PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-41.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ELOI FERREIRA DE VIVEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ÚTIL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da ausência de indicação do CPF da parte executada e do descumprimento de determinação judicial para regularização do feito, apesar de prévia intimação da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, mantida após intimação específica para regularização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) estabelecer se a Súmula n.º 558 do STJ impede a extinção da execução fiscal em tais circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Município ajuíza a execução fiscal sem informar o CPF da parte executada e a tentativa de citação resta infrutífera, diante da impossibilidade de localização do imóvel indicado nos autos.

4. O Juízo de origem determina expressamente a indicação do CPF do executado, sob pena de extinção do processo, e o ente exequente permanece inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.

5. A indicação do CPF/CNPJ constitui elemento essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, pois viabiliza consultas em sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, possibilita a correta individualização do executado e permite a prática de atos executivos essenciais.

6. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive quando a ausência do dado inviabiliza o regular prosseguimento do feito.

7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização e organização da tramitação das execuções fiscais.

8. A Súmula n.º 558 do STJ afasta apenas o indeferimento liminar da petição inicial pela ausência de CPF/CNPJ do executado, não impedindo a extinção posterior do processo quando, após intimação específica, a parte exequente deixa de fornecer dado indispensável ao desenvolvimento válido e regular da execução.

9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a extinção da execução fiscal quando o exequente, regularmente intimado, não fornece o CPF/CNPJ necessário à localização do devedor e à realização de medidas executivas eficazes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4.º, I; CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, Súmula n.º 558; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27.01.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 11.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000827-41.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ELOI FERREIRA DE VIVEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 Procurador(a) de Justiça

 

RM11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-41.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ELOI FERREIRA DE VIVEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra a decisão monocrática terminativa de ID 102065743, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A referida extinção decorreu do descumprimento de determinação judicial para que o ente exequente indicasse o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor, essencial para viabilizar as pesquisas patrimoniais básicas e dar prosseguimento ao feito executivo.

 

Em suas razões recursais deduzidas no ID 106970235, o Município Agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática agravada, alegando que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ não constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, à luz dos parâmetros especiais estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais.

 

Argumenta que a decisão recorrida não abordou a questão central objeto do recurso de apelação, motivo pelo qual apresentou as razões que entende pertinentes ao exame da controvérsia.

 

Ao final, pugna pela retratação do Relator ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na comarca de origem.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme registrado na certidão de ID 107159940.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-41.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ELOI FERREIRA DE VIVEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da análise da decisão proferida sob o ID nº 102065743, verifica-se que não assiste razão ao agravante.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

No caso em exame, o Município ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2020 sem informar o CPF da parte executada. Posteriormente, a tentativa de citação restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça não conseguiu localizar o imóvel no endereço indicado nos autos (Id. 101564317).

 

Posteriormente, o Juízo de origem determinou a indicação do CPF do executado, no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo (Id.101564569). O Município, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mantendo-se a irregularidade, o que ensejou a prolação da sentença extintiva.

 

A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para o desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A propósito, o art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais à execução.

 

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”

 

A constitucionalidade dessas Resoluções foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, no qual a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade das normas editadas pelo CNJ que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF/CNPJ do executado. O STF assentou que o CNJ detém legítima competência constitucional para editar atos normativos com vistas à organização e à racionalização do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4.º, I, da CF/88), não havendo violação ao princípio da legalidade nem às garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Quanto à tese fundada na Súmula 558 do STJ, não assiste razão ao apelante. O referido verbete dispõe que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida apenas pela ausência de CPF/CNPJ do executado. Ocorre que, no caso concreto, não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas sim de extinção do processo após intimação específica para regularização, em cenário de frustração da citação e ausência de elementos mínimos para o prosseguimento útil.

 

Assim, ainda que a súmula oriente a admissibilidade inicial da execução, não impede o reconhecimento posterior de ausência de pressuposto processual quando, intimada a parte exequente para suprir requisito indispensável ao desenvolvimento do feito, permanece inerte ou declara não dispor do dado essencial, inviabilizando a prática de atos executivos essenciais, como a própria citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais.

 

Nesse sentido:

"Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir

3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).

4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.

5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.

7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

III. Razões de decidir

O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida.

IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."

(Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

A manutenção da decisão que negou provimento ao apelo municipal, portanto, constitui medida impositiva, porquanto alinhada à jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça e aos parâmetros de eficiência exigidos pelas Cortes Superiores, restando escorreita a aplicação da extinção processual sem resolução de mérito.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 102065743 que negou provimento à Apelação Cível e referendou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM11