PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR FUNCIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA. REVELIA DA CORRÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados exige que a conduta ilícita seja praticada no exercício da função ou em razão dela, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo ilegítima a condenação quando se tratar de ato pessoal do funcionário, desvinculado da atividade empresarial. Dispositivos legais citados: CC, arts. 932, III, 933 e 402; CF, art. 114. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003833-87.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDELMA DA FONSECA GONZAGA e outros
Advogado(s): MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
ACORDÃO
Apelações simultâneas interpostas por Jandelma da Fonseca Gonzaga e por Lulu Motos Comércio e Transportes Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Verificação da legitimidade passiva da empresa empregadora em relação ao ato ilícito praticado por sua funcionária; análise do pedido de majoração da indenização formulado pela autora; e exame da pretensão de condenação ao pagamento de salários vencidos e vincendos.
Comprovada a prática de ofensas e constrangimentos por parte da corré Jussara, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar. Todavia, o ato decorreu de conduta pessoal, estranha ao exercício de função ou atribuição laboral, não se aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 932, III, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empregadora. A corré Jussara foi regularmente citada e permaneceu revel, respondendo de forma exclusiva pela indenização fixada. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantido. Quanto ao pleito de salários vencidos e vincendos, não restou demonstrada a relação causal entre a dispensa e o ato ilícito, não havendo suporte jurídico para acolhimento do pedido.
Recursos conhecidos. Apelação da Lulu Motos Comércio e Transportes Ltda. provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastando sua condenação. Apelação de Jandelma da Fonseca Gonzaga desprovida, mantendo-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devida exclusivamente pela corré revel Jussara Cerqueira Luz de Albuquerque.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.536.839/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.383.867/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 15/04/2019; TJ-SP, AI nº 2084757-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 5016245-05.2017.8.13.0701, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 07/11/2024, pub. 11/11/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LULU MOTOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de JANDELMA DA FONSECA GONZAGA, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por JANDELMA DA FONSECA GONZAGA e por LULU MOTOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por JANDELMA DA FONSECA GONZAGA contra LULU MOTOS e JUSSARA CERQUEIRA LUZ DE ALBUQUERQUE. Na origem, a autora alegou ter sido vítima de ofensas verbais e difamação praticadas por funcionária da empresa ré (Jussara Cerqueira), pleiteando indenização por danos morais, bem como o pagamento de salários vencidos e vincendos que teria direito após sua dispensa. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, rejeitando, contudo, a pretensão de recebimento de salários, sob o fundamento de incompetência da Justiça Comum para análise dessa matéria, por estar vinculada à relação trabalhista. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando que o valor fixado a título de indenização é irrisório diante da gravidade dos fatos narrados e requerendo sua majoração. Reitera, ainda, a necessidade de reforma da sentença para deferir o pagamento de salários vencidos e vincendos, conforme postulado na exordial. Por sua vez, a empresa ré interpôs apelação, defendendo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o episódio ocorreu fora do local de trabalho e sem vínculo com a atividade empresarial, tratando-se de fato pessoal entre a funcionária e a autora. Sustenta, ademais, ausência de prova quanto às ofensas, pleiteando, assim, a total improcedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões, pela parte autora, (ID 90114731) reiterando seus pedidos e pugnando pelo desprovimento do recurso interposto por LULU MOTOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003833-87.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDELMA DA FONSECA GONZAGA e outros
Advogado(s): MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Por sua vez, a empresa Lulu Motos Comércio e Transportes Ltda. defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato ilícito praticado pela corré Jussara não ocorreu no exercício da função nem em decorrência dela, tratando-se de conduta pessoal e desvinculada da atividade empresarial, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para afastar sua condenação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa Lulu Motos Comércio e Transportes Ltda. pelos atos praticados por sua funcionária, Jussara Cerqueira Luz de Albuquerque, bem como ao pleito de majoração da indenização formulado pela autora. No caso, restou demonstrado nos autos que a corré Jussara efetivamente praticou condutas ofensivas à honra e imagem da autora, dirigindo-lhe palavras depreciativas em seu ambiente de trabalho, ocasionando constrangimento e repercussões negativas em sua vida profissional. Assim, o ilícito civil encontra-se caracterizado, havendo dano e nexo causal. Todavia, em relação à responsabilidade da empresa Lulu Motos, assiste-lhe razão. O artigo 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos apenas quando tais condutas sejam praticadas no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Na hipótese vertente, o conjunto probatório indica que os fatos não decorreram da execução de atividade laboral desempenhada em nome da empresa, mas sim de conduta pessoal da corré Jussara, estranha às suas atribuições profissionais. Além disso, verifica-se que não tem registro nos autos que a senhora Jussara exerce, ou exercia, à época dos fatos, qualquer cargo de confiança e direção na empresa, reforçando a tese de que sua conduta partiu de decisão própria, não sendo qualquer diretriz da empresa. A circunstância de estar eventualmente trajando uniforme da empregadora não é suficiente para caracterizar vínculo representativo ou subordinação capaz de atrair a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Assim, não se pode imputar à empresa apelante a obrigação de indenizar por ato ilícito praticado por sua funcionária fora do exercício de suas funções e em contexto alheio à relação empregatícia. Trata-se, portanto, de hipótese de ilegitimidade passiva, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Sobre o tema, vejamos decisões do STJ: "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. ATOS ILÍCITOS DE EMPREGADOS. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE, SE PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. [...]. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC."Omissis (STJ, AgInt no AREsp 1.536.839/SP, Min. Luis Felipe Salomão - 4ª T., 11/02/2020 - destaque meu). *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO . VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) E de outros tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA, CONTUDO, NÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA . CABIMENTO. Segundo o artigo 932, III do Código Civil, um dos requisitos para que se tenha presente a responsabilidade do empregador por ato de seu preposto é que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função ou em razão dela. Como narra a própria inicial, embora seja o réu empregado da ré, suas funções são internas e, mesmo que estivesse a caminho da empregadora para exercê-las, o atropelamento da autora não ocorreu no exercício da função ou em decorrência dela, na condução de veículo próprio do agravado, o que afasta a responsabilidade da empregadora pelo ato praticado por seu funcionário fora do ambiente de trabalho. Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 20847573420168260000 SP 2084757-34.2016.8.26 .0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 22/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2016) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO QUE NÃO DECORRE DE REPRESENTATIVIDADE, VINCULAÇÃO OU SUBORDINÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR CONDUTA DE EMPREGADO FORA DO TRABALHO. Responsabilidade por fato de terceiro, com base no art. 932, inc. III, do Código Civil, exige mais que simples condição do causador do dano de empregado, serviçal ou prepostos, sendo necessário, também, que o ato ilícito tenha sido praticado em exercício ou em razão de atividade que competir em razão da vinculação, subordinação ou representatividade . Denunciação caluniosa, praticada por conta, nome e interesse do próprio delator, fora de ambiente de trabalho, não atrai responsabilidade de seu empregador. (TJ-MG - Apelação Cível: 50162450520178130701, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) Quanto à corré Jussara, verifica-se que foi regularmente citada (ID nº 90114640), contudo deixou de apresentar defesa, encontrando-se em revelia. A omissão processual não elide a responsabilidade pelos atos praticados, sobretudo diante da prova colhida nos autos, que confirma a prática ilícita. Dessa forma, reconhece-se que a indenização fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, porém exclusivamente em face da corré revel Jussara Cerqueira Luz de Albuquerque, afastando-se a condenação solidária da empresa Lulu Motos Comércio e Transportes Ltda. A autora, em seu recurso, sustenta duas teses principais: a necessidade de majoração da indenização por danos morais, por considerar irrisório o valor fixado em R$ 5.000,00 e a condenação das rés ao pagamento de salários vencidos e vincendos, sob o argumento de que sua dispensa decorreu diretamente da conduta ilícita praticada pela corré Jussara. Nenhuma dessas pretensões, contudo, merece acolhida. Com efeito, quanto à majoração da indenização, é de se reconhecer que o montante arbitrado em primeiro grau já atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Foi fixado em patamar compatível com a extensão do dano demonstrado, sem implicar em enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual não se mostra cabível sua elevação. No que tange ao pedido de salários vencidos e vincendos, igualmente não assiste razão à apelante. O juízo de origem se declarou incompetente para apreciá-lo por reconhecer as verbas enquanto natureza trabalhista, em observância ao disposto no art. 114 da Constituição Federal. Contudo, este juízo reconhece que não merece guarida o pedido, mas por fundamento diverso. Na verdade, tal pedido tem natureza jurídica de indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 402 do Código Civil. Como diretriz, o Código Civil usa a expressão razoavelmente, ou seja, que a vítima, razoavelmente, deixou de lucrar. Agostinho Alvim leciona: “… até prova em contrário, admite-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos desenrolaram dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes… Assim admitida a existência de prejuízo, a indenização se pautará por aquilo que se encontra provado” Se atendo ao caso, verifica-se que o pedido possui, intrinsecamente, uma álea impossível de ser comprovada, visto que é impossível de provar que foi a conduta da Sra. Jussara que ocasionou a demissão da apelante. Sem dúvidas, lhe causou um prejuízo à sua imagem, de modo que a conduta merece ser coibida e devidamente indenizada. Assim, ainda que se compreenda o pleito como indenização por perdas e danos, nos termos do art. 402 do Código Civil, inexiste nos autos prova robusta capaz de demonstrar que a rescisão contratual da apelante decorreu diretamente da conduta ilícita da corré Jussara. A pretensão se revela fundada em conjecturas e presunções que não podem servir de base para condenação em juízo, notadamente porque a autora já foi devidamente reparada pelo dano moral decorrente do ato ofensivo. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido, mantendo-se hígida a sentença no ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por LULU MOTOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., para reconhecer sua ilegitimidade passiva, reformando a sentença a fim de afastar sua condenação e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por JANDELMA DA FONSECA GONZAGA, mantendo-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente por JUSSARA CERQUEIRA LUZ DE ALBUQUERQUE, declarada revel. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003833-87.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANDELMA DA FONSECA GONZAGA e outros
Advogado(s): MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO, HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR, MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
VOTO
Tratam-se de apelações simultâneas, em que a autora, Jandelma da Fonseca Gonzaga, em seu apelo, sustenta que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade do constrangimento sofrido, pugnando por sua majoração, além de reiterar o pedido de condenação ao pagamento de salários vencidos e vincendos.