PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0570919-17.2015.8.05.0001

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: ALVARO ARAUJO SANTOS

Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO. RÉU. REVELIA. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. RECURSO. PROVIMENTO.

I. Recorrente condenado a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de roubo, ao ter, mediante grave ameaça exercida com simulação de estar armado, subtraído para si dinheiro do caixa de um estabelecimento comercial.

II. Apelação essencialmente fundamentada em nulidade processual, sob o argumento de que o réu foi considerado revel de modo indevido, eis que não esgotadas as tentativas de intimação para a audiência instrutória.

1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito sem a presença do réu pressupõe que tenha sido citado ou intimado para o ato processual ou que tenha se mudado sem comunicação ao Juízo.

2. Se nenhum ato processual foi praticado no endereço apontado como sendo o do réu, haja vista ter este sido citado em estabelecimento clínico em que se encontrava em tratamento e as demais intimações exitosas realizadas em cartório, não há como se presumir que tenha mudado de endereço no curso do processo sem comunicação ao juízo, notadamente quando a diligência intimatória antecedente à instrução aponta que o oficial de justiça não localizou o imóvel em que aquele residiria, acrescentando não ter podido realizar maiores buscas na localidade por se tratar de área perigosa e com conflitos entre organizações criminosas.

3. Sendo a revelia decretada sem o esgotamento das diligências intimatórias, não há como se a reconhecer válida, impondo-se, ao revés, o reconhecimento da nulidade processual desde então, especialmente por ser o interrogatório do réu peça de conotação defensiva, de cuja indevida ausência resulta caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes.

4. Não há que se falar em preclusão quanto à nulidade havida em instrução se a Defesa a argui expressamente em alegações finais, momento imediatamente subsequente em que admitida sua manifestação no feito.

5. O eventual não comparecimento do réu em juízo para fins de manutenção de sua liberdade provisória não tem o condão de validar a presunção de que tenha mudado de endereço, devendo ser avaliada em relação à específica revogação do benefício e possível decretação da prisão preventiva.

6. Reconhecendo-se indevida a decretação da revelia do réu, tem-se por imperativo anular o feito a partir de então, para que se esgotem as tentativas de intimação daquele para a audiência instrutória.

7. Recurso conhecido e provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0570919-17.2015.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, Alvaro Araujo Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0570919-17.2015.8.05.0001

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: ALVARO ARAUJO SANTOS

Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO 

 

ÁLVARO ARAUJO SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão na conduta recriminada pelo art. 157 do Código Penal, sob a imputação assim sintetizada no descritivo da peça incoativa (ID 60570119):

 

“(...) Exsurge do Inquérito Policial de n. 234/2015, oriundo da 3ª. Delegacia Territorial desta capital, que; em data de 13 de outubro de 2015, por volta das 17:00 horas, o Denunciado adentrou numa loja ‘O BOTICÁRIO’, localizada na rua Barão de Cotegipe, 65, no bairro da Calçada e se dirigiu à pessoa de Larissa Silva dos Santos, atendente que se encontrava no caixa da loja, dizendo que queria ver um perfume.

 

Neste momento, o INCULPADO se aproximou e, simulando estar armado, determinou que a referida atendente entregasse todo o dinheiro do caixa, no que foi prontamente atendido, tendo sido a ele entregue a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).

 

O DENUNCIADO determinou que a atendente da loja lhe entregasse mais dinheiro, tendo sido a ele mostrado o caixa, demonstrando que não havia mais nenhum numerário que pudesse ser entregue.

 

Neste instante o DENUNCIADO passou a proferir ameaças à Larissa, dizendo à mesma que não falasse nada com ninguém, pois sabia onde ela trabalhava. Em seguida, evadiu-se do local em direção à praia.

 

A multicitada funcionária da loja relatou o ocorrido a outro funcionário, que exercia 'a função de estoquista, tendo o mesmo saído em busca do Denunciado, que instantes depois foi detido por populares.

 

Acionada a polícia militar, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito, sendo apreendido em seu poder a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais), tendo em vista que ele já havia gasto parte do valor subtraído, sendo o valor apreendido nos termos de do auto de apreensão de fls. 07, restituído à funcionária do estabelecimento, conforme auto de entrega de fls. 09.

 

Tendo assim procedido, está o Denunciado incurso nas penas do art. 157 caput do Código Penal Brasileiro, pelo que contra ele se oferece a presente denúncia, requerendo seja a mesma recebida e autuada e citado o denunciado para responder por escrito aos termos desta ação penal, no prazo de lei, para ao final, após regular instrução processual, ser o mesmo CONDENADO nas sanções do dispositivo legal supracitado. (…)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 60570205, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado. Em consequência, fixou-se para o réu a pena total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. 

 

Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 60570208), por cujas razões (ID 60570289) inicialmente sustentou a tese de nulidade absoluta do feito, ante a não realização de intimação para a audiência de instrução, na qual foi decretada sua revelia. Demais disso, invoca a insuficiência de provas para a condenação, a conduzir à absolvição, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando subsidiariamente pela desclassificação da conduta para a figura delitiva em sua modalidade tentada, com os respetivos reflexos dosimétricos.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, sem suscitar preliminares recursais, pugnando pela manutenção da sentença (ID 60570296).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do apelo (ID 66230155).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar. 

 


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe: Apelação n.º 0570919-17.2015.8.05.0001

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante: ALVARO ARAUJO SANTOS

Advogado(a): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

 

VOTO 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

A insurgência tem cerne inicial na tese de nulidade processual, sob o fundamento de que o réu, julgado à revelia, não teria sido intimado para a realização da audiência de instrução.

 

Com efeito, acerca do tema, extrai-se da ata da audiência instrutoria, realizada em 01/11/2018, que ali foi decretada a revelia do réu, sob o fundamento de que não localizado para a respectiva intimação.

 

Confira-se (ID 60570187):

 

“(...) Pelo MM. Juiz, foi dito que: Em razão de problema técnico associada ao equipamento, só será captada a voz. O acusado não foi localizado conforme se ver na certidão de fls. 85, assomando-se o teor da certidão de fls. 79. Sendo assim, decreto a revelia de Alvaro Araujo Santos na forma do Art 367 CPP, devendo o processo seguir sem a sua presença. (...)”

 

Já em sentença, após arguição de nulidade pela Defesa em alegações finais, o Julgador sentenciante afastou a tese, nos seguintes termos:

 

Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de nulidade processual suscitada pela defesa, ante a intimação do denunciado para a audiência a p. 91, na qual foi decretada a defesa (revelia).

 

O Juízo do Núcleo de Prisão em Flagrante desta Capital impôs ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento mensal em Juízo para justificar as suas atividades e comprovar/atualizar o seu endereço. Ocorre que, ao verificar a ficha de comparecimento mensal do réu, notou-se que ele deixou de comparecer desde o mês de novembro de 2015 (p. 42).

 

O denunciado foi localizado no endereço do Centro de Acolhimento e Tratamento de Alcoolistas - CATA, oportunidade em que foi citado (p. 36). Na sequência, foi intimado no cartório para comparecer às audiências nas seguintes datas: 29/03/2017 e 05/09/2017 (p. 54 e 61)

 

Já na tentativa de intimar o réu para a audiência designada para 15/05/2017, apesar de o Oficial de Justiça ter localizado o imóvel, o acusado não foi encontrado (p. 72). Após nova verificação, notou-se que o último comparecimento em Cartório ocorrera em julho de 2017 (p. 79).

 

Finalmente, na diligência de intimação para a audiência da p. 91, o oficial de Justiça declarou não haver localizado o réu:

 

‘CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, diligenciei ao local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder a INTIMAÇÃO do ACUSADO-ALVARO ARAUJO SANTOS, em virtude de não ter localizado o imóvel, solicito um ponto de referência para tentar efetivar um novo ato, inclusive, no dia da diligência estava havendo conflito entre traficantes naquela região, que é considerada de alto risco’.

 

Na audiência em que se constatou a ausência do denunciado, em 01 de novembro de 2018, ele se achava representado pela Defensoria Pública (p. 91), que, na ocasião, não suscitou deformidade processual, não se opondo à continuidade dos atos instrutórios.

 

Desse modo, a falta de intimação pessoal para a audiência não constitui mais questão que possa ser validamente levantada, diante de sua preclusão, por se tratar de nulidade de natureza relativa. Nesse sentido é a jurisprudência (omissis): (...)”.

 

Pois bem. Em que pese o judicioso entendimento alcançado na origem, a detida análise do feito revela nele residirem peculiaridades processuais que não permitem ratificar a aludida compreensão.

 

Isso porque, em verdade, o réu não foi efetivamente intimado para a audiência de instrução não porque houvesse mudado de endereço sem informar ao juízo, mas porque seu imóvel não foi localizado pelo oficial de justiça.

 

Nesse sentido, tem-se na autuação virtual que, iniciada a fase judicial da persecução, foi a denúncia recebida em 16.11.2015, ordenando-se a citação do réu (ID 60570125), o que restou frustrado, diante de não localização daquele no endereço informado e seu desconhecimento pela moradora do respectivo imóvel, que nada mencionou sobre ter ele dali se mudado (ID 60570134).

 

Em sequência, veio ao feito a informação de que o réu se encontrava internado em unidade para tratamento de dependência química (ID 60570139), onde foi efetivamente citado (ID´s 60570141 e 60570142), apresentando-se a defesa preliminar pela Defensoria Pública (ID 60570146).

 

Designada audiência para a data de 29/03/2017 (ID 60570147), o réu foi intimado em cartório (ID 60570148).

 

Adiada a assentada para o dia 05/09/2027 (ID 60570155), o réu foi novamente intimado em cartório (IDs 60570156 e 60570159). Todavia, a audiência instrutória foi mais uma vez adiada, desta feita para 15/05/2018 (ID 60570164), quando a intimação não foi formalizada, eis que o imóvel se encontrava fechado e os vizinhos afirmaram não conhecer o réu.

 

Confira-se o teor da respectiva certidão:

 

“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, diligenciei ao local indicado e, após as formalidades legais, os moradores do logradouro informaram desconhecer o ACUSADO-ALVARO ARAUJO SANTOS, inclusive não havia ninguém no imóvel para nos dar mais informações, portanto, o réu supra, não foi intimado por se encontrar em lugar ignorado.”

 

Ante o quanto certificado, o Ministério Público requereu fosse certificada a existência de informação acerca de outro endereço do réu, com a decretação de sua revelia em caso contrário (ID 60570176).

 

O Cartório da Serventia certificou que o réu não comparecia ao Juízo desde julho de 2017 (ID 60570178), após o que a audiência foi, uma vez mais, redesignada, desta feita para 01/11/2018 (ID 60570179), expedindo-se nova intimação ao réu (ID 60570182), a qual não foi cumprida, pois não localizado o imóvel, sem que se pudesse empreender diligência para sua localização, ante a periculosidade do local.

 

Repise-se (ID 60570186):

 

“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, diligenciei ao local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder a INTIMAÇÃO do ACUSADO-ALVARO ARAUJO SANTOS, em virtude de não ter localizado o imóvel, solicito um ponto de referência para tentar efetivar um novo ato, inclusive, no dia da diligência estava havendo conflito entre traficantes naquela região, que é considerada de alto risco”.

 

A partir de então, foi a revelia decretada, na forma adrede transcrita.

 

Como se infere de todo o escorço sequencial do feito, há dois aspectos cruciais a nele se considerar: o réu jamais foi citado ou intimado no endereço em que procedida a última tentativa de intimação e esta última não foi realizada porque o imóvel (e não o réu) não foi localizado.

 

Consequentemente, não há como se considerar que o réu tenha mudado de endereço no curso da ação penal sem informar ao juízo, o que afasta a possibilidade de aplicação do quanto previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.

“Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”

 

Com efeito, se nenhum ato processual foi praticado no aludido endereço, revela-se inviável considerar válida a intimação a ele direcionada, sobretudo quando o resultado da diligência intimatória específica para a audiência é a não localização do imóvel.

 

Em verdade, se o endereço constante do feito como supostamente pertencente ao réu não foi validado como seu em por nenhum ato processual, tinha-se por necessário esgotar as tentativas de sua localização por outros meios, sem o que inviável o reconhecimento de sua condição de revel.

 

Debruçando-se sobre hipóteses análogas, outra não tem sido a compreensão de nossas Cortes:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DILIGÊNCIA POR PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO PERFECTIBILIZADO. RÉ, ADEMAIS, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. É nula a decretação da revelia do acusado nas hipóteses em que não estiver demonstrado o esgotamento dos meios necessários à intimação para comparecimento na audiência de instrução, na qual seria realizado o interrogatório, sobretudo quando presente, no cadastro processual, endereço diverso, para o qual não houve a expedição de mandado. RECURSO PREJUDICADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO.” (TJ-SC - Apelação Criminal: 0004169-97.2018.8.24.0020, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 01/06/2023, Quarta Câmara Criminal)

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.176/91 (CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E SISTEMA DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEIS). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECRETAÇÃO DA REVELIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR VIOLADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR ERRO DE PROIBIÇÃO OU, AINDA, REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Nulidade da sentença que se reconhece. Cerceamento de defesa configurado. Revelia prematuramente decretada. Ausência das hipóteses previstas no artigo 367 do Código de Processo Penal. Acusado pessoalmente citado em endereço diverso daquele constante do mandado de citação. Defesa patrocinada pela Defensoria Pública, que ofereceu resposta preliminar. Designada data para audiência especial, em cumprimento ao mandado de intimação, o OJA lavrou certidão negativa, não restando, claro, todavia, se houve o correto cumprimento da diligência. Ausência de qualquer esclarecimento por parte do Oficial de Justiça acerca da origem do endereço que supostamente seria do trabalho do acusado, sem explicação, ainda, do motivo pelo qual se dirigiu a endereço diverso do que consta no mandado. Requerimento do Ministério Público de realização de diligências para localização do endereço atual do réu indeferido pelo Juízo. Certidão negativa que carece de detalhes cruciais para se determinar, corretamente, a ocorrência ou não da revelia decretada na audiência. Nulidade insuperável reconhecida, sob pena de cerceamento de defesa. Processo que se anula desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a imperiosa necessidade de renovação da diligência para a realização do ato. Recurso provido.” (TJ-RJ - APL: 00044895020208190204 202205011722, Relator: Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA, Data de Julgamento: 25/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS. ENDEREÇO CORRETO CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O esgotamento dos meios para a localização do réu é pressuposto para que seja determinado a intimação por edital. No caso em tela, as informações constantes dos autos dão conta que antes de determinar a realização de intimação do paciente por edital, não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do apelante. 2. Em que pese a certidão do Oficial de Justiça quanto a não localização do apelante no momento da intimação da sentença de pronúncia, o réu foi anteriormente citado, intimado para audiência e, posteriormente, preso por força do mandado de prisão, no mesmo endereço declinado. 3. Processo anulado a partir da intimação de pronúncia, devendo repetir-se os atos posteriores. 4. Cerceamento de defesa reconhecido. Preliminar acolhida. Decisão unânime.” (TJ-PE - Apelação Criminal: 0000416-42.2011.8.17.1130, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 16/10/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2018)

 

[Destaques da transcrição]

 

Pontue-se que, sendo o interrogatório do réu admitido processualmente como elemento de defesa, a ausência de intimação válida para a audiência em que seria tomado assume feições de nulidade processual absoluta, pois que impede o exercício da ampla defesa, cerceando-a.

 

Outra também não é a compreensão jurisprudencial temática (com destaques acrescidos):

 

“PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 563 da Lei Adjetiva Penal, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. In casu, impõe-se reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu – e dos atos subsequentes –, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do acusado acerca do ato instrutório, o que acarretou a inexistência de interrogatório e consequente cerceamento de defesa. 3. O art. 399 do CPP determina expressamente que para a audiência sejam intimados o acusado e o seu defensor, de modo que a ciência da Defensoria Pública acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, na forma do art. 367 da Lei Adjetiva Penal. 4. Sendo inequívocos a ausência de regular intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, bem como os prejuízos decorrentes, de rigor o reconhecimento da irregularidade da decretação da revelia e, consequentemente, da nulidade dos atos praticados desde o último ato instrutório, nos termos do art. 564, IV do CPP. 5. Apelação criminal conhecida e provida.” (TJ-AM - APR: 00001448320188046200 AM 0000144-83.2018.8.04.6200, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

“APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIME TENTADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACUSADO NÃO INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. 1. Apelante condenado à pena de 02 (dois) anos 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Decretada a revelia do réu com fulcro no artigo 367, do CPP, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos, além de descumprir as condições fixadas no alvará de soltura. 3. Não foram esgotados os meios necessários à localização do réu, não havendo sequer a tentativa de intimação por edital acerca da realização da referida audiência de instrução e julgamento, do que resulta impositivo o reconhecimento da nulidade absoluta. 4. Constata-se a existência de nulidade absoluta em razão de inequívoco cerceamento de defesa do acusado, uma vez que o apelante não foi intimado acerca da audiência de instrução e julgamento, tendo o Juiz de piso indevidamente decretado a revelia do mesmo e, na sequência, encerrado a instrução criminal sem a realização do interrogatório. 5. Preliminar de nulidade acolhida. Mérito recursal prejudicado. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJ-CE - APL: 00978741320158060035 CE 0097874-13.2015.8.06.0035, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019)

 

Lado outro, não há que se falar em preclusão acerca da matéria, tendo em vista que, tratando-se de vício havido na audiência de instrução, foi expressamente arguido pela Defesa em suas alegações finais, justamente a primeira oportunidade a se manifestar após o encerramento da instrução (ID 60570195).

 

Por fim, faz-se necessário consignar que o fato de o réu eventualmente descumprir as condições impostas para sua liberdade provisória, deixando de comparecer em Juízo, não tem o condão de, na específica hipótese do presente feito, convalidar a tentativa de intimação que lhe foi dirigida, devendo, ao revés, ser mensurada pelo julgador como causa de revogação do aludido benefício e decretação da prisão preventiva.

 

Sob tais circunstâncias, o reconhecimento da nulidade do feito a partir da decretação da revelia do réu se afigura intransponível.

 

Conclusão 

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, dar-lhe provimento, para anular o processo desde a decretação da revelia, a fim de que se renove a tentativa de intimação do réu para a audiência instrutória, esgotando-se os meios a tanto necessários. 

 

Dispositivo 

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

 

É o voto. 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator