PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NULIDADE DO VÍNCULO DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que a autora exerceu a função de assistente social sem prévia aprovação em concurso público e sem observância dos requisitos constitucionais da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão controvertida reside em definir se a contratação de servidor sem concurso público nem processo seletivo constitui nulidade contratual originária que apenas enseja o pagamento de salários e FGTS (Tema 916 do STF) ou se comporta a percepção de férias e décimo terceiro salário sob a alegação de desvirtuamento de contratação pelo decurso temporal de quatro anos (Tema 551 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta do ato. 4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral no Tema 916, o contrato administrativo nulo por ausência de concurso ou processo seletivo não gera efeitos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários devidos pelas horas trabalhadas e ao levantamento dos depósitos do FGTS correspondente, excluindo-se o pagamento de férias, terço constitucional e gratificação natalina. 5. O entendimento consagrado no Tema 551 do STF destina-se apenas às situações de desvirtuamento de contratações temporárias válidas na origem, não incidindo na hipótese dos autos, de nulidade absoluta originária por total ausência de preenchimento dos pressupostos do concurso. Aplicar o Tema 551 a contratos nulos desde a origem implicaria equiparar, indevidamente, o regime jurídico do contrato absolutamente nulo ao do contrato temporário válido que foi posteriormente desnaturado, em contrassenso com a distinção estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/DF, Tema 916, repercussão geral; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551, repercussão geral; STF, RE 658.026/MG, Tema 612, repercussão geral; TJ-BA, Apelação 8000387-90.2021.8.05.0109, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 16/12/2025; TJ-BA, Apelação 8000240-53.2017.8.05.0255, Relª. Marta Moreira Santana, Publ. 09/09/2025; TJ-CE, Apelação 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, j. 01/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8001067-47.2022.8.05.0010, em que figuram como apelante SUELI ALMEIDA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE ITAETÊ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-47.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ALMEIDA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s):ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SUELI ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática (ID. 93972000) que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Itaetê ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 02/01/2017 a 30/12/2020, durante o qual a agravante exerceu a função de assistente social sem prévia aprovação em concurso público. Em suas razões recursais (ID. 97455410), a agravante defende que a decisão monocrática equivocou-se ao afastar a incidência do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/STF). Argumenta que o vínculo perdurou por aproximadamente quatro anos mediante sucessivas renovações contratuais, o que configuraria o desvirtuamento da contratação temporária previsto na exceção do item II da referida tese, considerando devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Pede provimento ao recurso, visando a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito ao pagamento da gratificação natalina e férias" Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101761781). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-47.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ALMEIDA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por SUELI ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática (ID. 93972000) que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Itaetê ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 02/01/2017 a 30/12/2020, durante o qual a agravante exerceu a função de assistente social sem prévia aprovação em concurso público. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o transcurso temporal de quatro anos consecutivos de trabalho sem concurso qualifica hipótese de desvirtuamento apto a outorgar o recebimento de parcelas sociais de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, amparando-se no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, ou se, pelo contrário, cuida-se de nulidade absoluta inapta a produzir tais direitos, limitando-se aos ditames estritos do Tema 916 da Suprema Corte. Como bem destacado na decisão recorrida: “o Tema nº 551 de Repercussão Geral afigura-se inaplicável aos casos de contratações nulas. Somente na contratação temporária realizada de forma válida - hipótese distinta do caso - e desde que tenha sido desnaturada no curso do vínculo ou mediante previsão contratual, será possível o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional”. Insta salientar a distinção entre as hipóteses fáticas e jurídicas que atraem, respectivamente, os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, distinção esta que se revela decisiva para o deslinde da controvérsia. O Tema 551 (RE 1.066.677) foi firmado nos seguintes termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A hipótese de incidência desse tema pressupõe, necessariamente, que a contratação temporária tenha sido, em sua origem, válida — ou seja, que tenha observado os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal —, vindo a ser posteriormente desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Cuida-se, portanto, de contrato que nasce lícito e se degenera com o decurso do tempo. O Tema 916 (RE 765.320), por sua vez, trata de hipótese distinta: a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal desde a sua origem, situação para a qual o STF estabeleceu que não se geram quaisquer efeitos jurídicos válidos além do direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. No caso dos autos, é incontroverso que a agravante exerceu a função de assistente social para o Município de Itaetê no período de 02/01/2017 a 30/12/2020 sem prévia aprovação em concurso público. Ademais, não foi demonstrada a existência de processo seletivo ou lei municipal autorizadora da contratação temporária, não sendo acostado aos autos contrato formalizado que evidenciasse a observância dos requisitos constitucionais para essa modalidade de vínculo. Acrescente-se que a função de assistente social constitui atividade permanente e essencial da Administração municipal, enquadrando-se precisamente na vedação estabelecida pelo STF no Tema 612 (RE 658.026/MG), que proíbe a contratação temporária para serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Diante desse quadro, não há como cogitar da aplicação do Tema 551. Para que a exceção prevista no item II daquela tese incida, é imprescindível que se trate de contrato temporário validamente formado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, que tenha sido subsequentemente desnaturado por sucessivas e reiteradas renovações. No caso concreto, porém, não se trata de desvirtuamento de contrato inicialmente válido: o vínculo era nulo desde a sua origem, por ausência de concurso público, pela inexistência de lei municipal regulamentadora e pelo caráter permanente da função exercida. Aplicar o Tema 551 a esta hipótese implicaria, na prática, equiparar o regime jurídico do contrato absolutamente nulo ao do contrato temporário válido mas desvirtuado, em evidente contrassenso com a distinção estabelecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Em casos análogos, seguindo precedente obrigatório do STF, confira-se a jurisprudência deste e de outros Tribunais de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Samilly Késsia dos Santos Silva contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de verbas salariais propostas em face do Município de Irará, sob alegação de labor prestado como professora entre 2017 e 2020, sem pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade da contratação firmada sem concurso público e a existência de direito ao recebimento de verbas salariais e rescisórias, à luz do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e da tese fixada no Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que a contratação da autora deu-se sem prévia aprovação em concurso público e sem observância dos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320/DF), a contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, ante o reconhecimento da nulidade da contratação. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévio concurso e sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 é nula, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS, conforme o Tema 916 do STF. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência citada: STF, RE nº 765.320/DF (Tema 916, repercussão geral); STF, RE nº 658.026 (Tema 612)." (Apelação/Reexame Necessário 8000387-90.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765.320). APLICAÇÃO. DIREITO RESTRITO AO SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.066.677). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada em regime temporário entre 2009 e 2016. A decisão de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações, aplicando a tese do Tema 551 do STF. O Município Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando a nulidade originária do contrato por violação à regra do concurso público, o que atrairia a incidência do Tema 916 do STF, limitando os direitos da servidora ao saldo de salários e ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir os efeitos jurídicos de contrato temporário nulo desde sua origem, por ausência de prévio processo seletivo, aferindo se é aplicável a tese firmada no Tema 551 do STF (que garante direitos sociais em caso de desvirtuamento) ou a tese do Tema 916 do STF (que restringe os direitos a saldo de salários e FGTS); e (ii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de FGTS quando ausente pedido expresso na inicial, em face do princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Nulidade do Contrato: É incontroverso que a contratação da servidora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, para o exercício de funções de natureza permanente por mais de sete anos. Tal fato configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, tornando o vínculo administrativo nulo de pleno direito desde a sua gênese. Da Correta Aplicação dos Precedentes do STF: A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal, realiza a distinção (distinguishing) entre as teses de repercussão geral sobre o tema. O Tema 551 aplica-se aos contratos temporários inicialmente válidos, mas que se tornam nulos pelo desvirtuamento decorrente de prorrogações indevidas. Por outro lado, o Tema 916 incide sobre os contratos nulos desde a sua origem, por ausência de requisito essencial, como no caso dos autos. Assim, a hipótese atrai a aplicação da regra geral de nulidade, cujos efeitos são mais restritos, conforme o Tema 916. Dos Efeitos da Nulidade e da Ausência de Pedido de FGTS: Conforme a tese fixada no Tema 916 do STF, a declaração de nulidade do contrato não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de FGTS não constou da petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, o que impede a condenação do Município a tal título nesta demanda, sob pena de configurar um julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, PROVIDO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado é nulo de pleno direito, por violação direta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal." "2. Nas hipóteses de nulidade do contrato de trabalho por inobservância da regra do concurso público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), que confere ao servidor contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." "3. A aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que estende direitos sociais como décimo terceiro salário e férias, restringe-se aos casos de desvirtuamento de contratação temporária inicialmente válida, não se aplicando aos contratos nulos desde a origem." "4. Em observância ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), é vedado ao Poder Judiciário condenar o ente público ao pagamento de verbas não pleiteadas expressamente na petição inicial, ainda que a jurisprudência superior reconheça tal direito, sob pena de julgamento extra petita." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (art. 37, II e IX); Código de Processo Civil (arts. 141, 492, 85, §2º, 98, §3º); Lei nº 8.036/90 (art. 19-A). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, Tema 191. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000240-53.2017.8.05.0255,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 09/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚPLICO - CONTRATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - TEMAS 916 E 551 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cotejo das teses dos temas 916 e 551 do STF, extrai-se que o desvirtuamento da contratação de servidor público, em desrespeito ao art. 37, IX, da CF gera os efeitos jurídicos válidos do "direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (tema 916 do STF)" e do "décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551 do STF). 2. De acordo com os precedentes do STF, a parte autora faz jus, no caso concreto, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso parcialmente provido. (Desembargador Raimundo Messias) V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CARANGOLA. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FGTS. VERBA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso. Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário. Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 3. Diante do entendimento firmado no RE nº 765.320 - MG, com repercussão geral (tema nº 916), a contratação temporária considerada nula não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, com exceção do direito ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Não tendo sido constatada irregularidade na contratação, os contratados não fazem jus ao FGTS. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10133100035566001 Carangola, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, CPC. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1. Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2. A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal 3. O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4. O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública. Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6. O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7. Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9. Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações do sr. Javan Jefferson de Alencar Cabral e do Município de Acarape parcialmente providas. Aplicação dos Temas nº 612 e 916 de repercussão geral, e da incidência dos consectários legais previstos no Tema 905 da tese de recursos repetitivos. 11. Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJ-CE - Apelação: 0200100-76.2022.8.06.0027 Acarape, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) A lógica do sistema é clara: o Tema 551 representa uma mitigação excepcional, aplicável ao servidor que foi admitido dentro das balizas constitucionais mas mantido além do razoável por inércia ou conveniência da Administração; o Tema 916, ao contrário, é a regra geral para as contratações sem qualquer amparo constitucional, nas quais o trabalhador faz jus apenas à contraprestação mínima pelo trabalho efetivamente prestado. Permitir que a nulidade absoluta gere efeitos mais amplos do que o desvirtuamento de contrato válido representaria estímulo à burla à exigência constitucional de concurso público. Nesse contexto, mostra-se irretocável a decisão recorrida, em plena conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 916/STF). Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-47.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI ALMEIDA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
VOTO