PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECRETO ESTADUAL 21.629/2022. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS BENEFICIÁRIOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. VALIDADE. HARMONIA COM ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80 QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES OU SUCESSORES, DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, contra ato dito coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exigência de apresentação de Alvará Judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receberem as verbas referentes ao FUNDEF, pagas ao Ente Estatal, conforme o Decreto Estadual n.º 21.629/22 (ID. 37509690). 2 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3 - Nesse sentido, verificando-se que a pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal - ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial -, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula nº. 266 do STF. 4 - No mérito, depreende-se da exordial que a insurgência do Impetrante refere-se à exigência de apresentação de alvará judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receber as verbas decorrentes do FUNDEF, pagas ao ente público interessado, conforme decreto estadual n. 21.629/22. 5 - De plano, cumpre esclarecer que a vedação à exigência de inventário ou arrolamento não significa uma vedação à exigência de alvará judicial. 6 - Destarte, o Decreto Estadual n.º 21.629/2022 estabelece em seus artigos 3º e 7º que, no caso de falecimento dos beneficiários do Precatório do FUNDEF, os herdeiros fazem jus à percepção do abono, devendo requerê-lo, mediante a apresentação de Alvará Judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. 7 - Deste modo, consoante previsão contida nos artigos 3º e 7º do Decreto Estadual n.º 21.629/2022, na hipótese de alvará judicial, dispensa-se a instauração de inventário ou o arrolamento de bens, pois o alvará judicial se consubstancia justamente em hipótese de pagamento direto aos beneficiários. 8 - Neste ponto, importa ressaltar que a exigência constante no Decreto Estadual se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei n.º 6.858/80 que prevê que os sucessores previstos na lei civil devem ser indicados em alvará judicial. 9 - Assim, infere-se que a exigência de alvará judicial prevista no Decreto Estadual 21.629/2022 para levantamento de valores pelos herdeiros dos beneficiários do Precatório do FUNDEF não se confunde com a instauração de inventário ou arrolamento como faz crer o impetrante. Ao revés: harmoniza-se com a Lei n.º 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como é a hipótese dos autos. 10 - Saliente-se, por fim, que essa exigência não se restringe à Bahia, tendo o Estado de Pernambuco, por exemplo, por meio do art. 3º, §2º, do Decreto nº 53.307 de agosto de 2022, igualmente, estabelecido que, em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos herdeiros ocorrerá mediante a apresentação de alvará judicial. 11 - Assim, considerando que a Administração Pública atuou em conformidade com o ordenamento jurídico e entendimento dominante em relação à matéria, não violando, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. 12 - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048057-29.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Impetrante e Impetrado, respectivamente, AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR26
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8048057-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, contra ato dito coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exigência de apresentação de Alvará Judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receberem as verbas referentes ao FUNDEF, pagas ao Ente Estatal, conforme o Decreto Estadual n.º 21.629/22 (ID. 37509690). Narra a Associação que o Estado da Bahia é beneficiário do Precatório do FUNDEF, em decorrência da Emenda Constitucional n.º 114/2021 e da Lei Federal n.º 14.325/21, que determinaram a subvinculação de 60% do montante recebido ao pagamento em favor dos profissionais de magistério que laboraram no intervalo de 1998 a 2006, junto ao Ente Estatal. Esclarece que, com o intento de regular o tema, o Estado da Bahia editou o Decreto n. 21.629/22, por intermédio do qual estabeleceu o procedimento para o pagamento dos valores em favor dos profissionais habilitados a recebê-los, bem como para que os herdeiros possam auferi-los em nome dos beneficiários falecidos. Insurge-se contra o teor do aludido Decreto Estadual que determina como requisito para o levantamento de valores a apresentação de Alvará Judicial pelos herdeiros, impondo limitação indevida e em franca dissonância com a Lei Federal n.º 8.213/91, que dispensa a necessidade de sujeição a arrolamento judicial ou a inventário. Assim sendo, defende que o fumus boni iuris se encontra evidenciado na fundamentação fático-jurídica apresentada, inclusive diante dos inúmeros precedentes judiciais que dispensam as exigências documentais despiciendas para o recebimento de créditos devidos aos falecidos pelos herdeiros. Ato contínuo, sustenta a existência de periculum in mora, em virtude do “iminente perecimento do direito ora guerreado”, tendo em vista que a Administração estabeleceu o escasso prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do referido Decreto para que os herdeiros apresentem o referido Alvará Judicial. Neste sentido, em síntese, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado “que o Estado da Bahia recepcione e processe os pedidos, dispensando-se a exigência de alvará para o deferimento do pedido, que será analisado a partir das documentações previstas em lei que comprovem a qualidade de dependente, certidão de óbito, nascimento, casamento, entre outros, uma vez que a Lei Federal nº8.213 tenha dispensado formalismos nesse sentido”. No mérito, pugna pela concessão da segurança vindicada, “para que o impetrado Recepcione e processe os pedidos, dispensando-se a exigência de alvará para o deferimento do pedido, que será analisado a partir das documentações previstas em lei que comprovem a qualidade de dependente, certidão de óbito, nascimento, casamento, etc, decerto que o Alvará Judicial consiste documento prescindível e limitador de direitos contra os herdeiros, os quais poderão comprovar sua qualidade de sucessórios independente da elegida documentação”. Custas processuais recolhidas ao ID.37511190. Em decisão de ID.38235545, indeferiu-se a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito (ID.40138912), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que mandados de segurança não se prestam à impugnação de atos normativos em tese, destacando a existência Súmula 266 do STF nesse sentido. No mérito, o Ente Público requereu que o pedido seja julgado improcedente. Defendeu que a Lei federal n.º 8.213/1991 não se aplicaria ao presente caso e que “o art. 112 da Lei federal n.º 8.213/1991 dispensa os herdeiros e pensionistas de inventário e arrolamento, e o art.º 6, V, do Decreto estadual n. º 21.629/2022 exige coisa distinta, um mero alvará judicial”. Afirmou ainda que “o alvará é coisa mais simples e, diferentemente do inventário e do arrolamento, ele permite o pagamento direto aos beneficiários”. Aduziu ainda que “uma vedação à exigência de inventário ou arrolamento não significa uma vedação à exigência de alvará judicial”. Sustentou que “a distinção entre o alvará, de um lado, e o inventário e o arrolamento, do outro, é evidenciada pelo art. 1º da Lei n.º 6.858/1980, que dispensa o inventário e o arrolamento, mais complexos, mas, ainda assim, exige o alvará judicial para o recebimento pelos pensionistas ou herdeiros de valores não recebidos em vida por empregados de seus empregadores” O Governador do Estado prestou informações através da petição de ID.40528034. No parecer de ID.44305540, o Ministério Público se manifestou no sentido de não se tratar de hipótese de intervenção ministerial. O Impetrante, devidamente intimado, manifestou-se sobre a preliminar arguida pelo Ente Estatal (ID.48628184). Desse modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, esclarecendo que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, VI do CPC e artigo 187, inciso I do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR26
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8048057-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com requerimento de tutela de urgência, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, contra ato dito coator perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na exigência de apresentação de Alvará Judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receberem as verbas referentes ao FUNDEF, pagas ao Ente Estatal, conforme o Decreto Estadual n.º 21.629/22 (ID. 37509690). Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final (ID.37509690 - pág.13), que o pedido da impetrante visa que “o impetrado Recepcione e processe os pedidos, dispensando-se a exigência de alvará para o deferimento do pedido, que será analisado a partir das documentações previstas em lei que comprovem a qualidade de dependente, certidão de óbito, nascimento, casamento, etc, decerto que o Alvará Judicial consiste documento prescindível e limitador de direitos contra os herdeiros, os quais poderão comprovar sua qualidade de sucessórios independente da elegida documentação”. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus é contra ato normativo de efeitos concretos que incidem diretamente na esfera jurídica da parte impetrante, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula nº. 266 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3. Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45260 MG 2014/0065658-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI TRIBUTÁRIA. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante visa tutela inibitória em face do Estado para que este não impeça o "regular trânsito das mercadorias, enviada pela impetrante, até o seu consumidor fiscal, garantindo, especialmente, que o fisco Estadual não efetue a retenção das referidas mercadorias, a pretexto do não recolhimento da espúria obrigação tributária em exame". 3. Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1796204 CE 2019/0033777-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) No mesmo sentido, destaco julgado da Seção Cível deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2023. não COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Controvérsia sobre aplicação do princípio da anualidade. Lei complementar 190/2022, regulamenta nacionalmente à destinação do imposto, não criando nem majorando o tributo. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. 1. O Mandado de Segurança cinge-se à discutir o direito do Impetrante a não se sujeitar-se à exação estatal, em relação ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizado no Estado da Bahia a partir do exercício de 2023, em observância ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA”. 2. A controvérsia exsurge no contexto da edição da Lei complementar 190/2022, apenas em 5 de janeiro do corrente ano, uma vez que o STF, ao julgar a ADI 5469, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício de 2022, na expectativa de ser editada lei evitasse a solução de continuidade na cobrança do tributo. 3. Liminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese afastada, em razão da pretensão do impetrante voltar-se contra a exação estatal, ato concreto com efeito na sua esfera jurídico-patrimonial. [...] (TJ-BA - MS: 80226424120228050001 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022) No mérito, depreende-se da exordial que a insurgência do Impetrante refere-se à exigência de apresentação de alvará judicial pelos herdeiros, para que possam auferir os valores devidos aos profissionais habilitados a receber as verbas decorrentes do FUNDEF, pagas ao ente público interessado, conforme decreto estadual n. 21.629/22. Pois bem. É consabido que o art. 112 da Lei Federal n.º 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - consigna que o pagamento do valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes ou sucessores independente de inventário ou arrolamento: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. [grifos acrescidos] No mesmo viés, observa-se que o artigo 666 do Código de Processo Civil preceitua que o pagamento das quantias previstas na Lei n.º 6.858/80, ou seja, aquelas não recebidas em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário ou arrolamento: Art. 666 do Código de Processo Civil. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Todavia, a vedação à exigência de inventário ou arrolamento não significa uma vedação à exigência de alvará judicial. Destarte, o Decreto Estadual n.º 21.629/2022 estabelece que, no caso de falecimento dos beneficiários do Precatório do FUNDEF, os herdeiros fazem jus à percepção do abono, devendo requerê-lo, mediante a apresentação de Alvará Judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, conforme se depreende dos dispositivos abaixo consignados: Art. 3º Encontram-se habilitados ao recebimento do abono os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: § 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Ressalte-se, inclusive, que a exigência constante no Decreto Estadual se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei n.º 6.858/80, ora transcrito, que dispensa a instauração de inventário ou arrolamento, mas prevê que os sucessores previstos na lei civil devem ser indicados em alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ou seja, consoante previsão contida nos artigos 3º e 7º do Decreto Estadual n.º 21.629/2022, na hipótese de pagamento direto através de alvará judicial, dispensa-se a instauração de inventário ou o arrolamento de bens. Ainda que assim não fosse, a própria concessão de alvará judicial independe da instauração de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento, conforme se infere artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, acima transcrito. Neste diapasão, infere-se que a exigência de alvará judicial prevista no Decreto Estadual 21.629/2022 para levantamento de valores pelos herdeiros dos beneficiários do Precatório do FUNDEF não se confunde com a instauração de inventário ou arrolamento como faz crer o impetrante. Ao revés: harmoniza-se com a Lei n.º 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como é a hipótese dos autos. Assim, tem-se que a exigência de apresentação alvará judicial prevista no Decreto Estadual 21.629/2022 permitirá, justamente, o pagamento direto aos beneficiários, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial de inventário ou de arrolamento. Saliente-se, por fim, que essa exigência não se restringe à Bahia, tendo o Estado de Pernambuco, por exemplo, por meio do art. 3º, §2º, do Decreto nº 53.307 de agosto de 2022, igualmente, estabelecido que, em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos herdeiros ocorrerá mediante a apresentação de alvará judicial: Art. 3º O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Poder Executivo Estadual ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, pelo Estado de Pernambuco, das receitas oriundas dos precatórios independentemente de requerimento do interessado, mediante folha de pagamento. § 2º Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor. Deste modo, considerando que a Administração Pública atuou em conformidade com o ordenamento jurídico, não violando, portanto, o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Diante dos fundamentos explicitados, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR26
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8048057-29.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
VOTO