PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo apenas redução de 90% das custas com parcelamento, e indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte agravante, pessoa natural idosa e aposentada com proventos de valor modesto comprometidos por descontos de empréstimos, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça de forma integral; e (ii) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão de tutela provisória de urgência que determine a suspensão dos descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elements concretos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base em critérios meramente objetivos, exigindo prévia intimação para comprovação. 5. No caso concreto, a agravante é idosa e aposentada, auferindo benefício bruto de R$ 1.621,00 e líquido de R$ 967,01 após descontos diversos, o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica e justifica o deferimento integral do benefício para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça. 6. A relação jurídica sob exame é de consumo, impondo-se o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a exigência de vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal. 7. A instituição financeira agravada não apresentou contrarrazões e deixou de comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a prestação de informações adequadas à consumidora idosa, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário da agravante, cuja retenção mensal indevida compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça integral e determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de RMC n. 0096159613 incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Teses de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com base em critérios puramente objetivos, sem elementos concretos que a elidam." "2. A ausência de prova inequívoca da contratação esclarecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano à subsistência do consumidor idoso." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 300 e 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, V; STJ, Tema Repetitivo 1178; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8064501-69.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação n. 8126316-35.2022.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8002743-55.2025.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8066118-30.2025.8.05.0000.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010409-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DO AMOR DIVINO MAGALHAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DO AMOR DIVINO MAGALHÃES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, concedendo apenas a redução de 90% das custas e parcelamento do saldo remanescente e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato nº 0096159613 de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em suas razões recursais (ID 99097258), a agravante sustenta ser pessoa idosa e aposentada por idade, auferindo benefício previdenciário bruto de R$ 1.621,00, o qual é reduzido para o valor líquido de R$ 967,01 após a incidência de descontos diversos. Aponta que dentre esses descontos consta a cobrança mensal de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado voluntariamente, alegando a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos e afastar o risco de cancelamento da distribuição, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça integral e determinar a suspensão imediata das cobranças. A decisão liminar foi proferida por esta Relatoria que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça integral e concedeu a tutela antecipada recursal para determinar que a instituição financeira agravada suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos referentes ao contrato n. 0096159613 incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (ID 99354448). Devidamente intimada, a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível (ID 110034298). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010409-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DO AMOR DIVINO MAGALHAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A tempestividade foi atestada por esta Relatoria por ocasião da análise liminar (ID 99354448). Ademais, o conhecimento do agravo de instrumento prescinde do recolhimento do preparo, uma vez que o próprio objeto da insurgência recursal consiste no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na origem, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Estando regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia inicial cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça de forma integral em favor da agravante. O ordenamento processual civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal institui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção de hipossuficiência financeira possui natureza relativa, mas somente pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, exigindo-se, antes de qualquer indeferimento, a intimação prévia da parte para comprovar sua condição, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante vedando o indeferimento imediato com base em critérios meramente objetivos, conforme se observa no Tema Repetitivo 1178. Para amparar a pretensão recursal, a agravante acostou aos autos de origem o histórico de crédito emitido pelo INSS e o extrato de empréstimos consignados (ID 99097261). Esses documentos revelam que a recorrente é pessoa idosa e aposentada, auferindo rendimento bruto modesto de R$ 1.621,00, o qual é reduzido para o valor líquido de R$ 967,01 em razão de descontos de empréstimos e da reserva de margem consignável ora impugnada (ID 99097261). Tais circunstâncias fáticas demonstram que a exigência do pagamento das custas processuais, ainda que reduzidas, comprometeria a subsistência e o mínimo existencial da idosa. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de insuficiência econômica, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça de forma integral. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e deve ser acolhida integralmente quando ausentes provas em contrário, especialmente se os proventos forem de valor modesto. A citação direta do precedente deste Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: gratuidade da justiça; presunção legal de hipossuficiência; aposentadoria; empréstimos consignados; acesso à justiça; reforma de decisão; agravo de instrumento; pessoa natural; art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à agravante, aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Processo: 8064501-69.2024.8.05.0000 Ano da Decisão: 2025 Súmulas/Precedentes utilizados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos da parte agravante, embora próximos ao salário mínimo, seriam suficientes para o pagamento das custas reduzidas. O agravante é aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de rendimento bruto R$1.518,00, comprometidos por descontos referentes a empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição econômica do agravante, à luz da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justifica a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de aposentadoria com valores líquidos comprometidos por diversos empréstimos consignados, o que reforça a presunção legal. A ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar tal presunção impõe a reforma da decisão agravada, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1.Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." "2. A ausência de elementos capazes de infirmar a declaração impõe o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8064501-69.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/08/2025) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de conceder a benesse da gratuidade judiciária a aposentados que demonstram o comprometimento de sua renda por descontos de empréstimos consignados, assegurando o amplo acesso à jurisdição. A citação direta do julgado deste Tribunal de Justiça ilustra a orientação adotada em casos análogos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: gratuidade da justiça; presunção legal de hipossuficiência; aposentadoria; empréstimos consignados; acesso à justiça; reforma de decisão; agravo de instrumento; pessoa natural; art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Processo: 8002743-55.2025.8.05.0000 Ano da Decisão: 2025 Súmulas/Precedentes utilizados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos da parte agravante, embora próximos ao salário mínimo, seriam suficientes para o pagamento das custas reduzidas. O agravante é aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de rendimento líquido entre R$ 2.100,00 e R$ 2.270,00, comprometidos por descontos referentes a empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição econômica do agravante, à luz da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justifica a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de aposentadoria com valores líquidos comprometidos por diversos empréstimos consignados, o que reforça a presunção legal. A ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar tal presunção impõe a reforma da decisão agravada, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." "2. A ausência de elementos capazes de infirmar a declaração impõe o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002743-55.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 22/07/2025) O segundo ponto de insurgência diz respeito ao indeferimento da tutela provisória de urgência que visava à suspensão dos descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 0096159613 incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante (ID 99354448). A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme a regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O microssistema consumerista elege como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, encargos e riscos, consoante o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal veda expressamente ao fornecedor exigir do consumidor vantagem excessiva. A agravante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que realizou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), modalidade contratual extremamente onerosa e que gera uma dívida de evolução contínua e de difícil liquidação (ID 99354448). Diante da alegação de ausência de contratação consciente e de falha no dever de informação, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização de informações claras e precisas acerca da modalidade contratual de cartão de crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 99354448). Contudo, a instituição financeira agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando de trazer aos autos qualquer elemento de prova documental, como o instrumento contratual assinado ou gravação de áudio, que demonstrasse o consentimento expresso e esclarecido da consumidora idosa quanto à contratação da RMC (ID 110034298). A ausência de comprovação de contratação válida evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravante. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aponta para a ocorrência de prática abusiva quando há descontos em proventos previdenciários a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem sem a devida comprovação de contratação válida. A citação direta do precedente deste Tribunal de Justiça evidencia a necessidade de proteção ao consumidor. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126316-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELADO: NEUSA MARIA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR CONSENTIMENTO EXPRESSO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: Cartão de crédito consignado com reserva de margem — RMC; Descontos indevidos em benefício previdenciário; Direitos básicos do consumidor — informação e consentimento; Indenização por danos morais em razão de descontos abusivos; Vulnerabilidade de aposentados e pensionistas; Práticas abusivas e boa-fé objetiva nas relações de consumo; I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Neusa Maria Ribeiro de Jesus. O juízo de origem declarou a inexistência de relação contratual referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora e fixando indenização por danos morais. O banco apelante alegou validade da contratação, uso do cartão pela autora, ausência de vício de consentimento e pleiteou a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade dos descontos e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, autorizando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se a ausência de contrato escrito e inequívoco justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados no benefício da autora a título de RMC foram incontroversos. O banco apelante não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de relação contratual válida e o consentimento expresso da consumidora, conforme exigido pelos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC. Telas de sistema e extratos não substituem contrato assinado ou manifestação inequívoca de vontade. Cabe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus que não foi cumprido. A jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem sem consentimento específico e claro do consumidor, especialmente se vulnerável, impõe-se a restituição dos valores em dobro e a compensação por dano moral. Configura-se prática abusiva a realização de descontos mensais automáticos sem ciência e anuência da parte consumidora (art. 42, p.u., do CDC). A indenização por dano moral é devida diante da afetação à esfera da dignidade e à estabilidade financeira da aposentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem invalida os descontos efetuados no benefício previdenciário.” “2. A prática de descontos automáticos sem prévia e expressa autorização do consumidor caracteriza-se como abusiva e enseja devolução em dobro e indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 42, p.u. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A., nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza substituta convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8126316-35.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 24/10/2025) O perigo de dano também se mostra caracterizado, uma vez que os descontos mensais incidem diretamente sobre os proventos de aposentadoria da idosa, verba de natureza estritamente alimentar e indispensável para a manutenção de suas necessidades básicas de subsistência, saúde e moradia. A perpetuação de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de valor modesto compromete o mínimo existencial da consumidora, configurando lesão de difícil reparação. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, visto que, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças e buscar a satisfação de eventual crédito por vias legítimas. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem invalida os descontos efetuados no benefício previdenciário, autorizando a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças abusivas. A citação direta do julgado desta Corte de Justiça ilustra a necessidade de suspensão dos descontos. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066118-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JUDITE BENICIO RODRIGUES Advogado(s): SAMARA DEBORAH MARCELINO DE MELO GARCIA, BRISA FIALHO MARTINS AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, mantendo os descontos relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) estabelecer a fixação de multa cominatória diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória se justifica diante da demonstração da probabilidade do direito alegado pela autora da ação originária, considerando a ausência de elementos que comprovem a ciência da consumidora quanto às peculiaridades do contrato de cartão de crédito com RMC, especialmente em comparação com o empréstimo consignado tradicional. 4. Ademais, verifica-se a presença do perigo de dano consistente na possibilidade de descontos indevidos comprometerem o benefício previdenciário da parte autora, o que caracteriza risco atual e grave ao resultado útil do processo. 5. A argumentação da Agravada não é suficiente para afastar a verossimilhança dos fatos narrados, tampouco para demonstrar risco de irreversibilidade da medida deferida, dado que eventuais valores poderão ser posteriormente cobrados e as consignações reestabelecidas em caso de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais em folha decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC exige demonstração de verossimilhança das alegações e risco de dano atual e grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066118-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUDITE BENICIO RODRIGUES e como agravada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066118-30.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 11/03/2026) Portanto, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela antecipada recursal deferida liminarmente, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa cominatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para: a) deferir em definitivo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, afastando a exigibilidade do recolhimento das custas processuais na origem; b) confirmar a tutela antecipada recursal deferida para determinar que a instituição financeira agravada suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) n. 0096159613 incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o teor desta decisão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010409-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DO AMOR DIVINO MAGALHAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS
VOTO