PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, fundamentada na ausência injustificada do Apelante à perícia médica judicial designada para aferir a existência e o grau de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07 de outubro de 2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a ausência do Apelante à perícia médica designada, justificada com base no trânsito, constitui justa causa apta a afastar a preclusão da prova, e se o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial é indispensável nas ações de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente, a fim de aferir a existência, a extensão e o grau da lesão, para fins de aplicação da tabela de graduação prevista na Lei nº 6.194/74 e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso em tela, corresponde à demonstração da invalidez permanente e seu respectivo grau. 5. A justificativa apresentada para o não comparecimento à perícia — alegação genérica de lentidão no trânsito — desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a ocorrência de um evento extraordinário e imprevisível, não se configura como justa causa, nos termos da lei processual, para a redesignação do ato. 6. A ausência injustificada à perícia médica judicial, prova essencial e requerida pela própria parte para a demonstração do direito alegado, acarreta a preclusão da oportunidade de sua produção e, consequentemente, a não desincumbência do ônus probatório que lhe competia, o que legitima o julgamento de improcedência do pedido sem que se configure cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0579221-64.2017.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JOÃO GUEDES SILVA e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO GUEDES SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos” n° 0579221-64.2017.8.05.0001, ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedente o pedido formulado pelo Apelante. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a ausência na perícia médica judicial ocorreu por causa de engarrafamento no trajeto, conforme declaração de próprio punho. Alegou que o juízo a quo deveria ter agendado uma nova perícia médica judicial em vez de julgar antecipadamente o feito, o que caracterizou cerceamento de defesa. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que haja o agendamento de nova perícia médica (id. 85974931). A Apelada apresentou contrarrazões (id. 85974933). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória do Apelante. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que a ausência na perícia médica judicial ocorreu por causa de engarrafamento no trajeto e que, em vez de ter julgado antecipadamente o feito, o juízo a quo, neste caso, deveria ter agendado uma nova perícia. Não assiste razão ao Apelante. A controvérsia dos autos reside na pretensão do Apelante em receber indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de invalidez permanente que alega ter sofrido após acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o referido seguro, estabelece em seu artigo 3º, inciso II, e seus parágrafos, um sistema de gradação para o pagamento da indenização por invalidez, cujo valor é proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. Dessa forma, a prova pericial médica não se afigura como mera faculdade processual, mas como elemento probatório indispensável e central para o deslinde de causas desta natureza. É por meio do exame técnico realizado por um profissional imparcial que o juízo pode aferir, com a segurança necessária, a existência da invalidez, o nexo de causalidade com o acidente e, crucialmente, o seu exato grau de repercussão, para então quantificar a indenização devida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso vertente, o fato constitutivo do direito do Apelante é, precisamente, a existência de uma suposta invalidez permanente e indenizável, decorrente do sinistro de 07 de outubro de 2015. Cabia a ele, portanto, fornecer os meios necessários para a comprovação de suas alegações, sendo a submissão à perícia médica judicial o principal deles. O Apelante foi devidamente intimado pessoalmente para comparecer a perícia médica agendada para 03/12/2024 (id’s. 85973917 e 85974926), porém não compareceu. A justificativa apresentada, consubstanciada em uma declaração de próprio punho em que menciona o trânsito como o motivo pela ausência (ID. 85974924), é manifestamente insuficiente para caracterizar a "justa causa" prevista no artigo 223 do CPC. Conforme consignado pelo juízo a quo, o trânsito intenso é um fenômeno corriqueiro e previsível em centros urbanos como Salvador, não se tratando de um evento extraordinário ou de força maior capaz de impedir o cumprimento de um compromisso processual agendado. Cabia ao Apelante, como parte diligente e interessada no desfecho da causa, planejar seu deslocamento com a antecedência necessária para superar os percalços comuns da vida urbana. Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, a situação do trânsito não restou comprovado nos autos. O não comparecimento injustificado à perícia médica judicial, ato personalíssimo e essencial, acarreta a preclusão do direito de produzir tal prova. A inércia da parte em colaborar com a instrução processual não pode ter o condão de paralisar indefinidamente o andamento do feito, que já se arrasta por longos anos, em detrimento dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante desse cenário, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. O julgamento de improcedência, portanto, não foi prematuro, mas sim a consequência lógica e jurídica da não desincumbência do ônus probatório que recaía sobre o Apelante. Se não há nos autos prova da invalidez e de seu grau, não há como acolher a pretensão indenizatória. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como bem ilustram os julgados colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REQUERENTE NA PERÍCIA MÉDICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR .APELANTE QUE ALEGA QUE A DECLARAÇÃO APRESENTADA JUSTIFICA A AUSÊNCIA E PERMITE REMARCAÇÃO DO ATO PERICIAL. SEM RAZÃO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO SANA A AUSÊNCIA NO EXAME PERICIAL. PRETENSÃO QUE NECESSITAVA DE PERÍCIA MÉDICA . PRECLUSÃO DA PROVA. ANÁLISE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PREJUDICADO.APELANTE QUE ALEGA QUE SEU DIREITO FOI CERCEADO POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA. SEM RAZÃO . MANIFESTAÇÕES DEVIDAMENTE OPORTUNIZADAS. AUTOR QUE, APESAR DISSO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. (TJ-PR 00396883720228160014 Londrina, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - LESÕES NÃO COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Formada a relação processual apenas é cabível a extinção do processo com fundamento no abandono da causa pela parte autora mediante prévio requerimento da parte ré, nos termos do posicionamento firmado pelo STJ no enunciado da Súmula 240. Não comprovada justa causa para o não comparecimento à audiência em que seria realizada a perícia e, portanto, não demonstrada a extensão das lesões supostamente sofridas, a pretensão inicial de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é improcedente. (TJ-MG - AC: 15743923420148130024, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (id. 23162903). Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579221-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUEDES SILVA
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO