PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMANDO QUE ALGUNS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA POSSUEM APÓLICE IDENTIFICADA COMO DE NATUREZA PÚBLICA (RAMO 66). NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM A CONSEQUENTE REMESSA À JUSTIÇA DEFERAL DOS PEDIDOS FUNDADOS EM APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, I, DA CF. ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A arguição de interesse na causa, feita pela Caixa Econômica Federal, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal em relação a alguns agravantes. 2. Não compete aos órgãos da Justiça Estadual decidir sobre a existência de interesse da União. Artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. Enunciado nº 150 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.605.372/SC, Ministro MARCO BUZZI, DJe 23.03.2017; AgRg no AREsp 363.451/PE, Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. DJe 16.09.2015; REsp nº 1.600.902/PR (2016/0126272-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017; ARE 994110 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016. 3. O fato de que a sentença de mérito transitou em julgado não afasta a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União, pois, na fase de cumprimento de sentença, são passíveis de arguição variados vícios no título judicial exequendo, nos termos da legislação processual, sobretudo por tratar-se de parte interessada que não integrou a lide de forma originária. 4. Sendo hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, com vistas a observar os princípios da economia e da celeridade processual, mostra-se adequado o desmembramento dos autos na origem, com a remessa à Justiça Federal somente em relação às partes indicadas pela empresa pública como sendo vinculadas à apólice de natureza pública. 5. O processo continuará tramitando na Justiça Estadual em relação às partes que estão vinculadas à apólice de natureza privada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020381-48.2018.8.05.0000.AI, originário do juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, tendo como agravantes FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA E OUTROS e como agravada a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA, MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO, JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Maioria.
Salvador, 7 de Maio de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA E OUTROS em face da decisão interlocutória exarada pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, que, nos autos do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA n° 0506188-91.2017.8.17.2100, proposto contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, ora agravada, acolheu o pedido de remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal da Bahia, diante de manifestação da Caixa Econômica Federal afirmando que tem interesse no feito. Esclareça-se que, na fase de conhecimento do processo originário, as agravantes pleitearam ressarcimento por vícios percebidos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação. Na fase de execução, a agravada alegou ser necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito. O juízo a quo, então, determinou a citação da empresa, para que se manifestasse sobre o seu interesse em intervir no processo. A Caixa Econômica Federal juntou aos autos petição, afirmando ter interesse na demanda (Id. 1858165) e o juízo a quo acolheu o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, reconhecendo a sua incompetência para julgar o feito. As agravantes interpuseram o presente recurso, asseverando que o juízo a quo não teria agido com acerto ao declinar da competência, em razão do trânsito em julgado da sentença de mérito que impediria o deslocamento da execução para a Justiça Federal. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal da Bahia e, ao final, pelo provimento do recurso, para cassar a decisão que declinou da competência para processar e julgar a demanda, mantendo o processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia. Colacionaram aos autos os documentos de Ids. 1773177 e seguintes. Por meio da decisão de Id. 1947944 foi INDEFERIDO o pedido de antecipação da tutela recursal. Devidamente intimada, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou contrarrazões (Id. 2069429), sem preliminares, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 22 de janeiro de 2019. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA, MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO, JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. II – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SE MANIFESTOU NO FEITO, INFORMANDO QUE ALGUNS AUTORES DA DEMANDA ORIGINÁRIA POSSUEM APÓLICE IDENTIFICADA COMO DE NATUREZA PÚBLICA (RAMO 66). NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DOS PEDIDOS FUNDADOS EM APÓLICES PÚBLICAS No mérito, merece reforma parcial a decisão agravada, senão vejamos. O artigo 109, I, da Constituição Federal, outorga competência absoluta aos órgãos da Justiça Federal para julgar as causas nas quais houver interesse da União: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O artigo 45, caput, do CPC, prevê que, se o processo estiver tramitando perante outro juízo, por exemplo, na Justiça Estadual, deverá ser remetido à Justiça Federal, se houver interesse das empresas públicas da União no feito, como, no caso da Caixa Econômica Federal: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: Assim, quando houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o feito deverá ser processado perante a Justiça Federal. E, no caso, a arguição de interesse na causa, feita pela Caixa Econômica Federal, é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Ressalte-se que não compete aos órgãos da Justiça Estadual decidir sobre a existência de interesse da União. Este é o entendimento expressamente previsto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.469/1997: Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, afirmando que a avaliação acerca da pertinência ou não do interesse da Caixa Econômica Federal é questão afeta à Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do enunciado nº 150 da Súmula de sua jurisprudência: Enunciado n. 150 da Súmula do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que sustenta que a legitimidade passiva da CEF nos processos em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH, por atingir diretamente o interesse do FCVS e que, por conseguinte, a Justiça Federal é competente para julgar a demanda. 