Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução Penal: 2003176-61.2025.8.05.0001 Origem: Comarca de Salvador/BA Recorrente: Jorge Luis Alves Bispo Defensora Pública: Larissa Guanaes M. de Macêdo Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Mário Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MORA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO FORMAL À LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravante condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). A Defesa requereu, no curso da execução penal, a detração do período compreendido entre a designação da audiência admonitória (05/08/2024) e sua efetiva realização (27/03/2025), sob o argumento de que o apenado compareceu de modo regular e espontâneo à Vara de Execuções Penais, não tendo concorrido para o atraso na realização do referido ato. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da detração penal em razão de comparecimento voluntário e contínuo do sentenciado ao juízo da execução, durante período em que não houve imposição formal de medida restritiva de liberdade, mas cuja audiência admonitória restou sucessivamente adiada por ato exclusivo do Estado. III. Razões de decidir 1. O art. 42 do Código Penal estabelece que apenas o tempo de efetiva restrição à liberdade – como prisão preventiva, domiciliar com monitoração, internação ou recolhimento noturno judicialmente imposto – pode ser considerado para fins de detração. 2. Ausente qualquer decisão judicial que impusesse restrição formal à liberdade do agravante durante o período reclamado, não há respaldo legal para reconhecimento da detração, ainda que a mora judicial seja constatada. 3. O comparecimento espontâneo, conquanto demonstrativo de colaboração e comprometimento do apenado, não se enquadra nos requisitos legais para detração penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). 4. A alegação de inércia estatal, ainda que eventualmente amparável sob a ótica da responsabilidade administrativa ou civil, não possui o condão de converter período de liberdade plena em tempo de pena cumprida. 5. O pedido subsidiário de consideração do período para fins de progressão de regime não encontra guarida legal, uma vez que os requisitos objetivos devem estar satisfatoriamente preenchidos com base em tempo de pena efetivamente cumprido, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal exige, nos termos do art. 42 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a existência de efetiva e formal restrição à liberdade de locomoção do condenado, não sendo possível a contagem de período em que o apenado comparece voluntariamente ao juízo, sem qualquer imposição judicial de medida cautelar ou pena privativa de liberdade." "2. A mora judicial na realização da audiência admonitória, por si só, não autoriza a contagem do período como tempo de pena cumprido, nem mesmo para fins de progressão de regime." Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, II e LXXVIII; Código Penal, art. 42; Lei de Execução Penal, art. 112 e art. 197; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 2003176-61.2025.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente sobre Agravo em Execução Penal interposto por JORGE LUIS ALVES BISPO, devidamente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 94380994), que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período compreendido entre o despacho que designou a audiência admonitória (proferido em 05/08/2024) e a sua realização efetiva, ocorrida em 27/03/2025, nos autos do processo de execução penal 2002372-64.2023.8.05.0001, decorrente da condenação imposta na Ação Penal 0539647-63.2019.8.05.0001. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). Segundo narrado pela Defesa, durante a fase de execução penal, a audiência admonitória foi adiada por duas ocasiões sem qualquer culpa atribuída ao reeducando, o qual vinha comparecendo regularmente à unidade jurisdicional, conforme comprovam as certidões constantes nos autos (IDs 94380986, 94380988, 94380989, 94380990, 94380992). Em suas razões recursais (ID 94380981), a Defensoria Pública sustenta que o apenado permaneceu, entre 06/09/2023 e 27/03/2025, em constante comparecimento espontâneo à vara de execução, com registros datados de 13/11/2024, 21/05/2025, 10/06/2025, 27/08/2025 e 22/09/2025, aguardando a realização da referida solenidade. Argumenta que o atraso foi ocasionado por mora judicial, decorrente da ausência do magistrado em razão de férias e de outros fatores alheios à vontade do apenado, e que, portanto, a responsabilidade não lhe pode ser imputada. Pugna pelo reconhecimento da detração penal do período integral de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, ou, subsidiariamente, de ao menos 06 (seis) meses, para fins de progressão de regime, invocando o art. 42 do Código Penal, os princípios da legalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proibição de inércia estatal. Menciona ainda os artigos 84, XII, da Constituição Federal e 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O Juízo de origem indeferiu o pleito de detração sob o fundamento de que não houve, no período reclamado, qualquer forma de restrição efetiva à liberdade de locomoção do sentenciado, conforme exige o art. 42 do Código Penal, motivo pelo qual não seria possível a contagem desse interstício como tempo de pena cumprida (ID 94380994). O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 94380993), defende o não provimento do recurso, argumentando que o comparecimento voluntário ao juízo da execução não configura restrição da liberdade, não se amoldando, portanto, aos casos previstos para detração. Aduz que tal conduta pode, no máximo, ser valorada no âmbito subjetivo, para aferição de requisitos para obtenção de benefícios, mas jamais como tempo de pena cumprida. Instada a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, ofertou parecer pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do agravo, destacando que o tempo de comparecimento espontâneo do apenado, conquanto louvável, não se confunde com efetiva restrição à liberdade de ir e vir e, portanto, não pode ser considerado para fins de detração (ID 95241967). É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente agravo em execução penal à possibilidade de reconhecimento de detração penal do período compreendido entre o agendamento da audiência admonitória (05/08/2024) e sua realização efetiva (27/03/2025), no contexto de cumprimento de pena pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução penal, cuja impugnação encontra respaldo no art. 197 da Lei de Execução Penal. O agravante está devidamente representado por Defensora Pública regularmente constituída e o recurso foi interposto no prazo legal, considerando a prerrogativa de prazo em dobro (art. 128, I, da LC 80/94). Conheço, portanto, do agravo. O apenado JORGE LUIS ALVES BISPO iniciou o cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em 06/09/2023. A audiência admonitória foi designada para momento posterior e, por duas vezes, cancelada por motivos alheios à vontade do apenado, vindo a ser realizada somente em 27/03/2025 (ID 94380987). Durante todo esse interregno, o apenado compareceu de modo regular à vara de execução, conforme os documentos constantes nos autos. Nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” A doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) são firmes em exigir, para o reconhecimento da detração, a existência de efetiva restrição à liberdade de locomoção do condenado, o que abrange, por exemplo, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, prisão preventiva, internação judicial ou recolhimento noturno imposto judicialmente. No caso sob exame, não há qualquer determinação judicial que tenha limitado formalmente a liberdade do apenado durante o interstício indicado. Não havia tornozeleira eletrônica, não houve recolhimento domiciliar, tampouco medida cautelar imposta. A própria certidão de ID 94380985 deixa claro que o comparecimento do sentenciado ocorria "sem que haja decisão do magistrado decidindo a forma de cumprimento da pena". Desse modo, o comportamento voluntário do reeducando, por mais digno de reconhecimento que seja, não possui aptidão para ensejar detração penal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). A Defensoria sustenta que o retardo na realização da audiência se deveu a inércia estatal. Ainda que se reconheça que o sistema de execução penal deve observar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o fato é que a consequência jurídica desse atraso não pode ser a detração penal sem base legal expressa. O reconhecimento da mora administrativa pode justificar a instauração de medidas correcionais, representações órgão correcional ou eventual responsabilidade civil do Estado, mas não pode ser fundamento para alterar o quantum de pena efetivamente cumprido. No tocante ao pedido subsidiário de consideração do período para fins de progressão de regime, igualmente não há como prosperar. A progressão depende do cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo (fração da pena) e subjetivo (bom comportamento), conforme art. 112 da LEP. Não tendo sido considerado esse período como cumprimento de pena, é inviável utilizá-lo como marco temporal para progressão. Ante o exposto, com fundamento no art. 42 do Código Penal e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do parecer ministerial. Sala de Sessões, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator