PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JUÍZO POSSESSÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE DOMÍNIO POR ESCRITURA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELA AUTORA/APELADA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ESBULHO CONFIGURADO PELA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO RÉU/APELANTE. POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Réu contra a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a Autora na posse de bem imóvel residencial localizado no bairro Jardim das Acácias, Município de Juazeiro/BA, reconhecendo que a posse do Réu era injusta e clandestina. II. Questão em discussão a) O preenchimento dos requisitos da ação possessória pela Autora, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a ocorrência do esbulho. b) A validade da posse do Réu/Apelante, embasada em Escritura Pública de Compra e Venda e a alegação de abandono do imóvel pela Autora, em contraposição à prova produzida nos autos. c) A correta distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório na solução da controvérsia. III. Razões de decidir A sentença recorrida deve ser mantida, pois o Apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas da posse anterior da Apelada e do esbulho praticado. Nas ações possessórias, a análise limita-se ao jus possessionis, sendo irrelevante a arguição de domínio, exceto quando ambos os litigantes fundamentam sua posse no domínio, o que não é o caso. A prova oral e documental produzida demonstrou que a Autora exercia a posse ad interdicta no imóvel desde 2011, tendo se ausentado temporariamente em 2021, mas mantendo a vigilância. O ingresso do Apelante no imóvel, motivado pela percepção subjetiva de abandono, mas sem consentimento ou fundamento legítimo de posse perante o possuidor anterior, configura o esbulho, tornando sua posse injusta nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A Escritura Pública apresentada pelo Apelante, embora possa configurar justo título para discussão da propriedade em esfera petitória, é inoponível para afastar o direito da possuidora esbulhada em sede possessória. IV. Dispositivo e tese Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Em Ação de Reintegração de Posse, a discussão cinge-se ao comprovação do exercício fático da posse anterior e do esbulho, sendo descabida a invocação de título de propriedade (Escritura Pública) pelo Réu para obstar a proteção possessória do Autor comprovadamente esbulhado. 2. A posse obtida por invasão após a ausência temporária do possuidor anterior configura ato clandestino e injusto, inidôneo a gerar a proteção possessória." Dispositivos relevantes citados: Art. 561 do Código de Processo Civil; Art. 1.208 e Art. 1.210 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL 8000352-60.2018.8.05.0134; TJBA - APL 0811228-53.2015.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007979-06.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelante FRANCISCO FEITOSA DE LIMA e como Apelada ROSÂNGELA MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DE LIMA
Advogado(s): MARLENE DAS NEVES VIEIRA, MARIA PAULA GONCALVES TENORIO, KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSANGELA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FEITOSA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 90986747) que, na Ação de Reintegração de Posse nº 8007979-06.2023.8.05.0146, ajuizada por ROSÂNGELA MARIA DE JESUS, julgou integralmente procedente o pedido inicial para reintegrar a Autora na posse do imóvel sub judice. A controvérsia foi deflagrada pela Petição Inicial (ID 90986433) ajuizada por Rosângela Maria de Jesus, que noticiou ser possuidora e proprietária de um terreno com casa, situado na Rua Jerusalém (antiga Rua nº 04), s/n, Jardim das Acácias, Juazeiro/BA, adquirido no ano de 2011 através de um Contrato Particular de Compra e Venda. A Autora alegou ter construído quatro cômodos no local e exerceu a posse mansa e pacífica até 2021, momento em que precisou se mudar temporariamente para Petrolina/PE devido a circunstâncias pessoais. Aduziu que, aproveitando-se de sua ausência, o Réu, Francisco Feitosa de Lima, invadiu o imóvel no ano de 2022, usurpando parte do terreno, quebrando o cadeado da porta e construindo um muro e um portão, configurando o esbulho possessório. A Autora narrou ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, inclusive através de Boletim de Ocorrência, e destacou que o Réu chegou a propor pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) pela parte esbulhada, evidenciando o reconhecimento da invasão, proposta esta recusada pela Apelada. A petição inicial requereu a reintegração liminar de posse e, ao final, a procedência do pleito para confirmá-la, além de condenação em perdas e danos e honorários. O Réu, Francisco Feitosa de Lima, apresentou Contestação (ID 90986443) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a posse, mas apenas o domínio, e que a via processual seria inadequada (ação possessória em vez de reivindicatória). No mérito, alegou que adquiriu o imóvel por Escritura Pública no ano de 2015 do Sr. Valter José da Cunha, o verdadeiro dono, e que a construção da Autora, descrita como um "puxadinho" abandonado e deteriorado, não representava a posse legítima, mas sim o abandono do imóvel. Afirmou ter pago dívidas de água e impostos do local e que exercia a função social da propriedade, defendendo que o ingresso no bem se deu de forma legal. O Contestante utilizou a Escritura Pública anexada (ID 90986446) como prova de seu "justo título" e domínio. O Juízo a quo, em decisão de saneamento (ID 90986728), afastou as preliminares arguidas pelo Réu, reconhecendo que a questão da posse se confundia com o mérito e deveria ser melhor analisada após a instrução. Na mesma decisão, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 06 de agosto de 2024. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme Termo de ID 90986741. Não houve conciliação. Foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu, e ouvida a Sra. Maria do Perpétuo Socorro na qualidade de informante. As demais testemunhas da Autora foram dispensadas, e a testemunha arrolada pelo Réu não compareceu. Durante o depoimento pessoal, o Réu/Apelante confirmou a confusão na aquisição do lote, afirmando que viu inicialmente uma placa de "vende-se", entrou em contato com o vendedor (Valter), mas que sequer verificou o lote antes da aquisição e que "nem o Sr. Valter sabia qual era o lote que estava vendendo" (ID 90986747, p. 3/5). O Réu afirmou que entrou na posse apenas quando a Autora saiu e que posteriormente descobriu que a Autora havia construído um "puxadinho" na área que ele alegava ter adquirido. A informante ouvida em juízo confirmou que morava no local desde 2012 e que a Autora já residia no imóvel naquela época, tendo se ausentada entre 4 a 6 anos antes da audiência, mas que a Autora sempre voltava ao imóvel, negando ter visto placa de "vende-se" (ID 90986747, p. 4/5). A sentença (ID 90986747) acolheu o pleito da Autora, concluindo que o imóvel era de posse da Autora, exercida de forma mansa e pacífica desde a aquisição, e que a posse do Réu decorreu de invasão, sendo, portanto, injusta, o que é inidôneo para afastar a proteção possessória, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. O Juízo Singular valorou a prova documental da Autora, o contrato de compra e venda e a prova oral harmônica, contrastando-as com o depoimento confuso do Réu, que não comprovou o pagamento de IPTU, e cuja Escritura Pública não tinha o condão de afastar o esbulho em sede possessória. Inconformado, o Réu interpôs a presente Apelação (ID 90986757), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita em fase recursal. Nas razões recursais, reiterou a tese de que a Escritura Pública de Compra e Venda que possui é dotada de fé pública (Art. 215 do CC/2002), representando justo título e conferindo-lhe a qualidade de “possuidor pleno e legítimo”, enquanto o contrato de gaveta da Apelada teria valor apenas inter partes. Alegou que a sentença teria desconsiderado seu título dominial, baseando-se em documentos que não sustentariam o direito da Apelada, e que o depoimento da informante era frágil. Ponderou que a Autora/Apelada abandonou o imóvel, perdendo a posse, e que o Apelante estava exercendo a função social da propriedade. Requereu, em suma, a reforma integral da sentença. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90986822), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. Defendeu a manutenção da sentença, alegando que comprovou a posse anterior e o esbulho, e que a discussão sobre o domínio (Escritura Pública) é irrelevante em sede de ação possessória. Requereu a condenação do Apelante em honorários recursais. Recebidos os autos neste Egrégio Tribunal, o recurso foi distribuído a esta Segunda Câmara Cível, cumprindo-se as formalidades regimentais. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DE LIMA
Advogado(s): MARLENE DAS NEVES VIEIRA, MARIA PAULA GONCALVES TENORIO, KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSANGELA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado à espécie e preenche os requisitos de admissibilidade. O pedido de justiça gratuita em sede recursal (ID 90986757, p. 3/24), embora não tenha sido objeto de análise expressa no juízo a quo para fins de preparo do apelo, foi formulado com base na hipossuficiência financeira do Apelante, o que, somado à documentação apresentada (ID's 90986758 e seguintes), justifica o conhecimento do recurso sem o recolhimento das custas recursais, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares rejeitadas no primeiro grau e reiteradas no apelo, e posteriormente, ao mérito recursal. I. Das Preliminares Rejeitadas O Apelante, em sua peça de defesa e reiterando no recurso, arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa/ausência de interesse processual, sob o fundamento principal de que a Ação de Reintegração de Posse não seria a via adequada por ter a Autora/Apelada comprovado apenas o domínio (propriedade) e não a posse. Contudo, tais alegações não merecem acolhida, devendo ser integralmente chancelada a decisão de saneamento e a sentença que adentraram o mérito da controvérsia. A petição inicial, ao narrar a compra do imóvel em 2011, a construção de cômodos pela Autora/Apelada, a posse fática exercida e o subsequente esbulho praticado pelo Apelante em 2022, descreveu de forma clara e suficiente a causa de pedir e o pedido, preenchendo os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para as ações possessórias. O fato de a controvérsia girar em torno da posse material (exercício fático) e não do domínio do bem (jus possidendi) é justamente o cerne da demanda possessória, sendo a análise da posse da Autora e do alegado esbulho matéria intrinsecamente ligada ao mérito, tal como corretamente reconhecido pelo Juízo singular. A tese de ilegitimidade ativa vinculada à ausência de comprovação da posse é, na verdade, uma manifestação de defesa meritória disfarçada de preliminar, pois o status de possuidor é o que confere a legitimidade para o polo ativo nas ações possessórias. Tendo em vista que a Autora narrou e comprovou, como se verá adiante, elementos suficientes de sua posse anterior, afasta-se peremptoriamente a tese de ilegitimidade ou inépcia. Consequentemente, as preliminares são rejeitadas mais uma vez. II. Do Mérito O cerne da argumentação do Apelante Francisco Feitosa de Lima reside na prioridade conferida à sua Escritura Pública de Compra e Venda, dotada de fé pública e registro, em detrimento do contrato particular ("contrato de gaveta") da Apelada Rosângela Maria de Jesus. O Apelante insiste que seu título dominial (Escritura Pública, ID 90986446) confere-lhe "posse plena e legítima" e afasta o esbulho. É imperioso, todavia, reiterar a correta distinção, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, entre a proteção possessória e a proteção petitória. A Ação de Reintegração de Posse se insere no juízo possessório, o qual se destina exclusivamente à tutela do jus possessionis, ou seja, a posse como um fato, ou o poder fático que o indivíduo exerce sobre a coisa, independentemente de ser proprietário. Por outro lado, a discussão baseada no direito de propriedade (jus possidendi) deve ser travada em ação petitória, como a Ação Reivindicatória. A legislação civilista brasileira é clara ao estabelecer que "não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (Art. 1.210, § 2º, do Código Civil, aplicável por analogia à regra do CPC em ações possessórias). O Apelante, ao fundamentar sua defesa primariamente em seu título dominial ("Escritura Pública de Compra e Venda"), desvia-se do foco da demanda. A Escritura Pública prova o seu direito real à propriedade (o domínio), mas não comprova, por si só, a posse fática anterior nem a posse justa para fins possessórios, especialmente quando confrontada com alegações e provas de esbulho. Compulsando os autos, entendo que a Sentença de primeiro grau corretamente aplicou este entendimento ao desconsiderar a pretensão do Apelante de utilizar o título de propriedade para justificar sua conduta, uma vez que o cerne da lide é a comprovação da posse fática da Autora e a ocorrência do esbulho. A Apelada, ora Autora na demanda primitiva, demonstrou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. III. Da Comprovação dos Fatores Essenciais à Reintegração de Posse Para o sucesso da Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, cumpre ao Autor/Apelado provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a perda da posse. III.I. Da Posse Anterior da Apelada A Apelada Rosângela Maria de Jesus comprovou o exercício da posse fática sobre o imóvel desde 2011, conforme seu Contrato Particular de Compra e Venda (ID 90986433, p. 2/4), somado à sua narrativa de ter iniciado construções no local e, principalmente, corroborada pela prova oral colhida em AIJ. O depoimento da informante Maria do Perpétuo Socorro (ID 90986747) foi coeso, ao confirmar que a Autora morava no local desde 2012 e que, embora tenha se ausentado temporariamente para Petrolina/PE, ela sempre retornava, o que nega a tese de abandono definitivo e demonstra que a posse, mesmo indireta ou descontínua, era mantida com o ânimo de conservação. “...Que mora no Jardim das Acácias desde de 2012; Que quando chegou chegou lá em 2012, a autora já morava lá; Que não é vizinha, mas mora próximo do imóvel; Que não conhece os Srs. Francisco Feitosa de Lima; Que tem uns 04 a 06 anos que a autora saiu do imóvel; Que soube do fato, pensou que a autora estava ampliando o imóvel; Que a autora sempre voltava ao imóvel, mas não colocou placa de vende-se; Que não se nenhum processo da autora com algum vizinho; Que não sabe quando e de quem a autora adquiriu o terreno; Que não conhece os Srs. Milson e Valter; Que não sabe o ano que ela saiu do bairro; Que sabe identificar o imóvel indicado no ID 427564043...”. Nada mais foi perguntado. (46:00 minutos e 57:00 minutos) Ora, a posse, para fins possessórios, não exige que o possuidor mantenha contato físico ininterrupto com o bem, bastando que tenha condição de exercer o poder de fato sobre a coisa sempre que desejar. A ausência temporária, motivada por fatores externos como a necessidade de residir em cidade vizinha (Petrolina/PE), não se confunde com o abandono, que exige tanto a cessação da atuação fática quanto a intenção de não mais ter a coisa para si (animus derelinquendi). O contrato de compra e venda particular de 2011, embora não constitua título de domínio, serve como forte indício do início do exercício da posse pela Autora, o que se soma ao restante do conjunto probatório. III.II. Do Esbulho e da Injustiça da Posse do Apelante O esbulho é o ato pelo qual o possuidor é privado de sua posse, de forma total ou parcial. A Autora alegou que o esbulho ocorreu em 2022, quando o Apelante invadiu parte do terreno. O Apelante, em seu depoimento pessoal, revelou a fragilidade de sua própria posse ao admitir (ID 90986747, p. 3/5) que entrou na posse do bem após ver uma placa de "vende-se" (fato negado pela informante) e constatar que o imóvel estava, em sua visão, abandonado. Mais grave ainda, reconheceu que "nem o Sr. Valter [suposto vendedor por escritura em 2015] sabia qual era o lote que estava vendendo". Tais elementos reforçam que o Apelante não adentrou o imóvel por via possessória legítima, mas sim mediante a percepção de que o bem estava desocupado. O abandono, invocado pelo Apelante para legitimar sua ocupação, não restou caracterizado nos autos, pois houve a demonstração da posse anterior da Apelada e a sua ausência foi apenas temporária. O ingresso do Apelante, nessas circunstâncias, se deu de forma clandestina ou precária, qualificando, portanto, a posse como injusta perante a Apelada, conforme o disposto no Artigo 1.208 do Código Civil, que especifica que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos". A posse do Apelante, por ter sido obtida em oposição ao poder de fato exercido anteriormente pela Apelada, é viciada. Independentemente de o Apelante possuir uma eventual Escritura Pública de Compra e Venda posterior (2015), este título não purga o vício possessório. A Escritura Pública deveria ter sido o fundamento para o ajuizamento de uma ação petitória contra quem detinha o registro imobiliário, e não para a prática de autotutela possessória em detrimento da possuidora fática anterior. O argumento de que a posse do Apelante seria melhor porque ele estaria exercendo a função social da propriedade (tese citada nas alegações finais do réu, ID 90986744) é igualmente ineficaz. Embora a função social da posse seja um princípio constitucional relevante, ele não pode ser utilizada como justificativa para o esbulho. A posse anterior da Autora sobre a área habitacional construída, comprovada nos autos e pela prova oral, demonstra que o imóvel já cumpria sua função social. Ademais, o próprio fato do Apelante buscar legitimar sua entrada por mero abandono e por um título de propriedade em ação possessória fragiliza gravemente a alegação de boa-fé. A correta aplicação da lei e a valorização do conjunto probatório levaram o Juízo a quo à conclusão inarredável de que a Apelada demonstrou os requisitos do Art. 561 do CPC, enquanto a posse do Apelante se revelou injusta e inidônea a afastar a proteção possessória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a doutrina da separatividade dos juízos possessório e petitório e a primazia da prova da posse fática nas ações de reintegração. A ementa do Acórdão nº 8000352-60.2018.8.05.0134 (TJ-BA, Rel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 11/01/2024), adverte de forma contundente que, "em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório." Ademais, a ementa do Acórdão nº 0811228-53.2015.8.05.0080 (TJ-BA, Rel. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 18/06/2024), reforça que a "ação possessória que não comporta a discussão a respeito da eventual propriedade do bem" e que o sucesso da demanda exige a "comprovada a anterior posse do autor" e o "esbulho demonstrado." No caso concreto, a irresignação do Apelante, baseada quase que integralmente na Escritura Pública, é manifestamente incompatível com a natureza da ação possessória. O peso da Escritura Pública em nada interfere no fato de que o Apelante ingressou no imóvel de forma clandestina e injusta, após a constatação de ausência temporária da possuidora anterior. Portanto, o recurso de Apelação não apresenta fundamento apto a reformar a sentença, a qual realizou uma análise acurada do conjunto probatório e aplicou corretamente o direito material e processual pertinente. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FEITOSA DE LIMA, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade porventura decorrente da concessão da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007979-06.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO FEITOSA DE LIMA
Advogado(s): MARLENE DAS NEVES VIEIRA, MARIA PAULA GONCALVES TENORIO, KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE
APELADO: ROSANGELA MARIA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO