso das vagas, submetido às normas, disposições e costumes do condomínio, visto que são áreas comuns e não de propriedade do requerido; iii) não seria adequado que o réu crie embaraços para o funcionamento regular das instalações condominiais; iv) a própria convenção do condomínio, em seu art. 6º, III, estabelece que as vagas de estacionamento são 'integrantes da área comum do condomínio', (Id 474137310,processo de origem) Posteriormente, foi proferida segunda decisão ampliando a tutela para determinar a retirada de vasos de plantas que obstruem o corredor de circulação e acesso à edificação, prejudicando a acessibilidade de pessoas com deficiência.(Id 478464066). Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que alguns aspectos estão suficientemente demonstrados documentalmente, enquanto outros geram dúvidas razoáveis que impedem a concessão da tutela de evidência. A convenção condominial é clara ao estabelecer que as vagas de estacionamento são áreas comuns de uso exclusivo das lojas. Está também demonstrada documentalmente a participação do agravante em assembleia de 2017 que regulamentou o uso dessas áreas, bem como a existência de regras condominiais consolidadas há anos. Entretanto, quanto aos exatos limites do direito de uso exclusivo e às medidas de controle permitidas (instalação de cadeados, remoção de piquetes, entrega de chaves), a questão demanda maior cotejo entre a escritura, a convenção condominial, o memorial de incorporação e as deliberações assembleares para definir os contornos precisos desse direito. Sendo assim, a existência de dúvida razoável quanto ao ponto afasta a possibilidade de concessão da tutela de evidência, liminarmente, consoante interpretação extraída do art. 311, IV, e Parágrafo ùnico do referido dispositivo do CPC. Embora não estejam totalmente preenchidos os requisitos para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto aos exatos limites do direito de uso exclusivo das áreas comuns, a situação comporta análise sob a ótica da tutela de urgência. Assim, com fundamento no princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias (art. 305 do CPC), passo a examinar os requisitos do art. 300 do CPC para cada um dos pedidos formulados O referido dispositivo assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao uso das vagas de estacionamento, verifica-se que a convenção condominial é clara ao assegurar o uso exclusivo à Loja 02, mediante pagamento de contraprestação mensal. A regulamentação assemblear de 2017, da qual participou o próprio agravante, estabeleceu as condições desse uso. Assim, a entrega compulsória das chaves dos cadeados, em caráter liminar, neste momento processual, sem a demonstração de abuso desse direito ou prejuízo concreto ao condomínio, extrapola os limites do controle razoável do uso exclusivo, sendo legítimo que o agravante exerça controle adequado sobre as vagas durante o horário comercial para atender à finalidade estabelecida na convenção, qual seja, o atendimento aos clientes da loja. Contudo, tal direito de uso exclusivo não confere propriedade sobre a área comum, podendo ser regulamentado pela assembleia condominial para compatibilização com interesses coletivos, conforme prevê o art. 1.335, II, do Código Civil. Assim, deve ser exercido dentro de limites razoáveis, preservando-se as vagas destinadas a PCD, idoso e carga/descarga para uso do condomínio quando necessário, bem como respeitando-se as regras condominiais para usos excepcionais (tais como manutenção, carga/descarga, etc.). De outro lado, quanto à obstrução do corredor de circulação com vasos de plantas, verifica-se que a probabilidade do direito e o perigo da mora militam em favor do autor/agravado. Isso porque evidencia-se a violação manifesta a direitos fundamentais de acessibilidade consagrados na Constituição Federal (art. 227, § 2º), na Lei 13.146/2015 e na Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). O periculum in mora, a seu turno, configura-se pelo risco atual e concreto de dano irreparável, pois a manutenção da situação representa risco iminente à segurança de todos os moradores ao comprometer as rotas de fuga em caso de emergência, violação continuada aos direitos fundamentais de acessibilidade das pessoas com deficiência - considerando que a rampa lateral constitui a única via acessível ao edifício -, impossibilitando materialmente o exercício do direito de ir e vir por pessoas com mobilidade reduzida, além de expor tanto o agravante quanto o condomínio à potencial responsabilização civil e criminal decorrente da violação às normas de acessibilidade de ordem pública. Da mesma forma, quanto às vagas de estacionamento, o perigo na demora manifesta-se pela deterioração progressiva das relações condominiais, pelo impedimento do funcionamento regular do condomínio através de práticas unilaterais que comprometem a gestão ordenada das áreas comuns e podem estimular comportamentos similares por outros condôminos, e pela insegurança jurídica que pode comprometer atividades essenciais como serviços de manutenção e situações excepcionais. Ademais, ressalto que as medidas determinadas, possuem caráter reversível, não gerando prejuízos irreparáveis para as partes. Em relação à multa diária, a fixação em R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional e excessiva com base nos critérios do art. 537 do CPC, considerando que as obrigações impostas, (retirada de vasos, abstenção de atos unilaterais), sem alta expressão econômica, o agravante é pessoa física proprietário de estabelecimento comercial de pequeno porte, e embora reconhecida a gravidade das situações - especialmente quanto à acessibilidade -, a multa deve ter função coercitiva e não punitiva. Assim, adequada sua redução para R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00, valor suficiente para cumprir a finalidade coercitiva sem violar o princípio da proporcionalidade. Por fim, consigno que o julgamento do presente recurso torna prejudicado os Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos respectivos autos. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do agravo de instrumento, reformando, em parte, a decisão para afastar apenas a determinação de entrega de cópias das chaves dos cadeados, facultando ao Agravante manter cadeados nas vagas durante o horário de funcionamento da loja, desde que não impeça o acesso em situações excepcionais previstas na regulamentação condominial; e reduzir a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Julga-se prejudicado os Embargos de Declaração. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. "