PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA PÚBLICA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. QUEBRA DE REQUISITO EDITALÍCIO. IDONEIDADE MORAL CONTÍNUA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Capitão da Polícia Militar contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO 2024), sob o fundamento de que estaria respondendo a Conselho de Justificação instaurado pelo Comando-Geral da PMBA. O Apelante alega ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, argumentando que a exclusão do curso seria prematura e desproporcional. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal o cancelamento da matrícula em curso de formação por força da instauração de processo administrativo disciplinar, antes do trânsito em julgado de eventual penalidade; e (ii) estabelecer se tal exclusão, baseada em requisito editalício de idoneidade moral contínua, viola o princípio da presunção de inocência. O Edital que rege o CAO 2024 exige, como condição para inscrição e permanência no curso, que o candidato não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, exigência que deve ser observada até o término da formação (item 3.5 do Edital IEP/CPCP - 108/12/2023). A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade objetiva e deve respeitar fielmente as regras do edital, que constituem a norma interna do certame. A instauração de Conselho de Justificação contra o Apelante, em razão de condutas graves com possível repercussão penal e disciplinar, configura quebra do requisito de idoneidade moral, justificando o desligamento do curso sem necessidade de aguardar julgamento final. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não impede a adoção de medidas preventivas no âmbito administrativo, especialmente quando se trata de cargos ou funções que exigem elevado grau de confiança, como nas carreiras militares. A jurisprudência do STF (RE 560900/DF, Tema 22) reconhece a possibilidade de controle mais rígido da idoneidade moral para ingresso e progressão em carreiras de segurança pública, admitindo, em hipóteses excepcionais, a eliminação de candidato ou servidor em virtude da existência de PAD ou ação penal. A exclusão do Apelante não configura punição antecipada, mas sim consequência da perda de requisito objetivo previsto no edital, necessário à permanência em curso de ascensão funcional e à formação para postos de comando. O princípio da razoabilidade foi observado, pois a medida adotada visa preservar a moralidade administrativa, a confiança da sociedade na instituição e os pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina militar (arts. 42 e 144 da CF). Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legal e constitucional a exclusão de militar de curso de aperfeiçoamento quando instaurado processo administrativo disciplinar que comprometa o requisito de idoneidade moral exigido no edital. A exigência de idoneidade moral contínua para permanência em curso de formação ou ascensão funcional é compatível com os princípios da hierarquia, disciplina e moralidade administrativa que regem as carreiras militares. A aplicação do princípio da presunção de inocência não impede a adoção de medidas preventivas de caráter eliminatório na esfera administrativa, especialmente em situações excepcionais de apuração de condutas graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 42; 144. Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), arts. 52, III; 57, II. Edital IEP/CPCP - 108/12/2023, itens 3.1, III, e 3.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.12.2008 (Tema 22 da repercussão geral). STF, Rcl 64073 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.09.2024. STF, RE 1.497.405, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 03.06.2025. TJ-BA, AI 8026596-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 10.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130507-55.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130507-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador no Mandado de Segurança nº 8130507-55.2024.8.05.0001, impetrado contra ato do Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar da Bahia. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “No caso em estudo, a discussão gira em torno da existência do direito líquido e certo a ser ratificado definitivamente por Mandado de Segurança. Assim, destacam-se as lições de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Mandado de Segurança “destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesa direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante”, situação não verificada nos autos. Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança requerida. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, defendeu a deu a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato na peça alegando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF). Argumentou que a exclusão em fase final do curso, baseada apenas na instauração do PAD, configura sanção antecipada com prejuízo severo à sua ascensão profissional, uma vez que a conclusão do CAO é requisito indispensável para a promoção ao posto de Major. Ao final, requereu o provimento do recurso para suspender o ato publicado no BGO nº 174, de 10/09/2024, que cancelou a matrícula do apelante no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM 2024. O Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 79604180). O Ministério Público não manifestou interesse público que justificasse sua intervenção no mérito do writ (ID 84811213). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130507-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURANÇA PÚBLICA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. QUEBRA DE REQUISITO EDITALÍCIO. IDONEIDADE MORAL CONTÍNUA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Capitão da Polícia Militar contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando a anulação do ato administrativo que cancelou sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO 2024), sob o fundamento de que estaria respondendo a Conselho de Justificação instaurado pelo Comando-Geral da PMBA. O Apelante alega ofensa aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, argumentando que a exclusão do curso seria prematura e desproporcional. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal o cancelamento da matrícula em curso de formação por força da instauração de processo administrativo disciplinar, antes do trânsito em julgado de eventual penalidade; e (ii) estabelecer se tal exclusão, baseada em requisito editalício de idoneidade moral contínua, viola o princípio da presunção de inocência. O Edital que rege o CAO 2024 exige, como condição para inscrição e permanência no curso, que o candidato não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, exigência que deve ser observada até o término da formação (item 3.5 do Edital IEP/CPCP - 108/12/2023). A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade objetiva e deve respeitar fielmente as regras do edital, que constituem a norma interna do certame. A instauração de Conselho de Justificação contra o Apelante, em razão de condutas graves com possível repercussão penal e disciplinar, configura quebra do requisito de idoneidade moral, justificando o desligamento do curso sem necessidade de aguardar julgamento final. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não impede a adoção de medidas preventivas no âmbito administrativo, especialmente quando se trata de cargos ou funções que exigem elevado grau de confiança, como nas carreiras militares. A jurisprudência do STF (RE 560900/DF, Tema 22) reconhece a possibilidade de controle mais rígido da idoneidade moral para ingresso e progressão em carreiras de segurança pública, admitindo, em hipóteses excepcionais, a eliminação de candidato ou servidor em virtude da existência de PAD ou ação penal. A exclusão do Apelante não configura punição antecipada, mas sim consequência da perda de requisito objetivo previsto no edital, necessário à permanência em curso de ascensão funcional e à formação para postos de comando. O princípio da razoabilidade foi observado, pois a medida adotada visa preservar a moralidade administrativa, a confiança da sociedade na instituição e os pilares constitucionais da hierarquia e da disciplina militar (arts. 42 e 144 da CF). Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legal e constitucional a exclusão de militar de curso de aperfeiçoamento quando instaurado processo administrativo disciplinar que comprometa o requisito de idoneidade moral exigido no edital. A exigência de idoneidade moral contínua para permanência em curso de formação ou ascensão funcional é compatível com os princípios da hierarquia, disciplina e moralidade administrativa que regem as carreiras militares. A aplicação do princípio da presunção de inocência não impede a adoção de medidas preventivas de caráter eliminatório na esfera administrativa, especialmente em situações excepcionais de apuração de condutas graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII; 42; 144. Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), arts. 52, III; 57, II. Edital IEP/CPCP - 108/12/2023, itens 3.1, III, e 3.5. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.12.2008 (Tema 22 da repercussão geral). STF, Rcl 64073 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.09.2024. STF, RE 1.497.405, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 03.06.2025. TJ-BA, AI 8026596-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 10.02.2021. VOTO O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central posta em sede recursal diz respeito à legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que determinou o cancelamento da matrícula do Capitão PM ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO 2024). O Apelante sustenta que a exclusão, motivada pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), viola os princípios constitucionais do devido processo legal e, precipuamente, da presunção de inocência. Conforme bem salientado pela sentença de primeiro grau, o Edital que rege o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) estabelece a lei interna do certame, à qual a Administração e todos os candidatos se vinculam rigidamente, em observância ao princípio da legalidade objetiva. Vejamos os requisitos para inscrição no Curso de Aperfeiçoamento: 3. DOS REQUISITOS 3.1 Para se inscrever, os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos: I- ser Oficial Intermediário do Quadro de Oficiais (QOPM/QOAPM/QOS); II- estar no efetivo exercício das funções; III- não estar respondendo a processo administrativo disciplinar e nem cumprindo pena de qualquer natureza; (…) Em continuidade ao item 3.1, o item 3.5 do Edital do Curso, ainda prevê expressamente: 3.5 “Os requisitos deverão ser mantidos até o final do curso.” [EDITAL n.º IEP/CPCP - 108/12/2023] Ao se inscrever no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o Apelante concordou tacitamente com os termos estabelecidos, submetendo-se à condição resolutiva de permanência. O conhecimento posterior, durante a realização do curso, de que o Oficial Aluno passou a responder a grave processo administrativo, notadamente um Conselho de Justificação instaurado pelo Comandante Geral da PMBA (ID 79603741, p. 4), fulmina imediatamente o requisito de permanência. A instauração do Conselho de Justificação decorreu de fatos que, em tese, teriam repercussão na esfera criminal e disciplinar, tais como a condução de veículo com "status baixado" (sucata) e suposta adulteração de sinal identificador veicular (VIN e placa), condutas que foram consideradas pela Comissão de Promoção de Oficiais como potencialmente enquadráveis no Artigo 57, inciso II, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 7.990/2001), que trata de crimes que incompatibilizam o militar com o serviço policial. É fundamental diferenciar o escopo do princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) e sua aplicação no contexto administrativo militar, sobretudo em cursos de formação, aperfeiçoamento ou ascensão funcional. A Constituição Federal estabelece, no Artigo 42, que as Polícias Militares se organizam com base na hierarquia e disciplina. Estes pilares constitucionais conferem à Administração Militar uma prerrogativa de controle mais estrito sobre a conduta e moralidade de seus membros, em comparação com os regimes funcionais civis. A manutenção da idoneidade moral constitui um pressuposto orgânico, de subsistência, da própria instituição, refletindo-se na confiança que a coletividade deposita nas forças de segurança pública, conforme dispõe o Artigo 144 da Carta Magna. Art. 144 - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital Nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, embora assegure que a culpabilidade penal ocorra apenas após o trânsito em julgado, não impede que, na esfera administrativa, a mera existência de fatos graves, objeto de apuração em PAD, justifique a restrição ou a suspensão de prerrogativas ou benefícios funcionais, como é o caso da permanência em curso de aperfeiçoamento. Tais restrições são impostas em decorrência da exigência de idoneidade moral continuada, e não como aplicação definitiva de penalidade. É nessa trilha interpretativa que se alinha o entendimento reiterado desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026596-69.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: CLEITON LUIS SANTOS DE JESUS Advogado (s):KARINA SANTANA BASTOS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR RESPONDENDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOÇÃO.INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. A INABILITAÇÃO À PROMOÇÃO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO DE NATUREZA DEFINITIVA, CONSISTINDO, EM VERDADE, EM MERA POSTERGAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO ATO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDA A SITUAÇÃO JURÍDICA, IN CASU, DO AUTOR/AGRAVDO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 8026596-69.2020 .8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, CLEITON LUIS SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . JA 07 (TJ-BA - AI: 80265966920208050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento sobre a aplicação deste princípio em concursos públicos lato sensu, estabeleceu no julgamento do RE 560900/DF (Tema 22) a regra geral de que a simples existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode, via de regra, impedir o acesso a cargos públicos. Contudo, essa mesma Corte Constitucional fez uma ressalva expressa e fundamental que protege a validade da exigência questionada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II - No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil . III - Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV- Agravo desprovido, com majoração de honorários." (Rcl 64073 AgR, Rel. Ministro Cristiano Zanin, 1a Turma, julgado em 17.9.2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18.9.2024 PUBLIC 19.9.2024) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DE ACESSO A CARGO PÚBLICO. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES E CONTROLE ESTRITO DE IDONEIDADE MORAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - São legítimas as restrições ao ingresso em determinados cargos públicos, desde que devidamente fundamentadas em lei e com critérios objetivos, de modo a garantir a idoneidade dos ocupantes de funções públicas, especialmente aquelas que exigem um grau de confiança e responsabilidade mais elevado. II - A natureza de certos cargos públicos impõe a necessidade de um controle mais rigoroso da idoneidade moral dos candidatos. Nesse sentido, a existência de inquéritos, ações penais ou condenações criminais pode ser considerada incompatível com o exercício de tais funções, uma vez que comprometem a imagem e a credibilidade da administração pública. III - Em situações excepcionais e de extrema gravidade, verificável no caso concreto, a simples instauração de inquérito policial ou a existência de processo judicial em curso pode ser suficiente para a eliminação do candidato em concurso público. Essa medida, embora excepcional, justifica-se pela necessidade de preservar a imagem da administração pública e garantir a confiança da sociedade. IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1497405, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025) No caso em tela, a regra editalícia busca proteger a Instituição de que Oficiais em ascensão, destinados a ocupar postos de comando (Major), não estejam sob a sombra de graves acusações de conduta que, se comprovadas, culminarão inevitavelmente na demissão, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares (Lei n. 7.990/2001, Art. 52, III c/c Art. 57, II, que prevê a demissão por consumação ou tentativa de crimes que os incompatibilizem com o serviço). Vejamos os dispositivos: Art. 52 – São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares: I – advertência; II – detenção; III – demissão; IV- cassação de proventos de inatividade. Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: (...) h) contra a administração pública; A Administração agiu preventivamente, conforme o poder discricionário vinculado pela lei interna do certame, para preservar a própria lisura do processo de ascensão. O ato administrativo de cancelamento de matrícula (publicado no BGO n. 174, de 10.09.2024) não se constitui em uma punição pela conduta grave objeto de apuração, mas sim na mera constatação da perda de um requisito de permanência no curso de ascensão profissional. O Edital, ao determinar a manutenção da idoneidade moral, atua como um critério de triagem preventivo e contínuo, necessário para preservar a finalidade do curso, qual seja, formar futuros Oficiais Superiores da Corporação, que devem espelhar os mais altos níveis de conduta e probidade. A carreira militar, conforme reiterado no Artigo 42 da Constituição Federal, diferencia-se essencialmente das carreiras civis pela sua organização baseada nos pilares indissociáveis da hierarquia e da disciplina. Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Estes princípios constitucionais impõem aos membros das Polícias Militares um regime jurídico de exceção, que exige constante e rigorosa observância de padrões de conduta mais elevados, tanto na esfera pública quanto na privada, de modo que sua conduta não abale o pundonor ou o decoro da classe. O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais é, por definição, um estágio de qualificação para o Comando, crucial para a promoção ao posto de Major. Exige-se que o aluno, ao longo de sua formação, demonstre plena aptidão para as responsabilidades futuras, o que inclui a solidez de seu histórico funcional e a ausência de apurações disciplinares graves em curso. Neste contexto, a exigência de que o Oficial Aluno não esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, especialmente na forma de Conselho de Justificação, é plenamente legal e adequada ao regime especial militar. O dispositivo editalício visa proteger a própria Instituição de investir recursos públicos e tempo na qualificação de um Oficial cuja permanência na Corporação se encontra sub judice ou, mais especificamente, sob apuração de condutas que potencialmente culminarão em sua demissão. A manutenção da idoneidade moral, portanto, é um requisito de aptidão e não mero formalismo. Embora o Conselho de Ensino para apurar a permanência do aluno garanta a defesa administrativa, a Autoridade Coatora optou por aplicar a literalidade do Edital (item 3.5), cuja validade é justamente objeto de questionamento, mas que se fundamenta na premissa da incompatibilidade moral inerente à pendência de um PAD/Conselho de Justificação. A Polícia Militar insere-se inequivocamente no universo das carreiras de segurança pública (Art. 144, CF). A progressão de Capitão para Major, via Curso de Aperfeiçoamento, exige um crivo de moralidade mais rigoroso do que o acesso inicial à carreira. A instauração de um Conselho de Justificação, destinado a apurar condutas que levantam suspeitas sobre o decoro e a compatibilidade do Oficial com o serviço (envolvendo, no caso, apuração de uso de veículo supostamente irregular e adulterado), configura uma "situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade" que justifica a suspensão ou o impedimento da progressão. O ato de exclusão do Curso não é a aplicação da pena de demissão (inciso III do Art. 52 do EPM/BA), que dependerá da conclusão do Conselho de Justificação. O ato impugnado é de natureza meramente eliminatória/cancelatória, referente à perda de uma condição administrativa (o status de Oficial Aluno apto à formação de comando) e não uma sanção definitiva que afeta o acervo funcional perene do militar. Portanto, a exclusão por quebra de requisito editalício não macula o princípio constitucional da presunção de inocência. O Apelante também invoca a desproporcionalidade do ato, especialmente por ter ocorrido na fase final do curso, após o investimento de tempo e recursos. No entanto, o princípio da razoabilidade deve ser ponderado sob a ótica da primazia do interesse público e da moralidade administrativa. A gravidade das infrações imputadas ao Capitão, que ensejaram a atuação tanto do Diretor do IEP (Conselho de Ensino) quanto do Comandante Geral (Conselho de Justificação), demonstram que, de maneira imediata, a sua aptidão moral para a função de comando, demonstra-se feagilizada. Permitir que um Oficial conclua um curso de aperfeiçoamento vital para sua promoção enquanto ostenta a condição de Justificante em razão de condutas graves seria profundamente incompatível com os ditames da ética militar. O interesse em preservar a pureza e a moralidade da cadeia de comando da Polícia Militar supera o interesse particular do Capitão em finalizar o curso. A Administração agiu com razoabilidade ao aplicar rigidamente o requisito editalício, evitando o avanço na carreira de um militar que, no futuro próximo, pode ter sua demissão decretada. O eventual prejuízo financeiro com os recursos destinados ao curso, mencionado pelo Apelante, é ínfimo diante da necessidade de se manter a integridade moral da instituição nos seus postos de liderança. O Edital, ao determinar a manutenção do requisito até o final do curso, estabelece uma condição sine qua non para o aproveitamento integral da etapa formativa. Uma vez quebrado esse requisito em virtude da instauração de um processo grave, o desligamento é uma medida razoável e proporcional para resguardar a hierarquia e a disciplina, pilares da Polícia Militar. Assim, verifica-se que o ato de cancelamento da matrícula do Apelante no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO PM 2024) não padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O ato encontra respaldo no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e nas especificidades do regime jurídico militar, estando plenamente justificado pela quebra do requisito de idoneidade moral contínua. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Por força dessas razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença que denegou a segurança em razão da inexistência de violação a direito líquido e certo. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130507-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator