PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DEVER DE FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO EXPRESSA DETERMINADA NO TÍTULO. MÉTODO DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "POUPANÇA INTEGRAL" (CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS JUROS DE 0,5% AO MÊS). ERRO DE CÁLCULO. REFAZIMENTO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória que homologou o cálculo pericial em fase de cumprimento de sentença. O Agravante sustenta que o cálculo homologado pelo Juízo a quo extrapolou os limites objetivos do título executivo, o qual determinou expressamente a exclusão dos juros remuneratórios. O pedido principal consiste na reforma da decisão para determinar o retorno dos autos à origem para que seja elaborado novo cálculo pericial que se restrinja à correção monetária, excluindo a parcela de juros de 0,5% ao mês, vez que o expert judicial, ao utilizar o índice da "poupança integral", acabou por incluir a remuneração de juros, configurando excesso de execução e flagrante violação à coisa julgada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a metodologia de cálculo pericial adotada, que incluiu juros remuneratórios por meio da aplicação do índice da "poupança integral", desrespeitou os limites do título judicial exequendo que expressamente excluiu tal remuneração, o que ensejaria a configuração de excesso de execução e a violação à coisa julgada. RAZÕES DE DECIDIR É fato notório e consolidado na jurisprudência que o índice de correção da caderneta de poupança integral é composto por dois elementos: a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês. A utilização da taxa integral da poupança pelo perito judicial, na hipótese sub judice, resultou na indevida inclusão de juros remuneratórios na base de cálculo da execução, em flagrante contradição com a determinação expressa do título judicial transitado em julgado que impôs a sua exclusão. O uso de metodologia que incorpora índice de remuneração (juros) expressamente excluído pelo título configura inequívoca violação à coisa julgada e excesso de execução, em conformidade com o que preceituam os Arts. 509, § 4º, e 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A execução deve guardar fidelidade ao título. O erro de cálculo evidente, decorrente da aplicação de valor ou índice diverso daquele estabelecido na coisa julgada, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo, sem que se configure preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar o refazimento do cálculo, o qual deverá utilizar, apenas, o índice de correção monetária aplicável, com a exclusão da parcela relativa aos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, cumprindo-se estritamente o que foi determinado pelo título executivo. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja elaborado novo cálculo pericial ou refeito o cálculo impugnado, com observância estrita do título executivo. Teses de julgamento: O erro de cálculo que decorre da utilização do índice da 'poupança integral' em cumprimento de sentença, quando o título executivo judicial expressamente excluiu a incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, configura inequívoca violação à coisa julgada e excesso de execução, impondo-se a correção para garantir a fidelidade da execução ao título. O magistrado tem o poder-dever de corrigir, a qualquer tempo, o erro de cálculo evidente em cumprimento de sentença, mormente quando se constata a aplicação de critério diverso ou excludente daquele estabelecido na decisão transitada em julgado. Dispositivos legais relevantes: CPC/2015, Art. 509, § 4º. CPC/2015, Art. 525, § 1º, V. Jurisprudência pertinente: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1.930.477-PR (QUARTA TURMA, DJe 20/10/2022). Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Agravo de Instrumento n. 8037733-09.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, HELENA ETINGER MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA MM-08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037733-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HELENA ETINGER MENEZES
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A , objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna-BA, que homologou os cálculos periciais apresentados no Cumprimento de Sentença de n. 0541435-88.2014.8.05.0001, movido por HELENA ETINGER MENEZES. Em suas razões(ID n. 63627230), sustenta o agravante que os cálculos periciais homologados pelo juízo incorreram em erro aritmético, bem como incluíram juros remuneratórios que não são devidos. Assevera que, ao responder os quesitos apresentados, o perito expressamente afirmou que entendeu devida a incidência de juros remuneratórios no momento do pagamento do rendimento. Aduz que “o expert designado utilizou o índice de correção monetária poupança integral, que é composta de correção monetária e juros remuneratórios de 0,50% ao mês, sendo que, se as decisões judiciais determinaram a exclusão dos juros remuneratórios, qual razão para o expert computar o índice integral? O correto, obviamente, é aplicar apenas o índice de correção monetária, fazendo o decote necessário dos juros remuneratórios.-sic.” Considerando os supostos equívocos cometidos pelo expert, sugere a destituição do perito e designação de nova perícia. Alega que diferentemente do apontado pelo perito, o valor efetivamente devido pelo Banco à Exequente é a quantia de R$ 7.004,14(sete mil, quatro reais e quatorze centavos), incluindo o valor principal e honorários. Informa “que existe depósito judicial efetuado pelo Banco para garantia do juízo na data de 06/10/2016, no valor de R$ 44.789,23” e assevera que o percentual do saldo (atualizado) existente na conta única judicial a ser liberado em favor do Exequente é de 15,64% e o restante, 84,36% devem ser devolvidos ao Banco”. Destaca que a decisão agravada aplicou o Tema 677/STJ inadequadamente, pois ainda não houve o seu trânsito em julgado. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que “Supondo-se não serem suspensos os efeitos da r. decisão ora agravada, é possível imaginar-se que todos os atos que vierem ser praticados poderão, pelo menos em tese, e com razoável grau de certeza, serem todos considerados nulos, provocando inútil perda de tempo, recursos financeiros e recursos humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada e homologação do cálculo apresentado pelo banco agravante no valor de R$ 7.004,14 (sete mil, quatro reais e quatorze centavos). Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consoante se depreende do ID n. 64025893. Certificação da ausência de contrarrazões por parte da Agravada, que, apesar de intimada, quedou-se silente- ID n. 65609231. Após intimação para o recolhimento das custas pertinentes ao envio de ofício ao Juízo de 1º Grau, o Agravante complementou o devido preparo recursal- IDs ns. 74214166 e 74214167. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data eletronicamente registrada. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037733-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HELENA ETINGER MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do presente recurso. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na decisão que deferiu o efeito suspensivo(ID n. 64025893), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado. Demais disso, impende pontuar que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para um exame aprofundado da matéria, cabendo, tão somente, uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o cálculo homologado pelo Juízo de primeira instância, baseado no laudo pericial, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, especificamente quanto à inclusão ou não de juros remuneratórios. Noutras palavras significa dizer que o cerne do questionamento reside na metodologia de cálculo utilizada pelo expert judicial. Conforme se verifica dos autos originários(proc. n. 0541435-88.2014.8.05.0001), o Agravante alega que o título executivo determinou a exclusão dos juros remuneratórios. No entanto, o perito judicial, ao utilizar o índice da "poupança integral," acabou por incluir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, o que configura excesso de execução. Ora, é fato notório e consolidado na jurisprudência que o índice de correção da caderneta de poupança ("poupança integral") é composto por dois elementos: a correção monetária e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Portanto, ao utilizar a taxa integral da poupança, o expert incluiu os juros remuneratórios na base de cálculo da execução, em flagrante contradição ao título judicial. Na hipótese vertente, o uso de metodologia que incorpore um índice de remuneração (juros), quando o título judicial expressamente o excluiu, configura inequívoca violação à coisa julgada. A legislação processual é clara sobre o dever de a execução se ater aos limites do título. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que, na liquidação, é vedado modificar ou discutir a sentença exequenda. Da mesma forma, o art. 525, § 1º, V, do CPC faculta ao executado alegar, na impugnação, o excesso de execução, quando o valor pleiteado ultrapassar os limites da decisão transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não destoa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1.930.477-PR 2019/02533865, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)- grifos aditados. Destarte, existindo divergência considerável entre os cálculos apresentados pelo perito do juízo e pelo assistente técnico do Banco Agravante, e tendo o perito judicial efetivamente afirmado em seu laudo que “Analisando o recorte da Decisão acima, Excelência, o entendimento deste Perito foi a de que os juros remuneratórios incidem uma única vez, que foi no momento do pagamento do rendimento, em fevereiro de 1989”, evidencia-se necessário que o cálculo seja refeito, utilizando-se, apenas, o índice de correção monetária aplicável, excluindo-se a parcela relativa aos juros remuneratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês. Demais disso, revela-se pouco prudente viabilizar o prosseguimento da execução com a liberação de valores que ainda são objeto de controvérsia. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a decisão agravada no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja elaborado novo cálculo pericial ou, alternativamente, o cálculo, objeto da irresignação do Agravante, seja refeito pelo perito judicial, com observância estrita do título executivo. Salvador-BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037733-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: HELENA ETINGER MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO