PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026033-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MG FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: BENILDES DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s):JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por MG Financeira Ltda. contra acórdão que reconheceu vício de consentimento em contratação de consórcio, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição integral e imediata dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, sob alegação de omissões, contradições e invalidade da prova, bem como insurgência quanto à responsabilidade solidária e ao quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e revaloração das provas; (iii) determinar se há vício na fundamentação quanto à nulidade do contrato, restituição dos valores e dano moral; (iv) verificar a alegada invalidade das provas digitais e a responsabilidade solidária dos fornecedores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

A embargante busca, sob alegação de vícios, reabrir debate sobre matéria já analisada, o que configura uso inadequado do recurso.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a prova dos autos, especialmente os áudios, concluindo pela utilização de linguagem típica de compra e venda incompatível com contrato de consórcio.

A apresentação de documentos formais não afasta o vício de consentimento quando a oferta e a abordagem comercial induzem o consumidor a erro, violando o dever de informação clara e adequada.

Reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de vontade, impõe-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, não se aplicando as regras da Lei nº 11.795/2008, próprias de contratos válidos.

Os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a divisão interna de responsabilidades ou o recebimento de valores.

As provas digitais foram regularmente consideradas, inexistindo exigência de ata notarial para sua validade em processo civil, sobretudo diante da ausência de impugnação específica e da juntada de parte delas pela própria embargante.

O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor, induzido a erro quanto à natureza do negócio, ultrapassando mero aborrecimento.

A ausência de vícios integrativos impede o acolhimento dos embargos, ainda que não se reconheça caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração de provas.

A nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento afasta a aplicação das regras de devolução previstas para consórcio válido, impondo restituição integral imediata.

A responsabilidade entre fornecedores em relações de consumo é objetiva e solidária, independentemente da divisão interna de funções.

Provas digitais prescindem de ata notarial quando não impugnadas especificamente e submetidas ao contraditório.

A indução do consumidor a erro quanto à natureza do contrato configura dano moral indenizável.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8026033-67.2023.8.05.0001 em que figura como Embargante MG FINANCEIRA LTDA e Embargada BENILDES DOS SANTOS MACEDO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus
Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026033-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MG FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: BENILDES DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MG FINANCEIRA LTDA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 8026033-67.2023.8.05.0001, que, à unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença (ID. 102628426).

O acórdão embargado concluiu que as provas constantes dos autos evidenciam que a consumidora foi induzida a erro quanto à natureza do negócio, acreditando tratar-se de compra e venda com aquisição imediata de motocicleta, circunstância que caracteriza vício de consentimento e impõe a nulidade contratual, com retorno das partes ao status quo ante e reparação moral.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento do vício de consentimento, alegando ter cumprido o dever de informação mediante mecanismos de “triplo grau de checagem”; (ii) à determinação de restituição imediata dos valores pagos, defendendo a aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008, com devolução apenas ao final do grupo consorcial; e (iii) à responsabilização imposta, inclusive quanto à alegação de não recebimento direto dos valores. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos (ID. 103376122).

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório, por buscar rediscutir matéria já devidamente analisada. Defende que a decisão foi clara ao reconhecer a falha no dever de informação, a nulidade do contrato e a legitimidade da condenação imposta, requerendo a rejeição dos embargos, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé (ID. 104173614).

Com o relatório lançado, remetam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026033-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MG FINANCEIRA LTDA
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES
APELADO: BENILDES DOS SANTOS MACEDO
Advogado(s): JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

VOTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da decisão embargada, nem à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para a reforma do julgado, sendo admissível efeito modificativo apenas como consequência necessária e reflexa do saneamento de vício integrativo — jamais como seu objeto principal, sob pena de desnaturamento do recurso em simples pedido de reconsideração.

No caso dos autos, a análise da peça recursal demonstra que a Embargante, a pretexto de apontar omissões e contradições, busca, em essência, a revisão do julgado e a reabertura do debate sobre matéria já suficientemente analisada pelo colegiado. Tal pretensão é incabível na via eleita.

Sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer o vício de consentimento sem considerar os documentos que demonstrariam o cumprimento do dever de informação, especialmente o chamado "triplo grau de checagem" e o áudio de pós-venda em que a consumidora afirma estar ciente de que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance.

A alegação não prospera.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, minuciosa e fundamentada toda a dinâmica probatória dos autos, dedicando-se especialmente à análise do conteúdo dos áudios juntados pelas próprias partes. A decisão não se limitou a conclusões genéricas: examinou, um a um, os áudios de IDs 91946139, 91946141, 91946142 e 91946147, extraindo de cada um deles o elemento central de convicção, qual seja, a linguagem inequivocamente comercial de compra e venda empregada pelo preposto da Embargante — jamais a linguagem própria de um contrato de consórcio.

O acórdão assentou, com precisão, que "a linguagem utilizada pelos prepostos, a promessa de liberação de valores, a referência a 'parcelamento' e a narrativa de repasse de veículo são incompatíveis com a estrutura e o funcionamento de contrato de consórcio". Não há contradição alguma: há enfrentamento fundamentado que resultou em conclusão desfavorável à Embargante, o que não se confunde com vício integrativo.

O argumento do "triplo grau de checagem" já foi apreciado no voto condutor. Como ali se assentou, em relações consumeristas não basta que o fornecedor apresente documentos formais com menção à palavra "consórcio" — o que se examina é se houve informação prévia, clara, ostensiva e coerente com a publicidade e a abordagem comercial. No caso, toda a oferta foi moldada como compra imediata, criando uma expectativa legítima incompatível com o produto efetivamente contratado. A assinatura de documentos padronizados, nesse contexto, não tem o condão de sanar o vício informacional previamente instalado pela conduta dos prepostos da empresa.

Quanto ao áudio de pós-venda ("terceira etapa de checagem"), o voto condutor foi preciso ao observar que tais registros, longe de comprovarem a ciência da consumidora, evidenciaram sua insegurança e incompreensão quanto à real natureza do negócio — o que reforça, e não afasta, a conclusão sobre a falha informacional.

O que a Embargante pretende, em verdade, é que este colegiado reapecie a valoração probatória já realizada e chegue a conclusão diversa. Isso, porém, é inadmissível na via dos embargos declaratórios.

 

Alega a Embargante que o acórdão teria sido contraditório ao determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos, em suposta ofensa à Lei n. 11.795/2008 — que disciplina a devolução de valores para consorciados desistentes — e ao argumento de que não teria recebido diretamente as parcelas pagas pela embargada.

Também aqui não assiste razão à Embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente esse ponto ao assentar que, reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, não há que se falar em aplicação das regras de devolução previstas para consorciados desistentes (Lei n. 11.795/2008), pois tais normas pressupõem contratação válida e ciência inequívoca da natureza consorcial. Quando o negócio é nulo por vício de vontade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral e imediata dos valores pagos. Essa conclusão está amparada em jurisprudência consolidada desta própria Câmara e do Tribunal.

Trata-se de fundamento suficiente, claro e coerente. O fato de a Embargante discordar da conclusão não configura contradição no acórdão — configura, isso sim, inconformismo com o resultado do julgamento.

Quanto à alegação de que a MG Financeira não teria recebido os valores pagos pela consumidora, sendo estes destinados diretamente à Sigma Consórcio Ltda., o ponto também foi implicitamente enfrentado no voto, que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é inequívoco ao estabelecer a responsabilidade solidária entre fornecedores, sendo irrelevante, para fins de imputação ao consumidor, a divisão interna de funções e de recebimento de valores entre os integrantes da cadeia. Admitir o contrário seria transferir ao hipossuficiente o ônus de identificar e demandar individualmente cada componente da estrutura empresarial, o que é absolutamente incompatível com os princípios do sistema consumerista.

 

Sustenta a Embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a questão da validade jurídica dos áudios utilizados como prova, por não terem sido autenticados mediante Ata Notarial, nos termos do art. 384 do CPC.

O ponto também não prospera.

A questão relativa à cadeia de custódia e à validade das provas digitais não foi ignorada pelo acórdão. O voto condutor analisou os áudios como meios de prova regularmente juntados aos autos, sem impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade de seu conteúdo. Ademais, parte dos áudios foi ela própria juntada pela Embargante — como o áudio da chamada "terceira etapa de checagem" —, o que torna contraditória a arguição de invalidade probatória.

O precedente citado pela Embargante (STJ, HC 598.886) diz respeito à cadeia de custódia de provas digitais em contexto criminal, e não estabelece que todo e qualquer conteúdo digital necessite de Ata Notarial para ter valor probatório em ação cível consumerista. Em processos cíveis, o juiz aprecia livremente a prova, observadas as garantias legais do contraditório e da ampla defesa — o que foi plenamente observado no presente feito.

Não há omissão: há apreciação fundamentada do conjunto probatório, incluindo os áudios, com conclusão desfavorável à Embargante. O inconformismo com essa conclusão não autoriza o manejo de embargos declaratórios.

 

Argumenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer o dano moral, sem considerar que teria agido com plena transparência, conforme documentos acostados aos autos.

Sem razão.

O acórdão embargado fundamentou expressamente o reconhecimento do dano moral na conduta objetivamente demonstrada: o consumidor foi atraído por oferta e tratativas típicas de compra e venda, realizou pagamento relevante, foi conduzido a assinar documentos sob promessa de liberação e entrega do bem, e posteriormente descobriu tratar-se de consórcio — frustrando expectativa legítima de aquisição imediata. Essa situação, como assentado no voto, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

O valor arbitrado (R$ 8.000,00) foi expressamente motivado como proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. O pedido da Embargante de redução do quantum, formulado subsidiariamente, constitui típica pretensão de reforma do mérito — completamente alheia ao âmbito dos embargos declaratórios.

 

A parte Embargada, nas contrarrazões, requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É certo que os embargos ora analisados revelam, em sua essência, pretensão de rediscussão e reforma do julgado, sem que haja qualquer vício real de integração a ser sanado. A Embargante reproduz, sob o rótulo de contradições e omissões, argumentos já analisados e rejeitados pelo colegiado, numa tentativa evidente de reabrir debate já encerrado.

Não se vislumbra, contudo, no presente caso, intuito manifestamente protelatório com o grau de evidência suficiente a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. A distinção entre embargos meramente infundados — que devem ser rejeitados — e embargos manifestamente protelatórios — que autorizam a sanção pecuniária — impõe cautela nessa aferição.

 

No que toca ao prequestionamento, é de se observar que a matéria versada nos presentes embargos já foi devidamente apreciada no acórdão embargado, de modo que as questões jurídicas suscitadas consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Não há necessidade de que o órgão julgador repita, em nova manifestação, o que já foi expressamente decidido.

 

Em síntese, os presentes Embargos de Declaração revelam, na essência, pretensão de rediscussão e reforma do julgado, sem que haja qualquer vício real de integração a ser sanado. Conforme assinalado na doutrina e pacificado na jurisprudência, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal e não têm por objeto o reexame da decisão, mas tão somente o aprimoramento de sua forma. Utilizados com finalidade diversa, devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MG FINANCEIRA LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Consideram-se prequestionadas, para os fins do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos presentes embargos.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(02)