PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014565-63.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s):AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO PRÓPRIO CREDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL ESVAZIADO. INEXISTÊNCIA DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HOUVE FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO HÁ PEDIDO DE FIXAÇÃO, APENAS DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. O fundamento da extinção foi a devolução voluntária do bem ao devedor e o pagamento parcial das parcelas em atraso, realizados após o ajuizamento da demanda, sem que houvesse resistência por parte do réu.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução voluntária do bem ao devedor após o ajuizamento da ação configura perda superveniente do interesse de agir; (ii) determinar se a ausência de resistência por parte do devedor justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) avaliar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários advocatícios, mesmo sem pedido expresso ou fixação prévia.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A devolução voluntária do bem pelo credor ao devedor, após o pagamento de uma das parcelas inadimplidas, demonstra aceitação tácita da regularização contratual, tornando desnecessária a continuidade do processo.

 

A função jurisdicional se esvazia quando o objeto litigioso é resolvido pelas próprias partes, sem resistência, caracterizando perda superveniente do interesse de agir e autorizando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

 

A ausência de nova inadimplência ou de oposição do devedor afasta a utilidade da prestação jurisdicional no momento processual, não impedindo, contudo, o ajuizamento de nova ação em caso de inadimplemento futuro.

 

A interposição de recurso contra sentença desfavorável, por si só, não caracteriza má-fé processual, especialmente em controvérsia com interpretação razoável.

 

O pedido de majoração de honorários pressupõe a existência de honorários previamente fixados, o que não ocorreu na sentença de primeiro grau, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal nesse ponto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelo não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A devolução voluntária do bem pelo credor ao devedor após o ajuizamento da ação, sem imposição de novas condições e com pagamento parcial das parcelas em atraso, caracteriza perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

A ausência de resistência por parte do devedor e a satisfação espontânea da pretensão esvaziam o objeto do litígio, tornando desnecessária a atuação jurisdicional.

 

O pedido de majoração de honorários exige a prévia fixação de verba honorária na sentença, não sendo possível seu acolhimento sem essa base.

 

A mera interposição de recurso não configura litigância de má-fé quando ausente prova de conduta dolosa ou temerária.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §§ 10 e 11; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  8014565-63.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A. e apelado,  JOSE WILLIA SILVA FONSECA .

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo para negar-lhe provimento.



 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014565-63.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, tombada sob n. 8014565-63.2023.8.05.0274 ajuizada em face de JOSE WILLIA SILVA FONSECA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, por inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário.


Na sentença de ID (79861879), foi prolatada com o seguinte teor: 


(...) " Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes não compareceram à audiência de saneamento e, portanto, não especificaram as provas que pretendiam produzir.


Na inicial, o autor sustentou que as parcelas 11 e 12 estavam em atraso. O réu, por sua vez, disse que foram pagas mediante débito automático. A parcela de nº 11, cujo vencimento era no dia 15 de agosto de 2023, foi paga aos 28 de setembro de 2023, poucos dias antes do ajuizamento da ação. A parcela de nº 12, cujo vencimento era no dia 15 de setembro de 2023, somente foi paga aos 27 de novembro de 2023, portanto após o deferimento da medida liminar.


O banco autor não estava obrigado a receber apenas as parcelas em mora, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Dec.-lei 911/69. O STJ, por sua vez, firmou o entendimento, em sede de REsp afetado ao regime repetitivo, tema 722, acerca da validade do referido dispositivo.


Como a questão envolve direito patrimonial disponível, nada impede que as partes façam uma composição em sentido contrário. Foi exatamente o que aconteceu. O autor aceitou as parcelas em atraso e devolveu o veículo ao demandado. Tendo em vista que as partes não formalizaram nos autos esse acordo, a situação deve ser enquadrada como perda superveniente do pedido.


Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do seu mérito em razão da perda superveniente do pedido, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC. Custas remanescentes/pendentes dispensadas. Sem honorários advocatícios de sucumbência."


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 79861979), sustenta os fundamentos da sentença mostram-se dissociados do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das próprias alegações formuladas pelo Apelante em réplica. 

 

Aponta que não houve acordo entre as partes, sendo a devolução do bem apenas uma medida de boa-fé e decorrente do cumprimento da decisão liminar proferida nos autos, que conferiu a posse provisória do bem ao Apelado, sem qualquer petição conjunta ou manifestação expressa de vontade. Contudo, trata-se de conduta isolada da instituição financeira, motivada por ato de boa-fé decorrente do pagamento parcial realizado após a propositura da ação. Tal gesto, embora cortês, não caracteriza renúncia ao crédito nem transação tácita. 

