PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inundação de imóvel, sob alegação de omissões quanto à necessidade de prova pericial, à inexistência de nexo causal, à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, à ausência de prova do dano e à culpa exclusiva de terceiro (Município).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a necessidade de produção de prova pericial e eventual cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva e do nexo causal; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada ausência de prova do dano moral; (iv) verificar se houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas.
  2. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, considerando suficiente o acervo documental existente, nos termos do art. 370 do CPC.
  3. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária prova pericial adicional diante da robusta prova documental já constante dos autos, o que afasta a alegada omissão.
  4. O acórdão analisa de forma fundamentada a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no art. 37, § 6º, da CF e na Lei nº 12.334/2010, reconhecendo a manutenção do nexo causal e afastando a alegação de força maior por caracterização de fortuito interno.
  5. A decisão conclui que a inundação decorre de falha na gestão do risco pela concessionária, evidenciada pela resposta inadequada ao volume de chuvas, não havendo rompimento do nexo causal.
  6. O acórdão distingue corretamente danos materiais e morais, reconhecendo a ausência de prova específica para os primeiros, mas admitindo o dano moral in re ipsa em razão da invasão do domicílio pela enchente.
  7. A tese de culpa exclusiva do Município é expressamente analisada e rejeitada, pois eventual omissão de terceiro não afasta a responsabilidade do agente causador direto do dano.
  8. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento das questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE: embargos rejeitados

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-67.2023.8.05.0144, em que figuram como Embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como Embargado OSCAR MARINHO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 100872504) contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 99583308), assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por inundação em imóvel do apelado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se a inundação decorreu de caso fortuito/força maior ou se foi consequência de falha operacional na gestão da Usina Hidrelétrica de Pedra, de modo a ensejar ou afastar a responsabilidade da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação afastadas, porquanto o acervo probatório documental se mostrou suficiente para o deslinde da causa, e a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 4º, III, da Lei 12.334/2010: responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público e do empreendedor de barragens.

A alegada força maior (chuvas intensas) caracteriza fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade, não afastando o nexo causal.

Nota Técnica do INEMA evidenciou falha na gestão operacional da barragem, consistente em resposta inadequada ao volume afluente e ausência de medidas preventivas tempestivas.

Inexistência de culpa exclusiva de terceiro (Município). Eventual concorrência não elide a responsabilidade direta da concessionária.

Dano moral in re ipsa caracterizado pela invasão da residência, perda de bens e violação à tranquilidade familiar. Quantum fixado em R$ 4.000,00 mantido por observar razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado padece de omissões, requerendo o seu saneamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Aponta, para tanto, quatro pontos omissos que, segundo alega, seriam cruciais para um desfecho diverso da demanda.

A primeira omissão residiria na falta de manifestação sobre a indispensabilidade da produção de prova pericial técnica para a correta elucidação das causas da cheia do Rio de Contas. Argumenta que a análise sobre a correção operacional da barragem é matéria que extrapola o conhecimento jurídico, exigindo a intervenção de um especialista em hidrologia, e que o indeferimento da prova, mantido pelo acórdão, configurou cerceamento de defesa, violando os artigos 369 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Como segunda omissão, a Embargante alega que o acórdão não se atentou ao argumento de que a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e pode ser afastada por excludentes de responsabilidade. Defende que a sua atuação diligente na operação da barragem, na verdade, evitou uma catástrofe maior, o que romperia o nexo causal com os danos alegados, ponto este que não teria sido devidamente apreciado.

 A terceira omissão apontada refere-se à ausência de enfrentamento do argumento de que a parte embargada não produziu qualquer prova de que foi efetivamente vítima da cheia. A Embargante destaca que a própria sentença reconheceu a falta de provas dos danos materiais e que o acórdão não teria analisado a inconsistência de se conceder dano moral sem a comprovação do fato gerador do dano, qual seja, a efetiva invasão da residência pela água. 

Por fim, a quarta omissão consistiria na falta de análise do argumento de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular das margens do rio, em Área de Preservação Permanente (APP). Sustenta que essa omissão do Poder Público Municipal foi a verdadeira causa dos danos, afastando a responsabilidade da Embargante.

Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença ou, alternativamente, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, prequestiona dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 101982147).

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-67.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: OSCAR MARINHO DA SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz ou tribunal devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão com a qual a parte simplesmente discorda.

No presente caso, é nítido que a Embargante, sob o pretexto de apontar supostas omissões, busca, na verdade, um reexame da matéria já decidida por esta Câmara, com o objetivo de reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Todas as questões tidas como omitidas foram, na realidade, expressa e adequadamente enfrentadas no acórdão embargado.

Sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, o acórdão foi explícito ao rejeitar essa preliminar, fundamentando que o juiz é o destinatário da prova e que o robusto acervo documental já presente nos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando a produção de nova perícia uma diligência desnecessária e protelatória.

Constou claramente no voto condutor:

"No caso dos autos, a controvérsia central gravita em torno da natureza da responsabilidade civil da concessionária e da caracterização ou não de excludentes de nexo causal [...]. A matéria, portanto, possui contornos eminentemente jurídicos, e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio da robusta prova documental já carreada aos autos por ambas as partes".

Não há, portanto, omissão a ser sanada.

 Sobre a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, a decisão colegiada dedicou uma seção inteira de sua fundamentação para analisar a responsabilidade da Embargante sob a ótica do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, concluindo pela aplicação da teoria do risco administrativo. O acórdão enfrentou diretamente a tese de força maior, classificando o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A discordância da Embargante com essa interpretação jurídica não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão.

 Sobre a ausência de provas do dano, o acórdão também abordou de forma direta a aparente contradição entre a improcedência do dano material e a procedência do dano moral.

Ficou assentado que a falta de prova do valor dos bens perdidos não elimina o fato gerador do dano moral, qual seja, a própria inundação da residência, um evento traumático que viola direitos da personalidade. Consta no voto:

 "A contradição apontada pela Apelante, entre a improcedência do pedido de dano material e a procedência do dano moral, não existe. A ausência de prova do valor dos bens perdidos impede a quantificação da indenização material, mas não descaracteriza a ocorrência do evento danoso (a inundação), que é o fato gerador do dano moral". Portanto, a questão foi devidamente analisada e decidida.

            Sobre a culpa exclusiva de terceiro (Município de Jitaúna), o acórdão também se pronunciou expressamente sobre este ponto, afastando a tese. Foi consignado que uma eventual omissão do Poder Público Municipal na fiscalização do uso do solo não tem o poder de romper o nexo de causalidade direto entre a operação da barragem e o dano, caracterizando, no máximo, uma concorrência de causas que não exclui a responsabilidade da Embargante.

Dessa forma, fica evidente que o acórdão embargado não padece de qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que a Embargante pretende é, em essência, uma nova apreciação de seus argumentos e das provas, buscando obter um resultado diferente, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

Quanto ao prequestionamento, ressalto que não se exige do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a matéria jurídica tenha sido devidamente debatida e decidida, como ocorreu no presente caso, para que se considere cumprido o requisito, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo o acórdão de ID 99583308 em todos os seus termos.

É como voto.