PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. CANCELAMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por Cleonice Souza Santos Conceição, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229725151841, determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à devolução do valor recebido a título de telesaque pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram pagamento indevido passível de restituição em dobro; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre instituição financeira e consumidor atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Compete ao banco demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato contestado. Embora determinada prova pericial grafotécnica, o banco requereu seu cancelamento, inviabilizando a verificação da autenticidade da assinatura e descumprindo o ônus de comprovar a contratação. Não comprovada a relação jurídica, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora caracterizam cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem contrato válido, compromete a subsistência da consumidora e gera lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, não se mostrando excessivo ou irrisório. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001573-98.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante – BANCO PAN S.A. e Apelado – CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEICAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001573-98.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito em Dobro e Danos Morais com Pedido de Liminar, tombada sob o nº 8001573-98.2023.8.05.0103, ajuizada por CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEIÇÃO, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229725151841, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; CONDENAR a requerente a devolver ao Banco, os valores recebidos (telesaque), atualizados desde a data de recebimento e com juros desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Adota-se, integralmente, o relatório da sentença de Id.90122709. Em suas razões recursais, o Apelante, BANCO PAN S.A., sustenta que a sentença de primeiro grau merece reforma, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita a seu cargo. Aduz que o contrato de cartão de crédito consignado nº 0229725151841 foi regularmente celebrado, com pleno consentimento da Apelada, que usufruiu do valor contratado via Telesaque em conta de sua titularidade. Assim, diz que não há que se falar em relação jurídica inexistente ou em descontos indevidos. Destaca que a Apelada permaneceu inerte por longo período, sem adotar qualquer medida administrativa para questionar os valores, o que demonstra descuido e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que não houve pagamento indevido que justificasse a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que todos os descontos respeitaram a margem consignável e se referem a crédito efetivamente concedido, do qual a Apelada usufruiu integralmente. Afirma, quanto ao dano moral, que não há elementos que evidenciem abalo à honra ou à imagem da Apelada, sendo certo que a mera existência do contrato e a realização de descontos legítimos não configuram ofensa moral indenizável. Invoca jurisprudência do STJ, arguindo que o Egrégio Superior Tribunal reconhece que a contratação regular de serviços bancários, ainda que questionada posteriormente, não enseja automaticamente a condenação por danos morais, especialmente quando o contratante recebeu integralmente o valor disponibilizado. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados, afastando-se tanto a condenação à devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais, bem como a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso o Egrégio Tribunal entenda por acolher parcialmente os pedidos da Apelada, pugna que seja ao menos reconhecida a ausência de prejuízo material ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou contrarrazões nos termos da petição de Id.90122715, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001573-98.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito em Dobro e Danos Morais com Pedido de Liminar, tombada sob o nº 8001573-98.2023.8.05.0103, ajuizada por CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEIÇÃO, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229725151841, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; CONDENAR a requerente a devolver ao Banco, os valores recebidos (telesaque), atualizados desde a data de recebimento e com juros desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) – caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à tempestividade, cabimento, adequação, preparo e regularidade da representação, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto à análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229725151841 e dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, bem como à eventual configuração de pagamento indevido que ensejaria a restituição em dobro e a ocorrência de danos morais. Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos, vez que ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao Apelante o ônus de provar que a Apelada efetivamente contratou o cartão de crédito consignado nº 0229725151841 e que usufruiu de forma regular dos valores disponibilizados via Telesaque. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo a parte ré, ora Apelante, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelado, conforme preceitua o art.333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. In casu, para sustentar suas alegações, o banco réu apresentou aos autos um contrato supostamente assinado pela autora (ID 90122686). Entretanto, a simples exibição do documento não basta para comprovar a regularidade da contratação, sendo imprescindível verificar a autenticidade da assinatura constante no instrumento e sua correspondência com a da própria autora. Sobre a assinatura, impende afirmar que, embora se reconheça a presença de uma assinatura no contrato de n°725151841, não há comprovação cabal de que se trate de ato voluntário e consciente da autora, sendo necessária a verificação pericial ou outros meios idôneos para atestar sua autenticidade e validade jurídica. Nessa esteira, extrai-se que em despacho de Id.90122698, o juiz a quo determinou a realização de prova pericial, mediante exame grafotécnico no contrato juntado pelo réu, nomeando perito e fixando honorários periciais. Contudo, o banco réu, em petição de (Id.90122706), requereu o cancelamento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado da lide. Nessa linha, cumpre destacar que, apesar da determinação judicial para a realização de prova pericial, a Apelante optou por insurgir-se contra tal medida, pleiteando o cancelamento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado da lide. Tal postura revela que o banco não buscou colaborar com a elucidação de fato relevante aos autos, qual seja, a verificação da autenticidade da assinatura, elemento central para aferir a regularidade do contrato. Assim, a recusa ou tentativa de afastamento da perícia fragiliza a alegação de legitimidade da contratação e reforça a prudência do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos, ante a insuficiência do ônus que lhe cabia. Nesse sentido farto entendimento jurisprudencial: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE . DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica. Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade . Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos. A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura. E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art . 429, II, do Código de Processo Civil. Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Precedentes da Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO . (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26 .0320, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso de apelação interposto por ambas as partes. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Impugnação das assinaturas apostas no contrato . Perícia grafotécnica determinada. Banco-réu que optou por não custear a produção da prova. Ônus de provar a autenticidade das assinaturas que recai sobre a instituição bancária. Declaração de inexigibilidade do contrato de rigor . Falha na prestação do serviço da instituição bancária. Risco atrelado ao negócio. Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ . Invalidação dos efeitos contratuais, com o restabelecimento das partes ao "status quo ante". Restituição devida, em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário após 30/03/2021; restituição simples quanto aos valores descontados antes desta data. Entendimento fixado no julgamento do EAResp 676608/RS. Art . 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. Devolução dos valores. Em razão da declaração de ineficácia do contrato entre as partes, devem elas ser restituídas ao status quo ante (eficácia restitutória da sentença) . Em relação ao consumidor-autor, a devolução dos valores recebidos da instituição bancária é medida que se impõe, sob pena de seu enriquecimento ilícito. A disponibilização do crédito ao consumidor, com base em contrato de mútuo inexistente, não pode ser entendida como "amostra grátis" do art. 39, par. único, do CDC . Indenização pelo dano moral. Cabimento, no caso concreto. Quantum adequado. Juros de mora . Incidência desde o evento danoso. Responsabilidade extracontratual. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001367-95.2022.8.26 .0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 09/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO DEMANDANTE . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1 Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, que julgou totalmente improcedente a demanda autoral. 2 Da análise dos autos, verifica-se que o autor impugnou, na réplica à contestação, a assinatura presente no contrato apresentado pelo Banco réu, requerendo a realização da perícia grafotécnica. 3 O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp . Repetitivo nº 1846649/MA, consolidou o Tema 1.061, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4 Em que pese haver indícios de regularidade formal na aposição da assinatura, era imperioso, para um juízo de certeza, que houvesse a realização da perícia grafotécnica, uma vez que competia a parte que produziu a prova demonstrar a sua autenticidade, nos termos do art . 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02046308320238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Assim, uma vez que o ônus de prova incumbente ao banco não restou satisfatoriamente cumprido, mantém-se a presunção de inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes e, via de consequência, configurado o ato ilícito com os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada agiu com escorreito acerto o MM. Juíz a quo ao condenar o Apelante ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do abalo de sua tranquilidade e ferimento à dignidade do cidadão que sobrevive de uma baixa remuneração, como a Apelada. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Acerca do tema a doutrina leciona: "Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) Dito isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta atribuída à parte ofensora, o efetivo dano suportado pela parte autora e suas consequências, bem como as condições econômicas das partes, revela-se adequado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, o montante arbitrado a título de danos morais não se mostra irrisório a ponto de esvaziar o caráter punitivo e pedagógico da condenação, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, situação que deve ser, por evidente, rigorosamente vedada pelo ordenamento jurídico. Noutro giro, no que tange aos danos materiais, é inconteste que a Apelada/Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, em estrita observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, tendo em vista que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, incumbida de adotar todas as cautelas necessárias à formalização e à execução válida do contrato. Isto posto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a consolidada jurisprudência e os elementos constantes dos autos, a sentença não merece qualquer reforma. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se incólume a sentença. E, por força da sucumbência recursal, com fulcro no art.85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001573-98.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS
APELADO: CLEONICE SOUZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO
VOTO