PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 290 E 485,X, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DIFERENÇA IRRISÓRIA FRENTE AO VALOR TOTAL JÁ RECOLHIDO PELO RECORRENTE. MAGISTRADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LIBERALIDADE NA CONCESSÃO DE PRAZOS DILATÓRIOS. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003589-64.2020.8.05.0027, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8003589-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
APELADO: GILMAR MEDEIROS SILVA, GILSON MEDEIROS SILVA E ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO CÂMARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90978943, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, acrescentando que, irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação, ID 90978963, defendendo, em síntese, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito, sob pena de nulidade. Alega ofensa aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 90978966. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8003589-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
APELADOS: GILMAR MEDEIROS SILVA, GILSON MEDEIROS SILVA E ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO CÂMARA
Advogado(s)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Inicialmente, observa-se que a presente apelação foi interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento integral das custas. Consta nos autos que, em sede de primeiro grau, foram devidamente recolhidas as custas iniciais, ID 90978580 e, após a intimação para complementação, ID 90978923, houve o depósito de valor inferior ao exigido, ID 90978936. Cumpre destacar que o art. 290, do CPC, autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o pagamento das custas iniciais, após intimação pessoal do autor, salvo em casos de deferimento da gratuidade, contudo, a extinção do feito, por insuficiência no preparo recursal, ou de complementação das custas, não pode se dar de modo automático se o montante exigido for manifestamente desproporcional ou representar óbice ao acesso à Justiça. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no nosso ordenamento jurídico, impõem que os meios utilizados pelo Judiciário, como exigência de custas, sejam proporcionais ao fim buscado e adequados à situação concreta. Após a intimação ou a identificação da diferença, a parte deve emitir a guia complementar pelo sistema do tribunal (seguindo as instruções específicas, como as disponíveis nos sites dos tribunais de justiça) e efetuar o pagamento, dentro do prazo estabelecido. O apelante alega a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito, sob pena de nulidade, alegando ofensa aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. No caso, o apelante efetuou pagamento parcial das custas iniciais, no valor de R$ 11.676,72 e, posteriormente, foi intimado para complementação, que, conforme certidão cartorária, ID 90978922, referia-se ao valor de R$ 96,00. Entretanto, a juntada do documento de ID 90978936, pela instituição financeira apelante, só comprovou a complementação de R$ 16,20, constatando-se, pelo que consta na certidão citada, que havia, realmente, um valor remanescente das custas, de R$ 80,00. Portanto, não prospera a alegação de que não foi o recorrente intimado pessoalmente, uma vez que veio aos autos pedindo o prosseguimento do feito. Necessário ressaltar, porém, que tal quantia remanescente, confrontada com o total da causa ou com o valor das custas previstas no tribunal, revela-se ínfima e irrisória, não apresentando razoável justificativa para a extinção da demanda, até porque o formalismo exacerbado vai na contramão com o atual Código de Processo Civil e que o Magistrado possui liberalidade na concessão dos prazos dilatórios durante a condução processual, sendo que o não atendimento de qualquer prazo desta espécie, não obriga o julgador a declarar a extinção do feito. A extinção do feito, junto ao cancelamento da distribuição, em razão de valor tão reduzido das custas, configura cerceamento ao direito de ação, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser obstado por formalismo exacerbado, ou por exigência manifestamente irrazoável. Perfilhando esta diretiva: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS JUDICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA –– VÍCIO SANÁVEL – NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA DO PRAZO – FORMALISMO EXACERBADO – LIBERALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. O princípio da primazia da resolução do mérito, sempre que possível, propicia ao julgador a resolução concreta do litígio, na busca de resultados positivos no funcionamento do sistema de prestação jurisdicional. Somente ao vício absolutamente insanável destina-se à extinção do feito sem julgamento do mérito, o que não é caso dos autos . O formalismo exacerbado vai na contramão com o atual Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Magistrado possui liberalidade na concessão dos prazos dilatórios durante a condução processual e o não atendimento de qualquer prazo desta espécie não obriga o julgador a declarar a extinção do feito.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002034-09.2003 .8.11.0018, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Portanto, a extinção do feito da forma apresentada, contraria o princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual. Na hipótese em que a parte demonstrou ter pago valor substancial das custas, R$ 11.676,72, e restou pendente valor mínimo para complementação, de R$ 80,00, impõe-se a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito, para determinar a intimação do apelante, oportunizando a complementação do valor devido. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, na forma determinada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8003589-64.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA
APELADOS: GILMAR MEDEIROS SILVA, GILSON MEDEIROS SILVA E ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO CÂMARA
Advogado(s):