PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-64.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: MARIA LUCIA EVANGELISTA FRANCA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE REMANSO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Município de Remanso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de promoção funcional cumulada com obrigação de fazer e cobrança de valores, proposta por servidora pública municipal. A sentença reconheceu o direito da Autora à progressão funcional horizontal com fundamento no art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, determinando o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais devidas, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O ente municipal apelou, sustentando, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da norma municipal, por ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e ausência de regulamentação, bem como a impossibilidade de efeitos retroativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei Municipal nº 102/2002, em especial o § 1º do art. 21, é inconstitucional por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) saber se a ausência de regulamentação administrativa impede a concessão judicial da promoção funcional horizontal prevista na referida lei; (iii) saber se a concessão judicial da progressão viola os Temas 984 e 864 do STF, fixados em sede de repercussão geral; (iv) saber se há vedação à cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço, sob alegação de bis in idem; (v) saber se a sentença possui natureza constitutiva ou declaratória e se são devidos efeitos retroativos à promoção funcional reconhecida judicialmente.

III. Razões de decidir

3. A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de estudo do impacto financeiro e orçamentário prévio não prospera. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de dotação orçamentária não conduz, por si só, à inconstitucionalidade da norma, mas apenas condiciona sua eficácia no plano financeiro.

4. Também não prospera a alegação de que a norma seria de eficácia limitada e inaplicável por ausência de regulamentação. O § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 prevê expressamente a concessão automática da progressão funcional horizontal em caso de omissão administrativa. Assim, a própria norma resolve a lacuna normativa, autorizando sua aplicação direta.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de regulamentação não pode ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito subjetivo à progressão funcional.

6. O Tema 984 do STF, que trata da vedação à concessão judicial de aumento de vencimentos com base em isonomia, não se aplica ao presente caso. A decisão judicial apenas impõe o cumprimento de direito previsto expressamente em lei municipal, não se tratando de criação de vantagem nova nem de equiparação remuneratória.

7. Também não procede a alegação de bis in idem pela cumulação da progressão com o adicional por tempo de serviço. Os dois institutos possuem fatos geradores e naturezas distintas: a progressão está vinculada à evolução na carreira, com requisitos qualitativos, e o adicional por tempo de serviço decorre exclusivamente do decurso do tempo. A possibilidade de cumulação está expressamente reconhecida na jurisprudência citada.

8. Por fim, quanto à natureza da sentença, tem-se que é declaratória. O direito à progressão surgiu com o implemento dos requisitos legais e a omissão da Administração, razão pela qual os efeitos patrimoniais retroativos são devidos. A sentença apenas reconheceu situação jurídica consolidada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e previsão em lei orçamentária não torna inconstitucional norma que prevê progressão funcional, mas apenas condiciona sua eficácia financeira. 2. A ausência de decreto regulamentador não impede a aplicação direta da Lei Municipal nº 102/2002, que prevê progressão automática em caso de inércia administrativa. 3. A concessão judicial da progressão funcional não viola os Temas 984 ou 864 do STF, por não se tratar de aumento de vencimentos nem de revisão geral anual. 4. É lícita a cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço, por se tratarem de institutos distintos. 5. A sentença possui natureza declaratória e admite efeitos patrimoniais retroativos desde o implemento dos requisitos legais”.

_________

Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 169, § 1º; ADCT, art. 113; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CC, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei do Município de Remanso nº 102/2002, arts. 19 e 21..

Jurisprudências relevantes citadas: STF - ADI: 6102 RR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno; STF, Tema 984; STJ, Tema 1075; TJ-BA - Apelação: 80002370620218050208, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001078-64.2022.8.05.0208, em que figura como Apelante Município de Remanso e Apelada Maria Lúcia Evangelista Franca, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-64.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: MARIA LUCIA EVANGELISTA FRANCA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Remanso, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Promoção Funcional c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores, proposta por Maria Lúcia Evangelista Franca.

Adoto o relatório da sentença de id 80870496, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo que ora se transcreve:

Ante o exposto:

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Maria Lúcia Evangelista Franca, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL I, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 08 (oito) Promoções Horizontais (2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020), destinada ao cargo de zeladora, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 15.370,15 (quinze mil trezentos e setenta reais e quinze centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil;  

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 

3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186].

4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º].

5) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.

6) Intime-se.

7) Cumpra-se”.

O Apelante, em razões recursais (id 80870500), apresenta resumo fático, relatando que a Apelada, servidora pública desde 20/12/2004, pleiteou progressão horizontal com base na referida lei municipal. Informa que, em contestação, alegou a ausência de decreto regulamentador indispensável à eficácia da norma invocada.

Assere o desacerto da sentença que reconheceu os pedidos iniciais, com o argumento de que o art. 21 da Lei nº 101/2002 exige regulamentação específica por meio de decreto do Chefe Municipal, ainda não editado. Diz que, sendo norma de eficácia limitada, a inexistência de ato regulamentador torna o dispositivo inaplicável.

Afirma que a progressão horizontal depende da constituição de comissões avaliadoras e do cumprimento de requisitos de produtividade, não sendo possível ao Judiciário suprir a ausência do ato administrativo necessário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Invoca, neste ponto, o Tema 984, julgado pelo STF pela sistemática de repercussão geral.

Enfatiza que a concessão de progressão horizontal automática, sem a realização da primeira avaliação por comissão, enseja a cumulatividade de vantagens com o mesmo fato gerador — o decurso do tempo — acarretando bis in idem com o adicional de quinquênio previsto na Lei Municipal nº 99/2002.

Defende a inconstitucionalidade da redação do §1º, art. 21, da Lei nº 102/2002, na forma como interpretado pelo juízo a quo, ao reconhecer a progressão automática mesmo na ausência de comissão avaliadora. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário, violando o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Salienta que, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, sua eficácia estaria suspensa em razão da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da tese fixada no tema 864 de repercussão geral.

Aduz que, na hipótese de manutenção da sentença, o direito reconhecido tem natureza constitutiva, e não declaratória, pois decorre da atuação substitutiva do Judiciário à omissão do Executivo, implicando inovação normativa. Dessa forma, não caberia o reconhecimento de efeitos retroativos nem o pagamento de parcelas pretéritas, uma vez que o direito apenas passaria a existir a partir da decisão judicial que o constituiu, sendo inviável a retroação a período anterior à formação da comissão ou à publicação de regulamentação específica.

Pugna pela reforma da sentença, com o indeferimento do pedido de progressão por ausência de regulamentação legal, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do §1º do art. 21 da Lei nº 102/2002, a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do referido dispositivo por ausência de impacto orçamentário, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suspensão de sua eficácia por ausência de previsão na LDO, bem como o indeferimento da progressão e dos valores retroativos pleiteados.

Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id 80870502), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-64.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: MARIA LUCIA EVANGELISTA FRANCA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de recurso de apelação, ante o inconformismo do Município de Remanso com a sentença que reconheceu o direito da Apelada à progressão funcional horizontal, com base nos arts. 19 e 21 da Lei Municipal nº 102/2002, que assim dispõem:

“Art. 19. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – eficiência;

III – disciplina;

IV – assiduidade;

V – dedicação ao serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no § 5º do artigo 21.

(...)

Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

§ 1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.

§ 2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei.

§ 3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento.

§ 4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos.

§ 5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções”.

O Apelante defende que: (a) a norma é de eficácia limitada e que inexiste decreto regulamentador; (b) o deferimento do pedido ofende os temas 984 e 864, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; (c) a progressão horizontal, sem o critério de avaliação, representa bis in idem; (d) o art. 21 da lei é inconstitucional por ausência de estudo do impacto orçamentário prévio; e (e) não é possível a condenação ao pagamento de verbas retroativas.

Seus argumentos, contudo, não prosperam.

Sobre a alegada inconstitucionalidade de lei municipal, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal distingue claramente a constitucionalidade de uma norma de sua execução orçamentária. A ausência de recursos previamente alocados no orçamento não compromete a validade constitucional da lei, mas apenas condiciona temporalmente sua eficácia. O controle de constitucionalidade deve se concentrar nos aspectos normativos intrínsecos da lei, sem levar em conta circunstâncias financeiras ou administrativas relativas à sua implementação.

Sobre o tema:

“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. (...)”. (STF - ADI: 6102 RR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifos nossos.

Ademais, editada lei pelo ente federativo, eventual ausência de previsão expressa de acréscimo de vantagens ao servidor público nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e/ou Leis Orçamentárias Anuais posteriores não constitui óbice intransponível à concessão do benefício.

Primeiro, porque a progressão funcional representa passivo natural e previsível da carreira pública, constituindo despesa de caráter continuado que integra o custo ordinário da folha de pagamento, independentemente de especificação detalhada na peça orçamentária.

Segundo, a omissão do gestor público em incluir adequadamente tais rubricas no orçamento não pode prejudicar o servidor que possui direito líquido e certo à progressão, sob pena de transformar o direito subjetivo em direto potestativo nas mãos do administrador. Desta forma, cabe ao ente público adequar seu planejamento orçamentário às obrigações legais assumidas, e não o contrário, sendo incabível que o descumprimento da lei seja justificado pela deficiência no planejamento financeiro.

Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), em sede de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.

A hipótese dos autos também se distingue substancialmente do Tema 984 de Repercussão Geral, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.

A concessão pretendida pela Apelada não se trata de criação pelo Poder Judiciário de aumento remuneratório baseado em isonomia ou equiparação salarial, mas sim de determinação judicial para cumprimento de progressão funcional já prevista expressamente em lei municipal.

Com efeito, o direito à progressão se encontra devidamente positivado na legislação local, constituindo obrigação legal preexistente que o município deixou de cumprir por mera inércia administrativa. Com efeito, a intervenção judicial não configura usurpação da competência legislativa ou criação de nova despesa pública, mas apenas o necessário cumprimento de direito já estabelecido pelo próprio ente municipal. Cumpre ressaltar que a progressão funcional constitui instituto jurídico distinto do aumento de vencimentos vedado pelo Tema 984.

Não prospera ainda o argumento de bis in idem com o adicional de tempo de serviço, visto que os institutos possuem natureza jurídica, fundamentos e finalidades completamente distintas.

A progressão horizontal, disciplinada nos artigos 19 e 21 da lei municipal, constitui evolução funcional bienal condicionada ao cumprimento de requisitos qualitativos (idoneidade moral, eficiência, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço), sendo que o § 1º do art. 21 expressamente prevê a promoção automática quando a Administração deixar de realizar a avaliação de desempenho, evidenciando que o legislador municipal reconheceu a presunção de adequação do servidor ante a inércia administrativa.

Por outro lado, o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 49, constitui vantagem de natureza exclusivamente temporal, devida a cada quinquênio de efetivo exercício, sem qualquer condicionante qualitativo, sendo pago automaticamente pelo simples decurso do tempo.

Assim, enquanto a progressão horizontal remunera o aperfeiçoamento e a qualidade do desempenho funcional em períodos bienais, o adicional temporal remunera a experiência acumulada em períodos quinquenais, tratando-se de institutos que se complementam sem se confundir, inexistindo qualquer vedação legal à percepção cumulativa de ambas as vantagens, que possuem fatos geradores e finalidades jurídicas completamente diversas.

Quanto à inexistência de decreto regulamentador, a inércia da Administração Pública também não pode ser óbice à concessão do direito, neste caso concreto, vez que a própria lei municipal prevê a concessão automática do direito em tais casos, sem ressalva quanto a forma de progressão que ora se questiona (art. 21, §1º).

No caso específico da Apelada, não foram apresentadas provas que demonstrem que violou seus deveres de eficiência, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço ou de conduta que possa macular a sua idoneidade moral, ônus que competia ao Apelante (art. 373, II).

De todo o exposto, a inércia do ente municipal de em adotar as providências necessárias para realização da avaliação de desempenho necessária para fins de promoção funcional não pode obstar a aplicação da lei em benefício próprio, constituindo manifesto comportamento contraditório.

Assim já decidiu este Tribunal de Justiça:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA  INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR A SER EXPEDIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO QUE NÃO PODE GERAR ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 não foi suscitada e nem debatida em primeiro grau, sendo manifesta a inovação da tese de defesa em sede recursal, a inviabilizar a sua apreciação por esta Corte de Justiça. 2. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da promoção horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores . 3. Outrossim, a omissão do poder público em regulamentar a Lei Municipal nº 102/2002, que já perdura há vinte anos, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. O fato de que o Apelado encontra-se cedido ao Poder Judiciário não é suficiente para obstar o seu direito à progressão funcional, visto que a Administração não pode se utilizar da suposta ausência do termo de convênio, que decorre da falta de cumprimento das suas próprias obrigações, para retirar direito que cabe ao servidor. 5. Se o Apelado desempenha as suas atividades Poder Judiciário local e é remunerado pelo Município de Remanso, é certo que conta com a anuência do Gestor Municipal, caso contrário já estaria configurado o abandono ao cargo público. Sendo assim, enquadra-se o Apelado na exceção prevista no art. 24 da Lei Municipal nº 102/2002, a permitir a pretendida promoção. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80002370620218050208, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO: AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO DE REMANSO. OBSTÁCULO À ASCENSÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80001614520228050208, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

Quanto à alegação de que a decisão teria natureza constitutiva e que não caberia o pagamento de parcelas pretéritas, o argumento não prospera. A sentença possui natureza declaratória, pois o Judiciário apenas reconheceu direito subjetivo já previsto no art. 21, §1º, da Lei Municipal nº 102/2002, que estabelece a progressão automática quando a Administração deixar de realizar a avaliação de desempenho.

O direito nasceu com o implemento dos requisitos legais - transcurso do prazo bienal e presunção de adequação pela inércia administrativa - independentemente de ato posterior da Administração. A omissão municipal configura inadimplemento de obrigação legal preexistente, não ausência de direito, razão pela qual os efeitos patrimoniais retroativos são consequência natural do reconhecimento de situação jurídica já consolidada.

Irretocável, portanto, a sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando que os honorários advocatícios foram aplicados no percentual máximo previsto no art. 85, CPC, inaplicável o teor do §11 do mesmo dispositivo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator