PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA CONTRATUAL NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERMEDIADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Leandro contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais em razão de suposto atraso na entrega de imóvel, contratualmente prometido pela L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., e reconheceu a ilegitimidade passiva da intermediadora, Espaço Inteligência Imobiliária Ltda. O apelante alegou mora contratual e cláusulas abusivas, defendendo a solidariedade entre as rés, enquanto a apelada sustentou o cumprimento do prazo contratual de 24 meses e a ausência de prova de ilicitude ou inadimplemento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0029203-29.2012.8.05.0080, em que figura, como apelante, JOSE ANTONIO LEANDRO e, como apeladas, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO PROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
ACORDÃO
2. As questões controvertidas consistem em:
i) saber se houve mora contratual na entrega do imóvel, apta a justificar reparação por danos morais;
ii) apurar a responsabilidade solidária da intermediadora na relação contratual.
3. A análise do contrato revelou prazo de entrega de 24 meses, cumprido pela construtora, afastando a alegação de mora contratual.
4. Não foi demonstrado que a Espaço Inteligência Imobiliária Ltda., atuante apenas na intermediação do contrato, tenha concorrido para eventual inadimplemento, inexistindo fundamento para a responsabilidade solidária.
5. A ausência de prova de mora contratual inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais e materiais, conforme os requisitos do art. 186 do Código Civil.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há mora contratual quando cumprido o prazo de entrega estipulado no contrato de promessa de compra e venda. 2. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento pressupõe participação no inadimplemento ou defeito do serviço."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO LEANDRO em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0029203-29.2012.8.05.0080, pela 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em síntese, para fundamentar a improcedência, o juízo de primeiro grau entendeu que não foi juntada prova efetiva de que houve atraso na entrega do imóvel, adotando, como premissa, a análise do contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos pela Apelada, que revelou que a cláusula contratual previa prazo de 24 meses para entrega do imóvel, a partir do fechamento do grupo da etapa correspondente, o que foi cumprido, afastando, portanto, a alegação de que o prazo seria de 18 meses, como alegado O apelante pleiteia, em suas razões recursais (ID. 68804675), a reforma da sentença, alegando a falha na prestação do serviço pela apelada, L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., especialmente o atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. Defende que a mora contratual justifica a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, questiona a ilegitimidade passiva da 2ª apelada, Espaço Inteligência Imobiliária Ltda., defendendo que esta integra a cadeia de fornecimento e, portanto, deveria responder solidariamente. O apelante argumenta que o prazo de entrega do imóvel teria sido extrapolado, conforme contrato inicial que estipulava 18 meses para conclusão das obras. Alega que a apelada utilizou-se de cláusulas contratuais abusivas para estender o prazo de entrega, o que violaria a boa-fé contratual e o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que a sentença ignorou a gravidade dos danos causados ao consumidor. Em contrarrazões (ID. 68804679), a L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que não houve atraso na entrega do imóvel, pois o prazo contratual era de 24 meses após o fechamento do grupo a que pertencia a unidade adquirida pelo apelante, prazo que foi cumprido. Além disso, argumenta que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, afirmando que não se verificaram conduta ilícita, dano ou nexo causal, indispensáveis à responsabilização civil. Quanto à 2ª apelada, reafirma que sua atuação limitou-se à intermediação da venda, sem responsabilidade pela construção ou entrega do imóvel. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 4 de dezembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele o conheço. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Leandro contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0029203-29.2012.8.05.0080, pela 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A controvérsia envolve, essencialmente, a alegação de mora contratual na entrega de imóvel e o pleito por indenização por danos morais e materiais. Com efeito, a sentença de primeiro grau concluiu pela ilegitimidade passiva da segunda ré, Espaço Inteligência Imobiliária Ltda., fundamentando que a empresa atuou exclusivamente como intermediadora na venda do imóvel, sem qualquer vínculo direto com a construção ou entrega da unidade habitacional. De acordo com os documentos constantes nos autos, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e os materiais publicitários apresentados pelas partes, não há elementos que indiquem que a Espaço Inteligência Imobiliária Ltda. tenha tido qualquer participação na execução do contrato além de sua atuação como intermediadora, limitando-se a promover a aproximação entre o consumidor e a construtora responsável, L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é enfática ao delimitar a responsabilidade das empresas intermediadoras nesse tipo de relação, condicionando a solidariedade entre fornecedores à efetiva participação no defeito do serviço ou no inadimplemento contratual, como citado na sentença recorrida, quando trouxe o REsp 1.827.060/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/09/2019. Nesse caso, não se evidenciou qualquer ato ou omissão por parte da intermediadora que pudesse configurar defeito ou inadimplemento passível de responsabilização solidária. A ausência de ingerência direta ou controle sobre a construção e entrega do imóvel impede a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da solidariedade na cadeia de fornecimento. No caso em análise, cabe distinguir o papel da intermediadora em uma relação de consumo. As empresas que atuam exclusivamente na mediação de negócios não são automaticamente consideradas responsáveis solidárias pelos vícios do produto ou serviço, desde que evidenciada quaisquer das eximentes de responsabilidade, v. g., a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Na análise dos documentos apresentados, verifica-se que o consumidor, José Antônio Leandro, contratou os serviços da intermediadora exclusivamente para a celebração do contrato com a construtora, não havendo qualquer menção ou evidência de que a intermediadora assumiria responsabilidade pela execução do objeto contratual, ou seja, a entrega do imóvel. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau encontra amparo no entendimento consolidado do STJ e na literalidade dos dispositivos legais. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Espaço Inteligência Imobiliária Ltda. implica na exclusão desta do polo passivo da relação processual, sendo um desdobramento necessário para evitar que seja imputada a ela uma responsabilidade que não decorre de sua atuação ou de previsão contratual ou legal. Portanto, a exclusão da segunda ré do polo passivo harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, uma vez que não há indícios de que a empresa tenha contribuído para o descumprimento das obrigações contratuais pela construtora. Por sua vez, o mérito propriamente dito e ponto central da controvérsia relativa ao prazo de entrega do imóvel diz respeito à divergência entre o prazo efetivamente estipulado no contrato de promessa de compra e venda e a alegação do apelante de que o imóvel deveria ter sido entregue em um prazo inferior ao pactuado. A sentença de primeiro grau analisou os elementos dos autos e concluiu que o prazo contratualmente previsto de 24 meses, contado a partir do fechamento do grupo da etapa correspondente, foi respeitado pela construtora, não havendo prova do alegado atraso. Conforme destacado pela sentença, a cláusula contratual é clara ao estipular um prazo de 24 meses para a entrega do imóvel, bastando, para tanto, o debruçar sobre o ID 68804640 - Pág. 6. Essa previsão decorre da fase de formação de um grupo vinculado ao empreendimento, uma prática comum no mercado imobiliário para projetos em regime de autofinanciamento. O contrato, firmado entre as partes e devidamente anexado aos autos, não contém qualquer menção ao prazo de 18 meses alegado pelo apelante. Por se tratar de um documento com força probante, o contrato deve prevalecer na ausência de demonstração cabal em sentido contrário. Essa conclusão está em consonância com o princípio do pacta sunt servanda, que assegura o respeito às condições livremente pactuadas pelas partes, desde que estejam de acordo com a legislação vigente. No presente caso, o apelante, ao alegar que o prazo de entrega era de 18 meses, tinha o ônus de comprovar a existência dessa condição contratual, o que não foi feito. Não foram apresentados documentos complementares, aditivos contratuais, ou qualquer outra prova documental ou testemunhal que corroborasse sua alegação. Dessa forma, a falta de suporte probatório impede que a versão do apelante prevaleça sobre os termos expressos no contrato. Além disso, o contrato juntado pela ré foi considerado válido e eficaz, não havendo indícios de vícios na sua formação, como erro, dolo ou coação, que pudessem justificar o afastamento de sua literalidade. Outrossim, de acordo com os elementos constantes nos autos, não há qualquer registro de comunicação formal do apelante questionando o prazo ou denunciando atraso antes do ajuizamento da ação. Essa inércia também reforça a presunção de regularidade na execução contratual por parte da ré. Por sua vez, a análise sobre a inexistência de danos morais e materiais no presente caso está diretamente vinculada à ausência de mora contratual, elemento essencial para a configuração de responsabilidade civil. Sem a demonstração de inadimplemento ou de atraso injustificado por parte da construtora, a pretensão indenizatória por danos materiais e morais carece de fundamento jurídico. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a configuração de responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos seguintes elementos: Conduta ilícita (ação ou omissão contrária ao direito); Dano (lesão a bem jurídico tutelado); Nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano); Culpa ou dolo (elemento subjetivo). No caso em tela, a sentença de primeiro grau destacou, de forma fundamentada, que a ausência de comprovação de mora contratual elimina o suporte para qualquer alegação de ilicitude, uma vez que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da construtora. O contrato foi cumprido nos prazos estipulados, e o apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer irregularidade que pudesse configurar infração contratual. Além disso, como não houve mora na entrega do imóvel, não se configura qualquer conduta ilícita que pudesse gerar obrigação de indenizar. Assim, não há nexo causal entre a atuação da construtora e os supostos danos materiais alegados pelo apelante. Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, havendo o improvimento do recurso interposto pela parte Autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença de primeiro grau, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em sede recursal. A sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Contudo, considerando o caráter reiterado da controvérsia, a robustez das razões jurídicas e probatórias apresentadas pelo recorrido, bem como o trabalho adicional exigido na defesa do julgado, entendo proporcional e adequado majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que orientam a fixação dos honorários em razão do zelo do advogado, da complexidade da causa e do tempo despendido para a solução da controvérsia. A majoração visa não apenas assegurar a justa remuneração dos serviços advocatícios, mas também desestimular a interposição de recursos protelatórios, reforçando o respeito ao princípio da eficiência processual. Em face do exposto, CONHEÇO do apelo para, em seu mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários para 15%, mantida a base de cálculo fixada pelo juízo primevo. É como voto. Sala de sessões, ___ de ______________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS
VOTO