PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE ENDOMETRIOSE E MIOMATOSE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS. CONDUTA ABUSIVA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO LIMINAR POR 197 DIAS. CIRURGIA REALIZADA APENAS APÓS BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS ASTREINTES MANTIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A recusa de cobertura de materiais essenciais a procedimento cirúrgico, sob o argumento de não constarem no rol da ANS, configura prática abusiva, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que estabeleceu o caráter exemplificativo do referido rol. II - Cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a prerrogativa de definir a melhor terapêutica e os materiais necessários ao tratamento do paciente, sendo ilícita a interferência da seguradora nessa escolha técnica. III - O descumprimento reiterado e prolongado de decisão liminar, que obrigou o juízo a determinar o bloqueio de valores para garantir a efetividade do provimento, evidencia o descaso da operadora e agrava a situação de vulnerabilidade da paciente, configurando dano moral in re ipsa. IV - O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A multa cominatória (astreintes) foi fixada de forma razoável em R$500,00 (quinhentos reais) diários, considerando a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial voltada a garantir a saúde da paciente. V – O valor final de R$98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais) resulta do descumprimento continuado voluntariamente praticado pela Apelante, que só se curvou ao comando judicial depois de ter expressivo valor bloqueado para garantir a realização da cirurgia. A redução do valor nessas condições seria premiar a parte pela conduta reprovável e injustificada. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047226-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PATRICIA SANTOS LIMA
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8047226-07.2024.8.05.0001.
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8047226-07.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, PATRICIA SANTOS LIMA. A sentença confirmou a liminar, condenando a Ré ao custeio integral do tratamento, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento da multa cominatória apurada pelo período de descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, a Seguradora sustenta a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das penalidades, com base nos seguintes fundamentos: I - Ausência de Conduta Ilícita e Observância ao Rol da ANS: Afirma que agiu em exercício regular de direito ao observar as exclusões contratuais e a taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Alega que o material solicitado ("Kit Endolumi") não possuía cobertura obrigatória e que a Autora não comprovou os requisitos para cobertura de procedimentos não previstos, como inexistência de substituto terapêutico no rol, comprovação de eficácia do tratamento e recomendação por órgãos técnicos reconhecidos. II - Validade das Cláusulas Limitativas: Defende a validade das cláusulas que limitam a cobertura como essenciais para manter o equilíbrio atuarial do fundo coletivo e a segurança jurídica, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a transparência na contratação. III - Cumprimento da Medida Liminar e Ausência de Resistência: Sustenta que cumpriu integralmente a ordem judicial assim que intimada, enviando autorizações e comunicações aos prestadores. Argumenta que a demora na realização do ato cirúrgico decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que teria recusado atendimento na unidade hospitalar indicada na rede credenciada. Destaca a imposição de bloqueio extremamente gravoso e afirma que “… o próprio Juízo determinou o desbloqueio dos valores, reconhecendo, na prática, a desnecessidade da constrição anteriormente imposta, consignando, ainda, que eventual discussão acerca de multa deveria ser analisada em momento oportuno”. IV - Desproporcionalidade das Astreintes e do Bloqueio Judicial: Questiona o valor da multa cominatória apurada (R$ 98.500,00), reputando-a excessiva e geradora de enriquecimento sem causa. Destaca que a finalidade das astreintes é compelir ao cumprimento da obrigação de fazer, e não punir a parte de forma desproporcional. Alude ao Tema 706 dos Recursos Repetitivos do STJ e de seus precedentes, considerando possível e viável o afastamento por completo da multa imposta ou sua redução. V – Ausência de ilicitude e Inexistência de Danos Morais: Argumenta que a situação se limita a uma divergência na interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem prova de agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico relevante. Defende que não adotou qualquer conduta ilícita ou mesmo violou a legislação vigente, tendo apenas acatado obedecido às condições gerais do contrato, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos morais, até porque não houve prova de dano no presente caso. Impugna o montante arbitrado e pugna pela sua redução. VI – Dos honorários Questiona o montante arbitrado a título de honorários e requer juízo explícito sobre todos os dispositivos, a título de prequestionamento. Em contrarrazões, a parte Apelada defende a manutenção da sentença, rebatendo as teses recursais e destacando a abusividade da negativa de cobertura. Sustenta que a demora de 197 dias para o cumprimento da liminar, que só ocorreu após o bloqueio judicial de valores, evidencia o descaso da operadora e justifica a condenação por danos morais e a manutenção da multa aplicada. Argumenta que a escolha dos materiais e da técnica cirúrgica é prerrogativa do médico assistente e que o rol da ANS não pode servir de pretexto para limitar tratamentos essenciais. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047226-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PATRICIA SANTOS LIMA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer nº 8047226-07.2024.8.05.0001. Assim estabeleceu o provimento recorrido: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a decisão liminar e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao custear procedimentos descritos nos relatórios médicos juntados (IDs 439483151 e 439483148), indispensáveis ao restabelecimento da saúde da acionante, arcando com todos os custos necessários, inclusive os materiais a serem utilizados e os honorários médicos; b) condenar a parte ré ao pagamento a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento; c) condenar a parte ré ao pagamento da multa por descumprimento da medida liminar, no valor de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), que será objeto de liquidação em eventual fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) o proveito econômico obtido, qual seja o valor o valor relativo ao tratamento da parte autora (obrigação de fazer) acrescido do valor dos danos morais.” Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, rechaçando-se obrigações abusivas que coloquem o aderente em desvantagem exagerada. Consta nos autos que a Apelada, PATRICIA SANTOS LIMA, foi diagnosticada com um quadro clínico complexo e grave, envolvendo dor pélvica crônica, sangramento genital intenso, útero miomatoso e extensa endometriose pélvica com envolvimento de múltiplos órgãos (IDs 104270399, 104270395 e 104270394). Diante da urgência e da falha do tratamento clínico, seus médicos assistentes prescreveram a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos por videolaparoscopia (ID 104270383). A operadora de saúde, ora Apelante, autorizou parte dos procedimentos, mas negou a cobertura de materiais essenciais, notadamente o "Kit descartável Endolumi", sob a justificativa de que a tecnologia associada não constaria no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID 104270402). A tese da Apelante não se sustenta. Primeiramente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, embora as operadoras de planos de saúde possam delimitar as doenças que terão cobertura, não lhes é permitido restringir o tipo de tratamento, procedimento ou material prescrito pelo médico assistente como o mais adequado para a cura do paciente. Ademais, a superveniência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, pacificou a controvérsia sobre a natureza do rol da ANS, estabelecendo seu caráter exemplificativo e determinando a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos. A recusa da Apelante, portanto, baseada em uma interpretação restritiva e já superada do rol, configura conduta abusiva, que frustra a própria finalidade do contrato de saúde. A recalcitrância da Apelante em cumprir a decisão liminar (ID 104270404), proferida em 12/04/2024, é um fato inconteste e exaustivamente documentado nos autos. A Apelada precisou peticionar inúmeras vezes (IDs 104272487, 104272504, 104272619, entre outras), noticiando a falta de autorização integral dos honorários médicos e dos materiais, o que gerou entraves burocráticos e a necessidade de mudança de hospital. A situação chegou a tal ponto que o juízo de origem, diante do descumprimento que se arrastava por quase seis meses, determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 das contas da Apelante (ID 104272624). Tal medida coercitiva extrema, que inclusive ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8066794-12.2024.8.05.0000, cuja decisão de não conhecimento por perda de objeto se encontra no ID 104272656), demonstra a flagrante e injustificada resistência da operadora. A cirurgia só veio a ocorrer em 02/11/2024, ou seja, 197 dias após o prazo final para cumprimento da liminar, e somente após a drástica intervenção judicial. Nesse contexto, a condenação por danos morais é consequência lógica da conduta ilícita da Apelante. A angústia, o sofrimento e a incerteza impostos a uma paciente com quadro de saúde delicado e indicação de cirurgia urgente, que se vê obrigada a uma verdadeira batalha judicial para obter a cobertura a que tem direito, ultrapassam, em muito, o mero dissabor contratual. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao seu duplo caráter, compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]; 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335924 MT 2023/0102819-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)” - Grifamos “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]; 2. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Trecho do Voto condutor: ‘...No caso dos autos, não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), notadamente se considerada a delicada condição do estado de saúde da autora, ora recorrida.’ 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2189737 RJ 2022/0256396-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)” - Grifamos Julgados deste Colegiado: “APELAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECORRENTE QUE ALEGA HAVER DESCONTINUADO O CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 432 DA ANS. PLANO JÁ CANCELADO ANTERIORMENTE PELA MESMA RAZÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO OU OFERTA DE MIGRAÇÃO SEM CARÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA RESCISÃO MAIS UMA VEZ SEM OFERTA DE ALTERNATIVA. PACIENTE DE 80 ANOS EM TRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. REPETIÇÃO INJUSTIFICADA DA CONDUTA QUE IMPÕE MAIOR ATENÇÃO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. FRAGILIDADE EXTREMA DO PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E GRAVE ENFERMIDADE. RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA RISCO DE ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de sentença que condenou a empresa acionada a indenizar o Autor em R$30.000,00 por dano moral, face à rescisão unilateral do seu plano de saúde durante tratamento de grave enfermidade. […]; Sentença dotada de juridicidade. Recurso Desprovido. (Apelação: 8094551-46.2022.8.05.0001; Relator(a) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do julgamento: De 13/12/2024 a 19/12/2024)”; “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSSISTENTE. ROL DA ANS DE TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 9.656/98, ALTERADA PELA LEI N° 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO INICIAL EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR REDIMENSIONADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA N. 1.059 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação: 8147367-39.2021.8.05.0001; Relator(a) MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO; Data do julgamento: De 20/08/2024 a 26/08/2024).”. Quanto à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, não se cogita de excesso, considerando a sua finalidade de inibir o descumprimento da medida judicial, in casu voltada a garantir o cumprimento urgente de medida imprescindível à saúde da parte Autora. O valor alcançado é o resultado direto da conduta da própria Apelante, que optou por descumprir a ordem judicial por 197 dias. Embora seja possível a readequação do valor a qualquer tempo, a recalcitrância continuada expõe a contradição de reduzir a astreinte, seja no seu valor nominal, seja no montante total alcançado, uma vez que sequer houve de fato imposição inibitória no caso concreto. Permitir sua redução na condição dos autos seria premiar a desídia e o desrespeito à ordem judicial, tornando mais vantajoso para a parte descumprir a decisão até que a multa alcance um valor mais significativo, de modo a robustecer eventual alegação de excesso e obter expressiva redução. Este colegiado já se pronunciou a respeito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DA DEPENDENTE DO TITULAR ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. […]; 5. Observa-se nos autos que apesar de a empresa apelante ter autorizado o procedimento cirúrgico que necessita a apelada para a retirada de um nódulo do seu seio esquerdo, a recorrente também foi condenada a manter ativo o contrato do plano de saúde da recorrida, o que confirma a sucumbência recíproca fixada na sentença de mérito. 5. Em relação ao valor da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixada na sentença para que a recorrente mantenha ativo o plano de saúde da recorrida até que ela complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, não se mostra irrazoável e atende às particularidades do caso concreto, posto que a consumidora foi diagnosticada com nódulo no seu seio esquerdo, necessitando, portanto, da cobertura contratual prestada pela empresa recorrente, obrigação cujo cumprimento não revela complexidade, sendo que a cominação ainda nem foi executada no juízo de origem . 6. Além do mais, a multa diária é passível de alteração (majoração, redução ou exclusão) na fase de execução, quer seja em relação ao valor diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado, o que também confirma o descabimento da insurgência da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80037965920248050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)”; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E ARBITROU ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) SEM LIMITAÇÃO DE TETO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. FUNÇÃO DAS ASTREINTES. COAÇÃO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA NÃO INCENTIVAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA LIMITADA A R$ 100.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A astreinte é multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca promover a efetividade das decisões judiciais. Assim, percebe-se, claramente, que o objetivo da mencionada pena pecuniária é o de forçar a parte ao cumprimento do comando judicial. Todavia, por certo, a fixação da multa não pode configurar hipótese de enriquecimento sem causa para a parte que beneficia, devendo ser arbitrada de forma razoável. II - In casu, não se vislumbra risco para o Estado da Bahia com a fixação das astreintes, inexistindo razão para sua exclusão liminar, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais. III - Em relação ao quantum arbitrado a título de multa diária (R$ 1.000,00 – mil reais), não se revela dotado de risco grave contra o agravante, considerado o bem da vida que se pretende resguardar, bem como o caráter eminentemente potencial do suposto dano, vinculado necessariamente a um eventual descumprimento continuado pelo recorrente . IV - No entanto, assiste razão ao agravante, ainda que parcial, impondo-se fixação de um limite, a fim de assegurar-se a razoabilidade e proporcionalidade das astreintes, especialmente considerando-se a finalidade a que se destina, que ora arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80371892120248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) - Os grifos foram aditados. No que toca à condenação em honorários advocatícios em 20% está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza condenatória da obrigação de fazer em ações de saúde. Observe-se que a causa envolve questão de extrema relevância e os advogados atuaram zelosamente desde o ajuizamento, ante a resistência permanente e necessidade de diversas intervenções. Por fim, em relação ao prequestionamento, a parte não especificou norma ou dispositivo legal ou constitucional eventualmente violado. Ainda assim, como forma de não obstar eventual acesso à instância superior e prevenir embargos declaratórios sob tal pretexto, se tem como efetivamente prequestionada a matéria impugnada, bem como devidamente considerados e preservados os dispositivos mencionados pelo Recorrente. Diante do exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma justa e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Posta assim a questão, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem acréscimo sucumbencial, visto que a verba foi arbitrada no limite máximo. Dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais aventados neste feito, afirmando a sua plena preservação. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047226-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: PATRICIA SANTOS LIMA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
VOTO
A controvérsia central reside na legalidade da negativa parcial de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, na configuração de danos morais e na adequação da multa cominatória imposta por descumprimento de decisão liminar.