PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA SATISFEITA PELA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM CURTO LAPSO TEMPORAL APÓS A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA EM PRAZO RAZOÁVEL E DE PRETENSÃO RESISTIDA NO PLANO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que em ação de produção antecipada de prova julgou procedente o pedido para exibir documentos mas afastou a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de pretensão resistida e do cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré logo após a citação. A apelante busca a reforma do julgado argumentando que houve prévia tentativa de solução administrativa via PROCON e plataforma digital restando caracterizada a causalidade para a imposição da verba honorária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar primeiramente a admissibilidade recursal ante a preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da seguradora que apresenta espontaneamente os documentos bancários solicitados quando o ajuizamento da ação ocorre em prazo exíguo após a provocação administrativa sem tempo razoável para resposta da instituição. III. Razões de decidir Deve-se rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela recorrida pois as razões recursais enfrentam diretamente o fundamento da sentença quanto ao afastamento da verba sucumbencial permitindo o pleno exercício do contraditório. No mérito o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648 condiciona a sucumbência na exibição de documentos à comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. O intervalo de apenas dezenove dias entre o pedido na plataforma Consumidor.gov.br e o ajuizamento da ação é insuficiente para caracterizar recusa administrativa injustificada por parte da estrutura corporativa da seguradora. A exibição voluntária com a contestação afasta a pretensão resistida e pelo princípio da causalidade impede a condenação em honorários advocatícios conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. IV. Dispositivo e tese Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exibição voluntária dos documentos pela parte demandada no prazo da contestação elide a configuração de pretensão resistida e inviabiliza a imposição de ônus sucumbenciais, notadamente quando a demanda é ajuizada sem o transcurso de prazo razoável para o atendimento do pedido na via administrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 487, III, 'a'; CPC, art. 1.010, II e III; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648; Apelação/Reexame Necessário 8117675-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8103120-31.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Barbara Bernardes Matos e como apelada Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de pretensão resistida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103120-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BERNARDES MATOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):AMANDA PERES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível com número de recurso 8103120-31.2025.8.05.0001, interposta por Barbara Bernardes Matos, em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de produção antecipada de prova movida contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A., conforme a seguinte transcrição (ID 91084480): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I.” Em suas razões recursais presentes no ID 91084484, a recorrente sustenta que a sentença merece reforma no que tange ao afastamento dos honorários advocatícios. Argumenta que houve efetiva pretensão resistida, uma vez que buscou solucionar a questão administrativamente por meio do PROCON e da plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.05/00011095705), sem que a seguradora apresentasse o contrato de seguro solicitado. Afirma que a recorrida apenas juntou aos autos documentos unilaterais e com assinaturas digitais que considera inválidas, não atendendo plenamente ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, outrossim, que a judicialização foi necessária em razão da inércia administrativa da empresa, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para condenar a apelada ao pagamento de verbas sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões encartadas no ID 91084488, a parte recorrida suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelo não ataca os fundamentos da sentença de forma específica. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que não houve resistência à pretensão autoral, visto que os documentos foram apresentados espontaneamente no prazo da contestação (ID 91084445 e ID 91084452). Pontua que a reclamação administrativa foi formulada menos de um mês antes do ajuizamento da ação, o que demonstra a ausência de tempo razoável para resposta e a falta de interesse de agir da autora. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103120-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BERNARDES MATOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Previamente ao exame do mérito recursal, cumpre realizar o juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal após a publicação da sentença. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela recorrida em contrarrazões. Da leitura das razões recursais, observa-se que a apelante insurgiu-se de modo específico contra o fundamento da sentença que afastou a condenação em honorários, sustentando a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Houve o enfrentamento necessário da ratio decidendi, permitindo o exercício do contraditório, o que satisfaz o requisito previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Passo à análise da controvérsia. O cerne do debate repousa na possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando estes são trazidos aos autos no momento da apresentação da contestação. Para a solução da lide, deve-se invocar o princípio da causalidade, que estabelece que as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo sem necessidade jurídica. No âmbito de ações que buscam a exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), consolidou o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 648 do STJ - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ao transpor tal premissa para o caso em análise, verifica-se que a apelante realizou o pedido administrativo em 22/05/2025, por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID 91084432). Contudo, a ação judicial foi distribuída em 10/06/2025 (ID 91084412), ou seja, apenas dezenove dias após a abertura da reclamação administrativa. Tal intervalo, como bem apontado pela apelada e reconhecido pelo Juízo a quo, mostra-se exíguo para caracterizar uma recusa administrativa definitiva e injustificada por parte de uma grande estrutura corporativa. Ademais, ao ser citada para os termos da presente demanda, a seguradora requerida não apresentou qualquer resistência jurídica ao pedido de exibição. Pelo contrário, acompanhando sua peça de defesa (ID 91084444), colacionou a apólice nº 2955 e o certificado individual nº 618689714 (ID 91084445), bem como a Proposta de Abertura de Conta (ID 91084452), documentos estes que contêm os dados da contratação questionada. A insurgência da apelante quanto à validade das assinaturas digitais e à integridade dos documentos exibidos não tem o condão de gerar a condenação em honorários sucumbenciais neste rito específico. A produção antecipada de prova ou a exibição incidental visam apenas o acesso à prova documental. Se o réu apresenta o documento que possui em seus registros, ele satisfaz a pretensão exibitória. A discussão sobre a falsidade da assinatura ou a abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria de mérito de uma futura ação declaratória ou indenizatória, não sendo objeto de cognição exauriente nesta via processual. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, confirmando a tutela antecipada e condenando-a à apresentação dos documentos solicitados na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se há interesse processual da autora na propositura da ação, diante da juntada posterior dos documentos com a contestação;(ii) saber se a via eleita (ação de exibição de documentos pelo procedimento comum) é adequada, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado; (iii) saber se houve pretensão resistida por parte do réu; (iv) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios em caso de apresentação espontânea da documentação durante o processo. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza do contrato de empréstimo consignado celebrado.4. A pretensão da autora é legítima, pois visa assegurar o direito à informação, consagrado no art. 6º, III, do CDC, sendo adequada a via eleita para sua tutela.5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, mesmo sob o CPC/2015, desde que demonstrado interesse jurídico.6. No caso concreto, embora tenha havido o ajuizamento da ação, os documentos foram integralmente apresentados com a contestação, inexistindo resistência injustificada ao pedido.7. Conforme entendimento dominante, ausente pretensão resistida, é indevida a condenação em honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido parcialmente procedente.8. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e afastar a condenação em honorários, mantendo-se incólume o restante da decisão. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. É cabível a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum para tutela do direito à informação do consumidor, especialmente em contratos bancários. 2. A juntada dos documentos pela parte ré com a contestação, sem impugnação quanto à completude, afasta a caracterização de pretensão resistida. 3. Ausente pretensão resistida, é indevida a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação é parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 487, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020. (Apelação/Reexame Necessário 8117675-87.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) A ausência de litigiosidade no processo judicial afasta a sucumbência. Se a parte ré não contesta o dever de exibir e traz o documento espontaneamente em sua primeira oportunidade de fala, ela demonstra boa-fé e cooperação, não devendo ser penalizada com o pagamento de honorários. O processo não deve servir como instrumento de enriquecimento secundário por meio de verbas sucumbenciais quando o objetivo material da ação foi atingido sem resistência real. Portanto, diante da exibição voluntária no prazo da resposta e da ausência de comprovação de uma resistência administrativa consolidada antes da judicialização precoce, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O princípio da causalidade, neste cenário, favorece a recorrida, pois não houve relutância efetiva à pretensão levada a juízo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso e considerando a fundamentação acima exposta, bem como a ausência de fixação de honorários na origem em favor do patrono da apelada e o comando para não impor ônus recursais à recorrida, deixo aplicar qualquer verba honorária em sede recursal. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103120-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BARBARA BERNARDES MATOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS
VOTO