PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PATRICIA LOPES MEIRELES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA
AGRAVADO: FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARRESTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de Instrumento interposto por ANA PATRÍCIA LOPES MEIRELES contra decisão da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0510674-98.2019.8.05.0001, indeferiu o pedido de arresto de veículo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA, e o bloqueio de cartões de crédito de sua titularidade. A decisão entendeu que as medidas atípicas postuladas não se mostravam proporcionais, eficazes ou subsidiárias, além de não haver documentação idônea sobre a titularidade atual do veículo indicado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC; (ii) avaliar se o arresto do veículo Hyundai Tucson é medida cabível no caso concreto; e (iii) determinar se o indeferimento de tais medidas deve ser reformado em sede recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A adoção de medidas executivas atípicas requer a demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos, indícios de ocultação de bens e adequação da medida quanto à proporcionalidade, utilidade e subsidiariedade, conforme entendimento do STJ.

 

4. No caso concreto, não houve exaurimento das medidas típicas, já que ainda estavam pendentes de efetivação as ordens de bloqueio via SISBAJUD e inclusão do executado no SERASAJUD (ID 509972979 do processo referência), além de não ter sido realizada pesquisa via CNIB.

 

5. As medidas de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não demonstram utilidade prática no caso, pois não contribuem diretamente para a satisfação do crédito e podem configurar violação a direitos fundamentais, especialmente à liberdade de locomoção.

 

6. O veículo indicado no recurso (Hyundai Tucson, placa JWD0I86) não foi identificado em pesquisas formais nos autos de origem; o único bem localizado (Citroen/C3, placa DUT 4I16) teve a posse transferida a terceiros, conforme certidão do oficial de justiça (ID 235779854 do processo referência).

 

7. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, e a mera permanência do registro no DETRAN em nome do executado não é suficiente para justificar a penhora ou arresto.

 

8. Não se comprovou que o veículo esteja em posse ou seja de propriedade do executado à época do pedido, tornando incabível o arresto pleiteado.

 

9. Em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto pela agravante.

 

IV. DISPOSITIVO

 

10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo interno julgado prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 789; 835; 830; CF/1988, art. 5º, XV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.416/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.09.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.930.022/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJBA, AI 8048516-31.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Adonias, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJBA, Apelação 8001341-35.2019.8.05.0036, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 20.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043634-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA PATRICIA LOPES MEIRELES e como agravado FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PATRICIA LOPES MEIRELES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA
AGRAVADO: FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA PATRICIA LOPES MEIRELES contra decisão proferida pelo Juízo pelo da 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0510674-98.2019.8.05.0001, proposta em face de FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de arresto de veículo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado e o bloqueio de cartões de crédito de sua titularidade, nos seguintes termos (ID 509972979 dos autos do processo referência).

 

[…]

 

Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 492088876, que revogou ordem de SISBAJUD em face da empresa Rabisco Móveis (CNPJ 26.337.243/0001-03), formulado pela Exequente no ID 494775998.

 

A Exequente sustenta que não busca apuração contábil do faturamento, mas apenas a identificação de instituições bancárias vinculadas ao CNPJ para viabilizar o cumprimento da penhora já deferida sobre 30% do faturamento da empresa individual.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

O pedido de reconsideração merece acolhimento parcial.

 

Conforme já decidido nos embargos de declaração (ID 438086513), o Executado é empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Assim, é juridicamente viável a penhora sobre o patrimônio da firma individual, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

A decisão revogatória fundamentou-se corretamente nas limitações técnicas do sistema SISBAJUD para apuração de faturamento em sentido contábil. Contudo, a Exequente esclarece que o objetivo é meramente instrumental: identificar contas bancárias para viabilizar o bloqueio de valores.

 

A questão resolve-se mediante reformulação da ordem judicial. Em vez de determinar a apuração de faturamento, deve-se ordenar diretamente o bloqueio de 30% dos valores disponíveis em contas bancárias da empresa individual, respeitando-se a decisão já proferida sobre o percentual de penhora.

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração e DETERMINO expedição de ordem SISBAJUD em face da empresa Rabisco Móveis (CNPJ 26.337.243/0001-03) para pesquisa de contas e, caso verificada a existência de ativos, o bloqueio de 30% dos valores disponíveis em contas bancárias; DEFIRO a penhora das quotas sociais do Executado na referida empresa, devendo ser oficiada a JUCEB para que efetue a constrição; DEFIRO a inclusão no SerrasaJud; INDEFIRO a penhora do veículo, por ausência de documentação idônea que comprove sua titularidade atual; INDEFIRO o bloqueio de cartões de crédito e demais medidas atípicas, por constituírem providências excepcionais que devem aguardar a frustração dos meios ora deferidos; e, por fim, INDEFIRO a suspensão da CNH e o arresto do veículo Hyundai Tucson, pelo mesmo fundamento e também em razão da ausência de elementos que justifiquem tais medidas no atual estágio processual, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.

 

O cumprimento das medidas deferidas fica condicionado ao pagamento das custas correspondentes, no prazo de 5 dias.

 

Cumpridas as ordens de bloqueio via SISBAJUD, intime-se o executado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se houver constituído, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).

 

Insatisfeito com a decisão, a agravante interpôs o recurso de ID 87364505, esclarecendo que o processo matriz é uma execução de título extrajudicial, na qual o executado foi citado para pagar o débito indicado no mandado de citação, mas quedou-se inerte, sem pagar o valor devido.

 

Afirma que, iniciada a fase executiva em 05 de agosto de 2019, foram empreendidas diversas tentativas de localização de bens do devedor ao longo de aproximadamente 6 (seis) anos, todas sem êxito.

 

Enumera a realização de BACENJUD, que restou infrutífero conforme IDs 235779827 e 235779828, o INFOJUD sem resultados satisfatórios, e o RENAJUD, através do qual foi localizado veículo em nome do executado com restrição conforme ID 235779834.

 

Diz que, quando solicitado mandado de penhora e avaliação do referido bem, houve impedimento sob alegação de que o veículo teria sido vendido conforme ID 235779854, embora ainda conste em nome do devedor conforme demonstrado na última manifestação.

 

Acrescenta que foram também realizadas pesquisas através do SNIPER, que restaram infrutíferas conforme ID 406852423, do SISBAJUD com resultados insuficientes conforme IDs 455455615 e 235779841, além da inclusão no SERASAJUD e intimação do executado para indicação de bens à penhora, medida que não obteve resposta, bem ainda que todas essas diligências foram solicitadas em 05/08/2019 conforme ID 235779815, incluindo pedido de arresto do veículo Hyundai Tucson GL 20L, cor prata, placa JWD0186.

 

Esclarece que, diante da absoluta inexistência de patrimônio conhecido e da resistência contumaz do devedor após quase 6 (seis) anos de tramitação processual, tornou necessário requerer medidas coercitivas atípicas, quais sejam: o arresto do veículo Hyundai Tucson, placa JWD0I86 em Salvador/BA, com fundamento no artigo 830 do CPC, a suspensão da CNH do executado Fabiano Cezar Oliveira como meio coercitivo atípico autorizado pelo artigo 139, IV, do CPC, e o bloqueio de cartões de crédito e linhas de crédito do executado junto a instituições financeiras via SISBAJUD.

 

Informa que a decisão agravada, que indeferiu o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do executado, bem assim o arresto do veículo Hyundai Tucson, foi equivocada, pois não considerou a ineficácia dos meios executivos tradicionais e justificar a adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

 

Pondera que as medidas indeferidas, como a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e arresto do veículo, são integralmente proporcionais e adequadas ao caso concreto, atendendo rigorosamente aos três elementos do teste de proporcionalidade desenvolvido pela jurisprudência constitucional.

 

Afirma que estão presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, pelo que pede a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar o imediato deferimento das medidas executivas atípicas pleiteadas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, no bloqueio de seus cartões e linhas de crédito, bem como no arresto do veículo Hyundai Tucson, placa JWD0I86. Ao fim, pede o total provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela eventualmente deferida.

 

Por força do despacho de ID 87305760, determinei que a Recorrente juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, que embasou o pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Na petição de ID 88110416, a Agravante apresentou cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (ID 88112419), bem como extrato de conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias (ID 88110417), além de faturas de cartão de crédito (ID 88112420), contas de energia elétrica (ID 88112421), comprovantes de pagamento de cotas condominiais  (ID 88112422), comprovantes de recolhimento previdenciário (ID 88112423) e comprovantes de pagamento de plano de saúde (ID 88112424).

 

Ao ID 88194387, decidi pelo indeferimento da gratuidade judiciária e concedi prazo à agravante para comprovar recolhimento do preparo recursal.

 

Através da petição de ID 88708229, a agravante noticiou o recolhimento do preparo recursal (ID 88708221 e 88708222).

 

Ao ID 88878526, indeferi a concessão tutela provisória de urgência recursal.

 

Intimado, conforme aviso de recebimento de ID 90269410, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

O agravante interpôs o recurso de agravo interno ao ID 90428712, reiterando a presença da probabilidade do direito, bem assim do perigo da demora pela espera do julgamento.

 

Determinei a intimação do agravado, o que foi efetivado através do diário eletrônico de justiça, tendo decorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta e julgamento em conjunto dos agravos de instrumento e interno, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar o caso da hipótese prevista no art. 937, VIII, do CPC, e 187, I, c, do Regimento Interno do E. TJBA.

 

Salvador/BA, data registrada nos sistema.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043634-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PATRICIA LOPES MEIRELES
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO, JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA
AGRAVADO: FABIANO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Pois bem. Impende salientar que o  agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

No caso dos autos, entendo que o recurso deve ser desprovido.

 

Com efeito, o art. 789 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

No caso concreto, verifica-se dos autos do processo de origem que, por enquanto, houve a realização de BACENJUD – (ID 235779827), INFOJUD e RENAJUD (ID 235779834), SISBAJUD (ID 235779842), havendo êxito na pesquisa RENAJUD (ID 235779834), que encontrou o veículo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa policial DUT 4I16, sobre o qual restou imposta restrição de circulação, sem, contudo, efetiva penhora, em razão da venda e mudança da posse, conforme atestado pelo Oficial de Justiça Avaliador no ID 235779854.

 

Ainda, houve realização de pesquisa através do SNIPER (ID 406852423), através do qual se identificou que o executado foi sócio de sociedade empresária já baixada, conforme noticiado pela agravante (ID 410533872).

 

Por fim, foi autorizada a realização de pesquisa e bloqueio, pelo SISBAJUD, sobre ativos de empresa individual titularizada pelo executado, nos termos da decisão agravada (ID 509972979), bem como a inclusão do executado no SERASAJUD, medidas que, até a presente data, não foram efetivadas pelo Juízo de origem.

 

Ou seja, confirma-se dos autos que, além da medida pendente de efetivação, outras sequer foram tentadas pela agravante, a exemplo de pesquisas através da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

 

Nesse passo, infere-se que a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito da executada não se mostram eficazes para satisfazer o débito exequendo, uma vez que inexiste valor pecuniário na adoção de tais medidas. Caso aplicadas, apenas servirão de punição ao agravado, obstando o seu direito de ir e vir.

 

O inc. XV do art. 5.º da Constituição Federal estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens”.

 

As medidas requeridas, portanto, afrontam direito fundamental previsto na Carta Magna, porquanto importa em restrição à liberdade do executado, representando apenas um instrumento de coerção, em nada contribuindo para o pagamento da dívida ou para o resultado útil do processo.

 

Dessa forma, pretendendo a satisfação do débito, cabe ao exequente, ora agravante investir contra o patrimônio do executado, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa da devedora ou seus direitos civis.

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1930022 SP 2021/0091672-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)

 

Igualmente, veja-se a jurisprudência pátria, incluindo esta E. Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E NÃO QUER CUMPRIR A OBRIGAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8048516-31.2022 .8.05.0000, tendo como Agravante MARIA DE FATIMA GOMES e Agravado CARLOS ANTONIO CABRAL BRANDI. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80485163120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS AUTORIZADAS PELO ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A medida atípica concernente na suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito e contas correntes não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medidas punitivas do que coercitivas, razão pela qual não deve ser admitida. (TJ-MS - AI: 14137738820218120000 MS 1413773-88.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)

 

SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEVIDA INVASÃO NOS DIREITOS DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO VINCULADO AO DIREITO DE CRÉDITO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio dos cartões de crédito em nome da agravada. Ação de execução extrajudicial. Medidas que não se coadunam com a opção de responsabilidade patrimonial. A suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito não acarreta alcance prático para o recebimento dos créditos devidos em favor do agravante na presente ação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00518359020218190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE INSTRUTÓRIA. PEDIDO DA AGRAVANTE DE LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A FASE PROCESSUAL DA DEMANDA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. MANUTENÇÃO. Verifica-se dos autos que se trata de Execução de Título Extrajudicial em que foram oferecidos Embargos à Execução, estando a demanda em fase instrutória, sendo incabível no presente momento processual o levantamento da quantia bloqueada. Ademais, o magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos de suspensão do passaporte e CNH e cancelamento dos cartões de crédito e débito por se revelarem medidas desproporcionais e demasiadamente gravosas, todavia deferiu a restrição ao crédito, conforme a legislação vigente, não havendo qualquer teratologia na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida até julgamento dos Embargos à Execução opostos e análise apurada da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151278920218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CREDITO DO AGRAVADO. INAPLICABILIDADE. INEFICÁCIA PARA INDUZIR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E DE ESGOTAMENTO DAS VIAS TIPICAMENTE PREVISTAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO AO INSS, SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO RECEBIDO PELO EXECUTADO A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. DESCABIMENTO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO. INFORMAÇÕES DA ADAB SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEMOVENTES DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO, DANDO CONTA, INCLUSIVE, QUE O MESMO TAMBÉM É PROPRIETÁRIO DE UMA FAZENDA NA COMARCA DE ITAMARAJU-BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AI: 80159047420218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Quanto ao arresto do veículo Hyundai Tucson, placa JWD0I86, verifica-se que sequer há registro documental a seu respeito no processo de origem, tendo a indicação do referido veículo, provavelmente, sido decorrente de erro material, uma vez que a pesquisa RENAJUD (ID 235779834 do processo referência) encontrou o veículo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa policial DUT 4I16, sobre o qual restou imposta restrição de circulação, sem, contudo, efetiva penhora, em razão da venda e mudança da posse, conforme atestado pelo Oficial de Justiça Avaliador no ID 235779854 do processo referência.

 

Sucede que, mesmo que o pleito recursal esteja dirigido ao veículo identificado na pesquisa realizada pelo Juízo de origem (CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa policial DUT 4I16), em se tratando de bem móvel, a aquisição de propriedade se dá com a tradição (art. 1.226 do CC), bem como que se presume proprietário do bem aquele que lhe detém a posse (art. 1.267 do CC). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SITUAÇÃO DOMINIAL DO VEÍCULO. POSSE E PROPRIEDADE CONSUMADAS EM FAVOR DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados aos autos foram suficientes para aclarar a controvérsia e formar o convencimento do magistrado para resolver a lide. Ademais, em nenhum momento o apelante requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, tampouco especificou quais os fatos que seriam esclarecidos com a colheita dos depoimentos, não demonstrando, assim, objetivamente, o efetivo prejuízo experimentou com falta de dilação probatória, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2. É certo que a transferência da propriedade de automóvel, por ser um bem móvel, se efetiva com a tradição e não com o registro junto ao órgão responsável, devendo espelhar a situação dominial do veículo. Assim, o registro não faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, como estabelecem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. As provas documentais apresentadas pela embargante, incluindo a documentação do veículo, o fato de o veículo estar em sua posse quando foi apreendido, além de não haver evidências de má-fé, demonstram que ela detém a propriedade legítima do veículo, protegida assim a terceira de boa-fé das constrições judiciais indevidas. 4. A mera utilização do veículo pelo devedor e sua esposa não é suficiente para estabelecer a propriedade, especialmente na ausência de documentação que comprove tal fato. Assim, à falta de elementos suficientes para afirmar que o devedor na ação de execução original possuía a propriedade do veículo, agiu com acerto o juiz sentenciante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001341-35.2019.8.05.0036, em que figuram como apelante DOMINGOS DA SILVA DONATO e como apelada SUZANA CRISTINA MATOS TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80013413520198050036, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

No caso concreto, conforme atestado pelo Oficial de Justiça, o veículo indicado foi vendido, e não se encontra mais em sua posse (ID 235779854 do processo referência).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.


Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239