PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA  NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – REJEIÇÃO.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.


In casu, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça levou em consideração o não atendimento, as pessoas físicas e jurídicas, da comprovação de sua hipossuficiência financeira tendo em vista que, intimados para comprovar sua situação, deixaram transcorrer o prazo in albis.


Nesse ínterim, o parcelamento do preparo recursal pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, requisito não preenchido, o que afasta sua concessão.


Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.


Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo Interno de nº 8140213-04.2020.8.05.0001, tendo como Embargante - S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e, como Embargado - PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

Salvador, .

3/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e outros, em face do Acórdão (ID 86609566), que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o parcelamento das custas processuais.


Os Embargantes, em suas razões recursais (ID 87314407), afirmam que houve e omissão e contradição no acórdão embargado, quanto ao pedido de parcelamento das custas, formulado desde a fase de apelação e reiterado no agravo interno, com base no art. 98, § 6º, do CPC.


Aduzem que a decisão não enfrentou especificamente esse pleito, o que violaria o dever de motivação e o princípio do acesso à justiça.


Citam jurisprudência a seu favor.


Salientam que com relação à hipossuficiência econômica, fora desconsiderado documentos que comprovariam a inatividade da empresa e a insuficiência financeira dos sócios.


Invocam a Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito à gratuidade a pessoas jurídicas inativas que comprovem a incapacidade de arcar com os custos processuais.


Pleiteiam, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados com fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados na peça recursal.


O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 87806905.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140213-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: S REGES NASCIMENTO MATERIAIS DE ESCRITORIO E LIMPEZA - ME e outros (2)
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: PTRADE FACTORING E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação opostos por S REGES NASCIMENTO MATERIAL DE ESCRITORIO E LIMPEZA LTDA e outros, em face do Acórdão (ID 86609566), que manteve decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e o parcelamento das custas processuais.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, o acórdão embargado examinou devidamente a controvérsia da lide nos autos, concluindo pela inexistência de prova suficiente para concessão da gratuidade da justiça.


O decisum que indeferiu a gratuidade da justiça levou em consideração o não atendimento, as pessoas físicas e jurídicas, da comprovação de sua hipossuficiência financeira tendo em vista que, intimados para comprovar sua situação, deixaram transcorrer o prazo in albis.



Ressaltou-se que a documentação apresentada apenas no pedido de reconsideração, além de já ter sido abarcada pela preclusão, não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ademais, ainda que a empresa esteja inapta, tal condição por si só não basta para o deferimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, verifica-se que, como visto, não houve comprovação mínima da impossibilidade de pagamento do preparo de forma integral.



Sendo o parcelamento instituto que pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, a negativa da gratuidade e a ausência de elementos que infirmassem tal conclusão afastam a possibilidade de sua concessão.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 




Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

3/A