2. O decisum vergastado não merece reforma, porquanto amparada na iterativa jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo nos termos da Súmula 150/STJ. (AgInt no REsp 1.605.372/SC. Ministro MARCO BUZZI. DJe 23.03.2017; AgRg no AREsp 363.451/PE. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Dje 16.09.2015). 3. Uma eventual acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se no caso dos autos os contratos de SFH estão fundados ou não em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp 738.878/PR. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Dje 18.04.2017). 4. Recurso Especial de que não se conhece. (Recurso Especial nº 1.600.902/PR (2016/0126272-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 09.10.2017). 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359)” (RE 144.880, Rel. Min. Celso de Mello). (ARE 994110 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016). No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal, após ser devidamente intimada, manifestou-se nos autos, informando possuir interesse jurídico no feito, já que alguns dos integrantes do polo ativo da demanda originária possuem apólice de natureza pública (Ramo 66). São eles: 1) FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA; 2) RITA MARIA SANTANA ALVES; 3) ALVINA GABRIEL DA SILVA; 4) GETULIO JOSE DOS SANTOS; 5) MARIA JOSE LIMA; 6) JOSEFINA GONÇALVES DE SOUZA; 7) ULISSES BATISTA DA SILVA; 8) ALUISIO DOS REIS; 9) ANTONIO CARDOSO BARBOSA; 10) JOSE CARDOSO SOBRINHO; 11) MARIA ALICE GARRIDO; 12) EDVALDO FELIX DE ARAUJO; 13) BELANIZIA ELIAS ALVES MENEZES; 14) RIZOLENE ALVES DE OLIVEIRA; 15) ARCANJA DOS SANTOS DUARTE BELFORT; 16) HELOISA HELENA FERRARI DOS SANTOS; 17) MARIA IOLANDA VIEIRA MIRANDA. Ocorre que a demanda foi ajuizada, também, por: 1) GERCINA TEODORA DOS SANTOS; 2) MARINEIDE NUNES SILVA DE SOUZA; 3) MARIA DOS REIS MEDRADO CARVALHO; 4) MARIVONE NUNES DA SILVA; 5) MARIA PERPETUA TORRES VIEIRA DA SILVA. Sendo hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, com vistas a observar os princípios da economia e da celeridade processual, mostra-se adequado o desmembramento dos autos na origem, com a remessa à Justiça Federal somente em relação às partes indicadas pela empresa pública. O processo continuará tramitando na Justiça Estadual em relação às partes que estão vinculadas à apólice de natureza privada. É o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. [...] 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial. (EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Diante da petição da Caixa Econômica Federal afirmando ter interesse no julgamento da demanda em relação a alguns agravantes, agiu com parcial acerto o juízo a quo ao declinar de sua competência para julgar o feito. Cabe à Justiça Federal apurar a existência de interesse, ou não, da União no processo de origem em relação às partes que possuem apólice de natureza pública (Ramo 66). Em relação aos demais agravantes, que possuem apólice de natureza privada, a competência é da Justiça Estadual, devendo o feito ser desmembrado nesse sentido. Cumpre observar, por oportuno, que, na fase de cumprimento de sentença, são passíveis de arguição variados vícios no título judicial exequendo, nos termos da legislação processual, sobretudo por se tratar de parte interessada que não integrou a lide de forma originária. O fato de que a sentença de mérito transitou em julgado não afasta a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse da União. Se o órgão competente da Justiça Federal não identificar interesse da União, o processo retornará à Justiça Estadual para regular processamento e julgamento. Dessa forma, observa-se que a decisão agravada merece reparo, desmembrando-se o feito, para permanência do julgamento na Justiça Estadual, em relação aos seguintes agravantes: 1) GERCINA TEODORA DOS SANTOS; 2) MARINEIDE NUNES SILVA DE SOUZA; 3) MARIA DOS REIS MEDRADO CARVALHO; 4) MARIVONE NUNES DA SILVA; 5) MARIA PERPETUA TORRES VIEIRA DA SILVA. Por sua vez, a remessa dos autos à Justiça Federal deverá ser feita em relação aos seguintes agravantes: 1) FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA; 2) RITA MARIA SANTANA ALVES; 3) ALVINA GABRIEL DA SILVA; 4) GETULIO JOSE DOS SANTOS; 5) MARIA JOSE LIMA; 6) JOSEFINA GONÇALVES DE SOUZA; 7) ULISSES BATISTA DA SILVA; 8) ALUISIO DOS REIS; 9) ANTONIO CARDOSO BARBOSA; 10) JOSE CARDOSO SOBRINHO; 11) MARIA ALICE GARRIDO; 12) EDVALDO FELIX DE ARAUJO; 13) BELANIZIA ELIAS ALVES MENEZES; 14) RIZOLENE ALVES DE OLIVEIRA; 15) ARCANJA DOS SANTOS DUARTE BELFORT; 16) HELOISA HELENA FERRARI DOS SANTOS; 17) MARIA IOLANDA VIEIRA MIRANDA. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando-se a decisão agravada nos termos acima apresentados. Sala de Sessões, de de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020381-48.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA SIMONE MAIA SOUZA e outros (21)
Advogado(s): MARIANA QUEIROZ DE SOUZA LIMA, MARIANA BEZERRA MALTA SAMPAIO, JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO, THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO