PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE RANIBIZUMABE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela antecipada para autorização de tratamento oftalmológico com aplicação mensal de injeções intravítreas do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A insurgência recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente pelo Planserv, seguida do posterior cumprimento da decisão liminar, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado em R$ 10.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos morais não se vincula exclusivamente ao descumprimento de decisões judiciais, mas decorre da violação de direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente quando tal violação causa sofrimento psíquico significativo e desnecessário. 4. A negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente, em face de patologia que poderia resultar na perda irreversível da visão, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura situação de angústia e sofrimento que justifica a reparação moral. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde configura danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que já se encontra em condição de dor e com a saúde debilitada. 6. Evidenciam a configuração do dano moral a idade avançada da beneficiária (78 anos), a gravidade da patologia (risco de perda visual permanente), a urgência do tratamento médico, o elevado custo do medicamento e o período de incerteza e angústia vivenciado entre a negativa inicial e a efetiva autorização judicial. 7. O argumento de que o cumprimento posterior da decisão judicial eximiria a responsabilidade por danos morais não prospera, pois o dano já havia se consumado no momento da negativa injustificada, gerando sofrimento psíquico à beneficiária. 8. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica do ente público, a natureza pedagógica da indenização, a gravidade da situação, a idade da beneficiária e os parâmetros usuais adotados pelo Tribunal em casos similares. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente pelo Planserv configura dano moral indenizável quando extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente em casos envolvendo patologia grave com risco de sequelas irreversíveis. 2. O posterior cumprimento de decisão judicial não exime a responsabilidade por danos morais, pois o dano já se consumou no momento da negativa injustificada. 3. Em casos de recusa indevida de cobertura médica a beneficiário idoso com patologia oftalmológica grave, o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.". __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2008, DJe 26/03/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001852-62.2021.8.05.0036, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Oneide Oliveira da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-62.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Oneide Oliveira da Silva. A parte autora, beneficiária do Planserv, foi diagnosticada com "oclusão de ramo inferior da veia central da retina com edema de mácula em olho esquerdo", necessitando de tratamento com aplicação mensal de injeções intravítreas do medicamento Ranibizumabe (Lucentis). Após negativa inicial de cobertura pelo plano de saúde, buscou tutela jurisdicional. O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia que autorizasse o tratamento médico no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A medida foi integralmente cumprida. Na sentença de mérito, o magistrado julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo da sentença assim determinou: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Assim, a) CONFIRMO a decisão proferida em Id 131497941 no sentido de CONDENAR o requerido Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, na obrigação de autorizar, às suas expensas, em favor da autora, a realização dos procedimentos prescritos, enquanto durar a prescrição médica, sob pena de multa já fixada, nos termos do art. 537 do CPC, a ser disponibilizado preferencialmente na cidade de Guanambi/BA, por ser mais próxima da residência da autora; b) CONDENO, ainda, o requerido, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, com base no índice da caderneta de poupança. Consigno, porém, que a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 deverá ser observada a taxa SELIC. CONDENO o requerido Estado da Bahia em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC.". Irresignado apenas quanto ao capítulo da condenação por danos morais, o Estado da Bahia interpôs a presente apelação, alegando, em síntese: inexistência de conduta ilícita, uma vez que cumpriu integralmente a decisão liminar por meio da guia nº 31422615; ausência de comprovação de danos morais efetivos; desproporcionalidade do valor arbitrado; aplicação do princípio do estrito cumprimento do dever legal. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 89805877. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-62.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. A questão submetida à apreciação desta Câmara cinge-se exclusivamente à caracterização de danos morais decorrentes da inicial negativa de cobertura de tratamento médico por parte do Planserv, tendo em vista que o aspecto da obrigação de fazer restou incontroverso. Inicialmente, cumpre registrar que o Planserv, enquanto entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Não obstante, tal circunstância não afasta a aplicação dos princípios gerais do direito contratual, notadamente a função social dos contratos prevista no artigo 421 do Código Civil, nem tampouco exime o ente público de cumprir seu dever constitucional de garantir o acesso à saúde. O cerne da controvérsia reside na caracterização do dano moral. O apelante sustenta que não houve conduta ilícita, posto que cumpriu integralmente a decisão liminar, autorizando o tratamento. Argumenta, ainda, que a mera negativa inicial de cobertura, seguida do pronto cumprimento da determinação judicial, não seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A tese defensiva não merece acolhimento. A responsabilidade civil por danos morais não se vincula exclusivamente ao descumprimento de decisões judiciais, mas decorre da violação de direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente quando tal violação causa sofrimento psíquico significativo e desnecessário. No caso em análise, a negativa inicial de cobertura de tratamento médico urgente, em face de patologia que poderia resultar na perda irreversível da visão, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura situação de angústia e sofrimento que justifica a reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). No presente caso, alguns elementos evidenciam a configuração do dano moral: a idade avançada da autora (78 anos); a gravidade da patologia (risco de perda visual permanente); a urgência do tratamento médico; o elevado custo do medicamento (impossibilitando custeio particular); e o período de incerteza e angústia vivenciado entre a negativa inicial e a efetiva autorização judicial. Ademais, o argumento de que o cumprimento posterior da decisão judicial eximiria a responsabilidade por danos morais não prospera. O dano já havia se consumado no momento da negativa injustificada, gerando sofrimento psíquico à beneficiária que se viu privada, ainda que temporariamente, do tratamento necessário à preservação de sua visão. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional, considerando: a capacidade econômica do ente público; a natureza pedagógica da indenização; a gravidade da situação (risco de perda visual); a idade da beneficiária; e os parâmetros usuais adotados por este Tribunal em casos similares. Registre-se que a função punitiva e pedagógica da indenização por danos morais justifica a manutenção do valor arbitrado, visando desestimular condutas similares por parte do ente público e reafirmar a primazia do direito fundamental à saúde. Irretorquível, é, pois, a sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), passando-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001852-62.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ONEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
VOTO