PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0105886-58.2009.805.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como APELADO, CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105886-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0105886-58.2009.8.05.0001, assim decidiu (e. 22504650): “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, confirmando a medida liminar deferida, com fulcro nos Arts. 4º, 6º, 46, 47, 51 e 54 CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação para: i) declarar a abusividade da cláusula contratuais concernente à capitalização mensal de juros, permitindo a capitalização anual; ii) com relação à comissão de permanência, deve ser ratificada a sua validade, mas ela está limitada à soma: a) dos juros remuneratórios contratuais; b) multa de até 2%; c) juros de mora de até 12%. Além disso, ela não pode ser cumulada com correção monetária; Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora de alguns dos encargos declarados abusivos ou nulos, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber na forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do novel CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (e. 22504662), alega o banco Apelante, em síntese, que, “a parte autora ajuizou a presente ação no intuito de revisar as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o ora Recorrente, especificamente no que tange ao índice da taxa de juros remuneratórios, à existência de capitalização mensal de juros e cobrança de comissão de permanência por entendê-las ilegais. Pediu, por consequência, a devolução em dobro de todos os valores supostamente pagos a maior”. Aduz que, “a D. Juíza singular afastou a incidência da capitalização mensal dos juros por considerar que o contrato sub judice não previa expressamente a sua incidência. Tal decisão, todavia, merece ser reformada”. Afirma que, “em que pese inexistir cláusula específica tratando do tema, certo é que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo mensal é suficiente para configurar o conhecimento do consumidor acerca da metodologia aplicada na cobrança de juros capitalizados e, por consequência, sua legalidade.” Alça que, “resta evidente, portanto, o manifesto dissenso existente entre a tese jurídica adotada pela r. sentença, qual seja a exclusão da capitalização dos juros por não haver previsão expressa, e a decisão do STJ que considera que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, nenhuma irregularidade, ilegalidade ou nulidade existe no contrato que pudesse ensejar a exclusão da capitalização mensal dos juros, merecendo neste sentido a modificação da r. sentença, pois restou pacífico que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Conclui, requerendo “o PROVIMENTO desse Recurso com a modificação da r. sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança de capitalização de juros na forma mensal e, por conseguinte, a improcedência da ação. Requer ainda, seja modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora arcar sozinha com os mesmos”. Contrarrazões apresentadas (e. 22504665), o Apelado requer “manter a vergastada sentença em todos os seus pontos devendo ser o recurso de apelação apresentado, julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 21 de março de 2022. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105886-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta consignar que postula o banco APELANTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). A propóstio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, o banco Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, rejeito a preliminar. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. De fato, com relação à possibilidade de revisão judicial dos contratos de natureza adesiva pelo Poder Judiciário, entendo que esta não viola o ato jurídico perfeito. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com a financeira Apelante para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, porém necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda, não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Justamente por isto, a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar. É sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que: ... o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos. (in "Contratos", 9ª ed., p. 139). Não se pode olvidar ainda que, se tratando de contrato de natureza adesiva, o contratante aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a situação contratual previamente estipulada. Como se verifica, se a instrução processual vier a revelar terem sido os contratos celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes, deve o Magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual e, para tanto, é plenamente possível a revisão contratual. Foi o que ocorreu no presente caso, quando o Julgador a quo, entendendo haver cláusulas abusivas, efetuou a revisão do contrato para adequá-lo às legislações pertinentes e a jurisprudência dominante acerca da matéria. Restando, assim, clara a possibilidade do Poder Judiciário realizar a revisão contratual do instrumento em apreço, passa-se à análise dos demais pontos suscitados na Apelação. Quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, entendo que, razão não assiste ao Apelante, pois conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência. É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64. Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado. Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011). No caso em análise, convicto estou que devem ser mantidos os juros no percentual que corresponda a taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central, como determinando na sentença. No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado, o que não ocorreu no caso em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.". No que concerne à comissão de permanência esta não pode cumular-se com outros encargos moratórios, como bem decidiu a sentença, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Súmula 472, in verbis: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. De igual motivação: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO.SÚMULA 472/STJ. 1. Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado (cf. REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal 'a quo' acerca da natureza do contrato, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1295649/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/0285301-3; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data do Julgamento: 19/11/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. Segundo a súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a revisão contratual, vedadas, porém, as disposições de ofício pelo Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. A fixação em percentual superior à média de mercado é abusiva. Juros passíveis de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Sem pactuação expressa, em qualquer periodicidade, veda-se a prática CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização mensal (em contratos firmados a partir de 31.03.2000) ou a anual, se expressamente pactuada. Mantida, no entanto, a anual, em razão de pedido expresso do autor. ENCARGOS MORATÓRIOS – Comissão de Permanência. Se expressamente pactuada, a sua cobrança está submetida às condições impostas pelas súmulas 30, 294 e 296 do STJ e à não cumulação com multa e, juros moratórios. Afasta-se, com isso, a incidência dos demais encargos. – Juros de mora. Limitados em 1% ao mês. Vedada a cobrança se prevista comissão de permanência. – Multa. Limitada em 2% sobre a prestação efetivamente em atraso, conforme a súmula 285 do STJ. Vedada a cobrança de prevista comissão de permanência. Afastamento da mora do devedor. Condicionado ao reconhecimento da abusividade, dos encargos remuneratórios, não bastando o simples ajuizamento de ação revisional. CORREÇÃO MONETÁRIA. Adota-se o IGP-M na fase moratória, vedada a sua incidência se cobrada a comissão de permanência. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Admitidas – na forma simples e em decorrência lógica do julgado – como vedação do enriquecimento injustificado do credor e sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. TAXA E/OU TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E/OU CADASTRO E EMISSÃO DE CARNÊ. Nula. IOF......(STJ, RECURSO ESPECIAL 2012/0126093-8, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21/03/2013). Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença, em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2022. DES. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105886-58.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: CLAUDIOMAR SANTANA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO