PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a extinção dos embargos à execução em razão de homologação de plano de recuperação judicial, e deu provimento à apelação da Recorrida para fixar honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2.a. Nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de requisitos legais. b. Possibilidade de continuidade de embargos à execução após a homologação de plano de recuperação judicial sob o argumento de iliquidez do título. c. Cabimento de condenação da devedora em honorários de sucumbência após extinção do feito por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ. A submissão do recurso ao órgão colegiado por meio do agravo interno afasta qualquer alegação de nulidade por erro de procedimento. Preliminar de nulidade, rejeitada. 4. A execução tem origem em títulos executivos extrajudiciais que possuem presunção legal de certeza e liquidez. A simples apresentação de defesa complexa nos embargos à execução não torna o crédito ilíquido para fins de aplicação do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 5. A homologação do plano de recuperação judicial gera novação das obrigações, extinguindo as execuções individuais em curso e, por consequência, os embargos à execução, que possuem natureza acessória. A discussão sobre o valor e a validade do crédito deve ocorrer no juízo da recuperação judicial. 6. A extinção da execução em decorrência da recuperação judicial da devedora atrai a regra do artigo 85, § 10, do CPC. Pelo princípio da causalidade, a devedora deve arcar com os honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da execução por inadimplência anterior ao pedido de recuperação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das dívidas e exige a extinção das execuções individuais e dos respectivos embargos à execução. 2. Na extinção da execução por aprovação de plano de recuperação judicial, a parte executada deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 932, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 59; Súmula 568 do STJ. Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO interposto por DAX OIL REFINO S/A, figurando como agravada o DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS MASUT LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304456-60.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA
Advogado(s): CLEBER RIBEIRO, EDUARDO URANY DE CASTRO
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A hipótese dos autos revela que decisão agravada negou provimento à apelação da sociedade empresária DAX OIL REFINO S/A, para manter a sentença que extinguiu seus embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente da homologação de seu Plano de Recuperação Judicial, e deu provimento ao apelo da DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA, condenando a DAX OIL ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no princípio da causalidade. Irresignada, sociedade empresária DAX OIL REFINO S/A interpôs este agravo interno, defendendo a nulidade da decisão monocrática porque o julgamento monocrático do apelo ofendeu a competência do órgão colegiado, haja vista não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932, CPC. No mérito, reproduz a tese alçada na apelação, no sentido de que os embargos à execução devem prosseguir, alegando que os títulos executados são nulos e decorrem de fraudes ocorridas quando ambas as empresas integravam o mesmo grupo econômico, além do fato de que existe controvérsia sobre a liquidez da dívida, motivo pelo qual a ação deve continuar no juízo de origem, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Após se insurgir contra a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de não ter dado causa à propositura da execução, requer o provimento do recurso para reforma a decisão agravada. Subsidiariamente, pugna no sendo de que seja redistribuído o ônus sucumbencial sobre a agravada, ou que seja afastada a condenação de ambas as partes, por não haver vencedor ou vencido (ID 99081582). Contrarrazões no ID 101215501. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304456-60.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA
Advogado(s): CLEBER RIBEIRO, EDUARDO URANY DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A agravante suscita preliminar de nulidade da decisão agravada por erro de procedimento, defendendo que não há entendimento dominante consolidado em recursos repetitivos que justifique a aplicação do art. 932 do CPC. Sem razão a recorrente. Vejamos. O julgamento monocrático foi proferido com base em firme entendimento jurisprudencial STJ sobre os temas debatidos, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 568 da Súmula do STJ. Ainda que a parte discorde do entendimento acima mencionado, é induvidoso que a interposição do agravo interno supera eventual defeito formal do julgamento monocrático, pois o direito da parte de ter o seu caso avaliado pela Câmara Cível será preservado por meio deste recurso. Assim, inexistindo prejuízo, rejeita-se a preliminar de nulidade. A questão principal do processo trata dos efeitos jurídicos da aprovação de um plano de recuperação judicial sobre as execuções e os correlatos embargos ainda em trâmite. A agravante defende que os embargos discutem a existência e a liquidez da dívida e por isso o processo precisa continuar tramitando na vara comum para apuração do valor, aplicando-se a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Ocorre que a ação de origem é uma Execução de Título Extrajudicial, fundamentada em contratos de mútuo e cédulas bancárias, títulos esses dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O fato de a devedora apresentar embargos com matérias complexas de defesa — alegando fraudes societárias ou confusão patrimonial — não retira a liquidez original do título. São as ações de conhecimento, onde eventual valor pecuniário, decorrente da certificação do direito, que atraem a continuidade da demanda no juízo comum, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Conforme asseverado na decisão recorrida, a jurisprudência estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial provoca a novação das dívidas anteriores ao pedido, a significar que as obrigações antigas são substituídas pelas novas regras aprovadas pelos credores. Como consequência jurídica automática, as execuções individuais que buscavam cobrar a dívida original perdem o objeto e devem ser extintas. Seguem a mesma sorte os correlatos embargos à execução, haja vista se tratar de uma defesa, ainda que autônoma, incidental. Destaque-se, ainda, que a extinção dos embargos não viola o direito de defesa do recorrente, haja vista que apenas houve deslocamento dela para a seara adequada, qual seja: no âmbito no processo de recuperação judicial. A discussão sobre a validade do crédito e das supostas fraudes deve acontecer, dentro do juízo da recuperacional. A agravante também se insurge contra o capítulo da decisão que julgou a apelação da partes ex-adversa, a condenando ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da execução, argumentando que não deu causa à demanda. O CPC, em seu art. 85, § 10, estabelece que nas hipóteses de extinção do processo por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em análise, conforme pontuado na decisão agravada, a ação de execução foi protocolada pela credora no ano de 2015, sendo que o pedido de recuperação judicial da devedora ocorreu somente em 2016. Isso demonstra que foi a falta de pagamento da devedora que obrigou a credora a contratar advogado e procurar o Poder Judiciário. A posterior aprovação da recuperação judicial é um fato favorável à devedora que encerrou o processo, mas esse fato novo não apaga a responsabilidade inicial pela existência da ação. O STJ consolidou o entendimento de que, quando a execução individual é extinta porque a empresa devedora entrou em recuperação judicial, é a empresa devedora quem deve arcar com as custas e os honorários do advogado do credor (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.427/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Por fim, a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento), representa percentual mínimo previsto, em observância ao comando do art. 85, § 2º, do CPC. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0304456-60.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
APELADO: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA
Advogado(s): CLEBER RIBEIRO, EDUARDO URANY DE CASTRO
VOTO