 

Defende a regularidade da constituição da mora, o cumprimento de todos os requisitos legais da Ação de Busca e Apreensão e a comprovação do inadimplemento contratual, requerendo a reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente, com a consequente consolidação da propriedade e posse do bem.


O preparo foi devidamente comprovado (ID 7981985).


Em contrarrazões (ID 79861987), o Apelado sustenta que as parcelas vencidas foram pagas, que a mora estaria descaracterizada e que a devolução do bem pelo banco configuraria reconhecimento da regularidade da conduta do devedor. Aduz litigância de má-fé do Apelante e requer a manutenção da sentença.


A distribuição do feito ocorreu em 30.03.2025 (ID 79862624), cabendo a esta Relatoria sua apreciação.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

 

Salvador/BA,  3 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014565-63.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOSE WILLIA SILVA FONSECA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a devolução do bem e o pagamento de parcelas após o ajuizamento da demanda configurariam perda superveniente do interesse processual.

 

Ora, a ação de busca e apreensão é instrumento processual destinado à retomada do bem alienado fiduciariamente, diante da configuração da mora do devedor. A mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, opera-se com o simples inadimplemento das obrigações pactuadas, desde que devidamente constituída nos moldes legais. No caso concreto, todavia, é necessário observar com rigor os atos praticados pelas partes após o ajuizamento da demanda, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional.


Conforme se extrai dos autos, após o pagamento da parcela 11, ainda que em momento posterior ao vencimento, o próprio Banco Apelante procedeu, espontaneamente, à devolução do bem ao Apelado. Esse comportamento, longe de representar mera liberalidade isolada, revela aquiescência prática com a regularização da relação contratual. Ademais, a parcela 12 foi quitada, conforme informado, por débito automático da conta vinculada, fato que sequer foi objeto de impugnação específica por parte do banco.


Percebam, a partir do momento em que o credor, por iniciativa própria e sem imposição de condições adicionais, restitui a posse do bem ao devedor, perde-se a razão de ser da ação de busca e apreensão. A finalidade do processo foi atingida na percepção jurídica, tornando desnecessária a intervenção judicial para declarar o que já foi resolvido na prática.

 

Ademais, não se está aqui a presumir acordo onde ele não foi formalizado, mas a reconhecer a ocorrência de fato jurídico apto a extinguir a pretensão por superveniente falta de interesse de agir. O direito de ação, como é sabido, exige não apenas a titularidade material, mas também a necessidade e utilidade do provimento judicial. Sem resistência da parte adversa e com a satisfação espontânea do pedido, resta esvaziado o objeto do litígio.

 

No caso dos autos, foi deferida a liminar em favor do banco, cumprido o mandado de busca e apreensão (ID 79861804) e, voluntariamente, depois do pagamento apenas de uma das parcelas em atraso, o Banco devolveu, voluntariamente,  o bem a parte Ré. Logo, a devolução do bem ou até o adimplemento das parcelas inadimplidas, caracterizam perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).

 

Noutro giro, o momento processual não autoriza o julgamento de procedência ou improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos do Devedor podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão.

 

Destarte, mostra-se suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação.

 

De igual modo, a ausência de manifesta resistência ao cumprimento do contrato, aliada à devolução do bem, retira a necessidade da atuação estatal para a resolução da controvérsia. Não se trata de interpretar de forma subjetiva o gesto do banco, mas de constatar, objetivamente, que não mais subsiste conflito entre as partes.

 

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que a mera interposição de recurso contra sentença desfavorável, especialmente em matéria sujeita a interpretações razoáveis, não é suficiente para ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC, devendo ser rejeitada.

 

No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado pela parte Ré em suas contrarrazões, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da parte demandada.

 

Embora o art. 85, §10, do CPC disponha que os honorários são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte interessada requeira expressamente a sua fixação, o que não foi feito.

 

A parte Ré, em suas contrarrazões, limitou-se a requerer a majoração dos honorários, o que pressupõe sua existência prévia, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Ausente a fixação originária na sentença, não há base legal para o acolhimento do pedido.

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

Salvador/BA,  

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1