PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. ROMPIMENTO DE ADUTORA. INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA E FORMAÇÃO DE CRATERA EM QUINTAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REPAROS REALIZADOS PELA RÉ DURANTE O CURSO DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO NO PATAMAR ARBITRADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO EM VOGA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  1. Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos, interpostos pela parte Autora e pela concessionária de serviço público Demandada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviço.

  2. A parte Autora teve seu imóvel residencial inundado por água e dejetos e seu quintal destruído pela abertura de uma cratera, após o rompimento de uma adutora de responsabilidade da empresa Ré, ora Primeira Apelante.

  3. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excludente de responsabilidade e à exorbitância do valor fixado a título de danos morais, pleiteando a Primeira Apelante pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Ao passo em que, pugna a parte Autora, ora segunda Apelante pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

4. As questões submetidas a esta instância revisora consistem em analisar: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; b) a caracterização do dano moral em virtude da prolongada permanência da Autora em condições insalubres e degradantes, com sua residência alagada e quintal intransitável; c) a adequação do valor arbitrado na primeira instância a título de compensação por danos morais, frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa.

6. No caso concreto, o rompimento da adutora, os danos ao imóvel da Acionante e a relação direta entre esses eventos (nexo causal) são incontroversos e foram robustamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela parte Ré.

7. Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de vasto acervo probatório, incluindo fotografias e vídeos que detalham a perda de móveis, eletrodomésticos e a necessidade de reparos estruturais no imóvel, tendo a parte Ré realizado os consertos devidos no imóvel da Demandante no curso da ação, razão pela qual a obrigação de fazer requerida na exordial restou prejudicada, sendo, contudo, tais provas úteis para efeito de valoração dos danos morais sofridos pela Acionante.

8. A situação vivenciada pela Acionante ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A permanência por meses com a casa inundada, exposta a odores fétidos, umidade, risco de proliferação de doenças, e com uma cratera aberta em seu quintal, representa uma violação direta à sua dignidade, ao seu direito à moradia adequada e à sua integridade psíquica. Tal cenário de desolador abandono e descaso por parte da concessionária Ré configura ofensa grave à esfera extrapatrimonial da parte Acionante, merecendo que a mesma seja indenizada, tal como procedido pelo juízo de primeiro grau.

9. O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo, qual seja, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mostra-se condizente com as particularidades do caso em voga, tendo havido demora excessiva e injustificada por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período. Assim, a condenação da parte Ré atende à dupla finalidade do instituto do dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento atroz e prolongado e desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes por parte da ofensora (caráter punitivo-pedagógico). A quantia fixada não enseja enriquecimento ilícito à Autora, mas serve como justa reparação pela angústia, insegurança e humilhação a que foi submetida, refletindo a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte Acionada.

10. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. A superveniente Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, sem, contudo, alterar o marco inicial da mora ou o mérito da condenação já estabelecida. Nesse contexto, o comando sentencial merece sofrer pequena retificação no que tange aos juros de mora aplicados, merecendo que seja aplicada a taxa legal, conforme art. 406 do C. C., tendo o termo a quo a data da citação, consoante explicitado (art. 405 do C.C.).

11. Saliente-se que a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

12. Ante o exposto, voto no sentido da manutenção do comando sentencial fustigado e desprovimento dos Apelos interpostos, realizando, contudo, pequeno adendo no que se refere à taxa de juros, sendo estabelecida a incidência da taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da data da citação, conforme disposto no art. 405 do mesmo Código.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000276-59.2021.8.05.0060, que figura como Apelante e Apelada, simultaneamente, EDNA PIRES DA SILVA e SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COCOS/BA.

ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS interpostos, nos termos do voto.

 

 

Salvador,          de                        de 2025.



Presidente

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), ora Primeiro Apelante, e por EDNA PIRES DA SILVA, ora Segunda Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Côcos/BA (ID 87411210 e 87411217), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000276-59.2021.8.05.0060.

A demanda originária foi ajuizada por Edna Pires da Silva em desfavor do SAAE, narrando que, em 27 de julho de 2021, o rompimento de um encanamento da rede subterrânea de distribuição de água, de responsabilidade da autarquia ré, causou o alagamento completo de sua residência.

Aduziu que o evento resultou na formação de uma grande cratera em seu quintal, danificando o piso de concreto, a fossa séptica, as instalações de esgoto, além de avarias no piso, portas, paredes e móveis do imóvel, impossibilitando o uso regular de cômodos essenciais como o banheiro e a cozinha.

Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de reparos emergenciais e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.720,00 (-) e por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (-).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando prejudicado o pleito de obrigação de fazer em razão do cumprimento voluntário pela ré no curso do processo, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente os gastos alegados.

Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus, condenando a parte ré ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, e a parte autora aos 20% restantes, com exigibilidade suspensa para esta última.

O SAAE opôs Embargos de Declaração (ID 87411212), alegando contradição no julgado quanto à sua condenação em custas e honorários, por ser autarquia municipal isenta por força de lei local (Lei Municipal nº 68/1970), sendo acolhidos parcialmente os embargos (ID 87411217), pelo que o magistrado sentenciante retificou o dispositivo para excluir a condenação do SAAE ao pagamento das custas processuais, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Inconformado, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87411269).

Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se o ocorrido de mero dissabor, uma vez que a autora não comprovou abalo psicológico significativo; b) a existência de culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente da autora, que teria construído uma fossa próxima ao encanamento, contribuindo para o rompimento; e c) subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório fixado em R$ 45.000,00, pugnando por sua drástica redução a um patamar razoável e proporcional.

Igualmente irresignada, EDNA PIRES DA SILVA interpôs seu Recurso de Apelação (ID 87411270). Em suas razões, defende a necessidade de reforma parcial da sentença, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional à gravidade dos danos sofridos e ao descaso da autarquia. Alega que a quantia de R$ 45.000,00 não cumpre a dupla função da reparação moral – compensatória e punitiva/pedagógica – e requer a majoração da indenização para o valor originalmente pleiteado de R$ 150.000,00 (-) ou, alternativamente, para um montante que se considere justo.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A Autora/Apelada, em sua peça (ID 88011418), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso do SAAE por ausência de dialeticidade, afirmando que a apelação seria mera repetição de argumentos da contestação. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo da autarquia e pelo provimento de seu próprio recurso.

O SAAE/Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo da Autora (ID 87411273), defendendo a manutenção do valor fixado na sentença e requerendo o desprovimento do recurso adverso.

Instada a se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, conforme despacho desta Relatoria (ID 88184000), a Primeira Apelante apresentou petição, rechaçando a alegação e defendendo a regularidade formal de seu Apelo, por atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.



Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC.



Salvador,          de                       de 2025.

 


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-59.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO, AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS
APELADO: EDNA PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS, FABIO SILVEIRA LEDO

 

VOTO

 

 

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço.

Ab initio, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte Autora. O recurso interposto pela parte Ré não se limita a reproduzir peças anteriores, mas impugna de forma específica os fundamentos da sentença relativos à caracterização do dano moral, à atribuição de responsabilidade e ao montante da condenação, expondo as razões de fato e de direito para a reforma pretendida, em plena conformidade com o que dispõe o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

Passo à análise do mérito.

A questão central a ser dirimida por este juízo ad quem consiste em reexaminar a responsabilidade civil da parte Ré, ora Primeira Apelante, pelos danos causados à Autora e, consequentemente, a justeza da condenação que lhe foi imposta em primeira instância, sendo, ainda, necessária a análise do pedido formulado pela Acionante, ora Segunda Recorrente, de majoração da indenização arbitrada.

De logo, pontuo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, uma vez que a Apelante se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a Apelada no de consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é regida pela teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Ambos os regimes jurídicos convergem para a adoção da responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles para que o dever de indenizar se configure.

As questões submetidas a esta instância revisora consistem em analisar: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público por danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; b) a caracterização do dano moral em virtude da prolongada permanência da Autora em condições insalubres e degradantes, com sua residência alagada e quintal intransitável; c) a adequação do valor arbitrado na primeira instância a título de compensação por danos morais, frente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, o rompimento da adutora, os danos ao imóvel da Acionante e a relação direta entre esses eventos (nexo causal) são incontroversos e foram robustamente demonstrados nos autos, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela parte Ré.

A tese defensiva do SAAE, de que a autora teria agido com culpa ao construir uma fossa próxima à rede de água, não encontra amparo probatório nos autos. Conforme bem salientou o juízo de origem, tal alegação foi sustentada apenas pelos depoimentos de funcionários da própria ré, ouvidos na condição de informantes e, portanto, com valor probatório mitigado. A Acioada não produziu qualquer laudo técnico ou outra prova robusta que demonstrasse que a estrutura da fossa foi a causa determinante para a ruptura da adutora, pelo que não logrou êxito em comprovar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.

Configurado o ato ilícito e o nexo causal, resta analisar a existência do dano moral. O Primeiro Apelante sustenta que o episódio não passou de um "mero aborrecimento". Tal argumento, contudo, destoa gravemente da realidade fática descrita nos autos, sendo evidente que o que a autora vivenciou transcende, em muito, os dissabores e percalços comuns da vida cotidiana.

O conjunto probatório revela um cenário de caos e violação da esfera mais íntima da dignidade da pessoa humana: o seu lar. A residência da autora foi invadida por um grande volume de água, gerando uma cratera no quintal, destruindo o sistema de esgotamento sanitário e danificando a estrutura e os bens que guarneciam o imóvel. Mais do que o prejuízo patrimonial, a autora foi privada da paz, da segurança e da salubridade de seu ambiente familiar, tendo ficado impossibilitada, por um período considerável, de realizar atividades básicas e essenciais, como utilizar o banheiro e a cozinha, sendo submetida a uma situação de extremo desconforto, angústia e constrangimento, conforme confirmado pelos testemunhos colhidos em audiência.

A violação do domicílio, a perda da tranquilidade, a incerteza e o sentimento de impotência diante da inércia inicial da prestadora do serviço público são elementos que, somados, configuram um abalo psicológico e uma ofensa à dignidade que merecem reparação. Não se trata de "indústria do dano moral", mas do reconhecimento de que a falha catastrófica de um serviço público essencial gerou consequências devastadoras na vida de uma cidadã, estando, portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência do dano moral indenizável, devendo ser integralmente rechaçada a tese do Primeiro Apelante que busca o afastamento da condenação.

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de vasto acervo probatório, incluindo fotografias e vídeos que detalham a perda de móveis, eletrodomésticos e a necessidade de reparos estruturais no imóvel, tendo a parte Ré realizado os consertos devidos no imóvel da Demandante no curso da ação, razão pela qual a obrigação de fazer requerida na exordial restou prejudicada, sendo, contudo, tais provas úteis para efeito de valoração dos danos morais sofridos pela Acionante.

A situação vivenciada pela Acionante ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A permanência por meses com a casa inundada, exposta a odores fétidos, umidade, risco de proliferação de doenças, e com uma cratera aberta em seu quintal, representa uma violação direta à sua dignidade, ao seu direito à moradia adequada e à sua integridade psíquica. Tal cenário de desolador abandono e descaso por parte da concessionária Ré configura ofensa grave à esfera extrapatrimonial da parte Acionante, merecendo que a mesma seja indenizada, tal como procedido pelo juízo de primeiro grau.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo, qual seja, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mostra-se condizente com as particularidades do caso em voga, tendo havido demora excessiva e injustificada por parte da Ré para solucionar os problemas decorrentes do evento danoso, tendo a consumidora sido submetida a condições de moradia insalubres e degradantes por longo período.



Nesse diapasão:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ALAGAMENTO EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA ARGUINDO, INICIALMENTE, QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE OS FATOS QUE ENSEJARAM O ACIDENTE SE DERAM POR CULPA DA PARTE AUTORA, QUE CONSTRUIU IMÓVEL EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. RELAÇÃO QUE SE MOSTRA DE CONSUMO, VISTO QUE A RECORRENTE FORNECE SEUS SERVIÇOS PARA A LOCALIDADE. O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E POR CONSEQUÊNCIA, O CUIDADO COM TODO O SISTEMA, INERENTE A ESTE SERVIÇO É A ATIVIDADE FIM DA RECORRIDA, COMO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. SENDO, PORTANTO, DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CUJA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, COMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 37, § 6. A PARTE AUTORA TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA, COMPLETAMENTE ALAGADA, EM PLENA MADRUGADA EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE ADUTORA QUE PASSA EMBAIXO DE SUA RESIDÊNCIA, FATO DO QUAL NÃO TINHA CONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO QUE EXISTE NO LOCAL HÁ MAIS DE 40 ANOS . LOCAL QUE POSSUI MAIS DE 10 IMÓVEIS NAS MESMAS CONDIÇÕES, HÁ DÉCADAS. DESÍDIA DA RECORRENTE EM FISCALIZAR COM O CUIDADO E FREQUÊNCIA DEVIDA, ÁREAS "NON AEDIFICANDI". DEVIDAMENTE COMPROVADA A GRITANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADA PELA RECORRENTE, RESTANDO CABALMENTE COMPROVADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00128588320138190202, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 15/06/2021, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/06/2021)

 

 

Assim, a condenação da parte Ré atende à dupla finalidade do instituto do dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento atroz e prolongado e desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes por parte da ofensora (caráter punitivo-pedagógico). A quantia fixada não enseja enriquecimento ilícito à Autora, mas serve como justa reparação pela angústia, insegurança e humilhação a que foi submetida, refletindo a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte Acionada.

Po outro lado, verifico que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. A superveniente Lei nº 14.905/2024, que estabelece novos parâmetros para correção monetária e juros de mora, possui aplicação imediata aos processos em curso a partir de sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública, sem, contudo, alterar o marco inicial da mora ou o mérito da condenação já estabelecida.

Nesse contexto, o comando sentencial merece sofrer pequena retificação no que tange aos juros de mora aplicados, merecendo que seja aplicada a taxa legal, conforme art. 406 do C. C., tendo o termo a quo a data da citação, consoante explicitado (art. 405 do C.C.).

Saliente-se que a aplicação dos novos índices não configura reforma da sentença vergastada, vez que a alteração de mostra ínfima e decorre de matéria de ordem pública a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.



Salvador,          de                    de 2025.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora