PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-15.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MATIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e adicional noturno, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta inexistência de prova do labor extraordinário e noturno, bem como a impossibilidade de inclusão de horas extras na base de cálculo das verbas.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se horas extras e adicionais habituais devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; (ii) verificar a comprovação do labor noturno e a distribuição do ônus da prova; e (iii) definir os consectários aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, incluindo custas, honorários e critérios de correção monetária.

III. Razões de decidir

 3. A prova documental, especialmente fichas financeiras, demonstrou a habitualidade do pagamento de horas extras e adicional noturno, integrando tais verbas à remuneração do servidor e justificando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e férias.

 4. A alegação municipal de cargo comissionado não se comprovou, evidenciando-se vínculo estatutário efetivo, o que assegura ao servidor as vantagens previstas na legislação e na Constituição.

 5. Os registros administrativos de pagamento parcial de adicional noturno configuram reconhecimento do labor em horário especial, afastando a tese de ausência de prova.

 6. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus não cumprido, impondo a manutenção da sentença.

 7. Quanto aos consectários, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em liquidação, a correção monetária deve observar a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, e o Município é isento do pagamento de custas processuais.

IV. Dispositivo

 8. Recurso não provido, com ajustes de ofício quanto aos consectários legais e exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000349-15.2020.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelado MATIAS FERREIRA DA SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e reformar, de ofício, a sentença,  para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, bem como para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021, e seja excluída a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-15.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MATIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Água Fria, contra sentença (ID 93392151) prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Matias Ferreira da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2016 e 2017, bem como das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2015 e 2016; reconheceu, ainda, o direito ao adicional noturno no período de junho de 2015 a dezembro de 2016, deduzidos os valores já pagos. Condenou o réu ao pagamento das verbas reconhecidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, observada a gratuidade deferida ao autor.

Em suas razões de apelação (ID 93392155), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque as verbas pleiteadas teriam sido devidamente quitadas. Alega que o recorrido ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não sendo aplicáveis direitos próprios de servidores efetivos.

Afirma inexistir prova do efetivo exercício das funções nos períodos alegados, aduzindo que a documentação juntada não comprova a prestação contínua dos serviços, enfatizando incumbir ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo quanto à comprovação do crédito alegado.

Defende o não cabimento do pagamento de férias, adicional noturno e gratificações proporcionais sem demonstração do efetivo labor, tendo a sentença se baseado em cálculos unilaterais, sem comprovação de crédito líquido e certo.

Ao final, requer o  provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo.

Em contrarrazões (ID 93392156), o recorrido refuta os argumentos do município apelante e defende a manutenção integral da sentença. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

 Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-15.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MATIAS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município réu ao pagamento das diferenças de gratificação natalina dos anos de 2016 e 2017, bem como das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2015 e 2016; reconheceu, ainda, o direito ao adicional noturno no período de junho de 2015 a dezembro de 2016, deduzidos os valores já pagos.

O cerne do apelo consiste na irresignação da municipalidade quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais vindicadas pelo servidor público demandante.

O magistrado primevo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17/06/2015 e acolheu parte das pretensões autorais, fundamentando que as horas extras habituais comprovadas nas fichas financeiras deveriam integrar a base de cálculo dessas verbas. Quanto ao adicional noturno, o juízo a quo registrou que os registros de pagamentos parciais feitos pelo próprio ente público (ID 93392129) serviam como reconhecimento administrativo da atividade noturna. 

Sem maiores delongas, a sentença não merece reforma pois embasada no conjunto probatório produzido nos autos, tendo aplicado o melhor direito à espécie. 

Inicialmente, cumpre-me pontuar que inexiste qualquer dúvida acerca do vínculo jurídico-administrativo da parte autora com o ente federativo recorrente. O apelante afirma que o apelado teria ocupado um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o que supostamente afastaria o direito ao recebimento das verbas estatutárias reconhecidas na sentença.

Contudo, ao compulsar detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a tese recursal não encontra qualquer lastro na realidade documental. A Ficha do Funcionário (ID 93392127) é inequívoca ao registrar que o autor ingressou no serviço público municipal em 08/01/2014, mediante o Ato de Admissão nº 009/2014, especificamente para o provimento de cargo efetivo de motorista. O referido documento atesta, ainda, que o regime jurídico aplicável é o estatutário, inexistindo qualquer menção à natureza comissionada ou precária do vínculo.

A contradição nos argumentos do Município torna-se ainda mais evidente ao examinarmos as Fichas Financeiras (ID 93392129), documentos emitidos pela própria Administração Pública. Nelas, consta expressamente que o apelado é "servidor regido pelo Regime Jurídico Único", ocupando o cargo de código 292 (Motorista). Não há nos autos nenhum decreto de nomeação para cargo de confiança ou de assessoramento que pudesse amparar a narrativa da municipalidade.

Nesse contexto, a alegação de que o servidor estaria sujeito à livre exoneração (ad nutum) e que, por tal razão, não faria jus às vantagens pleiteadas, revela-se insubsistente e beira a má-fé processual, uma vez que nega a validade dos registros funcionais mantidos pelo próprio ente público. Ficou amplamente demonstrado que o autor detém o status de servidor efetivo, submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Fria (Lei nº 197/90), o que lhe assegura a plenitude dos direitos inerentes ao regime estatutário.

Resta confirmada a natureza estatutária e efetiva do vínculo funcional do apelado, sendo imperiosa a manutenção da responsabilidade do Município de Água Fria pelo adimplemento de todas as verbas remuneratórias previstas na legislação local e na Constituição Federal para tal categoria de servidor.

A controvérsia recursal também reside na base de cálculo utilizada pelo Município para o pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. O apelante sustenta que tais verbas devem incidir apenas sobre o vencimento básico, conforme suposta previsão em sua legislação local, ao passo que a sentença determinou a inclusão das horas extras e adicionais habituais no montante remuneratório.

Inicialmente, cumpre registrar que o direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias com base na remuneração integral constitui garantia fundamental assegurada aos trabalhadores e estendida aos servidores públicos por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que qualquer norma infraconstitucional que restrinja tal base de cálculo ao vencimento básico padece de inconstitucionalidade material, por violar o comando constitucional que impõe a observância da totalidade dos ganhos de natureza remuneratória.

Nesse sentido:

Ementa: Direito Administrativo. Servidor público municipal. Gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de norma municipal que limita o cálculo ao vencimento básico. Aplicação do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Prescrição quinquenal. Indenização por danos morais. Improcedência. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais. III – Razões de decidir 1.O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal garante o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e assegura o adicional de férias correspondente a um terço do salário normal. 2.O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essas garantias aos servidores públicos, o que afasta a validade de norma municipal que limite a base de cálculo ao vencimento básico, sem inclusão das vantagens pecuniárias. 3.Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reitera a inconstitucionalidade da norma municipal restritiva, autorizando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral. 4.Observa-se a aplicação da prescrição quinquenal para delimitar o período de incidência das diferenças, admitida a compensação em caso de pagamento administrativo anterior. 5.O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: “1. Reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal. 2. Aplicar a prescrição quinquenal para delimitação do período de diferenças devidas. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.” Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000496-61.2015.8.05.0075,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 15/07/2025 )


No caso em exame, a habitualidade no pagamento de horas extras e adicional noturno restou sobejamente comprovada pelas Fichas Financeiras acostadas aos autos (ID 93392129). O exame detalhado dos exercícios de 2016 e 2017 revela que o servidor percebia tais verbas de forma constante e regular, o que lhes retira o caráter meramente eventual e as integra ao patrimônio jurídico-remuneratório do apelado para todos os efeitos legais.

A própria Lei Municipal nº 197/90 (Estatuto dos Servidores de Água Fria), em seu art. 45, define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. Embora o § 3º do art. 67 do referido diploma tente restringir o cálculo da gratificação natalina ao vencimento, tal dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, prevalecendo a regra da remuneração integral. Ademais, quanto às férias, o art. 106, § 4º, do mesmo Estatuto prevê expressamente que o servidor terá direito a "todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las", o que corrobora a tese autoral.

A integração das horas extras habituais na base de cálculo de férias e 13º salário é matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, dada a natureza contraprestativa de tais rubricas. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou:


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária patronal. Um terço de férias gozadas, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno. Verbas remuneratórias. Folha de salários. Ganhos habituais. Incidência. 1. A definição da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1048172 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017


Desse modo, agiu acertadamente o juízo sentenciante ao reconhecer o direito do apelado ao recebimento das diferenças salariais. A exclusão de vantagens remuneratórias habituais do cálculo de verbas reflexas configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor, subvertendo a lógica protetiva do regime de remuneração integral imposto pela Carta Magna. Portanto, as horas extras e adicionais comprovados nos autos devem, obrigatoriamente, compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

No tocante ao adicional noturno, o Município apelante defende a inexistência de prova do labor em horário especial, sustentando que caberia ao autor o ônus de comprovar a jornada alegada. Contudo, a análise detida dos autos revela que a Administração Pública municipal não apenas falhou em seu ônus probatório, como também produziu prova favorável à tese autoral.

Verifica-se, por meio das Fichas Financeiras colacionadas pelo próprio ente público (ID 93392129), o registro de pagamentos sob a rubrica "DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO" (código 249) em diversos meses, a exemplo de agosto, setembro e outubro de 2016. Tais lançamentos constituem verdadeiro reconhecimento administrativo implícito da prestação de serviço em horário noturno pelo servidor.

Ora, se o Município efetuou o pagamento de diferenças a esse título, é porque reconhecia a existência do labor no período compreendido entre as 22h e as 5h, nos termos do art. 75 do Estatuto dos Servidores (Lei nº 197/90).

Ademais, o autor apresentou narrativa fática específica e verossímil, relatando que, no período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016, era responsável pelo transporte de estudantes universitários para a cidade de Feira de Santana, com retorno rotineiro à sede municipal por volta da 01h00min da madrugada. O Município, em sua peça de defesa e nas razões recursais, limitou-se a impugnar genericamente o pleito, sem negar especificamente a escala de trabalho ou a atividade de transporte universitário noturno desenvolvida pelo servidor.

Incide, na espécie, a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrado o vínculo e havendo indícios robustos da prestação do serviço — corroborados pelos contracheques —, competia ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja demonstrando que a jornada era exclusivamente diurna, seja apresentando comprovantes de quitação integral da verba, o que não ocorreu nos autos.

Impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Assim, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento das verbas retromencionadas. 

Nesta hipótese, não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG)

Como bem consignou a sentença, é assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Confira-se:


EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Adicional Noturno. Servidores aprovados em concurso público municipal para o cargo de motorista, perseguem o pagamento do adicional noturno estabelecido no artigo 172 da Lei nº 123/2011, incluindo o mesmo em folha de pagamento. Sentença que concedeu a segurança vindicada. Ab initio, resta de logo afastado o pleito de revogação da gratuidade deferida. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, em verdade, confunde-se com o mérito. No mérito, razão não assiste ao recorrente. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. Os impetrantes lograram êxito em demonstrar, documentalmente, terem sido aprovados em concurso público municipal para o cargo efetivo de motorista, sendo, posteriormente, nomeados e empossados. Ademais, colacionaram os contracheques aos autos, por meio dos quais se pode constatar que os apelados não estavam recebendo o pagamento do adicional noturno perseguido, bem como as folhas de ponto, demonstrando a carga horária trabalhada, além da juntada da legislação municipal aplicável ao caso sob comento. O impetrado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos. Frise-se que cabia ao Município fazer prova de que os impetrantes não desempenharam jornada em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. Não há dúvidas, portanto, que faz jus os impetrantes à percepção das parcelas remuneratórias asseguradas pela sentença primeva. Precedentes deste TJBA. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001741-94.2013.8.05.0199,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 05/07/2024 )

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II - A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito. III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007697420148050269, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DEVIDAMENTE RESPEITADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO AUTOR/APELADO E NÃO OBSERVADO PELO RÉU/APELANTE. ART. 373 E INCISOS DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ora Recorrido, servidor público municipal, nos autos de Ação de Cobrança, determinando o pagamento de salário atrasado pela Municipalidade Recorrente. 2. Prejudicial de Prescrição. Rejeitada. Ao buscar o pagamento de verba salarial referente ao mês de dezembro do ano de 2012, o Demandante/Apelado ajuizou Ação de Cobrança em maio de 2017, portanto, obedecendo ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.3. Mérito. A questão em debate gira em torno, exclusivamente, do ônus da prova no processo civil. Agiu com acerto, nessa senda, a sentença farpeada, na medida em que considerou comprovado o fato constitutivo do direito do Autor e, em contrapartida, não comprovado pelo Réu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo deste. 4. Honorários Recursais (Art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/15). Fixados em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais na origem, inviável sua majoração, observados os limites previstos na norma supracitada.  5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJBA, Apelação nº 8000983-26.2017.8.05.0138, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI, Data do Julgamento: 18/02/2020).


Acresça-se que, num cenário de cobrança de verbas salariais de servidor público, seja ele efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, fator que enseja na presunção do exercício pleno das atividades laborais, ao passo que ao Município cabe a produção de prova de qualquer alegação que vise obstar à pretensão autoral e eximi-lo do efetivo pagamento das parcelas supostamente devidas.

É indiscutível o direito assegurado aos trabalhadores em geral, inclusive dos que disponibilizam sua força de trabalho aos entes públicos, de receber a correspondente paga, em forma de salário mensal, férias remuneradas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário. A retribuição pecuniária do trabalho realizado pelo servidor público não se insere dentre os atos discricionários da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador. Trata-se de verdadeiro ato vinculado, do qual lhe é defeso afastar, porque o recebimento de salários é típico direito social, cuja natureza alimentar é realçada, inclusive, pelo artigo 100, da Constituição Federal.

Uma vez ingresso o servidor nos quadros da Administração Pública, fica esta obrigada ao pagamento dos salários, férias e décimo terceiro no prazo legal, sob pena de enriquecimento sem causa.

Portanto, diante da consonância entre a prova documental (fichas financeiras) e a narrativa fática não refutada especificamente, mostra-se correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional noturno. A condenação limitou-se ao período não atingido pela prescrição e devidamente lastreado pela prova da atividade funcional, sendo imperiosa a manutenção do julgado para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da força de trabalho do servidor em horário especial sem a devida e integral contraprestação pecuniária.

Quanto aos capítulos referentes aos consectários incidentes sobre a condenação, a imposição de pagamento de custas ao município e à fixação dos honorários advocatícios  consistem em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ainda que não tenha sido alegadas anteriormente, visto que “as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente” (STJ - AgInt no REsp n. 1967572/MG, Data de Julgamento: 25/04/2022).

No tocante aos honorários advocatícios, , tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, caso em que deve ser excluída a verba honorária sucumbencial nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC.

Sobre os encargos moratórios, a partir do dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 

A propósito é ilustrativo o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR LEGAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez, o termo inicial para a sua concessão será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 2. Não há se falar em desproporcionalidade dos honorários advocatícios, quando arbitrados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS, Apelação Cível nº 0800315-31.2018.8.12.0009, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/12/2021, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifei)


Com relação às custas, o art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011 confere isenção das taxas judiciárias aos Municípios, razão pela qual deve ser excluída a condenação do município ao pagamento das custas processuais da sentença.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Reformo, de ofício, a sentença,  para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC, bem como para determinar que os consectários legais sejam apurados de acordo com os ditames da EC 113/2021, e seja excluída a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)