PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária, sob o fundamento de falha no dever de segurança. O embargante alega omissão quanto à prova do crédito do valor do empréstimo na conta da consumidora e quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores para evitar o enriquecimento ilícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (i) ao não considerar o comprovante de crédito do mútuo na conta da autora como prova de regularidade e (ii) ao deixar de se manifestar sobre a compensação de valores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos já decididos. 4. Inexistência de omissão quanto ao crédito em conta, uma vez que o acórdão fundamentou que a fraude consistiu em um estratagema complexo onde o valor creditado foi imediatamente subtraído, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de proveito econômico pela consumidora afasta a tese de enriquecimento ilícito, tornando a compensação de valores logicamente incompatível com o reconhecimento da fraude integral. 6. O recurso que visa apenas a reforma do julgado por discordância com a valoração probatória deve ser rejeitado por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de provas ou fundamentos jurídicos quando a decisão recorrida apresentou motivação suficiente para a solução da controvérsia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8008805-45.2024.8.05.0001, figurando, como Embargante, BANCO BRADESCO SA, e, como Embargada, IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA em face do Acórdão (ID 96284043) proferido no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, reformando integralmente a sentença primeva. Em suas razões recursais (ID 96787668), o Embargante defende a necessidade de reforma do decisum vergastado para que sejam sanadas omissões e erro material, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Sustenta o Embargante a existência de omissão na análise das provas documentais, especificamente extratos bancários que demonstrariam a liberação do crédito de R$ 1.780,00 na conta da Embargada e a posterior utilização dos valores mediante saques no autoatendimento. Aduz que a modalidade de empréstimo contratada (pessoal via BDN/Mobile) é formalizada por meio de senha e biometria, inexistindo contrato físico, o que afastaria a tese de falha na prestação do serviço por ausência de instrumento contratual. Alega omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação/devolução dos valores efetivamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. Invoca a necessidade de observância à modulação de efeitos do STJ estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS (Tese sobre a devolução em dobro de indébito em contratos de consumo), afirmando que a restituição dobrada só seria aplicável a pagamentos realizados após 30/03/2021. Por fim, aponta vício na fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que o termo inicial deve ser a data do arbitramento, citando o entendimento do REsp 903.258/RS e o art. 407 do Código Civil. Em contrarrazões (ID 98015458), a Embargada sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório, repetindo teses já apreciadas e tentando inovar na lide com a juntada intempestiva de documentos aos quais o banco sempre teve acesso. Ressalta que os extratos apenas confirmam a fraude, pois os valores foram sacados imediatamente por terceiros após o depósito. Pugna pelo não conhecimento dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A primeira omissão apontada refere-se à suposta falta de análise das provas que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta da consumidora. Tal alegação não prospera. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar sua decisão na falha do dever de segurança da instituição financeira e na sua incapacidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído. O julgado reconheceu a ocorrência de fraude e considerou que a mera juntada de telas sistêmicas genéricas, ou mesmo a demonstração do crédito em conta, não são suficientes para comprovar a legitimidade da contratação e dos saques subsequentes, especialmente diante da negativa veemente da consumidora e da ausência de provas robustas de autenticação, como registros de geolocalização ou biometria. A fundamentação do acórdão não ignorou a dinâmica dos fatos; ao contrário, analisou-a sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor, concluindo que o crédito do valor em conta foi apenas o primeiro passo de um golpe maior, que culminou na subtração de todos os recursos da correntista. Assim, o que o Embargante classifica como omissão é, na verdade, uma tentativa de fazer prevalecer sua tese sobre a valoração da prova, o que é incabível nesta via recursal. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No que tange à segunda omissão, referente ao pedido subsidiário de compensação do valor do empréstimo para evitar o enriquecimento ilícito, também não assiste razão ao Embargante. A conclusão do acórdão, ao reconhecer que a consumidora foi vítima de uma fraude complexa e que não usufruiu de qualquer quantia, afasta, por decorrência lógica, a hipótese de locupletamento ilícito. Se o valor creditado foi imediatamente subtraído por terceiro fraudador, em decorrência de falha de segurança do próprio banco, não houve qualquer acréscimo patrimonial para a Embargada que justificasse uma devolução. A questão foi resolvida implicitamente com o reconhecimento da fraude em sua totalidade. Ademais, é de se notar que o Embargante baseia parte de sua argumentação em uma premissa fática equivocada ao discutir a aplicação do EAREsp 676.608/RS, pois o acórdão determinou expressamente a restituição dos danos materiais "de forma simples", não havendo qualquer condenação em dobro a ser corrigida. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, a discordância do Embargante com o critério adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria a ser, se o caso, impugnada na via recursal adequada. Dessa forma, fica evidente que o recurso apresentado busca, em sua totalidade, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, embora o recurso seja claramente infundado e efetivamente reitere fundamentos já superados, não vislumbro, por ora, a presença inequívoca do dolo processual necessário à caracterização de uma das hipóteses do artigo 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pleito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008805-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, JULIANO COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.