PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036091-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Aloizio Alves de Oliveira contra o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por má gestão em conta vinculada ao PASEP. O embargante alega nulidade do julgado por suposta afronta ao Tema 1300/STJ e defende a aplicação da Teoria da Actio Nata subjetiva, sustentando que o prazo prescricional somente deveria iniciar-se quando teve ciência dos desfalques ao obter os extratos da conta.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar como termo inicial da prescrição a data do último saque; e (ii) se seria o caso de suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria.

2. O Tema 1300/STJ, que versa sobre o ônus da prova em ações do PASEP, não é aplicável ao caso, pois a controvérsia decidida no acórdão embargado refere-se exclusivamente à prescrição.

3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou adequadamente os elementos fáticos e processuais, decidindo pela ocorrência da prescrição com base na data do último saque, quando se entendeu que houve ciência do titular quanto ao valor disponível.

4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma satisfatória.

3. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036091-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALOIZIO ALVES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido no ID nº 93002435, que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

A embargante sustenta a nulidade do acórdão embargado, sob o argumento de que este foi proferido em desconformidade com o Tema 1300 do STJ, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de má gestão do Banco do Brasil em contas vinculadas ao PASEP. Assim, segundo o embargante, o acórdão violou decisão hierarquicamente superior, razão pela qual deve ser declarado nulo.

Defende que o entendimento adotado no acórdão recorrido, ao considerar como termo inicial da prescrição a data do último saque da conta PASEP, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Sustenta que deve ser aplicada a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito toma ciência efetiva da lesão sofrida, e não no momento do ato que a originou. Argumenta que, no caso concreto, apenas teve conhecimento dos desfalques ao solicitar os extratos da conta, de modo que o prazo prescricional não poderia ser contado a partir do saque realizado.

Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir os vícios apontados, para que, preliminarmente, seja decretada a nulidade do acordão e, subsidiriamente, no mérito, aplicando efeitos infringentes, seja afastada a prescrição, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimada para responder ao recurso, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 93859321.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036091-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOIZIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.

Quanto ao mérito das alegações, impõe-se examinar se os vícios apontados efetivamente se materializam na decisão embargada. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria decidida ou adequação da decisão ao entendimento da parte, servindo exclusivamente para correção dos vícios específicos previstos em lei.

Quanto à alegação de nulidade do acórdão pela ausência de suspensão processual, esta não merece acolhimento. O Tema 1300/STJ refere-se especificamente à controvérsia sobre o ônus probatório em ações envolvendo saques do PASEP, não guardando relação direta com a questão prescricional objeto dos presentes autos.

A tese a ser fixada no referido tema repetitivo diz respeito a saber "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria completamente diversa da discussão sobre o termo inicial da prescrição já decidida no acórdão embargado. A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148953-09.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA MARIA PIRES Advogado (s): THAISY SILVA DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A . PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1 .150/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.300/STJ . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. A suspensão de processos em razão de temas repetitivos deve ser aplicada com temperamento, evitando a paralisação desnecessária de feitos que não se amoldam integralmente à controvérsia afetada. O Tema 1.300/STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não impede o prosseguimento de feito que se limitou a afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução processual, matérias que não se confundem com a controvérsia específica do ônus probatório . 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A mera realização do saque não implica ciência inequívoca da extensão do dano, especialmente em contas com movimentação complexa cujos extratos detalhados nem sempre são de fácil acesso ao correntista . 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O julgado analisou e decidiu expressamente a questão do termo inicial da prescrição, apresentando os fundamentos jurídicos e fáticos que embasaram a conclusão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas para fins de prequestionamento quando não configurado qualquer dos vícios do art . 1.022 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº. 8148953-09.2024.8 .05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, BANCO DO BRASIL S.A. e EDNA MARIA PIRES . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 81489530920248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/08/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A . contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação de Creuza Pereira da Silva, afastando a prescrição decenal reconhecida em 1º grau e determinando o prosseguimento da ação revisional de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao adotar a Teoria da Actio Nata subjetiva como marco inicial da prescrição; e (ii) se seria o caso de suspensão do processo em razão do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP . III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscutir fundamentos da decisão recorrida, devendo restringir-se aos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC. 4. O acórdão embargado aplicou corretamente a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, considerando que o prazo prescricional teve início apenas com a ciência inequívoca da lesão, a qual se deu quando a parte obteve os extratos e microfilmagens da conta, em setembro de 2024. 5 . A alegação de que o saque integral da conta em 2007 ensejaria o início do prazo prescricional não demonstra contradição, mas sim inconformismo com a fundamentação jurídica adotada. 6. O Tema 1300/STJ, que versa sobre o ônus da prova em ações do PASEP, não é aplicável ao caso, pois a controvérsia decidida no acórdão embargado refere-se exclusivamente à prescrição. IV . Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Teoria da Actio Nata subjetiva justifica o afastamento da prescrição quando demonstrado que a ciência da lesão se deu em momento posterior ao saque dos valores do PASEP . 2. A ausência de vício no acórdão e a inaplicabilidade da tese vinculante invocada inviabilizam a suspensão do feito com base no Tema 1300/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Min . Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006406120248110034, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025)

 

embargos de declaração. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO e premissa fática equivocada. INOCORRÊNCIA . TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, TEMA 1150 DO STJ, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS, CONFORME POSICIONAMENTO DA ÉPOCA DO COLEGIADO . REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS .

(TJ-PR 00715020720258160000 Assis Chateaubriand, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 29/08/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025)

Outrossim, a decisão embargada fundamentou-se adequadamente na Teoria da Actio Nata, por meio da qual a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Veja-se:

“No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua reforma. E, por ocasião do levantamento do valor, em 02.02.2000, conforme extrato de ID nº 86171934, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi 02.02.2010.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 25.03.2022, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.”

No mais, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “O fato de haver, na mesma Turma ou Seção, decisões divergentes do acórdão embargado não significa que seja ele contraditório ou omisso, sendo certo que o recurso aclaratório não se presta à uniformização de jurisprudência dos Tribunais, que deve ser buscada pela via processual adequada” (EDcl no HC nº 128255/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01/07/2009). Ademais disso, cada processo é único e sua análise depende das peculiaridades de cada caso, bem como do momento que foram proferidas as aludidas decisões.

Os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) implicar necessariamente na modificação da conclusão do julgado. No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.

O embargante pretende, por via transversa e inadequada, rediscutir o mérito da causa conferida pelo órgão julgador, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido, colaciono precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.MODIFICAÇÃODO JULGADO.MERO INCONFORMISMO. EMBARGOSREJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ- EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVOINTERNONO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIADE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4- QUARTATURMA,Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio dos recursos próprios, respeitados os prazos e requisitos legais. A utilização inadequada dos embargos, com finalidade meramente protelatória ou para rediscussão do mérito, pode ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso.

Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante.

Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09