PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA Advogado: MÁRCIO MARTINS TINOCO EMBARGADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA Advogado: ALEX BRITO SANTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EFEITOS PREQUESTIONADORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão e contradição no julgamento que manteve a decisão a quo, determinando ao Município de Amargosa o custeio de tratamento de saúde. O Insurgente sustenta que (i) houve omissão quanto à análise da alegada incapacidade financeira do Município e da possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado da Bahia, e (ii) contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária dos Entes Federativos e a ausência de exame quanto à definição judicial do Ente responsável, à luz do Tema nº 793 do STF. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão quanto à análise da capacidade financeira do Município e à possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado, à luz do princípio da razoabilidade orçamentária; verificar se há contradição lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, no tocante à responsabilização solidária dos Entes Federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão se configura quando o Órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante deduzido pelas partes, ainda que para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O decisum deixou de enfrentar, expressamente, a alegação de incapacidade financeira do Município de Amargosa e a possibilidade de direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia, consoante o entendimento do STF no RE nº 855178/SE (Tema nº 793), o que caracteriza omissão sanável. A jurisprudência do STF admite que, apesar da responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação do direito à saúde, o Magistrado pode, no caso concreto, eleger o responsável pela execução da obrigação, considerando critérios de hierarquização, descentralização e capacidade financeira no âmbito do SUS. A ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados autoriza o acolhimento parcial dos Embargos, para fins de prequestionamento, sem reexame do mérito da decisão. Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento da solidariedade entre os Entes Federativos é compatível com a negativa de efeito suspensivo, fundada na urgência da prestação de saúde requerida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 23, 37, 161, 167, 196, 197 e 235; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 8.080/1990; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178/SE (Tema nº 793); STJ, Súmula nº 98; STF, Súmula nº 356. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8025035-34.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante o MUNICÍPIO DE AMARGOSA, sendo Embargado RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA Advogado: MÁRCIO MARTINS TINOCO EMBARGADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA Advogado: ALEX BRITO SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE AMARGOSA, contra o acórdão que negou provimento ao Instrumental nº 8025035-34.2025.8.05.0000, no qual figura como parte adversa RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA. Ao arrazoar, alegou haver omissão no julgado, ao deixar de se manifestar, expressamente, sobre a responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia no fornecimento do tratamento de hemodiálise pleiteado pelo Recorrido, destacando a incapacidade orçamentária e financeira do Município, o que configuraria ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ressaltou que a prestação jurisdicional deve ser completa, e que, no caso, não houve enfrentamento das teses relevantes, suscitadas na defesa municipal, citando julgado do STJ (REsp 245474/SP), que reconhece como causa de nulidade a ausência de exame de todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. Afirmou que houve violação aos arts. 2º, 5º, 23, 37, 161, incisos I e VI, 167, incisos I e IV, 196, 197 e 235 da Constituição Federal, além de infringência à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Argumentou que houve contradição e omissão, pois o Colegiado deixou de considerar que o custeio do tratamento imposto compromete severamente o orçamento municipal, atingindo a coletividade, enquanto o Estado da Bahia, Ente com maior capacidade econômica, seria o responsável primário por tais prestações, considerando o regime de repartição tripartite de competências do SUS, segundo o art. 196 da CF. Por fim, pugnou pelo acolhimento da insatisfação, a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas, com a consequente anulação do julgado, para que seja reconhecido o efeito suspensivo à decisão agravada, com o provimento integral do Instrumental e o afastamento da responsabilidade do Município de Amargosa pelo fornecimento do tratamento pleiteado. Devidamente intimado, o Embargado quedou-se inerte, deixando de se manifestar sobre o inconformismo, consoante certificado no id. 96586097. É o relatório. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º grau - Relator
S
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025035-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA Advogado: MÁRCIO MARTINS TINOCO EMBARGADO: RAIMUNDO AZEVEDO DA SILVA Advogado: ALEX BRITO SANTOS Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. O Insurgente alegou, em primeiro lugar, que o Colegiado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar tese expressamente deduzida no Agravo de Instrumento, no sentido de que o Município não possui capacidade financeira para custear o tratamento requisitado, o que colocaria em risco a continuidade dos serviços básicos de saúde prestados à coletividade, sendo, portanto, o Estado da Bahia o Ente responsável pelo cumprimento da obrigação. Afirmou, ainda, que não houve qualquer manifestação expressa quanto à exclusão da responsabilidade do Ente municipal, à luz da repartição de competências, prevista na Constituição Federal, notadamente os arts. 23, 196 e 197, bem como da jurisprudência do STF, que admite a análise do caso concreto, para definição de qual Ente Federativo deve arcar com o ônus financeiro da medida determinada. Sustentou que essa omissão impede a interposição dos recursos excepcionais, requerendo, por isso, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Aduziu, também, a existência de contradição, uma vez que, embora o acórdão reconheça a responsabilidade solidária dos Entes Federativos, amparando-se na tese fixada no Tema nº 793 - STF (RE nº 855178/SE), deixou de considerar a possibilidade de direcionamento da obrigação a Ente diverso do Município, o que, inclusive, encontra respaldo no próprio julgado paradigma, conforme ressalva expressa quanto à possibilidade de definição judicial do responsável, conforme critérios de hierarquização e descentralização. A tese, com efeito, merece parcial acolhida. De fato, embora o julgado hostilizado tenha enfrentado, de forma objetiva, a questão da solidariedade dos Entes Federativos, na prestação do direito à saúde, com apoio na jurisprudência do STF e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº 8.080/90), não houve manifestação expressa sobre a alegação de insuficiência financeira do Município de Amargosa e tampouco sobre a possibilidade de direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia, à luz do princípio da razoabilidade orçamentária e da equidade na divisão dos encargos públicos. A jurisprudência do STF admite que, não obstante a solidariedade entre os Entes, o Magistrado pode, em casos concretos, determinar qual deverá inicialmente cumprir a obrigação, considerando a sua capacidade financeira e as regras de repartição de competências no Sistema Único de Saúde – SUS, como ficou assentado no RE nº 855178/SE e reiterado em diversos precedentes citados pelas partes. A omissão, portanto, é patente, devendo ser sanada para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 98 do STJ e 356 do STF. Outrossim, no tocante à alegada contradição, entendo que não há oposição lógica entre as premissas e a conclusão do decisum atacado. A responsabilização solidária do Município foi afirmada em consonância com o Tema nº 793, sendo certo que o não acolhimento do pedido de efeito suspensivo não contraria, em si, as disposições constitucionais ou legais mencionadas, mas, sim, traduz juízo de adequação à urgência da prestação do serviço ao Agravado. Todavia, o ponto relativo à ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos prequestionados, inclusive quanto às normas constitucionais (arts. 2º, 5º, 23, 37, 161, 167, 196, 197 e 235 da CF/88), à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), justifica o acolhimento com efeitos prequestionatórios, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, sem que isso implique rediscussão do mérito ou modificação da conclusão adotada no julgado. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão apontada e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais mencionados, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º grau - Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO