PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (B31) EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A pretensão de converter benefício previdenciário (B31) em acidentário (B91) exige a demonstração, dentre outros requisitos, da incapacidade, além do inequívoco nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, o que demanda instrução probatória técnica, inviabilizando a cognição sumária sem a perícia judicial. 2. Inexistindo prova de perigo de dano concreto, imediato ou risco ao resultado útil do processo, é prudente aguardar a realização da prova pericial. 3. Em face do julgamento do recurso principal, o agravo interno encontra-se prejudicado pela perda de interesse. Agravo de instrumento a que se nega provimento, estando prejudicado o julgamento do Agravo interno. Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento n.º 8068876-79.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Agravante CARLOS ANTONIO TANNUS e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068876-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO TANNUS
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO TANNUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Acidentária nº 8160546-98.2025.8.05.0001, que postergou a análise do pedido de antecipação da tutela de urgência para momento posterior à realização de prova pericial (ID 524947524 – dos autos originais). Em suas razões (ID 94051260), a parte Autora/Agravante expôs que exerceu por mais de trinta anos atividades laborais como bancário, marcadas por esforços repetitivos, digitação contínua e ausência de pausas adequadas, o que desencadeou patologias ocupacionais graves nos membros superiores, além de transtornos psicológicos decorrentes das pressões do ambiente de trabalho. Afirma que apresenta redução significativa e definitiva de sua capacidade laborativa e que, apesar de ter sido submetido a tratamento contínuo, tentativas frustradas de reabilitação e procedimentos cirúrgicos, a Autarquia Previdenciária concedeu-lhe auxílio-doença comum (B31) em vez de auxílio-doença acidentário (B91), retirando-lhe as garantias legais, como a estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/9. Aduz que a decisão de primeira instância, ao postergar a análise da tutela de urgência, fundamentou pela necessidade de realização de perícia judicial para confirmação da incapacidade e do nexo causal. Contudo, sustenta que os autos já contam com robusto conjunto probatório pré-constituído, incluindo relatórios médicos atualizados, exames clínicos, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e laudos técnicos que apontam a relação direta entre o ambiente de trabalho e as doenças. Menciona que, em fevereiro de 2025, foi registrada CAT reconhecendo o "AMBIENTE DE TRABALHO" como agente causador e "AGÊNCIA BANCÁRIA" como local do acidente, com diagnóstico de "ESGOTAMENTO PROFISSIONAL". Argumenta a presença de perigo de dano, consubstanciado no risco de demissão do emprego por não estar coberto pelas garantias do auxílio-doença acidentário, além da vulnerabilidade social e econômica, agravamento do estado de saúde e violação a direitos fundamentais. A probabilidade do direito seria demonstrada pelos laudos médicos e pela emissão da CAT. Enfim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária (B31) para o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão ora agravada, confirmando a antecipação da tutela requerida. Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão de ID 94235619. Inconformada, a parte ora Agravante interpôs Agravo Interno, reiterando, em síntese, que os argumentos de que a urgência da demanda é manifesta e ligada à sua estabilidade no emprego e à recuperação da saúde. Afirmou, ainda, que existem fartas provas documentais atestando o nexo causal e que o benefício B 91 é imprescindível (ID 95859462). Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão (ID 100384313). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 06 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068876-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO TANNUS
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente o requisito de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Da Prejudicialidade do Julgamento do Agravo Interno Preliminarmente, impõe-se o exame do Agravo Interno interposto pelo Agravante (ID 95859462) contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento. Contudo, em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, torna-se desnecessária a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. A finalidade do agravo interno é provocar a revisão da decisão singular, em caráter provisório, por parte do órgão colegiado. Uma vez que o Agravo de Instrumento principal será julgado em seu mérito, com análise aprofundada da pretensão formulada pelo Agravante, a questão posta no agravo interno resta superada pela perda superveniente do interesse recursal. Portanto, julga-se prejudicado o Agravo Interno, ante a falta de utilidade de sua análise. II - Mérito A controvérsia recursal gravita em torno da correção da decisão de primeira instância que postergou o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado pela parte Autora/Agravante, visando a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em auxílio por incapacidade temporária em acidentário (B91), para após a instrução pericial. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento do juízo de primeira instância, ao postergar a apreciação do pedido liminar para o momento após a perícia judicial, não configura negativa de prestação jurisdicional. Embora se possa argumentar que tal medida protela a análise da proteção de direitos fundamentais, em potencial tensão com a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a conduta insere-se no poder instrutório do magistrado para formar seu convencimento com base em provas seguras, evitando decisões precárias que possam ser futuramente desconstituídas. Contudo, ainda que se considere que a postergação da decisão pelo juízo a quo tenha gerado omissão quanto à análise imediata do pleito de tutela de urgência, cabe a este Tribunal, exercendo seu papel revisor e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, examinar, de plano, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para a eventual concessão da liminar nesta instância. Para o deslinde da questão, revisitam-se as premissas legislativas que regem a concessão da tutela de urgência e as normas previdenciárias pertinentes. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito previdenciário, a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em auxílio por incapacidade temporária em acidentário (B91) pressupõe a comprovação da incapacidade temporária para o labor e o nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laborativa, dentre outros requisitos, conforme Lei nº 8.213/91. A análise desta conversão, mormente em casos de patologias psíquicas e ortopédicas de natureza multifatorial, requer dilação probatória técnica, sendo a perícia judicial o meio indispensável para verificar se a incapacidade laboral decorre efetivamente do trabalho. Ao analisar o presente caso, a cognição sumária não permite, de forma inequívoca, concluir pela probabilidade do direito da parte Agravante. Malgrado a parte autora/agravante tenha juntado relatórios médicos e uma CAT emitida por entidade sindical (ID 517262429 – dos autos originais), tais documentos, embora importantes, não constituem prova absoluta para a conversão pretendida, sendo necessário o crivo do perito judicial. A existência de prova emprestada de reclamatória trabalhista anterior (ID 94051267 – do recurso), que reconheceu nexo causal quanto a patologias ortopédicas (LER/DORT), não vincula automaticamente a conclusão previdenciária neste processo, que trata de quadro clínico atual e específico, inclusive com natureza psiquiátrica. Ademais, em relação ao perigo de dano, não se verifica urgência no pleito que justifique a concessão de tutela antes do contraditório. Isso porque, a alegação de risco de demissão, não está amparada em elementos concretos de que o empregador pretenda rescindir o contrato de trabalho neste momento. Situações baseadas em suposições não preenchem o requisito de perigo de dano concreto exigido pela lei. Ressalte-se, ainda, na hipótese de posterior reconhecimento da natureza acidentária do benefício, nada obsta que os atos eventualmente incompatíveis com tal reconhecimento venham a ser desfeitos, restabelecendo-se a situação jurídica devida. Portanto, a análise dos requisitos do art. 300 do CPC por esta instância revisora demonstra a ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência neste momento, sendo prudente e necessário aguardar a instrução probatória para decidir com segurança, em conformidade com o contraditório e a ampla defesa. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068876-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO TANNUS
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO