PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
EMBARGADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1.Embargos opostos em face do acórdão que negou provimento aos apelos. 

2. O autor sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da litispendência, alegando diversidade da causa de pedir em razão de fatos supervenientes. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação de honorários recursais em desfavor do Município e aponta desproporcionalidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.

3. O réu alega erro material, omissões e contradições no acórdão, sustentando que a pretensão autoral consiste em nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal, e não mera continuidade no certame, circunstância que repercutiria no valor da causa e nos honorários sucumbenciais. Afirma, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado quanto ao resultado da apelação municipal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não cuidaram os embargantes de apontarem no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 

4. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

Embargos não acolhidos. 

Tese de Julgamento: 

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC., sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006863-97.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e outros e como apelada NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
EMBARGADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

MK1/E

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 103177356, que negou provimento aos apelos. 

Sustenta o autor a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da litispendência, alegando diversidade da causa de pedir em razão de fatos supervenientes. Aduz, ainda, omissão quanto a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios e aperfeiçoamento da decisão.

O réu, por sua vez, alega erro material, omissões e contradições no acórdão, sustentando que a pretensão autoral consiste em nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal, e não mera continuidade no certame, circunstância que repercutiria no valor da causa e nos honorários sucumbenciais. Afirma, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado quanto ao resultado da apelação municipal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Apresentadas contrarrazões aos IDs 106183050 e 107090215.

Sendo o que importa relatar, peço a inclusão do feito em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006863-97.2020.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
EMBARGADO: NILSON DA SILVA GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

 Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:  

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:  

“É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.” 

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.  

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. 

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.  

Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: 

"1. Do apelo do autor.

(...)

No presente caso, resta incontroverso que ambos os processos objetivam idêntico resultado final, qual seja: a nomeação e posse do apelante para o cargo de Auditor-Fiscal, para o qual teria sido aprovado na 2ª (segunda) posição (e posteriormente alterado para a 4ª colocação) no concurso público regido pelo edital 001/2013.

Para além da identidade de partes (eis que a autoridade coatora nada mais é do que um preposto da municipalidade em legitimidade passiva específica), existe, inequivocamente, identidade de causa de pedir (equivalente à suposta prática, pela parte demandada de atos que implicam preterição de sua colocação na ordem de acesso ao cargo público em debate) e pedido (convocação, nomeação e posse).

(...)

2. Do apelo do réu.

O recorrente sustenta que o importe atribuído à causa seria incorreto sob o argumento de que se está diante de uma ação de obrigação de fazer cujo conteúdo econômico é de fácil mensuração."

Da atenta análise do pedido declinado na peça inaugural da ação, observa-se que a pretensão é de continuidade do autor no certame, com eventual convocação para etapas subsistentes e, somente após integral aprovação é que tomaria posse no cargo.

Neste emolduramento, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo serviço, além do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários advocatícios devem suportados pelo autor no importe de R$ 8.015,74 (oito mil e quinze reais e setenta e quatro centavos), nos termos do item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia."

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Conclusão:  

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos lançados acima. 

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator