PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica. A parte agravante sustentou, como principal fundamento, a inaplicabilidade imediata do precedente, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado do respectivo leading case à época da interposição do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, de imediato, o Tema 986 do STJ ao presente caso, à luz do trânsito em julgado do respectivo leading case; e (ii) estabelecer se a parte agravante estaria abrangida pela modulação dos efeitos prevista no julgamento do recurso repetitivo. O trânsito em julgado do REsp 1.692.023/MT, paradigma do Tema 986/STJ, ocorreu em 21 de agosto de 2025, data anterior à interposição do presente Agravo Interno (27 de agosto de 2025), o que torna plenamente cabível sua aplicação ao feito. A tese firmada no Tema 986 do STJ reconhece que a TUST e a TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. A modulação dos efeitos do referido precedente beneficia apenas os consumidores que, até 27/03/2017, tenham obtido decisões judiciais favoráveis com tutelas de urgência ainda vigentes, hipótese que não se aplica à agravante, que não obteve decisão provisória. A alegação de que a Lei Complementar 194/2022 afastaria a incidência do ICMS sobre as tarifas em questão não prospera, pois o artigo correspondente encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar do STF na ADI 7195, não havendo impedimento para o julgamento da matéria com base na jurisprudência anterior. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o Tema 986 do STJ aos recursos interpostos após o trânsito em julgado do respectivo leading case. A modulação dos efeitos prevista no julgamento do REsp 1.692.023/MT não se aplica aos contribuintes que não obtiveram tutela provisória vigente até 27/03/2017. A suspensão de eficácia do art. 3º da LC 87/1996, alterado pela LC 194/2022, não impede a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ quanto à incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 927, § 3º; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.163.020/RS; STF, ADI 7195 (liminar suspendendo eficácia do art. 3º da LC 87/1996 com redação da LC 194/2022). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141697-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A. e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141697-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A.
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE ALAGOINHAS S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 8141697-49.2023.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pela parte Autora, com esteio no Tema 986 do STJ. Consignou o provimento jurisdicional: “No mérito, vê-se a plena aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986. Confira-se: (…) Nesse contexto, tem-se que a matéria foi exaurida no precedente obrigatório em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo apelante, que, ressalte-se, não obteve decisão precária do Juízo de base e, portanto, não se amolda aos contornos da modulação de efeitos do Tema 986 do STJ. Para mais, no julgamento do repetitivo a relatoria registrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica, entretanto, o dispositivo teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar proferida na ADI 7195, não havendo, portanto, impedimento para o julgamento. Pelo exposto, na forma do art. art. 932, inc. IV, alínea b do CPC, monocraticamente, nego provimento ao apelo em vista do Tema 986 do STJ, mantendo a sentença que denegou a segurança.” Irresignado, o Hospital das Clínicas de Alagoinhas S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando a inaplicabilidade imediata do entendimento exarado no Tema 986 do STJ, sob o fundamento de que o REsp 1.692.023/MT, representativo da controvérsia, ainda não havia transitado em julgado, devendo ter sido sobrestado o presente feito Sustenta que a “...caso não seja determinada a suspensão até o trânsito em julgado do Leading case, a Agravante estará exposta ao grave risco de ser impedida de fazer jus a eventual alteração no critério de modulação de efeitos fixado pelo C. STJ nos autos do Tema 986…”. Sustenta a inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986, apontando ofensas aos princípios constitucionais da Segurança Jurídica, da Capacidade Contributiva, da Livre Concorrência e da Livre Iniciativa. Aponta também para a inconstitucionalidade das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidentes sobre a energia elétrica, em virtude das alterações promovidas pela Lei Complementar N° 194/2022 na Lei Complementar 87/96. Aduz que “...o artigo 2º da Lei Complementar n.º 194/22 incluiu, no artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/96, o inciso X, o qual afastou a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica – encargos estes nos quais se enquadram justamente as Tarifas de TUSD/TUST.”. Em contrarrazões, o Estado da Bahia reforça a ocorrência do julgamento do mérito da questão constitucional suscitada no referido EREsp 1163020/RS, decidindo pela incidência do ICMS sobre TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre ou cativo. Por fim, traz que “...a argumentação do recorrente, trata-se de mera repetição dos argumentos expendidos na exordial, não havendo no recurso interposto dados novos que possibilitem a modificação do entendimento fixado na decisão recorrida, motivo pelo qual pugna pelo não provimento do recurso”. É o que basta relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141697-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A.
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na fatura de energia elétrica. A parte agravante sustentou, como principal fundamento, a inaplicabilidade imediata do precedente, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado do respectivo leading case à época da interposição do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, de imediato, o Tema 986 do STJ ao presente caso, à luz do trânsito em julgado do respectivo leading case; e (ii) estabelecer se a parte agravante estaria abrangida pela modulação dos efeitos prevista no julgamento do recurso repetitivo. O trânsito em julgado do REsp 1.692.023/MT, paradigma do Tema 986/STJ, ocorreu em 21 de agosto de 2025, data anterior à interposição do presente Agravo Interno (27 de agosto de 2025), o que torna plenamente cabível sua aplicação ao feito. A tese firmada no Tema 986 do STJ reconhece que a TUST e a TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. A modulação dos efeitos do referido precedente beneficia apenas os consumidores que, até 27/03/2017, tenham obtido decisões judiciais favoráveis com tutelas de urgência ainda vigentes, hipótese que não se aplica à agravante, que não obteve decisão provisória. A alegação de que a Lei Complementar 194/2022 afastaria a incidência do ICMS sobre as tarifas em questão não prospera, pois o artigo correspondente encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar do STF na ADI 7195, não havendo impedimento para o julgamento da matéria com base na jurisprudência anterior. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É aplicável o Tema 986 do STJ aos recursos interpostos após o trânsito em julgado do respectivo leading case. A modulação dos efeitos prevista no julgamento do REsp 1.692.023/MT não se aplica aos contribuintes que não obtiveram tutela provisória vigente até 27/03/2017. A suspensão de eficácia do art. 3º da LC 87/1996, alterado pela LC 194/2022, não impede a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ quanto à incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, arts. 927, § 3º; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.163.020/RS; STF, ADI 7195 (liminar suspendendo eficácia do art. 3º da LC 87/1996 com redação da LC 194/2022). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo. Em uma primeira análise, não subsiste a tese sustentada pela Agravante quanto à suposta inaplicabilidade imediata do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado do respectivo leading case. Tal alegação revela-se destituída de fundamento, porquanto, na data da interposição do presente Agravo Interno, ocorrida em 27 de agosto de 2025, o Recurso Especial n.º 1.692.023/MT – paradigma da tese firmada – já se encontrava definitivamente julgado, tendo o seu trânsito em julgado sido certificado em 21 de agosto de 2025. Portanto, é perfeitamente cabível a aplicação do Tema 986 ao presente feito, não havendo possibilidade de efeitos prejudicais à Agravante em decorrência de superveniente modificação dos efeitos do julgamento do Leading Case, uma vez que já houve o trânsito em julgado. Ademais, vê-se a plena aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 986. Confira-se: No referido julgamento, os efeitos do precedente restaram modulados da seguinte forma: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Nesse contexto, tem-se que a matéria foi exaurida no precedente obrigatório em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo apelante, que, ressalte-se, não obteve decisão precária do Juízo de base e, portanto, não se amolda aos contornos da modulação de efeitos do Tema 986 do STJ. Para mais, no julgamento do repetitivo a relatoria registrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Entretanto, o referido dispositivo teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar proferida na ADI 7195, não havendo, portanto, impedimento para o julgamento. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141697-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS S.A.
Advogado(s): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”