PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057796-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  “Operação Motoboss”, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 28/08/2025, no qual se sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em razão da ausência de início da instrução criminal, e se requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar humanitária, com fundamento em alegadas cardiopatia, diabetes, colesterol elevado e indícios de trombose, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária pode ser conhecido, diante de sua apreciação em habeas corpus anterior sem apresentação de fato novo; e (ii) estabelecer se a demora na formação da culpa configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus, o conflito de competência, o aditamento da denúncia e as diligências para localização e citação dos corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reapresentação do pedido de prisão domiciliar humanitária impede o conhecimento da matéria quando o mesmo fundamento já foi apreciado e denegado em habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo, relatório médico superveniente ou demonstração de agravamento do estado de saúde da paciente ou de alteração na capacidade de atendimento da unidade prisional.

4. O exame do alegado excesso de prazo comporta conhecimento porque a impetração se fundamenta em circunstâncias processuais supervenientes ao julgamento do writ antecedente, restringindo-se a análise à situação atual da custódia e da marcha processual.

5. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo considerar a razoabilidade e a proporcionalidade diante das particularidades e da complexidade do caso concreto.

6. A ação penal decorre da denominada “Operação Motoboss”, destinada à desarticulação de organização criminosa voltada à lavagem de capitais e delitos correlatos, e envolve expressiva quantidade de acusados, circunstâncias que justificam maior complexidade na tramitação.

7. O conflito negativo de jurisdição, posteriormente solucionado por este Tribunal com a fixação da competência da Vara de Tóxicos e posterior redistribuição à 2ª Vara Criminal, constitui incidente processual legítimo para definição do juízo natural e não evidencia, por si só, desídia ou inércia judicial.

8. O aditamento da denúncia, decorrente da conclusão de relatórios de inteligência financeira e de análises bancárias e fiscais, exigiu nova citação dos corréus e reabertura do prazo defensivo, contribuindo legitimamente para a duração do procedimento.

9. A ausência de imediata designação da audiência de instrução não caracteriza paralisação indevida quando o juízo promove diligências para localização e citação dos corréus e avalia oportunamente eventual desmembramento do feito.

10. A tramitação processual demonstra impulsionamento regular do feito diante da pluralidade de réus, do aditamento da denúncia e das dificuldades concretas de citação, inexistindo prolongamento injustificado e arbitrário da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A reiteração, sem fato novo, de pedido de prisão domiciliar humanitária já apreciado e denegado em habeas corpus anterior impede o conhecimento da nova impetração quanto à matéria.

2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não mediante mera soma aritmética dos prazos processuais.

3. A pluralidade de réus, a complexidade da ação penal, o processamento de conflito de competência, o aditamento da denúncia e as diligências necessárias à citação dos corréus podem justificar a duração do processo quando demonstrado regular impulsionamento judicial e ausente desídia estatal.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, II; Regimento Interno do TJBA, art. 166.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”; STJ, AgRg no HC nº 839.421/MS, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057796-84.2026.8.05.0000, tendo como impetrante ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB/BA nº 48.241 e OAB/SP nº 450.959), em favor da Paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo hígido o decreto prisional exarado em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. ADRIANA MACHADO. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057796-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada ADRIANA MACHADO E ABREU, OAB/BA nº 48.241 e OAB/SP nº 450.959, em favor de VIVIANE DE LEMOS GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Narra a Impetrante que a paciente se encontra segregada cautelarmente desde 28/08/2025, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que a denúncia somente foi oferecida após aproximadamente sete meses da prisão, inexistindo, até o momento da impetração, previsão para o início da instrução criminal.


Aduz, ainda, que houve prestação de informações equivocadas pela autoridade impetrada em habeas corpus anteriormente impetrado, circunstância posteriormente reconhecida pelo Juízo de origem, bem como afirma que a paciente apresenta graves problemas de saúde, dentre eles cardiopatia, diabetes, colesterol elevado e indícios de trombose, alegando que o tratamento dispensado no estabelecimento prisional seria insuficiente, razão pela qual pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.


Destaca, ainda, que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal diante da demora processual e da alegada precariedade da assistência médica intramuros, afirmando existir risco concreto à saúde da paciente.


Diante de tais informações, a Impetrante requer, liminarmente, o relaxamento da prisão da paciente, por alegado excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.


Para subsidiar o pleito, acostou a documentação de ID 112380393 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 112410850).


A liminar foi indeferida na decisão de ID 112419036.


A autoridade impetrada apresentou as informações requisitadas no ID 113067026.


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, a denegação da ordem impetrada (ID 113846268).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR  

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8057796-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VIVIANE DE LEMOS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela advogada ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB/BA nº 48.241 e OAB/SP nº 450.959), em favor da paciente VIVIANE DE LEMOS GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


A Impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa no bojo da Ação Penal nº 8009501-67.2026.8.05.0080, afirmando que a segregação perdura desde 28 de agosto de 2025 sem que a instrução tenha sido iniciada, aduzindo equívoco nas informações prestadas no writ pretérito quanto à atuação da defesa. Requer o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária calcada em comorbidades de saúde (art. 318, II, do CPP).


Feitas as devidas considerações sobre as pretensões deduzidas e após detido exame dos documentos que instruem a impetração, passa-se à análise técnica das teses do writ.


Da análise detida dos autos, verifica-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária fundado no estado de saúde da Paciente (alegação de cardiopatia, diabetes, colesterol e indícios de trombose) já foi expressamente submetido ao escrutínio desta Primeira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 8028494-10.2026.8.05.0000, julgado em 16 de junho de 2026 (ID 112380399, p. 127/159).


Naquela assentada, este Colegiado, à unanimidade, denegou a ordem sob o fundamento de que a defesa não logrou demonstrar a extrema debilidade da Paciente ou a impossibilidade de assistência médica pela unidade prisional, ressaltando que os relatórios do Conjunto Penal Feminino de Salvador atestavam o atendimento médico especializado e o fornecimento regular da medicação prescrita.


Nesta nova impetração, a Impetrante não apresentou qualquer fato novo ou relatório médico superveniente capaz de indicar agravamento posterior do estado de saúde da custodiada ou alteração na capacidade de atendimento da unidade prisional, limitando-se a juntar documentos médicos e cartas pretéritas que já instruíam o remédio constitucional antecedente.


Desse modo, a reapresentação de tais argumentos no presente remédio constitucional configura nítida reiteração de pedidos, circunstância que impede o conhecimento do writ quanto a esse ponto, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão consumativa.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio quando existir manifesta ilegalidade. 4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório. 5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º, do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 839421 MS 2023/0251124-6, Relator.: Des. Otávio de Almeida Toledo, Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024). (Grifos nossos).


Portanto, no que concerne ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.


Por outro lado, em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a impetração sustenta que o quadro fático sofreu desdobramentos supervenientes, aduzindo a ocorrência de despacho proferido pelo juízo de origem em 26 de junho de 2026 (ID 112381168), que determinou o desentranhamento de manifestação defensiva apresentada pela Defensoria Pública, além de noticiar o aditamento da denúncia e a apresentação de resposta à acusação pela defensora constituída em 13 de julho de 2026 (ID 113067026, p. 3), permanecendo a ré presa sem designação de audiência instrutória.


Tratando-se de alegação de excesso de prazo ancorada na situação processual superveniente ao julgamento do writ antecedente, o presente habeas corpus comporta parcial conhecimento, limitando-se o exame ao tempo de segregação e à marcha processual atual.


No mérito da matéria conhecida, a pretensão liberatória não comporta acolhimento.


É cediço que os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não possuem natureza peremptória ou de fatalidade improrrogável, de modo que a aferição de eventual excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, impondo-se a realização de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade fundado nas particularidades e na complexidade do caso concreto.


In casu, a ação penal de origem nº 8009501-67.2026.8.05.0080 decorre da denominada “Operação Motoboss”, instaurada para desarticular organização criminosa voltada à lavagem de capitais e delitos correlatos, figurando no polo passivo expressiva quantidade de acusados (ID 112381168, p. 1/2).


Conforme se infere dos informes judiciais de ID 113067026 e do parecer ministerial de ID 113846268, a tramitação do inquérito e da ação penal foi marcada por legítimos incidentes processuais, dentre os quais a suscitação e o julgamento do Conflito Negativo de Jurisdição nº 8034613-21.2025.8.05.0000 por este Tribunal de Justiça (julgado em 11 de fevereiro de 2026), que fixou a competência da Vara de Tóxicos, sobrevindo posterior redistribuição à 2ª Vara Criminal em virtude de a exordial não imputar crime de tráfico de entorpecentes.


Nesse diapasão, a suscitação e o processamento de incidentes de competência inserem-se na dinâmica regular da atividade jurisdicional para a fixação do juízo natural em causas complexas, não consubstanciando desídia ou inércia do Poder Judiciário.


Outrossim, verifica-se que, após o recebimento da denúncia em 27 de março de 2026 e a citação inicial da Paciente em 08 de abril de 2026 (ID 113067026, p. 2), o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em razão da conclusão de relatórios de inteligência financeira e análises bancárias e fiscais, com o objetivo de individualizar e complementar as condutas.


O aditamento acusatório foi regularmente recebido pelo juízo em 15 de maio de 2026, ensejando a necessária determinação de nova citação dos corréus e a reabertura do prazo defensivo (ID 113067026, p. 2). A Paciente apresentou sua resposta à acusação, por intermédio de sua advogada constituída, em 13 de julho de 2026 (ID 113067026, p. 2), após a decisão de 26 de junho de 2026 que regularizou a representação processual e ordenou o desentranhamento da manifestação anterior (ID 112381168).


Nesse cenário, a ausência de designação imediata de audiência de instrução e julgamento não deflui de desídia judicial ou de paralisação indevida da marcha processual. Como informado pela autoridade impetrada, subsistem dificuldades concretas para a localização e citação de corréus nos endereços informados, tendo o magistrado a quo, em 27 de julho de 2026 (ID 113067026, p. 3), determinado, com urgência, novas diligências citatórias e consignado que a apreciação quanto ao eventual desmembramento do feito será realizada oportunamente, após ultimados os atos de citação.


Inexistindo demonstração de desídia estatal ou de prolongamento injustificado e arbitrário do feito, mas, ao revés, verificado o constante e regular impulsionamento do processo em face das exigências formais decorrentes da pluralidade de réus e do aditamento da denúncia, afasta-se a alegação de excesso de prazo.


Não se vislumbra, portanto, o constrangimento ilegal aduzido na impetração.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo hígido o decreto prisional exarado em desfavor da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04