PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028186-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 1009 DO STJ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS. PRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão, proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu liminar para determinar a suspensão de descontos na folha de pagamento de servidor público estadual. Os descontos destinavam-se ao ressarcimento de valores recebidos a título de 13º salário, entre os anos de 2019 e 2023, totalizando R$ 34.276,90, sob alegação de erro na base de cálculo. O ente público sustentou a legalidade da restituição, a existência de processo administrativo regular e a ausência dos requisitos da tutela de urgência, pugnando pela cassação da decisão.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu descontos em folha de pagamento de servidor, destinados à devolução de valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário, quando não lhe for possível perceber o equívoco.

  1. No caso concreto, o alegado erro refere-se a inconsistências na base de cálculo do 13º salário, circunstância que demanda dilação probatória para aferição da boa-fé objetiva do servidor e da efetiva possibilidade de restituição, não sendo adequada a reversão liminar antes da instrução completa do feito.

  2. Quanto ao perigo de dano, não se evidencia risco grave ou irreparável ao erário, pois eventual improcedência da ação permitirá a retomada dos descontos. Em contrapartida, a imediata incidência sobre verba de natureza alimentar impõe ônus direto ao servidor, recomendando a preservação da decisão até julgamento definitivo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8028186-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado, CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028186-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Mandado de Segurança nº 8019210-97.2024.8.05.0080. A decisão de origem deferiu a liminar pleiteada por CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA, para que a autoridade se abstivesse de realizar descontos em sua folha de pagamento. Tais descontos referem-se ao ressarcimento de valores de 13º salário dos anos de 2019 a 2023, no total de R$ 34.276,90.

O Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o desconto em folha de valores recebidos indevidamente por servidor quando há erro material da Administração. Alega ainda que instaurou processo administrativo regular, garantindo ao Agravado o contraditório e a ampla defesa.

O Estado afirma que a não realização dos descontos gera perigo de dano reverso e prejuízo aos cofres públicos. Sustenta que as parcelas representam pequena fração dos vencimentos do servidor e não comprometem sua subsistência. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão liminar.

Não houve recolhimento de preparo, pois o Agravante goza de isenção legal por ser ente público estadual, nos termos do art. 1º, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 82764426. O fundamento foi a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário, já que os descontos poderão ser retomados ao final da ação.

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85581366.

A Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer pelo ID 93404361. No documento, manifestou-se pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028186-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LIMA FERREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão de descontos em folha de pagamento de servidor, determinados com o objetivo de restituir valores pagos indevidamente pela Administração.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1009 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo estão sujeitos à devolução. No entanto, o próprio STJ excetua as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não seria possível constatar o erro nos pagamentos.

No caso examinado, o erro apontado pela Administração refere-se a inconsistências na base de cálculo do 13º salário. Nesse cenário, faz-se necessário aguardar a instrução processual completa na ação principal para verificar, com segurança, a existência da boa-fé objetiva do servidor e a real viabilidade da repetição do indébito, sob risco de se proceder aos descontos liminarmente e eventualmente haver julgamento reconhecendo boa-fé do servidor.

Quanto ao risco de dano, como já destacado na decisão de ID 82764426, não há perigo iminente para o Estado. Caso a ação principal seja julgada improcedente, o ente público poderá recuperar os valores integralmente. Por outro lado, manter os descontos agora, sobre verba de caráter alimentar, impõe ônus imediato e difícil reversão prática ao servidor antes do julgamento definitivo.

Portanto, a manutenção da decisão agravada é a medida mais adequada até que o processo originário seja sentenciado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta