PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023048-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

A6

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ASSINATURA DE TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8002410-03.2025.8.05.0001, ajuizada pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu liminar determinando a apreensão do veículo objeto do contrato.

O agravante pretende a reforma da decisão sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial teria sido recebida por terceiro, não pelo próprio destinatário.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia recursal limita-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, notadamente diante da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e recebida por terceiro.

III. Razões de decidir
4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
5. A Súmula nº 72 do STJ estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1951888/RS, j. 09/08/2023), fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
7. Comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro, considera-se atendido o requisito legal de constituição em mora, conforme entendimento vinculante do STJ.
8. Assim, correta a decisão que manteve a liminar de busca e apreensão do bem, diante da regularidade da notificação extrajudicial e do inadimplemento contratual.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

“A comprovação da mora nos contratos com alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio devedor.”

“Mantém-se a decisão que defere liminar de busca e apreensão quando demonstrada a constituição regular em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ.”

Dispositivos legais relevantes citados:

Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:

Súmula nº 72/STJ; Tema 1.132/STJ (REsp 1951888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/08/2023).

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8023048-60.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador/BA, sendo agravante LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS e agravado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em,  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Sala das Sessões,

Presidente

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023048-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

A6

RELATÓRIO

 

LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS, representado, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 8023048-60.2025.8.05.0000, sem preparo, requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade de justiça, visando reforma de decisão monocrática (ID 81085319), que deferiu a medida liminar requerida pelo ora agravado, prolatada por Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no âmbito da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 8002410-03.2025.8.05.0001, contra si proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., proferida nos seguintes termos:

[…] Posto isto, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito, a saber,  VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO SANDERO AUTH. S. ESPECIAL, CHASSI 93Y5SRF84KJ364295, PLACA QOF0E80, RENAVAM 1150589865, COR BRANCA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL bem como a documentação referente ao aludido bem móvel. [...]

Em suas razões, esclarece que “Em posterior momento da aça o revisional, o banco, na posição de réu, ingressou com uma ação de busca e apreensão do veículo, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, sob a alegaçao de mora ou inadimplemento do devedor, fundamentando seu pedido no Decreto-lei 911/69”.

Sustenta, que “o banco não realizou a notificação extrajudicial do devedor, procedimento essencial para a comprovaçao da mora, conforme estabelecido pelo referido decreto-lei.”

Entende que, no caso concreto, estão presentes “os requisitos do “risco de lesa  grave e difícil reparaçao”, pois o veículo é utilizado para trabalhar, logo, desde já, pugna-se pela tutela antecipada recursal, no sentido de obstar o pronunciamento judicial que ordenou a apreensão do veículo, devendo a posse do referido bem ser mantida em seu favor”.

Assinala, ainda, que “No presente caso, vislumbra que a NOTIFICAÇÃO não foi recebida pelo agravante, muito menos assinada pelo referido. Ou seja, a assinatura constatante no AR em apreço é de pessoa diversa, alheia a lide”

Firme em tais argumentos, requer integral provimento ao presente recurso, para que seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, tendo em vista ser tempestivo, para que surtam seus efeitos legais, bem como, para que seja suspenso o deferimento da liminar outrora concedida.

Recurso distribuído para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em Decisão de mov. 84452621, foi concedido gratuidade de justiça ao agravante e negado efeito suspensivo à decisão recorrida.

Contrarrazões apresentadas ao ID 85596876 pugnando por improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, de  de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023048-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CAMPOS OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

A6

VOTO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo demandado, aqui agravante, inconformado com a DECISÃO MONOCRÁTICA (mov. nº 483188429) proferido pelo juízo da 7ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Salvador/BA nos autos de autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 8002410-03.2025.8.05.0001, proposta pelo Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em seu desfavor.

No caso em comento, pretende o agravante a revisão dos termos da decisão que deferiu a liminar requerida pelo Banco, e determinou a apreensão do veículo descrito na peça inicial (mov. 481031124 dos autos originais).

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não a comprovação da constituição em mora da parte devedora, eis que, verifica-se que a Notificação Extrajudicial juntada no mov. 481031129 foi enviada para o endereço do réu, conforme informado na exordial e recebido por terceiro, constando do AR a assinatura do recebedor.

É cediço que, a comprovação prévia da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe:

Súmula n. 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Nesse mesmo sentido, o Decreto-Lei nº 911/69, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a comprovação da constituição em mora do devedor, podendo ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento:

Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Na esteira desse desiderato, cabe registrar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o. REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, estabeleceu tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

TEMA REPETITIVO N. 1132 - “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Portanto, deve ser revisto o entendimento antes sustentado por este Relator, a fim de adequar àquele firmado pela Superior Instância de aplicabilidade obrigatória.

Nesse sentido,  comprovada a regular notificação extrajudicial do devedor, há de se reconhecer a possibilidade de concessão de liminar para busca e apreensão do bem, porquanto, em que pese tenha retornado o Aviso de Recebimento (AR) com assinatura de terceiro, a notificação fora enviada para o endereço indicado no contrato (ID), restando devidamente comprovada a providência exigida pelo § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei 911/1969, para a constituição do devedor em mora.

A propósito, em linha desse entendimento, confira-se os recentes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO DE NÃO PROCURADO. TEMA 1132/STJ. 1. Conquanto se constitua com o mero inadimplemento da obrigação, a mora deve ser comprovada nas ações de busca e apreensão. Súmula n.º 72/STJ. 2. A mora é comprovada mediante o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros. Tema 1.132/STJ. 3. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07296449720228070003 1777770, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023)

Destarte, demonstrada a constituição em mora do devedor, resta patente a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do bem, por todos os seus termos, consoante tese firmada no tema 1132 do STJ.

 

Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2024.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator