PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA PERA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Professor da rede pública. Desdobramento da jornada de 20 para 40 horas. Pagamento inferior ao piso nacional do magistério. Lei municipal posterior à Lei Federal nº 11.738/2008. Impossibilidade. Obrigatoriedade de observância do piso nacional. Inobservância do princípio da hierarquia das normas. Precedentes do STF e STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por professora efetiva da rede municipal de ensino de Macaúbas contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desdobramento de jornada de 20 para 40 horas semanais, sob o argumento de que o Município remunera as horas suplementares com valor inferior ao piso nacional do magistério.

2. O juízo de origem entendeu que o desdobramento possui natureza transitória e que o Município poderia fixar a remuneração das horas suplementares em valor inferior, com base em lei municipal superveniente à Lei Federal nº 11.738/2008.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em saber se o Município pode, ao remunerar professor efetivo com jornada ampliada de 20 para 40 horas semanais, pagar valor inferior ao piso nacional do magistério, sob o fundamento de existência de lei municipal que assim autoriza.

III. Razões de decidir

4. A Emenda Constitucional nº 53/2006 conferiu à União competência para fixar piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica (art. 206, VIII, da CF), regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso nacional e determinou sua proporcionalidade para jornadas inferiores (art. 2º, §§ 1º e 3º).
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF e seus embargos de declaração, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, aplicável desde 27/04/2011, sendo vedada a fixação de valor inferior pelos entes federativos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.426.210/RS), reafirmou que o vencimento básico inicial do magistério deve corresponder, no mínimo, ao piso nacional, não podendo lei local estabelecer padrão inferior.
7. No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu jornada de 40 horas semanais e que o Município remunerou as 20 horas suplementares com valor inferior ao piso proporcional, sob a rubrica “Adicional”, conforme contracheques e auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios, que apontou descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.
8. A Lei Municipal nº 734/2019, posterior à Lei Federal nº 11.738/2008, não pode contrariá-la, sob pena de violar o art. 22, XXIV, e o art. 24, §4º, da Constituição Federal, que asseguram prevalência da norma geral federal sobre a local.
9. A natureza transitória do desdobramento não afasta a obrigatoriedade de observância do piso proporcional à carga horária efetivamente exercida. O professor que trabalha 40 horas deve receber o piso integral; o que trabalha 20 horas, metade do piso.

9. Não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de concessão de aumento, mas de mero cumprimento de lei federal de observância obrigatória.

10. Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

13. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da iliquidez do julgado.

IV. Dispositivo

14. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 22, XXIV; 24, §4º; 37, XV; 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4167 ED, Pleno, DJe 09.10.2013; STF, RE 1.265.469 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 09.12.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA PERA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Cláudia Pêra Rêgo em face do Município de Macaúbas, irresignada com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000816-81.2019.8.05.0156, pelo Juízo da Vara dos feitos de relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas.

A autora, professora efetiva desde 1999, alegou que, embora tenha sido concursada para o regime de 20 horas semanais, exerce, há vários anos, jornada de 40 horas em razão de desdobramento autorizado pela Administração. Sustentou que, não obstante desempenhar as mesmas atribuições nas horas suplementares, o Município remunera as 20 horas adicionais com valor inferior ao piso nacional do magistério, em flagrante descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu, ainda, que o ente público, ao editar lei municipal posterior à lei federal, estabeleceu piso inferior, com o intuito de justificar o pagamento a menor.

Em contestação, o Município sustentou a impossibilidade de equiparação remuneratória, defendendo que o cargo efetivo da autora possui carga horária de 20 horas e que o acréscimo de jornada constitui mera liberalidade da Administração, de natureza transitória. Aduziu, ainda, que as Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019 disciplinam o desdobramento de jornada e fixam a remuneração proporcional, inexistindo afronta à Lei Federal nº 11.738/2008.

Sobreveio sentença de improcedência, em Id. 90959800, reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando inviável o pagamento integral do piso nacional nas horas suplementares, sob o fundamento de que o desdobramento é medida temporária e não implica alteração do regime jurídico do servidor.

Opostos embargos de declaração pela parte Autora, estes foram rejeitados.

Irresignada, a autora interpôs apelação, em Id. 90959814, sustentando que o piso nacional do magistério constitui valor mínimo por hora/aula, de observância obrigatória por todos os entes federativos, não podendo lei municipal fixar remuneração inferior sob pretexto de desdobramento de jornada. Aduziu afronta ao art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

Relata que laborava em uma jornada de 40 horas semanais e recebia, como complementação à carga horária de 20 horas, um adicional no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), numa tentativa de burla à lei.

Segue narrando que “o município que deveria pagar no ano de 2019, o valor do piso nacional R$ 2.557,74 para 40h, pagou R$ 2.278,57 pagos dessa forma: R$ R$ 1.278,87 (um mil, duzentos e setenta e oito e oitenta e sete centavos) no base e R$ 1.000,00 que pagou na forma de “ADICIONAL”, conforme contracheques id. 40756218, declaração de jornada de 40h id. 40755250 e requerimento administrativo id. 40756603.” (sic) 

Sustenta que a sentença foi proferida em premissa equivocada, pois utilizou-se da lei municipal, de 2019, para justificar o pagamento a menor do piso nacional do magistério, mesmo se tratando de fatos que ocorreram antes da vigência da referida lei e, ainda, considerou ser ato discricionário do município o pagamento do piso nacional proporcional à hora trabalhada pelo professor.

Defende que “não pode o município criar seu próprio piso, restando a obrigação legal do pagamento das horas trabalhadas proporcional ao piso nacional por força de lei nacional, sendo uma política pública de estado de valorização do professor e fomento à educação.”

Assevera que até mesmo o Tribunal de Contas do Município (TCM) aponta para a irregularidade no pagamento dos servidores públicos pelo Município de Macaúbas, em auditoria realizada em maio de 2024, na qual repreende o Ente Municipal pelo descumprimento da Lei Federal que instituiu o piso nacional do magistério. 

Pugna, por fim, pela procedência do recurso, nos seguintes termos:

 

“1. O recebimento do presente recurso de Apelação com efeito devolutivo, uma vez que tempestivo;

2. A reforma da sentença prolatada pelo juiz de piso, assegurando a aplicação do Piso Nacional nas horas trabalhadas pela parte autora, e afastamento da lei municipal 734/2019, por conflitar com a lei federal 11.738/08 e os diversos entendimentos jurisprudenciais oriundos deste tribunal e, inclusive, na ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nsº 4167 (27.04.2011) e 4848 julgadas pelo STF;

3. A reforma para que seja condenado o município a pagar as diferenças existentes entre o Piso Nacional e o valor pago a menor pelo Réu, proporcionalmente a jornada de trabalho exercida, que no caso foi 40h, conforme demonstrado através de ficha financeira/contracheque, respeitado a prescrição quinquenal vide do protocolo, conforme ADIn de nº 4.167 de 27.04.2011, respeitado o prazo quinquenal a partir do protocolo;

4. O afastamento da alegada prescrição, pelo fato da obrigação controvertida, qual seja o não pagamento do piso nacional, ser de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, conforme Súmula 85 do STJ, bem como o pagamento das verbas atrasadas respeitar o prazo quinquenal com o protocolo da inicial na data de 19 de Julho de 2019;”

 

O Recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 90959968, nas quais refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença primeva.

O recurso é tempestivo e a Apelante está isento do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça deferida no 1º Grau. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-81.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA PERA REGO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Município de Macaúbas, ao remunerar professora efetiva, que teve sua jornada ampliada de 20 para 40 horas semanais, pagar valor inferior ao piso nacional do magistério nas horas suplementares, sob o fundamento de que lei municipal assim autoriza.

No caso concreto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 53/06, a  Constituição Federal passou a prever a  existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo, conforme se depreende do art. 206, inc. VIII da Carta Magna.

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. - Grifei 

 

Destarte, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator (a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) - Grifei

 

Repise-se que essa lei garantiu o piso salarial nacional do magistério em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para 40 horas semanais, em 2009. Em 2011, quando se tornou aplicável o diploma legal, o valor do piso passou para R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).

Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
(ADI 4167 MC, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) .

 

 

A matéria, também, foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.

Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

 

Desse modo, o piso não se vincula ao total de vencimentos, mas ao vencimento-base, e tem natureza nacional e obrigatória, de modo que nenhum ente federado pode, por meio de lei local, instituir padrão inferior.

No caso em exame, a Autora comprovou que exerce jornada de 40 horas, ainda que formalmente vinculada ao cargo de 20 horas, e que o Município remunera as horas suplementares com valor inferior ao piso proporcional nacional, sob a rubrica “Adicional”, a teor dos documentos acostados aos Ids. 90957847 e 90957849, cujos contracheques, dos anos de 2014 a 2019 não deixam dúvidas acerca do quanto alegado pela Apelante, uma vez que o referido “adicional” é sempre em valor inferior a 50% do piso do magistério para uma jornada de 40 horas semanais.

A auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios, juntada aos autos no Id. 90959798, corroborou a irregularidade, apontando que o Município de Macaúbas descumpre o piso nacional, pagando vencimentos inferiores aos previstos na legislação federal.

A alegação do ora Recorrido de que a Lei Municipal nº 734/2019 autoriza o pagamento inferior não se sustenta. A competência municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores não é absoluta, devendo respeitar os limites constitucionais e as normas gerais federais, especialmente quando estas fixam parâmetros mínimos de remuneração (art. 22, XXIV, da CF).

A criação de piso municipal inferior ao nacional, portanto, configura afronta direta à lei federal e ao princípio da hierarquia das normas, sendo inaplicável, por força do art. 22, parágrafo único, e do art. 24, §4º, da Constituição Federal, que asseguram prevalência da norma geral federal sobre a local em caso de conflito. Assim, tem-se que é obrigatória a observância, por todos os entes federativos, do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, conforme disposto na Lei nº 11.738/2008, não podendo a legislação municipal ou estadual estabelecer valor inferior.

No tocante à natureza do desdobramento de jornada, ainda que o Município alegue tratar-se de medida transitória, o fato é que, enquanto perdurar a ampliação de carga horária, a remuneração correspondente deve observar os mesmos parâmetros de proporcionalidade do piso nacional. Não se trata de equiparação ou alteração de regime jurídico, mas de mera aplicação proporcional do piso à carga efetivamente desempenhada.

A título exemplificativo, o professor que exerce 20 horas deve receber, no mínimo, 50% do piso nacional fixado para 40 horas, e o que exerce 40 horas deve receber o piso integral. Assim, carece de respaldo jurídico a iniciativa do ente público em pagar, nas 20 horas suplementares, valor inferior à proporção correspondente.

Vale ressaltar que o aumento de carga horária do servidor já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que assim consignou:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1265469 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 21/12/2020, Publicação: 11/02/2021).

 

No caso concreto, a Lei Municipal nº 734/2019, sendo posterior à Lei Federal nº 11.738/2008, não pode derrogá-la ou restringir seu alcance, sob pena de violação ao art. 8º da LINDB e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, a justificativa de limitação orçamentária ou de lei local não exime o cumprimento de norma federal de observância obrigatória, como assentou o STF no julgamento da ADI 4848/DF, Rel. Min. Luiz Fux.

A sentença de primeiro grau, ao validar o pagamento a menor com base em lei municipal, incorreu em equívoco, pois aplicou norma local em detrimento de norma geral federal hierarquicamente superior.

Portanto, é devida à Apelante a remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, quando comprovadamente comprovado o labor, o que ocorreu nos autos, calculada com base no piso nacional do magistério, com as diferenças salariais e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença.

Nesse sentido, acosto julgados dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL . DIFERENÇAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . 1. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos dos servidores da categoria que representa. Precedentes das Cortes superiores. 2 . O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, garantindo, assim, aos profissionais do magistério o direito de ter seus proventos reajustados. 3. Por força do disposto nos §§ 1º e 3º do art . 2º da referida Lei n. 11.738/2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 4 . Evidenciado-se, dos documentos carreados aos autos, que os professores cumpriam o regime de 40h (quarenta horas) semanais, recebendo vencimentos inferiores ao piso nacional, o pagamento das diferenças pelo ente municipal é medida que se impõe. 5. Nas ações civis públicas, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida, quando inexistente má-fé, por força do princípio da simetria e da aplicação do artigo18 da Lei federal n. 7 .347/1985. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 50003492020188090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifei

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Lei nº 11.738/2008, regulamentada pelo Ministério da Educação, estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação básica, determinando que Estados e Municípios não podem fixar vencimento inferior ao valor determinado para uma jornada de 40 horas semanais. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma e definiu que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento-base, e não à remuneração global. 3- Restou demonstrado que o vencimento básico percebido pela apelada, no período compreendido de janeiro/2011 a maio/2016, é no valor equivalente a um salário-mínimo nacional, conforme se extrai dos contracheques anexados no Id 4209965. 4- Sendo que o salário-base da apelada, no mês de maio/2016, foi no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), enquanto o valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica em 2016 era de R$ 2.135,64 (dois mil, centro e trinta e cinco reais e sessenta quatro centavos), para uma jornada de 40 horas semanais, consoante consulta ao site do MEC, devendo se considerar a metade do valor, considerando que a apelada trabalhava em regime de 20h/semana. 5- Assim, a argumentação do apelante de que o pagamento era compatível com o piso nacional não encontra respaldo na prova documental constante dos autos. 6- Ademais, a obrigatoriedade do cumprimento do piso salarial nacional decorre diretamente da Constituição Federal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADI, não havendo se falar em aplicação tão somente “até os dias atuais”. 7- Sobre a gratuidade deferida no juízo de origem, o apelante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da apelada, valendo gizar que a percepção de um salário mínimo é condição suficiente para o deferimento da benesse. 8- Sobre os honorários, a sentença fixou  no percentual mínimo, com base no art. 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser liquidado em execução, não havendo se falar em fixação sobre o valor da causa, posto que arbitrado em R$ 1.000,00 somente para efeitos fiscais.  9. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000057-46.2016.8.05.0246, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2025 )

 

Frise-se, ainda, que o reconhecimento do direito alegado pela parte Autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF.

Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Tendo em vista a sucumbência do Município requerido, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária de 40 horas efetivamente exercida, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal.

É como voto.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator