PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora no restabelecimento do serviço após a quitação de débitos. A sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas são: a) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da demora na religação do fornecimento de energia elétrica; b) a ocorrência de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A demora excessiva e injustificada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, após a quitação do débito pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa conduta ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral, que independe de prova do prejuízo (in re ipsa), justificando a manutenção da condenação. 4. Conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, existindo condenação em valor monetário, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação. A fixação da verba honorária sobre o valor da causa, em vez do valor da condenação, configura erro material que deve ser corrigido. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. “A demora injustificada na religação de serviço essencial de energia elétrica, após a quitação do débito pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais”. 2. “Havendo condenação em valor pecuniário, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de erro material passível de correção." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141867-50.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada CÍNTIA OLIVEIRA DE ARAÚJO ROBERTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141867-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CINTIA OLIVEIRA DE ARAUJO ROBERTO
Advogado(s):BARBARA CAROLINE PONDACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 101314318) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença (ID 101314196), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CÍNTIA OLIVEIRA DE ARAÚJO ROBERTO, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa”. Na petição inicial (ID 101314174), a Autora narrou que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 24/07/2025 por inadimplência. Afirmou ter quitado os débitos no dia seguinte, 25/07/2025, e solicitado a religação, que só ocorreu em 28/07/2025, após cinco dias da suspensão. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Juízo a quo entendeu que a demora no restabelecimento do serviço configurou falha na prestação. Na parte dispositiva, condenou a Ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A concessionária opôs Embargos de Declaração (ID 101314198), alegando contradição na sentença por ter fixado os honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, conforme determina o Código de Processo Civil. Os embargos foram rejeitados (ID 101314199). Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 101314318). Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de um direito ao suspender o fornecimento por inadimplência. Defende a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Por fim, reitera o argumento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios está equivocada, devendo incidir sobre o valor da condenação. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 101314322), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141867-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CINTIA OLIVEIRA DE ARAUJO ROBERTO
Advogado(s): BARBARA CAROLINE PONDACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a ocorrência de dano moral indenizável pela demora na religação do serviço de energia elétrica e a corrigir um suposto erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. No mérito, a sentença não merece reforma quanto à condenação por danos morais. Embora a suspensão do fornecimento de energia tenha sido motivada pela inadimplência da consumidora, o ponto central da controvérsia é a demora injustificada para o restabelecimento do serviço após a quitação do débito. Os autos demonstram que o pagamento das faturas pendentes foi realizado em 25/07/2025 (ID 101314177), enquanto a religação somente ocorreu em 28/07/2025. O prazo para restabelecimento do serviço em área urbana é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelece o art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação indevida de um serviço essencial como a energia elétrica por dias ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do sofrimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. Portanto, a condenação e o seu valor devem ser mantidos. Contudo, assiste razão à Apelante no que diz respeito ao erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença condenou a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em "10% sobre o valor da causa". Ocorre que o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, determinando que, havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo. O dispositivo legal é claro: Art. 85. “(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”. Destarte, existindo uma condenação pecuniária líquida de R$ 5.000,00, a fixação dos honorários sobre o valor da causa constitui evidente erro material, que deve ser corrigido nesta instância. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico para adequar a base de cálculo da verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, unicamente para corrigir o erro material constante na parte dispositiva da sentença e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidam sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que o entendimento consolidado é de que a majoração somente é cabível nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Assim, tendo em vista o provimento parcial do apelo, ainda que para corrigir apenas um erro material, não há espaço para a aplicação do referido dispositivo. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141867-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CINTIA OLIVEIRA DE ARAUJO ROBERTO
Advogado(s): BARBARA CAROLINE PONDACO
VOTO