PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ABANDONO DA CAUSA E CITAÇÃO INVÁLIDA. CITAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse plena e propriedade exclusiva do bem no patrimônio do autor. A apelante alega nulidade da citação e da sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem, quando a decisão liminar estabeleceu a sequência "apreensão-depósito-citação", e se houve abandono da causa pelo autor. III. Razões de decidir 3. Não houve abandono da causa pelo autor. As custas processuais foram devidamente recolhidas, abrangendo todos os atos necessários. A citação foi efetivada pelo oficial de justiça no momento da apreensão, não gerando custas adicionais. O art. 485, III do CPC exige diligência pendente de cumprimento, o que não ocorreu no caso. 4. A citação realizada no momento da apreensão é válida. Embora a decisão liminar tenha estabelecido sequência diversa, o art. 239 do CPC tem por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação, objetivo plenamente alcançado. A apelante foi inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão. 5. Não há violação ao princípio da cooperatividade (art. 6º do CPC). O dever de cooperação foi observado, tendo o oficial procedido à citação no momento mais adequado e eficaz, garantindo plena ciência à apelante sobre a ação e seus direitos. 6. Ausência de prejuízo concreto à defesa. A apelante teve conhecimento da demanda, foi intimada do prazo para contestação, mas quedou-se inerte, caracterizando revelia. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A consolidação da propriedade operou-se regularmente nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, tendo a apelante deixado de purgar a mora ou apresentar contestação no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem em ação de busca e apreensão, quando garantida a inequívoca ciência da demanda ao devedor fiduciante. 2. Não configura abandono da causa a ausência de recolhimento de custas quando já efetivada a citação e inexistente diligência pendente de cumprimento pelo autor. 3. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à defesa não ensejam nulidade processual." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 219, 239, 371, 485, III, §1º, 487, I, 931, 937, I, 1.026, §2º; DL 911/69, arts. 2º, 3º, §1º; CC, arts. 113, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003176-31.2024.8.05.0150, sendo Apelante Carini Estrela Leal Passos e Apelado Banco Toyota do Brasil S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Carini Estrela Leal Passos contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da alienação fiduciária em favor do banco credor. Adoto o relatório da sentença, acrescentando a seguinte transcrição: "Posto isso, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra CARINI ESTRELA LEAL PASSOS, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 15 por cento do valor da causa." Irresignada, a Apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela sentença de id 487222226, que manteve a decisão embargada por entender que "a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no 'decisum'". Em suas razões recursais, de id 84872233, a Apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que houve abandono da causa pela parte autora, que deixou de recolher as custas necessárias para expedição da carta de citação, conforme determinação judicial e ocorreu ausência de citação válida da Apelante após o depósito do bem, em descumprimento à decisão liminar que expressamente condicionava a citação à efetivação do depósito. Argumenta que a decisão liminar de id 84871889 foi clara ao estabelecer que "Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em)", procedimento que não foi observado. Sustenta ainda violação à boa-fé processual e ao princípio da cooperatividade (arts. 5º e 6º do CPC), afirmando que foi impedida de exercer adequadamente seu direito de defesa, o que compromete a validade de todo o processo. No mérito, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com retorno dos autos à origem para regular citação e reabertura do prazo para contestação. Pleiteia, por fim, os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em id 84872240, defendendo a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, sustentando que ela possui renda mensal de R$ 15.000,00, patrimônio de R$ 800.000,00 e adquiriu veículo de luxo no valor de R$ 141.416,93, circunstâncias incompatíveis com a hipossuficiência econômica. Requer a deserção do recurso pela ausência de recolhimento do preparo. No mérito, refuta as alegações de nulidade, sustentando que a citação foi válida, tendo sido realizada pelo oficial de justiça no momento da apreensão, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69. Alega não houve abandono da causa, pois a citação já havia sido efetivada conforme certidão de ID 84871895 e que a Apelante quedou-se inerte durante o prazo para contestação, caracterizando revelia. Argumenta que as alegações constituem "nulidade de algibeira", já que a Apelante teve pleno conhecimento da ação desde a apreensão e somente suscitou as supostas irregularidades em sede recursal. Defende que a sentença respeitou o princípio do livre convencimento motivado e o devido processo legal, não havendo violação aos direitos da Apelante. Após suscitada questão quanto à tempestividade do recurso, a Apelante apresentou manifestação esclarecendo-se. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, acolho a manifestação da Apelante sobre a tempestividade do recurso. Da análise da cronologia dos autos, verifica-se que a publicação da sentença proferida nos embargos de declaração ocorreu em 26 de março de 2025, tendo o prazo recursal iniciado em 27 de março de 2025. Considerando os feriados nacionais de 18 de abril (Sexta-feira Santa) e 21 de abril (Tiradentes), que devem ser excluídos da contagem nos termos do art. 219 do CPC, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 29 de abril de 2025. Como a apelação foi protocolada em 25 de abril de 2025, está tempestiva. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, considerando a comprovação de renda da Apelante, o alto valor das custas processuais e o fato de que a aquisição de veículo financiado não constitui prova inequívoca de capacidade econômica para arcar com os encargos do processo. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado, tendo em vista que a consolidação da propriedade já se operou nos termos do Decreto-Lei 911/69 e a sentença transitou em julgado na instância de origem. O apelo não merece provimento. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à alegação de abandono da causa pelo Apelado, esta não prospera. Primeiramente, verifica-se dos autos que as custas processuais já haviam sido devidamente recolhidas pelo Apelado, conforme comprova o id 84871888, abrangendo as taxas relativas à "Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo", "Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros atos não especificados, de seu ofício, por mandado" e "das causas em geral". Ademais, o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu na primeira tentativa, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 84871895), não gerando custas adicionais que justificassem nova intimação para recolhimento. O art. 485, III do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", exigindo-se, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, não havia qualquer diligência pendente de cumprimento pelo Apelado, uma vez que a citação da Apelante já havia sido efetivada pelo oficial de justiça no momento da apreensão do bem. O ato ordinatório de id 84871903, que determinou o recolhimento de custas para expedição de carta de citação, baseou-se em equívoco, pois a citação já estava consumada. Por fim, ressalte-se que a escrivã não possui competência para suscitar o abandono da causa de ofício, tratando-se de matéria afeta exclusivamente ao juízo. O ato ordinatório, embora emanado do cartório, não tem o condão de configurar a hipótese do art. 485, III do CPC, especialmente quando inexiste obrigação pendente de cumprimento pela parte. A questão central da controvérsia reside na validade da citação realizada no momento da apreensão do bem, em aparente divergência com a determinação liminar que condicionava a citação ao depósito do veículo. Embora a decisão liminar tenha estabelecido a sequência "apreensão-depósito-citação", o que se verifica dos autos é que a citação foi realizada pelo oficial de justiça no mesmo ato da apreensão (id 84871895), em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", tendo por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação e possibilitar o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, tal finalidade foi plenamente alcançada, tendo a Apelante sido inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, estabeleceu que "o prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar", o que corrobora a validade da citação efetivada simultaneamente à apreensão. A Apelante teve pleno conhecimento da ação desde 26 de abril de 2024, quando foi citada, mas apenas suscitou a suposta irregularidade em sede de embargos de declaração e posteriormente em grau recursal. Tal comportamento configura estratégia processual incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais (art. 5º do CPC). Quanto à alegada violação ao princípio da cooperatividade (art. 6º do CPC), não assiste razão à Apelante. O dever de cooperação foi observado, tendo o oficial de justiça procedido à citação no momento mais adequado e eficaz, garantindo plena ciência à Apelante sobre a ação e seus direitos. Fundamental observar que não se vislumbra prejuízo concreto à defesa da Apelante. O objetivo da citação foi plenamente alcançado. A Apelante teve conhecimento da demanda, foi devidamente intimada do prazo para contestação (15 dias), mas quedou-se inerte, caracterizando revelia. A jurisprudência consolidou o entendimento de que irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à parte não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. A ação de busca e apreensão seguiu o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69. A mora foi devidamente comprovada através de notificação extrajudicial (id 84871886), a liminar foi deferida com base na documentação apresentada, o bem foi apreendido e depositado, e a Apelante foi citada para contestar ou purgar a mora no prazo legal. Conforme estabelece o art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário". No caso, tendo a Apelante deixado de purgar a mora ou apresentar contestação, operou-se regularmente a consolidação da propriedade. Não há violação ao devido processo legal. A Apelante foi regularmente citada, teve ciência do prazo para defesa, mas optou por não contestar a ação. O MM. Juízo a quo aplicou corretamente os efeitos da revelia e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), julgando procedente o pedido com base na documentação apresentada. A sentença proferida está em consonância com o ordenamento jurídico e com a finalidade do instituto da alienação fiduciária, que visa conferir segurança ao credor e facilitar o acesso ao crédito. Irretocável é, pois, a sentença objurgada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS
Advogado(s): ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO